LEI DELEGADA nº 64, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Saúde e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A Secretaria de Estado de Saúde de que trata o inciso XIII do artigo 5º e inciso XIII do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de “Superintendência” definida nesta Lei.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2º – A Secretaria de Estado de Saúde tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à prevenção, preservação e recuperação da saúde da população, competindo-lhe:

I – formular e coordenar a política estadual de Saúde e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

II – formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III – gerenciar, coordenar, controlar e avaliar o Sistema Único de Saúde em Minas Gerais;

IV – participar da formulação e coordenar a execução da política de Sistema Único de Saúde no Estado;

V – promover a descentralização para os municípios dos serviços e ações de saúde;

VI – acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde no Estado;

VII – coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação, nutrição e saúde do trabalhador;

VIII – participar, junto com órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente, que tenham repercussão na saúde humana;

IX – co-participar da formulação da política de saneamento básico;

X – participar das ações de controle e avaliação das condições e do ambiente do trabalho;

XI – formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para saúde;

XII – coordenar as redes assistenciais de saúde nos âmbitos micro e macro regional e estadual;

XIII – coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;

XIV – estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde no Estado;

XV – formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;

XVI – promover a formação e o aperfeiçoamento dos profissionais da área de saúde;

XVII – exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º – A Secretaria de Estado de Saúde tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Assessoria de Apoio Administrativo;

III – Assessoria Técnica;

IV – Auditoria Setorial;

V – Assessoria de Comunicação Social;

VI – Assessoria de Gestão Estratégica;

VII – Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde:

a) Superintendência de Regulação;

b) Superintendência de Epidemiologia;

c) Superintendência de Atenção à Saúde;

d) Superintendência de Vigilância Sanitária;

VIII – Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde:

a) Superintendência de Planejamento e Finanças;

b) Superintendência de Gestão.

§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades da estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior, poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

Da Área de Competência

Art. 4º – Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Saúde:

I – Conselho Estadual:

a) Conselho Estadual de Saúde – CES;

II – Fundações:

a) Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS;

b) Fundação Ezequiel Dias – FUNED;

c) Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia