LEI DELEGADA nº 66, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 66, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 6º da Lei Delegada nº 129, de 25/1/2007.

Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Turismo e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A Secretaria de Estado de Turismo, de que trata o inciso XV do artigo 5º e inciso XV do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de “Superintendência” definida nesta Lei.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Secretaria de Estado de Turismo”, a palavra “Secretaria” e a sigla “SETUR” se equivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2º – A Secretaria de Estado de Turismo tem por finalidade planejar, coordenar e fomentar as ações do negócio turismo, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Estado, competindo-lhe:

I – formular e coordenar a política estadual de Turismo e supervisionar sua execução na Companhia de Promoções – PROMINAS e na Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS;

II – formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Estado de Planejamento e Gestão;

III – propor a política estadual de turismo, o Plano Mineiro de Turismo e os demais planos, programas e projetos estaduais relacionados com o apoio e o incentivo ao Turismo;

IV – propor o calendário oficial de eventos turísticos do Estado;

V – implementar e coordenar a execução da política estadual de turismo;

VI – planejar, promover e avaliar o desenvolvimento do turismo no Estado;

VII – promover e divulgar os produtos turísticos do Estado;

VIII – celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos com entidade de direito público e privado, nacionais e estrangeiras, para a realização de seus objetivos;

IX – propor normas relacionadas ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua competência;

X – exercer a supervisão das atividades dos órgãos e das entidades da sua área de competência;

XII – exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º – A Secretaria de Estado de Turismo tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Assessoria de Apoio Administrativo;

III – Assessoria Jurídica;

(Inciso com denominação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)

IV – Auditoria Setorial;

V – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

VI – Superintendência de Desenvolvimento, Pesquisa e Informações Turísticas;

VII – Superintendência de Política e Fomento do Turismo.

§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

Da Área de Competência

Art. 4º – Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Turismo:

I – Conselho Estadual:

a) Conselho Estadual de Turismo – CET;

II – Empresas:

a) Companhia Mineira de Promoções – PROMINAS;

(Vide art. 5º da Lei nº 14.892, de 17/12/2003.)

b) Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 5º – A função exercida no Grupo Coordenador do Fundo de Assistência ao Turismo, pela Secretaria de Esportes extinta na Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, passa a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado de Turismo.

(Vide art. 5º da Lei nº 15.686, de 20/7/2005.)

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

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Data da última atualização:31/1/2007.