LEI DELEGADA nº 60, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 60, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 6º da Lei Delegada nº 123, de 25/1/2007.)

Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A Secretaria de Estado de Fazenda de que trata o inciso IX do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de “Superintendência” definida nesta Lei.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Secretaria de Estado de Fazenda” e a palavra “Secretaria” se equivalem.

(Vide inciso X do art. 19, inciso XI do art. 27 e inciso X do art. 31 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2º – A Secretaria de Estado de Fazenda tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar a política tributária e fiscal, a gestão dos recursos financeiros e responsabilizar-se pela sua implementação, provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da administração pública estadual, competindo-lhe:

I – subsidiar a formulação, promover a execução, o controle, o acompanhamento e a avaliação das políticas tributária e fiscal do Estado;

II – gerir o Sistema Tributário Estadual para garantir a efetivação do potencial contributivo da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária;

III – promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos públicos para viabilizar a execução financeira das políticas governamentais;

IV – elaborar a legislação tributária estadual, assegurar a sua correta interpretação e aplicação e promover a conscientização sobre o significado social do tributo;

V – gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais por meio do acompanhamento, apuração, análise e controle da integralidade de seus produtos;

VI – promover o registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas à tributação;

VII – exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetiva;

VIII – formalizar e exercer o controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados à sua liquidação;

IX – rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e

X – representar e defender o Estado, administrativa e judicialmente, em processos de natureza tributária;

XI – exercer o controle e a cobrança da dívida ativa de natureza tributária;

XII – aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive a representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária;

XIII – conduzir, promover, examinar, autorizar e negociar a contratação de empréstimos, financiamentos ou outras obrigações contraídas por órgãos ou entidades da administração pública estadual, relativas a programas e projetos previamente aprovados, bem como estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Estadual;

XIV – exercer a orientação, supervisão e a fiscalização das atividades de administração financeira do Estado;

XV – exercer a administração da dívida pública estadual, a coordenação e a execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários;

XVI – exercer orientação, apuração e correção disciplinar sobre seus servidores, mediante a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo disciplinar e zelar por suas unidades administrativas e pelo patrimônio;

XVII – manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do pessoal fazendário, indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos;

XVIII – assessorar o Governador em assuntos relacionados à política tributária, fiscal, econômica e financeira;

XIX – exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º – A Secretaria de Estado de Fazenda tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

III – Assessoria Econômica;

IV – Auditoria Setorial;

V – Assessoria Jurídica;

(Inciso com denominação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)

VI – Superintendência de Gestão e Finanças;

VII – Superintendência de Planejamento e Informática;

VIII – Superintendência de Recursos Humanos;

IX – Subsecretaria da Receita Estadual:

a) Superintendência de Fiscalização;

b) Superintendência de Tributação;

(Alínea com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15.292, de 5/8/2004.)

c) Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais;

d) Superintendência do Crédito Tributário;

e) Superintendência Regional da Fazenda (em número de nove);

X – Subsecretaria do Tesouro Estadual:

a) Superintendência Central de Administração Financeira;

b) Superintendência Central de Operações Oficiais de Crédito;

c) Superintendência Central de Contadoria Geral.

Parágrafo único – As atividades administrativas do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais serão de responsabilidade da Superintendência do Crédito Tributário.

Art. 4º – Serão estabelecidos em decreto:

I – a estrutura complementar, a finalidade e a competência das unidades administrativas de que trata o artigo anterior;

II – a localização, abrangência e subordinação das unidades integrantes da estrutura complementar das Superintendências Regionais da Fazenda;

III – a classificação das unidades de que trata o inciso anterior, segundo padrões de planejamento geo-econômico e outras variáveis de natureza tributária e fiscal.

CAPÍTULO IV

Da Área de Competência

Art. 5º – Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Fazenda:

I – Órgão Colegiado:

a) Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;

II – Empresas:

a) Caixa de Amortização da Dívida – CADIV;

b) Minas Gerais Participações S.A. – MGI;

c) Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários de Minas Gerais S/A. – DIMINAS.

CAPÍTULO V

Dos Cargos

Art. 6º – Ficam extintos no Anexo I – Quadro Específico de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, os seguintes cargos:

I – No Grupo de Direção Superior:

a) 4 (quatro) cargos de Superintendente Regional, código DS-1, símbolo F8, grau B;

b) 1 (um) cargo de Diretor I, código DS-2, símbolo F8, grau B;

c) 2 (dois) cargos de Diretor Regional, código DS-4, símbolo F8, grau A.

II – No Grupo de Chefia:

a) 28 (vinte e oito) cargos de Chefe de Divisão, código CH-3, símbolo F7, grau A;

b) 20 (vinte) cargos de Chefe de Administração Fazendária III, código CH-4, símbolo F7, grau A;

c) 35 (trinta e cinco) cargos de Chefe de Administração Fazendária II, código CH-2, símbolo F6, grau B;

d) 33 (trinta e três) cargos de Chefe de Posto de Fiscalização, código CH-1, símbolo F6, grau A;

e) 62 (sessenta e dois) cargos de Chefe de Administração Fazendária I, código CH-8, símbolo F4, grau B.

III – No Grupo de Assessoramento:

a) 12 (doze) cargos de Assessor III, código AS-3, símbolo F7, grau B.

IV – No Grupo de Execução:

a) 4 (quatro) cargos de Chefe de Divisão I, código EX-19, símbolo F7, grau B;

b) 2 (dois) cargos de Inspetor da Receita, código EX-4, símbolo F7, grau A;

c) 10 (dez) cargos de Auditor Fiscal, código EX-12, símbolo F6, grau B;

d) 27 (vinte e sete) cargos de Inspetor Regional, código EX-3, símbolo F6, grau A;

e) 26 (vinte e seis) cargos de Supervisor Fazendário I, código EX-14, símbolo F4, grau A;

f) 86 (oitenta e seis) cargos de Supervisor Fazendário, código EX-17, símbolo F4, grau C.

Art. 7º – (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

“Art. 7º – Ficam extintos, à medida em que forem sendo providos os cargos da Carreira de Auditoria e Controle Interno, de que trata a Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998, 20 (vinte) cargos de provimento em comissão de Inspetor da Fazenda, código EX-5, símbolo F-7, grau A, constantes no Anexo I – Quadro Específico de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975.”

(Vide art. 132 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Art. 8º – Ficam transformados no Anexo I – Quadro Específico de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6762, de 23 de dezembro de 1975, os seguintes cargos de recrutamento limitado:

I – No Grupo de Chefia:

a) 9 (nove) cargos de Chefe de Divisão I, código EX-19, símbolo F-7, grau B em 9 (nove) cargos de Delegado Fiscal/1º nível, código CH-10, símbolo F-7, grau B;

b) 10 (dez) cargos de Chefe de Divisão, código CH-3, símbolo F7, grau A, em 10 (dez) cargos de Delegado Fiscal/2º nível, código CH-11, símbolo F7, grau A;

c) 15 (quinze) cargos de Supervisor Fazendário III, código Ex-16, símbolo F7, grau A, em 15 (quinze) cargos de Gerente de Área II CH-19, símbolo F7, grau A;

d) 5 (cinco) cargos de Chefe de Administração Fazendária III, código CH-4, símbolo F7, grau A, em 5 (cinco) cargos de Delegado Fiscal/2º nível, código CH-11, símbolo F7, grau A;

e) 23 (vinte e três) cargos de Chefe de Administração Fazendária II, código CH-2, símbolo F6, grau B, em 23 (vinte e três) cargos de Chefe de Posto de Fiscalização/2º nível, código CH-16, símbolo F6, grau B;

f) 10 (dez) cargos de Chefe de Posto de Fiscalização, código CH-1, símbolo F6, grau A, em 10 (dez) cargos de Chefe de Posto de Fiscalização/3º nível, código CH-17, símbolo F6, grau A;

g) 85 (oitenta e cinco) cargos de Supervisor Fazendário II, código EX-15, símbolo F5, grau A, em 85 (oitenta e cinco) cargos de Gerente de Área I, código CH-23, símbolo F5, grau A;

h) 83 (oitenta e três) cargos de Chefe de Administração Fazendária I, código CH-8, símbolo F4, grau B, em 83 (oitenta e três) cargos de Chefe de Administração Fazendária/3º nível, código CH-14, símbolo F4, grau B;

i) 24 (vinte e quatro) cargos de Supervisor Fazendário I, código EX-14, símbolo F4, grau A, em 24 (vinte e quatro) cargos de Coordenador, código CH-25, símbolo F4, grau A.

II – No Grupo de Assessoramento:

a) 3 (três) cargos de Inspetor da Receita, código EX-4, símbolo F7, grau A, em 3 (três) cargos de Assessor II, código AS-2, símbolo F7, grau A;

b) 2 (dois) cargos de Inspetor da Fazenda, código EX5, símbolo F7, grau A, em 2 (dois) cargos de Assessor II, código AS-2, símbolo F7, grau A;

c) 8 (oito) cargos de Supervisor Fazendário I, código EX-14, símbolo F4, grau A, em 8 (oito) cargos de Assessor Fazendário II, código AS-7, símbolo F4, grau A;

d) 14 (catorze) cargos de Supervisor Fazendário, código EX-17, símbolo F4, grau C, em 14 (catorze) cargos de Assessor Fazendário I, código AS-6, símbolo F4, grau C.

Art. 9º – Ficam criados no Anexo I – Quadro Específico de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, no Grupo de Assessoramento, 03 (três) cargos de Assessor Especial, código AS-4, símbolo F9, grau A e 1 (um) cargo de Assessor Especial de Informática, código AS-9, símbolo F9, grau A, todos de recrutamento amplo.

Art. 10 – Ficam criados no anexo I – Quadro Específico de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, os seguintes cargos de recrutamento limitado:

I – No Grupo de Direção Superior:

a) 1 (um) cargo de Diretor II, código DS-3, símbolo F9, grau A.

II – No Grupo de Chefia:

a) 19 (dezenove) cargos de Gerente de Área III, código CH-18, símbolo F7, grau B;

b) 9 (nove) cargos de Gerente de Área II, código CH-19, símbolo F7, grau A;

c) 10 (dez) cargos de Chefe de Posto de Fiscalização/1º nível, código CH-15, símbolo F7, grau A;

d) 26 (vinte e seis) cargos de Coordenador de Fiscalização, código CH-20, símbolo F6, grau B;

e) 8 (oito) cargos de Chefe de Administração Fazendária/1º nível, código CH-12, símbolo F6, grau B;

f) 58 (cinqüenta e oito) cargos de Chefe de Administração Fazendária/2º nível, código CH-13, símbolo F5, grau B;

g) 45 (quarenta e cinco) cargos de Gerente de Área I, código CH-23, símbolo F-5, grau A.

III – No Grupo de Assessoramento:

a) 14 (catorze) cargos de Assessor II, código AS-2, símbolo F7, grau A;

b) 16 (dezesseis) cargos de Assessor Técnico Fazendário, código AS-10, símbolo F6, grau A;

c) 23 (vinte e três) cargos de Assessor I, código AS-1, símbolo F5, grau B;

d) 29 (vinte e nove) cargos de Assessor Fazendário III, código AS-8, símbolo F5, grau A.

Art. 11 – Os cargos de provimento em comissão que compõem o Anexo I – Quadro Específico de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, são os constantes no Anexo I desta Lei.

Art. 12 – Os 23 (vinte e três) cargos de Coordenador de Fiscalização código EX-18, símbolo F6, grau B, criados pelo artigo 16, da Lei nº 12.984, de 30 de julho de 1998, inseridos no Grupo de Execução do Anexo I, a que se refere o art. 12, da Lei nº 6762, de 23 de dezembro de 1975, ficam transformados em 23 (vinte e três) cargos de Coordenador de Fiscalização código CH-20, símbolo F6, grau B e passam a integrar o Grupo de Chefia do referido Anexo.

(Vide art. 131 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 13 – O inciso I, do artigo 13, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 – (...)

I – Técnico de Tributos Estaduais”.

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor em 15 de fevereiro de 2003..

Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO I

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

(a que se refere o artigo 11 da Lei Delegada nº 60, de 29 de janeiro de 2003)

QUADRO ESPECÍFICO

(artigo 12 da Lei 6.762/75)

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CLASSE DE CARGOS

CÓDIGO

SÍMBOLO

Nº DE CARGOS

Diretor II

DS-3

F9A

04

Assessor Especial

AS-4

F9A

11

Assessor Especial de Informática

AS-9

F9A

01

Diretor I

DS-2

F8B

08

Superintendente Regional da Fazenda

DS-1

F8B

09

Assessor III

AS-3

F7B

13

Assessor II

AS-2

F7A

40

Auditor Fiscal

EX-12

F6B

20

Coordenador de Fiscalização

CH-20

F6B

49

Chefe de Posto de Fiscalização/1º nível

CH-15

F7A

10

Chefe de Posto de Fiscalização/2º nível

CH-16

F6B

23

Chefe de Posto de Fiscalização/3º nível

CH-17

F6A

10

Inspetor Regional

EX-3

F6A

23

Assessor I

AS-1

F5B

74

Assessor de Orientação Tributária

AS-5

F5B

05

Delegado Fiscal/1º nível

CH-10

F7B

09

Delegado Fiscal/2º nível

CH-11

F7A

15

Chefe de Administração Fazendária/1º nível

CH-12

F6B

08

Chefe de Administração Fazendária/2º nível

CH-13

F5B

58

Chefe de Administração Fazendária/3º nível

CH-14

F4B

83

Gerente de Área III

CH-18

F7B

19

Gerente de Área II

CH-19

F7A

24

Gerente de Área I

CH-23

F5A

130

Assessor Técnico Fazendário

AS-10

F6A

16

Assessor Fazendário I

AS-6

F4C

14

Assessor Fazendário II

AS-7

F4A

08

Assessor Fazendário III

AS-8

F5A

29

Coordenador

CH-25

F4A

24

TOTAL

737

(Vide art. 22 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)

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Data da última atualização: 26/09/2011.