LEI DELEGADA nº 68, de 29/01/2003 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Lei Delegada nº 68, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 110 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG -, de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.
§ 1º – A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
§ 2º – Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais", o termo "Fundação" e a sigla "FAPEMIG" se equivalem.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 138, de 25/1/2007.)
(Vide inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 2º – A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais tem por finalidade promover as atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica no Estado, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 138, de 25/1/2007.)
Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto.
(Vide Lei n° 15.433, de 3/1/2005.)
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Unidade Colegiada:
a) Conselho Curador;
II – Direção Superior:
a) Presidente;
III – Unidades Administrativas:
a) Procuradoria;
b) Auditoria Seccional;
c) Assessoria de Apoio Administrativo;
c) Assessoria de Comunicação Social;
d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
e) Diretoria Científica.
Parágrafo único – As competências e a composição do Conselho Curador, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 138, de 25/1/2007.)
CAPÍTULO IV
Dos Cargos
Art. 4º – Os cargos de provimento em comissão de Diretor Administrativo e Financeiro, código DR-AP154, e de Diretor Científico, código DR-AP01, constantes no Anexo I da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passam a denominar-se Diretor, mantida a mesma codificação.
Art. 5º – Ficam extintos 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor-Chefe, constantes no Anexo I da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelo artigo 25, da Lei nº 11.552, de 3 de agosto de 1994.
Art. 6º – Ficam criados no Anexo I da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – 1 (um) cargo de Auditor Seccional;
II – 1 (um) cargo de Assessor Jurídico.
Art. 7º – O Anexo I da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 8º – Serão identificados mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
I – extintos no artigo 5º, integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores;
II – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei;
III – criados no artigo 6º desta Lei.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 9º – A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
Parágrafo único – Ficam mantidas as atuais representações e membros do Conselho Curador a que se refere a alínea “a” do Inciso I do artigo 3º desta Lei.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
ANEXO
(a que se refere o art. 7º da Lei Delegada nº 68, de 29 de janeiro de 2003)
ANEXO I
(Art. 2º da Lei 10.623/92)
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG
Cargos de provimento em comissão da estrutura básica
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
CLASSE DE CARGOS |
Nº DE CARGOS |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Presidência |
Presidente |
01 |
1,85057 |
Assessor |
06 |
0,90000 |
|
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças |
Diretor |
01 |
1,57298 |
Diretoria Científica |
Diretor |
01 |
1,57298 |
Assessoria Jurídica |
Assessor Jurídico |
01 |
0,90000 |
Auditoria Seccional |
Auditor Seccional |
01 |
0,90000 |
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Data da última atualização: 25/1/2011.