LEI DELEGADA nº 65, de 29/01/2003 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas e dá outras providências.
(A Lei Delegada nº 65, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 11 da Lei Delegada nº 128, de 25/1/2007.)
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, de que trata o inciso XIV do artigo 5º e inciso XIV do artigo 7º, da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de “Superintendência” definida nesta Lei:
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas” e a palavra “Secretaria” se equivalem.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º – A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a obras públicas e ao transporte, trânsito e tráfego dos setores terrestre, hidroviário e aeroviário, especialmente nos aspectos de infra-estrutura viária, estrutura operacional e logística, mecanismos de regulação e concessão de serviços, competindo-lhe:
I – formular e coordenar a política estadual de transportes e obras públicas e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
II – formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III – programar, coordenar e controlar a execução das obras públicas do Estado, em sua área de competência, e participar da programação e da coordenação das atividades a serem executadas nas áreas de transportes, de saneamento básico e desenvolvimento urbano;
IV – elaborar e propor planos, programas e projetos relativos às obras públicas e acompanhar as ações referentes a sua execução;
V – buscar novos modelos de financiamento, que assegurem, primordialmente, recursos para a manutenção e a operação da infra-estrutura viária, de transportes e obras públicas;
VI – consolidar mecanismos de articulação institucional entre as esferas de governo, visando à integração do planejamento e gestão e à viabilização de projetos, transportes e obras públicas de interesse estratégico para Minas Gerais;
VII – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Assessoria de Apoio Administrativo;
III – Assessoria Jurídica;
(Inciso com denominação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)
IV – Auditoria Setorial;
V – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
VI – Superintendência de Obras Públicas;
VII – Superintendência de Transportes.
§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
Da Área de Competência
Art. 4º – Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:
I – Conselho Estadual:
a) Conselho Estadual de Transportes – CONEST;
II – Autarquias:
a) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER;
b) Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP;
(Vide Lei Delegada nº 104, de 29/1/2003.)
(Vide alínea b do inciso XII do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)
III – Empresa:
a) Trem Metropolitano de Belo Horizonte S/A.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
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Data da última atualização: 31/1/2007.