LEI DELEGADA nº 63, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de que trata o inciso XII do artigo 5º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de “Superintendência” definida nesta Lei.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2º – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão tem por finalidade coordenar a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas visando ao desenvolvimento econômico, social e institucional do Estado, propor e executar políticas públicas de recursos humanos e as relativas ao orçamento, recursos logísticos, tecnológicos e modernização administrativa, bem como exercer a coordenação geral das ações de governo, competindo-lhe:

I – planejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos, programas e projetos globais e regionais, de duração anual e plurianual, bem como o estudo e a proposição de diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado;

II – assegurar a coerência, conceber e articular a execução, acompanhar as metas e resultados, e identificar as restrições e as dificuldades das políticas públicas setoriais e multissetoriais, destinadas a regiões ou segmentos populacionais específicos;

III – integrar esforços na esfera dos Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como entre os Poderes do Estado, coordenando e gerenciando o processo de planejamento global das atividades estatais, visando o melhor atendimento às demandas da sociedade e o desenvolvimento do Estado;

IV – formular, normatizar e coordenar as atividades relativas à modernização e informações institucionais, objetivando o aprimoramento do modelo da Administração Pública Estadual, tendo em vista a melhoria da qualidade dos serviços prestados e a otimização de resultados;

V – propor, implementar e difundir políticas de modernização tecnológica do Estado, bem como promover a orientação normativa, a execução e o controle das atividades relativas ao patrimônio, compras e ao transporte oficial, promovendo e coordenando a logística dos mesmos;

VI – coordenar, compatibilizar e avaliar a alocação de recursos orçamentários e financeiros necessários ao cumprimento dos objetivos e metas governamentais, bem como o acompanhamento da sua execução;

VII – desenvolver, orientar e implementar ações e políticas de recursos humanos, direcionadas à captação, qualificação, avaliação, valorização do servidor público, gerir a política de saúde ocupacional no âmbito do Poder Executivo da Administração Pública Estadual;

VIII – promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de administração e pagamento de pessoal da Administração Pública do Poder Executivo Estadual;

IX – formular, normatizar e coordenar a prestação ao cidadão de serviços informatizados por meio da utilização de recursos da tecnologia da informação e comunicação;

X – exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Auditoria Setorial;

III – Assessoria Técnica de Administração;

IV – Assessoria de Relações Sindicais;

V – Assessoria de Apoio Administrativo;

VI – Coordenadorias Regionais (em número de vinte e seis);

VII – Subsecretaria de Planejamento e Orçamento:

a) Superintendência Central de Coordenação Geral;

b) Superintendência Central de Orçamento;

c) Superintendência Central de Planejamento;

VIII – Subsecretaria de Gestão:

a) Superintendência Central de Recursos Logísticos e Tecnológicos;

b) Superintendência Central de Gestão de Recursos Humanos;

c) Superintendência Central de Administração e Pagamento de Pessoal;

d) Superintendência Central de Modernização Institucional;

IX – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, renomeações, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º – Os titulares das unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

Da Área de Competência

Art. 4º – Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

I – Conselho Estadual:

a) Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração de Pessoal;

II – Fundação:

a) Fundação João Pinheiro – FJP;

III – Empresas:

a) Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE;

b) Minas Gerais Administração e Serviços Ltda. – MGS.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 5º – A competência de gerenciar as ações do Jaíba II fica transferida para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que será executada em articulação com o Secretário Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas.

Art. 6º – A competência de executar as atividades de perícia médica e de saúde ocupacional dos servidores públicos estaduais no âmbito do Poder Executivo fica transferida para a autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG.

Art. 7º – Fica alterada a denominação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral para Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão no Grupo Coordenador dos seguintes Fundos:

I – Fundo de Assistência ao Turismo;

II – Fundo Estadual de Desenvolvimento de Comunidades;

III – Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico – FDMN;

IV – Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba;

V – Fundo de Fomento e Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE;

VI – Fundo de Incentivo à Industrialização;

VII – Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – FUNDERUR;

VIII – Fundo Estadual de Habitação – FEH;

IX – Fundo Estadual de Saúde;

X – Fundo para a Infância e a Adolescência;

XI – Fundo Penitenciário Estadual;

XII – Fundo Pró-Floresta;

XIII – Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS;

XIV – Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas – FUNDIEST;

XV – Fundo Estadual de Apoio à Indústria Cinematográfica – FEAIC;

XVI – Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – FUNPREN;

XVII – Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;

XVIII – Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO;

XIX – Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes – FUNTRANS;

XX – Fundo Estadual de Recuperação do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico – FUNPAT;

XXI – Fundo Rotativo de Fomento à Agricultura Familiar e de Viabilização de Assentamentos Agrários – FOMENTAR-TERRA;

XXII – Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos;

XXIII – Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos.

Art. 8º – Fica alterada a denominação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral para Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão como gestora dos seguintes Fundos:

I – Fundo Estadual de Desenvolvimento de Comunidades;

II – Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba;

III – Fundo Pró-Floresta;

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia