LEI DELEGADA nº 66, de 29/01/2003 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Turismo e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A Secretaria de Estado de Turismo, de que trata o inciso XV do artigo 5º e inciso XV do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de “Superintendência” definida nesta Lei.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Secretaria de Estado de Turismo”, a palavra “Secretaria” e a sigla “SETUR” se equivalem.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º – A Secretaria de Estado de Turismo tem por finalidade planejar, coordenar e fomentar as ações do negócio turismo, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Estado, competindo-lhe:
I – formular e coordenar a política estadual de Turismo e supervisionar sua execução na Companhia de Promoções – PROMINAS e na Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS;
II – formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Estado de Planejamento e Gestão;
III – propor a política estadual de turismo, o Plano Mineiro de Turismo e os demais planos, programas e projetos estaduais relacionados com o apoio e o incentivo ao Turismo;
IV – propor o calendário oficial de eventos turísticos do Estado;
V – implementar e coordenar a execução da política estadual de turismo;
VI – planejar, promover e avaliar o desenvolvimento do turismo no Estado;
VII – promover e divulgar os produtos turísticos do Estado;
VIII – celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos com entidade de direito público e privado, nacionais e estrangeiras, para a realização de seus objetivos;
IX – propor normas relacionadas ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua competência;
X – exercer a supervisão das atividades dos órgãos e das entidades da sua área de competência;
XII – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Turismo tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Assessoria de Apoio Administrativo;
III – Assessoria Técnica;
IV – Auditoria Setorial;
V – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
VI – Superintendência de Desenvolvimento, Pesquisa e Informações Turísticas;
VII – Superintendência de Política e Fomento do Turismo.
§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
Da Área de Competência
Art. 4º – Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Turismo:
I – Conselho Estadual:
a) Conselho Estadual de Turismo – CET;
II – Empresas:
a) Companhia Mineira de Promoções – PROMINAS;
b) Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 5º – A função exercida no Grupo Coordenador do Fundo de Assistência ao Turismo, pela Secretaria de Esportes extinta na Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, passa a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado de Turismo.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia