LEI DELEGADA nº 60, de 29/01/2003 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Lei Delegada nº 60, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 6º da Lei Delegada nº 123, de 25/1/2007.)
Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A Secretaria de Estado de Fazenda de que trata o inciso IX do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de “Superintendência” definida nesta Lei.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Secretaria de Estado de Fazenda” e a palavra “Secretaria” se equivalem.
(Vide inciso X do art. 19, inciso XI do art. 27 e inciso X do art. 31 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)
CAPÍTULO II
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º – A Secretaria de Estado de Fazenda tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar a política tributária e fiscal, a gestão dos recursos financeiros e responsabilizar-se pela sua implementação, provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da administração pública estadual, competindo-lhe:
I – subsidiar a formulação, promover a execução, o controle, o acompanhamento e a avaliação das políticas tributária e fiscal do Estado;
II – gerir o Sistema Tributário Estadual para garantir a efetivação do potencial contributivo da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária;
III – promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos públicos para viabilizar a execução financeira das políticas governamentais;
IV – elaborar a legislação tributária estadual, assegurar a sua correta interpretação e aplicação e promover a conscientização sobre o significado social do tributo;
V – gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais por meio do acompanhamento, apuração, análise e controle da integralidade de seus produtos;
VI – promover o registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas à tributação;
VII – exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetiva;
VIII – formalizar e exercer o controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados à sua liquidação;
IX – rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e
X – representar e defender o Estado, administrativa e judicialmente, em processos de natureza tributária;
XI – exercer o controle e a cobrança da dívida ativa de natureza tributária;
XII – aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive a representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária;
XIII – conduzir, promover, examinar, autorizar e negociar a contratação de empréstimos, financiamentos ou outras obrigações contraídas por órgãos ou entidades da administração pública estadual, relativas a programas e projetos previamente aprovados, bem como estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Estadual;
XIV – exercer a orientação, supervisão e a fiscalização das atividades de administração financeira do Estado;
XV – exercer a administração da dívida pública estadual, a coordenação e a execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários;
XVI – exercer orientação, apuração e correção disciplinar sobre seus servidores, mediante a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo disciplinar e zelar por suas unidades administrativas e pelo patrimônio;
XVII – manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do pessoal fazendário, indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos;
XVIII – assessorar o Governador em assuntos relacionados à política tributária, fiscal, econômica e financeira;
XIX – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Fazenda tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;
III – Assessoria Econômica;
IV – Auditoria Setorial;
V – Assessoria Jurídica;
(Inciso com denominação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)
VI – Superintendência de Gestão e Finanças;
VII – Superintendência de Planejamento e Informática;
VIII – Superintendência de Recursos Humanos;
IX – Subsecretaria da Receita Estadual:
a) Superintendência de Fiscalização;
b) Superintendência de Tributação;
(Alínea com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15.292, de 5/8/2004.)
c) Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais;
d) Superintendência do Crédito Tributário;
e) Superintendência Regional da Fazenda (em número de nove);
X – Subsecretaria do Tesouro Estadual:
a) Superintendência Central de Administração Financeira;
b) Superintendência Central de Operações Oficiais de Crédito;
c) Superintendência Central de Contadoria Geral.
Parágrafo único – As atividades administrativas do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais serão de responsabilidade da Superintendência do Crédito Tributário.
Art. 4º – Serão estabelecidos em decreto:
I – a estrutura complementar, a finalidade e a competência das unidades administrativas de que trata o artigo anterior;
II – a localização, abrangência e subordinação das unidades integrantes da estrutura complementar das Superintendências Regionais da Fazenda;
III – a classificação das unidades de que trata o inciso anterior, segundo padrões de planejamento geo-econômico e outras variáveis de natureza tributária e fiscal.
CAPÍTULO IV
Da Área de Competência
Art. 5º – Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Fazenda:
I – Órgão Colegiado:
a) Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;
II – Empresas:
a) Caixa de Amortização da Dívida – CADIV;
b) Minas Gerais Participações S.A. – MGI;
c) Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários de Minas Gerais S/A. – DIMINAS.
CAPÍTULO V
Dos Cargos
Art. 6º – Ficam extintos no Anexo I – Quadro Específico de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, os seguintes cargos:
I – No Grupo de Direção Superior:
a) 4 (quatro) cargos de Superintendente Regional, código DS-1, símbolo F8, grau B;
b) 1 (um) cargo de Diretor I, código DS-2, símbolo F8, grau B;
c) 2 (dois) cargos de Diretor Regional, código DS-4, símbolo F8, grau A.
II – No Grupo de Chefia:
a) 28 (vinte e oito) cargos de Chefe de Divisão, código CH-3, símbolo F7, grau A;
b) 20 (vinte) cargos de Chefe de Administração Fazendária III, código CH-4, símbolo F7, grau A;
c) 35 (trinta e cinco) cargos de Chefe de Administração Fazendária II, código CH-2, símbolo F6, grau B;
d) 33 (trinta e três) cargos de Chefe de Posto de Fiscalização, código CH-1, símbolo F6, grau A;
e) 62 (sessenta e dois) cargos de Chefe de Administração Fazendária I, código CH-8, símbolo F4, grau B.
III – No Grupo de Assessoramento:
a) 12 (doze) cargos de Assessor III, código AS-3, símbolo F7, grau B.
IV – No Grupo de Execução:
a) 4 (quatro) cargos de Chefe de Divisão I, código EX-19, símbolo F7, grau B;
b) 2 (dois) cargos de Inspetor da Receita, código EX-4, símbolo F7, grau A;
c) 10 (dez) cargos de Auditor Fiscal, código EX-12, símbolo F6, grau B;
d) 27 (vinte e sete) cargos de Inspetor Regional, código EX-3, símbolo F6, grau A;
e) 26 (vinte e seis) cargos de Supervisor Fazendário I, código EX-14, símbolo F4, grau A;
f) 86 (oitenta e seis) cargos de Supervisor Fazendário, código EX-17, símbolo F4, grau C.
Art. 7º – (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
Dispositivo revogado:
“Art. 7º – Ficam extintos, à medida em que forem sendo providos os cargos da Carreira de Auditoria e Controle Interno, de que trata a Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998, 20 (vinte) cargos de provimento em comissão de Inspetor da Fazenda, código EX-5, símbolo F-7, grau A, constantes no Anexo I – Quadro Específico de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975.”
(Vide art. 132 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
Art. 8º – Ficam transformados no Anexo I – Quadro Específico de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6762, de 23 de dezembro de 1975, os seguintes cargos de recrutamento limitado:
I – No Grupo de Chefia:
a) 9 (nove) cargos de Chefe de Divisão I, código EX-19, símbolo F-7, grau B em 9 (nove) cargos de Delegado Fiscal/1º nível, código CH-10, símbolo F-7, grau B;
b) 10 (dez) cargos de Chefe de Divisão, código CH-3, símbolo F7, grau A, em 10 (dez) cargos de Delegado Fiscal/2º nível, código CH-11, símbolo F7, grau A;
c) 15 (quinze) cargos de Supervisor Fazendário III, código Ex-16, símbolo F7, grau A, em 15 (quinze) cargos de Gerente de Área II CH-19, símbolo F7, grau A;
d) 5 (cinco) cargos de Chefe de Administração Fazendária III, código CH-4, símbolo F7, grau A, em 5 (cinco) cargos de Delegado Fiscal/2º nível, código CH-11, símbolo F7, grau A;
e) 23 (vinte e três) cargos de Chefe de Administração Fazendária II, código CH-2, símbolo F6, grau B, em 23 (vinte e três) cargos de Chefe de Posto de Fiscalização/2º nível, código CH-16, símbolo F6, grau B;
f) 10 (dez) cargos de Chefe de Posto de Fiscalização, código CH-1, símbolo F6, grau A, em 10 (dez) cargos de Chefe de Posto de Fiscalização/3º nível, código CH-17, símbolo F6, grau A;
g) 85 (oitenta e cinco) cargos de Supervisor Fazendário II, código EX-15, símbolo F5, grau A, em 85 (oitenta e cinco) cargos de Gerente de Área I, código CH-23, símbolo F5, grau A;
h) 83 (oitenta e três) cargos de Chefe de Administração Fazendária I, código CH-8, símbolo F4, grau B, em 83 (oitenta e três) cargos de Chefe de Administração Fazendária/3º nível, código CH-14, símbolo F4, grau B;
i) 24 (vinte e quatro) cargos de Supervisor Fazendário I, código EX-14, símbolo F4, grau A, em 24 (vinte e quatro) cargos de Coordenador, código CH-25, símbolo F4, grau A.
II – No Grupo de Assessoramento:
a) 3 (três) cargos de Inspetor da Receita, código EX-4, símbolo F7, grau A, em 3 (três) cargos de Assessor II, código AS-2, símbolo F7, grau A;
b) 2 (dois) cargos de Inspetor da Fazenda, código EX5, símbolo F7, grau A, em 2 (dois) cargos de Assessor II, código AS-2, símbolo F7, grau A;
c) 8 (oito) cargos de Supervisor Fazendário I, código EX-14, símbolo F4, grau A, em 8 (oito) cargos de Assessor Fazendário II, código AS-7, símbolo F4, grau A;
d) 14 (catorze) cargos de Supervisor Fazendário, código EX-17, símbolo F4, grau C, em 14 (catorze) cargos de Assessor Fazendário I, código AS-6, símbolo F4, grau C.
Art. 9º – Ficam criados no Anexo I – Quadro Específico de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, no Grupo de Assessoramento, 03 (três) cargos de Assessor Especial, código AS-4, símbolo F9, grau A e 1 (um) cargo de Assessor Especial de Informática, código AS-9, símbolo F9, grau A, todos de recrutamento amplo.
Art. 10 – Ficam criados no anexo I – Quadro Específico de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, os seguintes cargos de recrutamento limitado:
I – No Grupo de Direção Superior:
a) 1 (um) cargo de Diretor II, código DS-3, símbolo F9, grau A.
II – No Grupo de Chefia:
a) 19 (dezenove) cargos de Gerente de Área III, código CH-18, símbolo F7, grau B;
b) 9 (nove) cargos de Gerente de Área II, código CH-19, símbolo F7, grau A;
c) 10 (dez) cargos de Chefe de Posto de Fiscalização/1º nível, código CH-15, símbolo F7, grau A;
d) 26 (vinte e seis) cargos de Coordenador de Fiscalização, código CH-20, símbolo F6, grau B;
e) 8 (oito) cargos de Chefe de Administração Fazendária/1º nível, código CH-12, símbolo F6, grau B;
f) 58 (cinqüenta e oito) cargos de Chefe de Administração Fazendária/2º nível, código CH-13, símbolo F5, grau B;
g) 45 (quarenta e cinco) cargos de Gerente de Área I, código CH-23, símbolo F-5, grau A.
III – No Grupo de Assessoramento:
a) 14 (catorze) cargos de Assessor II, código AS-2, símbolo F7, grau A;
b) 16 (dezesseis) cargos de Assessor Técnico Fazendário, código AS-10, símbolo F6, grau A;
c) 23 (vinte e três) cargos de Assessor I, código AS-1, símbolo F5, grau B;
d) 29 (vinte e nove) cargos de Assessor Fazendário III, código AS-8, símbolo F5, grau A.
Art. 11 – Os cargos de provimento em comissão que compõem o Anexo I – Quadro Específico de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, são os constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 12 – Os 23 (vinte e três) cargos de Coordenador de Fiscalização código EX-18, símbolo F6, grau B, criados pelo artigo 16, da Lei nº 12.984, de 30 de julho de 1998, inseridos no Grupo de Execução do Anexo I, a que se refere o art. 12, da Lei nº 6762, de 23 de dezembro de 1975, ficam transformados em 23 (vinte e três) cargos de Coordenador de Fiscalização código CH-20, símbolo F6, grau B e passam a integrar o Grupo de Chefia do referido Anexo.
(Vide art. 131 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 13 – O inciso I, do artigo 13, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – (...)
I – Técnico de Tributos Estaduais”.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor em 15 de fevereiro de 2003..
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
ANEXO I
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
(a que se refere o artigo 11 da Lei Delegada nº 60, de 29 de janeiro de 2003)
QUADRO ESPECÍFICO
(artigo 12 da Lei 6.762/75)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CLASSE DE CARGOS |
CÓDIGO |
SÍMBOLO |
Nº DE CARGOS |
Diretor II |
DS-3 |
F9A |
04 |
Assessor Especial |
AS-4 |
F9A |
11 |
Assessor Especial de Informática |
AS-9 |
F9A |
01 |
Diretor I |
DS-2 |
F8B |
08 |
Superintendente Regional da Fazenda |
DS-1 |
F8B |
09 |
Assessor III |
AS-3 |
F7B |
13 |
Assessor II |
AS-2 |
F7A |
40 |
Auditor Fiscal |
EX-12 |
F6B |
20 |
Coordenador de Fiscalização |
CH-20 |
F6B |
49 |
Chefe de Posto de Fiscalização/1º nível |
CH-15 |
F7A |
10 |
Chefe de Posto de Fiscalização/2º nível |
CH-16 |
F6B |
23 |
Chefe de Posto de Fiscalização/3º nível |
CH-17 |
F6A |
10 |
Inspetor Regional |
EX-3 |
F6A |
23 |
Assessor I |
AS-1 |
F5B |
74 |
Assessor de Orientação Tributária |
AS-5 |
F5B |
05 |
Delegado Fiscal/1º nível |
CH-10 |
F7B |
09 |
Delegado Fiscal/2º nível |
CH-11 |
F7A |
15 |
Chefe de Administração Fazendária/1º nível |
CH-12 |
F6B |
08 |
Chefe de Administração Fazendária/2º nível |
CH-13 |
F5B |
58 |
Chefe de Administração Fazendária/3º nível |
CH-14 |
F4B |
83 |
Gerente de Área III |
CH-18 |
F7B |
19 |
Gerente de Área II |
CH-19 |
F7A |
24 |
Gerente de Área I |
CH-23 |
F5A |
130 |
Assessor Técnico Fazendário |
AS-10 |
F6A |
16 |
Assessor Fazendário I |
AS-6 |
F4C |
14 |
Assessor Fazendário II |
AS-7 |
F4A |
08 |
Assessor Fazendário III |
AS-8 |
F5A |
29 |
Coordenador |
CH-25 |
F4A |
24 |
TOTAL |
737 |
(Vide art. 22 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
============================
Data da última atualização: 26/09/2011.