LEI DELEGADA nº 61, de 29/01/2003 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a organização da Governadoria e dá outras providências.
(A Lei Delegada nº 61, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 12 da Lei Delegada nº 130, de 25/1/2007.)
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º – A Governadoria do Estado de Minas Gerais passa a ter a organização estabelecida por esta Lei.
Art. 2º – A Governadoria é composta pelas seguintes unidades administrativas especiais:
I – Secretaria Geral;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
II – Assessoria do Cerimonial;
III – Assessoria de Imprensa do Governador;
IV – Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária;
V – Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais.
§ 1º – As unidades administrativas especiais de que tratam os incisos I, II e III deste artigo são subordinadas diretamente ao Governador do Estado e o apoio logístico e operacional para seu funcionamento são de competência da Secretaria de Estado de Governo.
§ 2º – O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária será prestado pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER.
§ 3º – O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais será prestado pelo Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE.
Art. 3º – A Assessoria do Cerimonial tem por finalidade orientar, coordenar e promover as atividades de cerimonial nos contatos governamentais com autoridades nacionais e estrangeiras.
Art. 4º A Secretaria Geral tem por finalidade prestar assessoramento direto e fornecer apoio administrativo ao Governador do Estado e ao Secretário-Geral.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
Art. 5º – A Assessoria de Imprensa do Governador tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Governador do Estado nos contatos com a imprensa.
Art. 6º – O Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais tem por finalidade prestar apoio administrativo e assessoramento ao Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte e Nordeste de Minas Gerais no desempenho de suas atribuições.
Art. 7º – Ficam criadas na estrutura do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais a Assessoria de Articulação Social e a Assessoria de Sustentabilidade Social.
Art. 8º – O Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária tem por finalidade prestar apoio administrativo e assessoramento ao Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária no desempenho de suas atribuições.
Art. 9º – Subordinam-se diretamente ao Governador do Estado:
I – Conselho de Governo;
II – Conselho de Defesa Social;
III – Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
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Data da última atualização: 31/1//2007.