LEI DELEGADA nº 63, de 29/01/2003 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e dá outras providências.
(A Lei Delegada nº 63, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 8º da Lei Delegada nº 126, de 25/1/2007.)
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de que trata o inciso XII do artigo 5º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de “Superintendência” definida nesta Lei.
(Vide inciso XIII do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)
CAPÍTULO II
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão tem por finalidade coordenar a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas visando ao desenvolvimento econômico, social e institucional do Estado, propor e executar políticas públicas de recursos humanos e as relativas ao orçamento, recursos logísticos, tecnológicos e modernização administrativa, bem como exercer a coordenação geral das ações de governo, competindo-lhe:
I – planejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos, programas e projetos globais e regionais, de duração anual e plurianual, bem como o estudo e a proposição de diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
II – assegurar a coerência, conceber e articular a execução, acompanhar as metas e resultados, e identificar as restrições e as dificuldades das políticas públicas setoriais e multissetoriais, destinadas a regiões ou segmentos populacionais específicos;
III- integrar esforços na esfera dos Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como entre os Poderes do Estado, coordenando e gerenciando o processo de planejamento global das atividades estatais, visando o melhor atendimento às demandas da sociedade e o desenvolvimento do Estado;
IV – formular, normatizar e coordenar as atividades relativas à modernização e informações institucionais, objetivando o aprimoramento do modelo da Administração Pública Estadual, tendo em vista a melhoria da qualidade dos serviços prestados e a otimização de resultados;
V – propor, implementar e difundir políticas de modernização tecnológica do Estado, bem como promover a orientação normativa, a execução e o controle das atividades relativas ao patrimônio, compras e ao transporte oficial, promovendo e coordenando a logística dos mesmos;
VI – coordenar, compatibilizar e avaliar a alocação de recursos orçamentários e financeiros necessários ao cumprimento dos objetivos e metas governamentais, bem como o acompanhamento da sua execução;
VII – desenvolver, orientar e implementar ações e políticas de recursos humanos direcionadas ao recrutamento, à qualificação, à avaliação e à valorização do servidor público, bem como normatizar, orientar, supervisionar e executar as atividades de perícia médica e gerir a política de saúde ocupacional no âmbito do Poder Executivo;
(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
VIII – promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de administração e pagamento de pessoal da Administração Pública do Poder Executivo Estadual;
IX – formular, normatizar e coordenar a prestação ao cidadão de serviços informatizados por meio da utilização de recursos da tecnologia da informação e comunicação;
X – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Auditoria Setorial;
III – Assessoria Técnica de Administração;
IV – Assessoria de Relações Sindicais;
V – Assessoria de Apoio Administrativo;
VI – Coordenadorias Regionais (em número de vinte e seis);
VII – Subsecretaria de Planejamento e Orçamento:
a) Superintendência Central de Coordenação Geral;
b) Superintendência Central de Orçamento;
c) Superintendência Central de Planejamento;
VIII – Subsecretaria de Gestão:
a) Superintendência de Recursos Logísticos e Patrimônio;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.274, de 30/7/2004.)
b) Superintendência Central de Gestão de Recursos Humanos;
c) Superintendência Central de Governança Eletrônica;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.274, de 30/7/2004.)
d) Superintendência Central de Modernização Institucional;
e) Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional;
(Alínea acrescentada pelo art. 5º da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
IX – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, renomeações, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º – Os titulares das unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
Da Área de Competência
Art. 4º – Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
I – Conselho Estadual:
a) Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração de Pessoal;
II – Fundação:
a) Fundação João Pinheiro – FJP;
III – Empresas:
a) Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE;
(Alínea com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.390, de 4/10/2004.)
b) Minas Gerais Administração e Serviços Ltda. – MGS.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 5º – A competência de gerenciar as ações do Jaíba II fica transferida para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que será executada em articulação com o Secretário Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas.
(Vide Lei nº 15.019, de 15/1/2004.)
Art. 6º – (Revogado pelo art. 81 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
Dispositivo revogado:
“Art. 6º – A competência de executar as atividades de perícia médica e de saúde ocupacional dos servidores públicos estaduais no âmbito do Poder Executivo fica transferida para a autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG.”
(Vide art. 10 da Lei Delegada nº 109, de 30/1/2003.)
Art. 7º – Fica alterada a denominação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral para Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão no Grupo Coordenador dos seguintes Fundos:
I – Fundo de Assistência ao Turismo;
(Vide art. 7º da Lei nº 15.686, de 20/7/2005.)
II – Fundo Estadual de Desenvolvimento de Comunidades;
III – Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico – FDMN;
IV – Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba;
(Vide Lei nº 15.019, de 15/1/2004.)
V – Fundo de Fomento e Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE;
VI – Fundo de Incentivo à Industrialização;
VII – Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – FUNDERUR;
VIII – Fundo Estadual de Habitação – FEH;
IX – Fundo Estadual de Saúde;
X – Fundo para a Infância e a Adolescência;
XI – Fundo Penitenciário Estadual;
XII – Fundo Pró-Floresta;
XIII – Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS;
XIV – Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas – FUNDIEST;
XV – Fundo Estadual de Apoio à Indústria Cinematográfica – FEAIC;
XVI – Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – FUNPREN;
XVII – Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;
(Vide art. 7º da Lei Delegada nº 106, de 29/1/2003.)
XVIII – Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO;
XIX – Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes – FUNTRANS;
XX – Fundo Estadual de Recuperação do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico – FUNPAT;
XXI – Fundo Rotativo de Fomento à Agricultura Familiar e de Viabilização de Assentamentos Agrários – FOMENTAR-TERRA;
XXII – Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos;
XXIII – Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos.
Art. 8º – Fica alterada a denominação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral para Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão como gestora dos seguintes Fundos:
I – Fundo Estadual de Desenvolvimento de Comunidades;
II – Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba;
(Vide Lei nº 15.019, de 15/1/2004.)
III – Fundo Pró-Floresta;
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
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Data da última atualização: 14/10/2011.