LEI DELEGADA nº 64, de 29/01/2003 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Saúde e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A Secretaria de Estado de Saúde de que trata o inciso XIII do artigo 5º e inciso XIII do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de “Superintendência” definida nesta Lei.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º – A Secretaria de Estado de Saúde tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à prevenção, preservação e recuperação da saúde da população, competindo-lhe:
I – formular e coordenar a política estadual de Saúde e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
II – formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III – gerenciar, coordenar, controlar e avaliar o Sistema Único de Saúde em Minas Gerais;
IV – participar da formulação e coordenar a execução da política de Sistema Único de Saúde no Estado;
V – promover a descentralização para os municípios dos serviços e ações de saúde;
VI – acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde no Estado;
VII – coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação, nutrição e saúde do trabalhador;
VIII – participar, junto com órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente, que tenham repercussão na saúde humana;
IX – co-participar da formulação da política de saneamento básico;
X – participar das ações de controle e avaliação das condições e do ambiente do trabalho;
XI – formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para saúde;
XII – coordenar as redes assistenciais de saúde nos âmbitos micro e macro regional e estadual;
XIII – coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
XIV – estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde no Estado;
XV – formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XVI – promover a formação e o aperfeiçoamento dos profissionais da área de saúde;
XVII – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Saúde tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Assessoria de Apoio Administrativo;
III – Assessoria Técnica;
IV – Auditoria Setorial;
V – Assessoria de Comunicação Social;
VI – Assessoria de Gestão Estratégica;
VII – Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde:
a) Superintendência de Regulação;
b) Superintendência de Epidemiologia;
c) Superintendência de Atenção à Saúde;
d) Superintendência de Vigilância Sanitária;
VIII – Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde:
a) Superintendência de Planejamento e Finanças;
b) Superintendência de Gestão.
§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades da estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior, poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
Da Área de Competência
Art. 4º – Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Saúde:
I – Conselho Estadual:
a) Conselho Estadual de Saúde – CES;
II – Fundações:
a) Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS;
b) Fundação Ezequiel Dias – FUNED;
c) Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia