LEI DELEGADA nº 67, de 29/01/2003 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais de que trata a alínea “a” do inciso VI do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 02 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais”, a palavra “Autarquia” e a sigla “ADEMG” se equivalem.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 2º – A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais tem por finalidade a administração de estádios próprios ou de terceiros, mediante convênios, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes.
Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Unidade Colegiada:
a) Conselho de Administração;
II – Direção Superior:
a) Diretor Geral;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Auditoria Seccional;
d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
e) Diretoria de Promoções;
f) Diretoria de Infra-Estrutura.
§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.
CAPÍTULO IV
Dos Cargos
Art. 4º – Ficam extintos 3 (três) cargos de provimento em comissão de Assessor Chefe, constantes no Anexo XXVIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelo artigo 12 da Lei nº 11.176, de 6 de agosto de 1993.
Art. 5º – Ficam criados no Anexo XXVIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – 1 (um) cargo de Auditor Seccional;
II – 1 (um) cargo de Assessor Jurídico;
III – 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social.
Art. 6º – O Anexo XXVIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 7º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
I – extintos no artigo 4º, integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores;
II – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei;
III – criados no artigo 5º.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 8º – A Autarquia deverá proceder em seu Regulamento as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
Art. 9º – São membros natos do Conselho de Administração:
I – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, que é o Presidente do Conselho;
II – o Diretor Geral da Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo.
Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho de Administração serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.
Art. 10 – O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais.
Art. 11 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 12 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
ANEXO
(a que se refere o artigo 6º da Lei Delegada nº 67, de 29 de janeiro de 2003)
...............................................
ANEXO XXVIII
(Art. 2º da Lei 10.623/92)
Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG
Cargos de provimento em comissão da estrutura básica
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
CLASSE DE CARGOS |
Nº DE CARGOS |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Diretoria-Geral |
Diretor-Geral |
01 |
1,66551 |
Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças |
Diretor |
01 |
1,43418 |
Diretoria de Promoções |
Diretor |
01 |
1,43418 |
Diretoria de Infra-Estrutura |
Diretor |
01 |
1,43418 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
01 |
1,06890 |
Assessoria Jurídica |
Assessor Jurídico |
01 |
0,77710 |
Auditoria Seccional |
Auditor Seccional |
01 |
0,65420 |
Gabinete |
Assessor de Comunicação Social |
01 |
0,77710 |