LEI DELEGADA nº 6, de 28/08/1985 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985, foi revogada pelo inciso VIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Estadual, estabelece normas para modernização institucional, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984 e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Art. 1º – O processo de modernização institucional da Administração Estadual, iniciado com esta Lei, nos termos da Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985, compreende esforços de reforma administrativa e desburocratização.

CAPÍTULO II

Da Modernização Institucional da Administração Estadual

Seção I

Da Reforma Administrativa

Art. 2º – A Reforma Administrativa se consubstanciará em medidas destinadas à racionalização de estruturas, procedimentos e meios de organização, compreendendo:

I – o levantamento da legislação sobre a estrutura, o funcionamento e a competência dos órgãos e entidades da Administração Estadual, com o propósito de ajustá-los às disposições desta Lei;

II – a expedição progressiva de atos necessários à efetiva implantação da reforma;

III – o levantamento dos quadros de pessoal, das tabelas de emprego, das contratações a qualquer título, estatutos, planos de cargos e salários e normas relativas a pessoal;

IV – o estudo técnico da atuação dos órgãos e entidades, para elaboração de propostas de projetos de reforma administrativa.

Art. 3º – O Poder Executivo estabelecerá:

I – a organização, a definição de competência e a estrutura complementar dos órgãos e autarquias;

II – a organização das atividades estruturadas em sistemas;

III – a transferência de competência, atribuições e dotações orçamentárias dos órgãos e autarquias;

IV – a fusão, a transformação ou a extinção de órgão ou entidade;

V – os critérios, as normas e a metodologia para elaboração de projetos de estrutura administrativa.

Seção II

Da Desburocratização

Art. 4º – A desburocratização administrativa se consubstanciará na simplificação de procedimentos administrativos e na redução de controles e de exigências burocráticas, compreendendo estudos que visem;

I – a melhoria do atendimento ao usuário;

II – redução da interferência do Poder Executivo na atividade do cidadão e o aceleramento de solução dos casos em que essa interferência seja necessária;

III – a descentralização de decisões, simplificação do trabalho administrativo e eliminação de formalidades e exigências, cujo custo econômico ou social seja superior ao risco;

IV – substituição do controle prévio pelo acompanhamento da execução e pelo esforço da fiscalização dirigida, para a identificação e correção dos eventuais desvios, fraudes e abusos;

V – contenção do crescimento desnecessário da máquina administrativa, por meio da descentralização da execução.

Seção III

Do Desenvolvimento dos Recursos Humanos

Art. 5º – O desenvolvimento de recursos humanos se consubstanciará na habilitação do servidor como agente de mudança no processo de modernização administrativa, compreendendo:

I – identificação das necessidades de aperfeiçoamento profissional e gerencial, consideradas as características das atividades da Administração Estadual e as qualificações requeridas para seu exercício;

II – programas e projetos de treinamento gerencial, operacional e de educação, conforme os objetivos de modernização e as necessidades de aperfeiçoamento identificadas.

CAPÍTULO III

Da Organização da Administração Estadual

Art. 6º – A organização administrativa do Poder Executivo é

constituída de:

I – Governador do Estado;

II – Secretarias de Estado;

III – Órgãos Autônomos;

IV – Entidades.

Art. 7º – São diretamente subordinados ao Governador do Estado:

I – Assessoria de Imprensa e Relações Públicas;

(Vide Lei nº 9.533, de 30/12/1987).

(Vide Lei nº 10.625, de 16/1/1992).

II – Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado;

(Vide Lei nº 9.724, de 29/11/1988).

III – Auditoria Geral do Estado;

(Vide Lei nº 13.466, de 12/1/2000).

(Vide Lei Delegada nº 92, de 29/1/2003).

IV – Gabinete Militar;

(Vide Lei Delegada nº 20, de 28/8/1985).

(Vide Lei nº 11.102, de 26/5/1993).

(Vide Lei Delegada nº 51, de 21/1/2003).

V – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG;

(Vide Lei nº 9.380, de 18/12/1986).

(Vide Lei Delegada nº 109, de 30/1/2003).

VI – Procuradoria Geral do Estado;

(Vide Lei Delegada nº 19, de 28/8/1985).

(Vide Lei Complementar nº 30, de 10/8/1993).

VII – Procuradoria Geral da Justiça.

(Vide Lei nº 9.740, de 14/12/1988).

(Vide inciso XIV do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)

(Vide inciso XI do art. 10 da Lei Delegada nº 66, de 29/1/2003.)

(Vide art. 5º da Lei nº 14.892, de 17/12/2003.)

Art. 8º – A Secretaria de Estado é o órgão central de Direção e coordenação das atividades de sua área de competência.

Art. 9º – As Secretarias de Estado são as seguintes:

I – Secretaria de Estado do Abastecimento;

(Vide Lei Delegada nº 5, de 29/5/1985).

(Vide Lei nº 9.511, de 29/12/1987).

II – Secretaria de Estado de Administração;

(Vide Lei nº 9.519, de 29/12/1987).

III – Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária;

(Vide Lei Delegada nº 17, de 28/8/1985).

(Vide Lei nº 9.511, de 29/12/1987).

(Vide Lei Delegada nº 53, de 29/1/2003).

IV – Secretaria de Estado de Assuntos Especiais;

(Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9427, de 21/9/1987).

V – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

(Vide Lei nº 9.514, de 29/12/1987)

(Vide Lei nº 11.903, de 6/9/1995).

(Vide art. 1º da Lei nº 14.797, de 26/11/2003.)

VI – Secretaria de Estado da Cultura;

(Vide Lei nº 11.714, de 26/12/1994).

VII – Secretaria de Estado da Educação;

(Vide Lei nº 13.961, de 27/7/2001).

VIII – Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo;

(Vide Lei nº 11.819, de 31/3/1995).

(Vide Lei nº 12.351, de 18/11/1996).

(Vide art. 18 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999).

IX – Secretaria de Estado da Fazenda;

(Vide Lei nº 9.520, de 28/12/1987).

(Vide Lei nº 12.984, de 30/7/1998).

(Vide Lei Delegada nº 60, de 29/1/2003).

X – Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política;

(Vide Lei nº 13.341, de 28/10/1999).

(Vide Lei Delegada nº 52, de 29/1/2003).

XI – Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

(Vide Lei nº 9.515, de 29/12/1987).

(Vide Lei nº 10.635, de 16/1/1992).

(Vide art. 39 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999).

XII – Secretaria de Estado do Interior e Justiça;

(Vide Lei nº 9.516, de 29/12/1987).

XIII – Secretaria de Estado de Minas e Energia;

(Vide art. 1º da Lei nº 10.635, de 14/1/1992).

XIV – Secretaria de Estado de Obras Públicas;

(Vide art. 11 da Lei nº 10.624, de 16/1/1992).

XV – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

(Vide Lei nº 9.518, de 29/12/1987).

XVI – Secretaria de Estado da Reforma Administrativa e Desburocratização;

(Vide Lei Delegada nº 1, de 29/5/1985).

XVII – Secretaria de Estado da Saúde;

(Vide Lei nº 10.636, de 16/1/1992).

(Vide Lei Delegada nº 64, de 29/1/2003).

XVIII – Secretaria de Estado da Segurança Pública;

(Vide Lei Delegada nº 56, de 29/1/2003).

XIX – Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social;

(Vide Lei Delegada nº 34, de 28/8/1985).

(Vide Lei nº 12.168, de 29/5/1996).

XX – Secretaria de Estado dos Transportes.

(Vide Lei nº 10.624, de 16/1/1992).

Parágrafo único – (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 9.427, de 21/9/1987.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único – Passa a denominar-se Secretaria de Estado de Assuntos Especiais, mantida a natureza extraordinária, o caráter temporário e as atribuições definidas pelo Governador na forma da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, a Secretaria de Estado Extraordinária para Assuntos Especiais.”

Art. 10 – A Administração da Região Metropolitana de Belo Horizonte compreende:

(Vide Lei nº 9.527, de 29/12/1987).

I – Conselho Deliberativo da Região Metropolitana;

(Vide art. 16 da Lei nº 10.827, de 23/7/1992).

II – Conselho Consultivo da Região Metropolitana;

(Vide Lei Delegada nº 18, de 28/8/1985).

(Vide Lei nº 9.527, de 29/12/1987).

III – PLAMBEL – Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

(Vide art. 17 da Lei nº 9.527, de 29/12/1987).

(Vide art. 22 da Lei nº 10.827, de 23/7/1992).

(Vide Lei nº 12.153, de 21/5/1996).

IV – outras entidades criadas por lei com a finalidade de exercer atividades de interesse da Região Metropolitana.

Parágrafo único – O Governador do Estado preside os conselhos, deliberativo e consultivo, da Administração da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

CAPÍTULO IV

Das Áreas de Competência

Seção I

Dos Órgãos de Assessoramento e Representação

Art. 11 – A competência dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado é a definida na legislação pertinente, exceto a da Auditoria Geral do Estado, cuja criação obedecerá ao disposto no art. 40 da presente Lei.

Seção II

Da Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política

Art. 12 – Compete à Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política prestar assistência imediata, apoio administrativo e assessoramento ao Governador do Estado; promover a coordenação política dos órgãos da Administração Estadual entre si, com os municípios e com os demais poderes; divulgar informações concernentes às atividades do Governo; exercer as atividades de administração dos palácios.

Seção III

Dos Sistemas

Art. 13 – As atividades de apoio à ação governamental são organizadas em sistemas com os seguintes componentes:

I – unidade central, incumbida da orientação normativa, da supervisão técnica e da fiscalização das operações do sistema;

II – unidade setorial, em órgão da Administração Direta, incumbida de promover a integração das atividades próprias do sistema a que pertença;

III – unidade seccional, em entidade da Administração Estadual, incumbida de promover a integração das atividades próprias do sistema a que pertença.

Parágrafo único – As unidades setoriais e seccionais manterão relação de subordinação técnica à unidade central, sem prejuízo da subordinação administrativa a que estão sujeitas na estrutura orgânica em que se situem.

Art. 14 – As atividades organizadas em sistemas têm as seguintes denominações;

I – Sistema Estadual de Administração Geral;

II – Sistema Estadual de Administração Fazendária, Crédito e Financiamento;

III – Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral.

Parágrafo único – Os sistemas são centrados, respectivamente, nas Secretarias de Estado:

1 – de Administração

2 – da Fazenda

3 – do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 15 – Compete à Secretaria de Estado de Administração planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades de administração de pessoal, desenvolvimento de recursos humanos, patrimônio, transporte oficial, material, serviços gerais, informática e processamento de dados.

(Vide art. 5º da Lei nº 9.519, de 29/12/1987).

Art. 16 – Compete à Secretaria de Estado da Fazenda Planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as Atividades de arrecadação de receitas, fiscalização, pagamento de despesas, registro de operações da receita e despesa relativas à administração financeira e econômica do Estado e à gestão de seu patrimônio.

Art. 17 – Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral implementar a ação governamental por meio da Elaboração e acompanhamento de planos e programas globais e plurianuais e do orçamento-programa; promover a articulação intergovernamental; definir critérios técnicos, econômicos, sociais e administrativos para estabelecimento de prioridades das atividades governamentais.

(Vide Lei nº 9.518, de 29/12/1987).

Seção IV

Das Secretarias de Ação Governamental

Art. 18 – As Secretarias que desempenham atividades de execução de planos, programas e projetos governamentais são as que se seguem e a elas compete:

I – Secretaria de Estado do Abastecimento, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas ao transporte armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos;

II – Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas ao desenvolvimento da agropecuária e à defesa e ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis;

III – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas ao desenvolvimento e aplicação de conhecimentos científicos, tecnológicos e ambientais;

(Vide Lei nº 9.514, de 29/12/1987).

(Vide art. 1º da Lei nº 14.797, de 26/11/2003.)

IV – Secretaria de Estado da Cultura, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas ao desenvolvimento cultural e artístico e à preservação do patrimônio histórico e artístico do Estado;

V – Secretaria de Estado da Educação, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas à educação, de modo a assegurar ao homem condições de auto-realização, qualificação para o trabalho e o exercício consciente da cidadania;

VI – Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas a esporte, lazer e turismo;

(Vide Lei nº 12.351, de 18/11/1996).

VII – Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas à promoção e incentivo à indústria e ao comércio;

(Vide Lei nº 9.515, de 29/12/1987).

(Vide Lei nº 12.160, de 27/5/1996).

(Vide Lei nº 12.350, de 18/11/1996).

VIII – Secretaria de Estado do Interior e Justiça, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, que visem à organização penitenciária; à assistência administrativa aos municípios; à assistência judiciária aos carentes de recursos; ao apoio administrativo aos serviços judiciários;

(Vide Lei nº 9.516, de 29/12/1987).

IX – Secretaria de Estado de Minas e Energia, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado que visem ao desenvolvimento de pesquisas; promoção da exploração de recursos hídricos, energéticos e minerais; implantação e exploração de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos.;

X – Secretaria de Estado de Obras Públicas, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas ao saneamento, habitação, obras públicas e serviços urbanos não atribuídos a outros órgãos;

XI – Secretaria de Estado da Reforma Administrativa e Desburocratização, planejar, organizar, dirigir, coordenar, Executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas à promoção e acompanhamento do processo de Modernização administrativa;

(Vide art. 17 da Lei n° 9.266, de 18/9/1986.)

XII – Secretaria de Estado da Saúde, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas à promoção, preservação e recuperação da saúde da população no âmbito do Estado;

XIII – Secretaria de Estado da Segurança Pública, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas à preservação e manutenção da ordem pública e à segurança interna, zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito;

XIV – Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas a apoio ao trabalho, ação, promoção e desenvolvimento social da população no âmbito do Estado;

XV – Secretaria de Estado dos Transportes, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas a transportes, trânsito e tráfego dos setores terrestre, hidroviário e aeroviário, especialmente nos aspectos de infraestrutura viária, estrutura operacional, mecanismos de regulamentação e de concessão.

XVI – Secretaria de Estado de Assuntos Municipais, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas ao desenvolvimento regional, microrregional e dos municípios.

(Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 9.427, de 21/9/1987.

CAPÍTULO V

Da Integração na Administração Estadual

Seção I

Da Subordinação

Art. 19 – Integram a Administração Estadual, por Subordinação:

I – à Secretaria de Estado de Administração:

(Vide Lei nº 9.526, de 29/12/1987).

a) Conselho de Administração de Pessoal – CAP;

(Vide Lei Delegada nº 28, de 28/8/1985).

b) Conselho Estadual de Política de Pessoal – CEP;

(Vide Lei Delegada nº 23, de 28/8/1985).

(Vide art. 14 da Lei nº 9.519, de 29/12/1987).

c) Conselho de Administração Geral – CONAG;

(Vide Lei Delegada nº 30, de 28/8/1985).

(Vide art. 16 da Lei nº 9.519, de 29/12/1987).

d) Coordenação da Política de Processamento de Dados;

(Vide Lei nº 9.523, de 29/12/1987).

(Vide Lei Delegada nº 105, de 29/1/2003).

II – à Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária:

a) Comissão Estadual de Movimentação de Safras – CEMOS;

(Vide art. 9º da Lei nº 11.405, de 28/1/1994).

b) Conselho Superior de Agricultura;

(Vide art. 9º da Lei nº 11.405, de 28/1/1994).

III – à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:

a) Comissão de Política Ambiental – COPAM;

(Vide Lei nº 9.514, de 29/12/1987).

(Vide art. 4º da Lei nº 11.903, de 6/9/1995).

(Vide Lei nº 12.585, de 17/7/1997).

(Vide art. 1º da Lei nº 14.797, de 26/11/2003.)

b) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT;

(Vide Lei nº 9.514, de 29/12/1987).

(Vide art. 6º da Lei nº 11.903, de 6/9/1995).

IV – à Secretaria de Estado da Cultura:

a) Conselho Estadual da Cultura

(Vide art. 4º da Lei nº 11.714, de 26/12/1994).

V – à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo:

(Vide art. 11 da Lei nº 11.819, de 31/3/1995).

a) Conselho Estadual de Lazer – CEL

(Vide art. 10 da Lei nº 12.351, de 18/11/1996).

b) Conselho Estadual de Turismo – CET

(Vide art. 4º da Lei nº 12.350, de 18/11/1996).

(Vide art. 27 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999).

c) Diretoria de Esportes de Minas Gerais – DEMG;

(Vide Lei nº 6.827, de 22/7/1976).

VI – à Secretaria de Estado da Fazenda:

a) Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CCMG;

(Vide Lei nº 12.704, de 23/12/1997).

(Vide Lei nº 13.470, de 17/1/2000).

b) Conselho de Política Financeira;

(Vide art. 25 da Lei nº 12.984, de 30/7/1998).

c) Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF;

(Vide Lei nº 10.473, de 5/6/1991).

(Vide Lei nº 14.698, de 30/7/2003).

VII – à Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política:

(Vide Lei nº 9.533, de 30/12/1987).

a) Conselho Estadual da Mulher;

(Vide art. 10 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999).

b) Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente;

(Vide Lei Delegada nº 92, de 29/1/2003).

c) Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL/MG;

(Vide art. 23 da Lei nº 10.827, de 23/7/1992).

(Vide art. 10 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999).

d) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;

(Vide art. 5º da Lei nº 9.533, de 30/12/1987).

(Vide art. 10 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999).

e) Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais;

(Vide art. 5º da Lei nº 9.533, de 30/12/1987).

(Vide Lei nº 11.050, de 19/1/1993).

(Vide art. 10 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999).

VIII – à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio:

a) Comissão Estadual da Indústria da Construção – CEICO;

b) Conselho Estadual do Álcool – CEAL;

c) Conselho de Industrialização – COIND;

(Vide Lei nº 9.515, de 29/12/1987).

(Vide art. 4º da Lei nº 12.160, de 27/5/1996).

(Vide art. 4º da Lei nº 12.350, de 18/11/1996).

d) Conselho de Incentivos Fiscais;

IX – à Secretaria de Estado do Interior e Justiça:

(Vide art. 5º da Lei nº 9.516, de 29/12/1987).

a) Conselho de Criminologia e Política Criminal;

(Vide art. 71 da Lei nº 8.533, de 17/4/1984).

(Vide art. 158 da Lei nº 11.404, de 25/1/1994).

(Vide art. 5º da Lei Delegada nº 56, de 29/1/2003).

b) Conselho Estadual de Entorpecentes;

(Vide Lei nº 9.516, de 29/12/1987).

c) Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais;

(Vide Lei nº 9.516, de 29/12/1987).

(Vide Lei nº 12.706, de 23/12/1997).

(Vide art. 5º da Lei Delegada nº 56, de 29/1/2003).

X – à Secretaria de Estado de Minas e Energia:

a) Conselho Estadual de Energia – CEEn;

(Vide art. 6º da Lei nº 10.635, de 16/1/1992).

b) Conselho Estadual de Geologia e Mineração;

(Vide art. 6º da Lei nº 10.635, de 16/1/1992).

XI – à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral:

a) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 9.513, de 29/121987.)

Dispositivo revogado:

“a) Conselho Técnico de Desenvolvimento;”

XII – à Secretaria de Estado da Segurança Pública:

a) Conselho Superior de Polícia Civil;

(Vide art. 5º da Lei Delegada nº 101, de 29/1/2003).

b) Conselho Superior de Segurança Pública;

(Vide art. 7º da Lei Delegada nº 105, de 29/1/2003).

c) Polícia Civil;

(Vide Lei nº 5.406, de 16/12/1969).

XIII – à Secretaria de Estado dos Transportes:

a) Conselho Estadual de Transportes – CONEST;

(Vide art. 11 da Lei nº 10.624, de 16/1/1992).

(Vide art. 19 da Lei nº 10.827, de 23/7/1992).

b) Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/MG.

(Vide art. 11 da Lei nº 10.624, de 16/1/1992).

XVI – à Secretaria de Estado de Assuntos Municipais:

a) Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE.

(Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 9.427, de 21/9/1987).

Art. 20 – (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 9.513, de 29/12/1987.)

Dispositivo revogado:

“Art. 20 – O Governador do Estado preside o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – CDES.”

Art. 21 – Os órgãos que integram sistema federal, são subordinados, administrativamente, à Secretaria de Estado em cuja área de competência se enquadra sua principal atividade, respeitada a subordinação técnica ao órgão federal.

Parágrafo único – Nos termos deste artigo, subordina-se à Secretaria de Estado da Educação, o Conselho Estadual de Educação; e à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, o Conselho Regional de Desportos.

Art. 22 – A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais subordina-se, operacionalmente, à Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Seção II

Da Vinculação

Art. 23 – Integram a Administração Estadual por vinculação:

I – a Secretaria de Estado do Abastecimento:

a) Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. – CEASA;

(Vide Lei nº 5.577, de 20/10/1970).

b) Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais – CASEMG;

(Vide Lei nº 1.643, de 6/9/1957).

II – a Secretaria de Estado de Administração:

a) Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE;

(Vide art. 3º da Lei nº 9.519, de 29/12/1987).

III – a Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária:

(Vide Lei nº 10.594, de 7/1/1992).

a) Companhia Agrícola de Minas Gerais S.A. – CAMIG;

(Vide Lei nº 9.522, de 29/12/1987).

(Vide Lei nº 10.316, de 11/12/1990).

b) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER;

(Vide Lei nº 6.704, de 28/11/1975).

c) Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG;

(Vide Lei nº 6.310, de 8/5/1974).

d) Instituto Estadual de Florestas – IEF;

(Vide Lei nº 2.606, de 5/1/1962).

(Vide Lei nº 10.850, de 4/8/1992).

(Vide art. 4º da Lei nº 11.903, de 6/9/1995).

(Vide Lei nº 12.582, de 17/7/1997).

(Vide Lei Delegada nº 79, de 29/1/2003).

e) Instituto Estadual de Saúde Animal – IESA/MG;

(Vide Lei nº 9.512, de 29/12/1987).

IV – a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:

(Vide art. 1º da Lei nº 14.797, de 26/11/2003.)

a) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM;

(Vide art. 4º da Lei nº 9.514, de 29/12/1987).

(Vide Lei nº 10.227, de 12/7/1990).

(Vide Lei nº 11.173, de 3/8/1993).

(Vide art. 6º da Lei nº 11.903, de 6/9/1995).

(Vide Lei Delegada nº 84, de 29/1/2003).

V – a Secretaria de Estado da Cultura:

a) Rádio Inconfidência Ltda.;

(Vide Lei nº 7.219, de 25/4/1978).

(Vide art. 4º da Lei nº 10.827, de 23/7/1992).

(Vide art. 10 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999).

VI – a Secretaria de Estado da Educação:

a) Autarquias Educacionais;

b) Comissão de Construção, Ampliação e Reconstrução de Prédios escolares do Estado – CARPE;

(Vide Lei nº 4.817, de 11/6/1968).

(Vide Lei nº 9.510, de 29/12/1987).

VII – a Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo:

(Vide art. 11 da Lei nº 11.819, de 31/3/1995).

a) Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG;

(Vide Lei nº 9.521, de 29/12/1987).

(Vide Lei nº 11.176, de 6/8/1993).

(Vide art. 5º da Lei nº 12.351, de 18/11/1996).

(Vide Lei Delegada nº 67, de 29/1/2003).

b) Águas Minerais de Minas Gerais S.A. – HIDROMINAS;

(Vide Lei nº 2.268, de 26/12/1960).

c) Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS;

(Vide art. 21 da Lei nº 12.227, de 2/7/1996).

(Vide art. 4º da Lei nº 12.350, de 18/11/1996).

(Vide Lei nº 13.357, de 17/11/1999).

(Vide art. 11 da Lei nº 13.466, de 12/1/2000).

VIII – a Secretaria de Estado da Fazenda:

(Vide Lei nº 11.965, de 11/11/1995).

a) Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. – CREDIREAL;

(Vide Lei nº 11.967, de 1/11/1995).

b) Banco do Estado de Minas Gerais S.A. – BEMGE;

(Vide Lei nº 6.407, de 13/9/1974).

(Vide Lei nº 11.968, de 1/11/1995).

(Vide Lei nº 12.422, de 27/12/1996).

c) Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais – MINASCAIXA;

(Vide Lei nº 6.818, de 6/7/1976).

(Vide art. 7º da Lei Delegada nº 14, de 28/8/1985).

(Vide Lei nº 10.092, de 29/12/1989).

(Vide art. 11 da Lei nº 12.422, de 27/12/1996).

d) Loteria do Estado de Minas Gerais;

(Vide Lei nº 6.265, de 18/12/1973).

(Vide art. 10 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999).

(Vide Lei Delegada nº 88, de 29/1/2003).

IX – a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio:

(Vide Lei nº 10.316, de 11/12/1990).

a) Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI;

(Vide Lei nº 5.721, de 25/6/1971).

(Vide art. 4º da Lei nº 12.160, de 27/5/1996).

(Vide art. 4º da Lei nº 12.350, de 18/11/1996).

b) Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG;

(Vide Lei nº 4.507, de 5/7/1967).

(Vide Lei nº 5.512, de 2/9/1970).

(Vide Lei nº 11.456, de 25/4/1994).

(Vide art. 4º da Lei nº 12.160, de 27/5/1996).

(Vide art. 4º da Lei nº 12.350, de 18/11/1996).

(Vide Lei Delegada nº 87, de 29/1/2003).

X – a Secretaria de Estado de Minas e Energia:

a) Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;

(Vide Lei nº 828, de 14/12/1951).

(Vide Lei nº 8.655, de 18/9/1984).

(Vide art. 7º da Lei nº 10.635, de 16/1/1992).

b) Departamento de Águas e Energia do Estado de Minas Gerais – DAE;

(Vide Decreto-Lei nº 1.721, de 22/4/1946).

(Vide Lei Delegada nº 7, de 28/8/1985).

(Vide Lei nº 9.528, de 29/12/1987).

c) Metais de Minas Gerais S.A. – METAMIG;

(Vide Lei nº 2.462, de 13/10/1961).

(Vide art. 4º da Lei nº 10.316, de 11/12/1990).

XI – a Secretaria de Estado de Obras Públicas:

(Vide Lei nº 9.524, de 29/12/1987).

a) Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais – CODEURB;

(Vide Lei nº 6.158, de 30/10/1973).

(Vide Lei Delegada nº 9, de 28/8/1985).

b) Companhia de Habitação de Minas Gerais – COHAB;

(Vide Lei nº 3.403, de 2/7/1965).

(Vide art. 6º da Lei nº 10.624, de 16/1/1992).

c) Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA;

(Vide Lei nº 6.084, de 15/5/1973).

(Vide Lei nº 6.475, de 14/11/1974).

(Vide art. 19 da Lei nº 10.827, de 23/7/1992).

XII – a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral:

a) Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;

(Vide Lei nº 2.607, de 5/1/1962).

(Vide Lei nº 6.409, de 16/9/1974).

(Vide Lei nº 7.027, de 12/7/1977).

(Vide Lei nº 9.678, de 4/10/1988).

(Vide Lei nº 10.092, de 29/12/1989).

b) Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE;

(Vide Lei Constitucional nº 12, de 6/10/1964).

(Vide Lei nº 3.764, de 15/12/1965).

(Vide Lei nº 11.711, de 23/12/1994).

(Vide art. 1º da Lei nº 14.171, de 15/1/2002).

XIII – a Secretaria de Estado dos Transportes:

a) Companhia de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de Belo Horizonte – METROBEL;

(Vide Lei nº 7.275, de 28/6/1978).

(Vide art. 25 e 26 da Lei nº 9.527, de 29/12/1987).

b) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG;

(Vide Lei nº 1.043, de 16/12/1953).

(Vide art. 11 da Lei nº 10.624, de 16/1/1992).

(Vide art. 19 da Lei nº 10.827, de 23/7/1992).

(Vide Lei nº 11.403, de 21/1/1996).

(Vide Lei Delegada nº 100, de 29/1/2003).

XIV – a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais:

(Vide Lei nº 5.301, de 16/10/1969).

(Vide Lei nº 6.624, de 10/7/1975).

a) Caixa Beneficente da Polícia Militar – CBPM.

(Vide Lei nº 565, de 19/9/1911).

(Vide Lei nº 10.366, de 28/12/1990).

(Vide art. 1º da Lei nº 11.406, de 28/1/1994).

Seção III

Da Cooperação

Art. 24 – Integram a Administração Estadual, por Cooperação:

I – com a Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária:

a) Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS;

(Vide Lei nº 4.278, de 21/11/1966).

(Vide Lei nº 11.178, de 10/8/1993).

(Vide Lei Delegada nº 99, de 29/1/2003).

II – com a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:

(Vide art. 1º da Lei nº 14.797, de 26/11/2003.)

a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG;

(Vide Lei nº 4.076, de 11/1/1966).

(Vide Lei nº 5.399, de 12/12/1969).

(Vide Lei Delegada nº 10, de 28/8/1985).

(Vide art. 4º da Lei nº 9.514, de 29/12/1987).

(Vide Lei nº 11.552, de 3/8/1994).

(Vide art. 6º da Lei nº 11.903, de 6/9/1995).

(Vide Lei Delegada nº 68, de 29/1/2003).

b) Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC;

(Vide art. 4º da Lei nº 9.514, de 29/12/1987).

(Vide art. 6º da Lei nº 11.903, de 6/9/1995).

(Vide Lei Delegada nº 70, de 29/1/2003).

III – com a Secretaria de Estado da Cultura:

(Vide art. 4º da Lei nº 11.714, de 26/12/1994).

a) Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP;

(Vide Lei nº 5.038, de 25/11/1968).

(Vide Lei Delegada nº 69, de 29/1/2003).

b) Fundação Clóvis Salgado;

(Vide Lei nº 7.348, de 20/9/1978).

(Vide Lei nº 10.936, de 25/11/1992).

(Vide Lei nº 14.350, de 15/7/2002).

(Vide Lei Delegada nº 71, de 29/1/2003).

c) Fundação Escola Guignard;

(Vide Lei nº 6.154, de 29/10/1973).

(Vide art. 24 da Lei nº 11.539, de 22/7/1994).

d) Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA-MG;

(Vide Lei nº 5.775, de 30/9/1971).

(Vide Lei nº 11.258, de 28/10/1993).

(Vide Lei Delegada nº 81, de 29/1/2003).

f) Fundação Mineira de Arte "Aleijadinho" – FUMA;

(Vide Lei nº 3.065, de 30/12/1963).

(Vide art. 24 da Lei nº 11.539, de 22/7/1994).

IV – com a Secretaria de Estado da Educação;

a) Fundações Educacionais;

V – com a Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo:

a) Companhia Mineira de Promoções – PROMINAS;

(Vide art. 11 da Lei nº 11.819, de 31/3/1995).

(Vide art. 4º da Lei nº 12.350, de 18/11/1996).

(Vide art. 13 da Lei nº 13.466, de 12/1/2000).

(Vide art. Art. 4º da Lei Delegada nº 66, de 29/1/2003).

VI – com a Secretaria de Estado da Fazenda:

a) BEMGE – Companhia de Seguros de Minas Gerais;

(Vide Lei nº 9.520, de 29/12/1987).

b) BEMGE – Sociedade de Administração e Corretagem de Seguros Ltda.;

(Vide Lei nº 9.520, de 29/12/1987).

c) CREDIREAL – Administração e Corretagem de Seguros S.A.;

(Vide Lei nº 9.520, de 29/12/1987).

d) CREDIREAL – Corretora de Câmbio e Valores;

(Vide Lei nº 9.520, de 29/12/1987).

e) CREDIREAL – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.;

(Vide Lei nº 9.520, de 29/12/1987).

f) CREDIREAL – Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento;

(Vide Lei nº 9.520, de 29/12/1987).

g) Distribuidora BEMGE de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.;

(Vide Lei nº 9.520, de 29/12/1987).

h) Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários de Minas Gerais S.A. – DIMINAS;

(Vide Lei nº 6.185, de 19/11/1973).

(Vide Lei nº 13.442, de 10/1/2000).

i) Financeira BEMGE S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento;

(Vide Lei nº 9.520, de 29/12/1987).

j) Processamento Bancário de Minas Gerais – PROBAM;

(Vide Lei nº 9.520, de 29/12/1987).

l) Minas Gerais Participações S.A. – MGI.

(Vide Lei nº 9.520, de 29/12/1987).

VII – com a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio:

a) Instituto de Desenvolvimento Industrial – INDI;

(Vide art. 30 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971).

(Vide art. 34 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993).

(Vide art. 4º da Lei nº 12.160, de 27/5/1996).

(Vide art. 4º da Lei nº 12.350, de 18/11/1996).

VIII – com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral:

a) Fundação João Pinheiro – FJP;

(Vide Lei nº 5.399, de 12/12/1969).

(Vide art. 3º da Lei nº 9.518, de 29/12/1987).

(Vide Lei Delegada nº 86, de 29/1/2003).

b) Minas Gerais Participações S.A. – MGI;

IX – com a Secretaria de Estado da Saúde:

a) Fundação Ezequiel Dias – FUNED;

(Vide Lei nº 5.594, de 6/11/1970).

(Vide Lei Delegada nº 75, de 29/1/2003).

b) Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG;

(Vide Lei nº 7.088, de 3/10/1977).

(Vide Lei Delegada nº 102, de 29/1/2003).

X – com a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social:

a) Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG;

(Vide Lei nº 3.588, de 25/11/1965).

(Vide Lei Delegada nº 98, de 29/1/2003).

b) Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM;

(Vide Lei nº 4.177, de 18/5/1966).

(Vide Lei nº 6.770, de 19/5/1976).

(Vide art. 14 da Lei nº 11.819, de 31/3/1995).

XI – com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais:

a) Fundação Tiradentes da Polícia Militar;

(Vide Lei nº 4.440, de 2/5/1967).

(Vide Lei nº 10.222, de 4/7/1990).

CAPÍTULO VI

Da Supervisão

Art. 25 – A supervisão se exercerá por meio da orientação, coordenação e controle das atividades das unidades administrativas das Secretarias de Estado e das autarquias a elas vinculadas.

Art. 26 – A supervisão das entidades que integram a administração estadual por vinculação ou cooperação, respeitada a autonomia administrativa e financeira, terá como finalidade assegurar:

I – o cumprimento, a observância e a realização das finalidades fixadas nos atos constitutivos;

II – a harmonia com a política, as diretrizes e a programação do Governo em sua área de atuação;

III – a eficiência e a eficácia operacional;

IV – a efetividade da ação governamental.

Art. 27 – A Secretaria de Estado no exercício da supervisão, deverá:

I – fazer observar os princípios definidos na Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985:

II – zelar pela observância das normas estabelecidas pelo órgão central de sistema;

III – avaliar o desempenho administrativo dos órgãos supervisionados; promover o seu gerenciamento por pessoas capacitadas e fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiro, valores e bens públicos;

IV – fortalecer o sistema do mérito na política de recursos humanos;

V – transmitir aos órgãos competentes informes relativos à administração financeira e patrimonial de sua unidades administrativas.

Art. 28 – Para efeito de supervisão, a entidade da Administração Indireta deverá:

I – prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estipulados;

II – prestar informações, quando solicitadas, por intermédio do titular da Secretaria de Estado à qual estiver vinculada;

III – relatar, periodicamente, os resultados de suas atividades.

CAPÍTULO VII

Da Regionalização

Art. 29 – Para efetivar-se a política de administração regionalizada serão observadas:

I – as necessidades de caráter institucional, organizacional e administrativa; de natureza sócio-econômica; e do processo de urbanização e do assentamento rural;

II – a utilização das regiões polarizadas, para embasamento físico territorial; e dos centros urbanos de expressiva importância administrativa e sócio-econômica, para base das unidades regionais.

(Vide art. 3° da Lei nº 9.427, de 21/9/1987.)

Art. 30 – Para definição do centro urbano onde será instalada a unidade regional, serão observados os seguintes indicadores:

I – hierarquia administrativa, medida pelo grau de centralização de funções públicas por ele cumpridas;

II – dimensão funcional, resultante do estudo dos aspectos demográficos, sociais e econômicos;

III – sistema viário, que garanta facilidade de acesso;

IV – rede de comunicação instalada, que assegure apoio, divulgação e articulação de suas atividades;

V – necessidade de articulação com organismos federais, para ação conjunta ou cooperação.

Art. 31 – A unidade regional coordenará, em seu nível, as atividades desenvolvidas pelos órgãos subordinados e entidades vinculadas às Secretarias de Estado, buscando sua integração e respeitando sua orientação técnica e normativa.

§ 1º – O estabelecimento de unidade regional se fará com o aproveitamento da infraestrutura estadual de recursos necessários à sua manutenção.

§ 2º – As unidades regionais, sempre que o atendimento ao usuário ou as necessidades de coordenação e controle o exigirem, serão agrupadas na mesma base física.

§ 3º – As diferentes unidades regionais atuarão integradamente, sempre que as sedes se localizarem no mesmo município, e funcionarão numa mesma base física, quando o custo operacional, a racionalização administrativa ou o atendimento ao público assim o exigirem.

Art. 32 – Caberá às unidades regionais:

I – a compatibilização das demandas regionais e o acompanhamento, controle e avaliação da execução, como instrumento de programação geral dos órgãos centrais;

II – a definição de diretrizes e normas, que garantam a integração das atividades exercidas;

III – a integração com a comunidade e com órgãos e entidades de direito público e privado, que atuem na mesma área ou que com elas sejam afins ou compatíveis.

CAPÍTULO VIII

Da Municipalização

Art. 33 – Para efetivar-se a política de municipalização serão observados os seguintes pressupostos:

I – respeito ao princípio constitucional da autonomia municipal;

II – interesse e conveniência, recíprocos, da ação governamental na entrega do encargo público estadual ao município;

III – condições técnicas e administrativas do município para assumir o encargo estadual;

IV – autonomia administrativa de execução;

V – repasse de recursos necessários a sua manutenção, condicionado ao cumprimento de programas, projetos e atividades;

VI – controle e fiscalização da ação administrativa municipalizada, por órgão estadual competente.

(Vide art. 3° da Lei nº 9.427, de 21/9/1987.)

Art. 34 – A municipalização de unidades integrantes da rede estadual de educação dependerá da prévia criação e instalação de Conselho Municipal de Educação, como órgão consultivo de educação, e observará as normas fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

CAPÍTULO IX

Da Privatização

Art. 35 – A política de privatização se efetivará por:

I – transferência para o setor privado, mediante cessão do controle acionário, de atividades conduzidas por empresas do Estado;

II – transferência para o setor privado, mediante contrato ou concessão, de encargos do serviço público;

III – desativação total ou parcial de atividades exercidas por empresa do Estado em concorrência ou paralelismo com a iniciativa privada.

(Vide art. 3° da Lei nº 9.427, de 21/9/1987.)

Art. 36 – A política de privatização obedecerá aos seguintes indicadores:

I – o desaparecimento das razões que motivaram a atuação supletiva ou pioneira do Estado em áreas típicas da iniciativa privada;

II – a superposição da atuação estatal em áreas suficientemente cobertas pelo setor privado, ressalvados os casos em que a presença do Estado seja essencial ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar social, ou exerça papel de regulador da produção, da distribuição e da comercialização;

III – a recuperação administrativa, econômica e financeira de empresa, que, não tendo sido criada pelo Estado, tenha sido por este absorvida em razão de inadimplência de obrigações, excussão de garantia ou situações jurídicas semelhantes;

IV – a insuficiência, por razões estruturais, da capacidade do Estado em realizar atividades que o setor privado possa exercer ou suplementar com eficácia.

Art. 37 – A liquidação de empresa de que o Estado detenha a maioria ou a totalidade do capital votante, ou sua incorporação a outra, poderá ocorrer, por ato do Poder Executivo, quando se verificar prejuízo continuado.

Art. 38 – Fica criado o Programa Estadual de Privatização, cuja regulamentação será definida em decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO X

Da Auditoria Geral do Estado

Art. 39 – A Auditoria Geral do Estado, unidade integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda, passa a denominar-se Superintendência de Auditoria, Inspeção e Controle.

Art. 40 – Fica criada a Auditoria Geral do Estado, diretamente subordinada ao Governador do Estado, com a finalidade de exercer a auditoria de gestão da ação governamental.

(Vide Lei nº 13.466, de 12/1/2000).

(Vide art. 7º da Lei Delegada nº 92, de 29/1/2003).

(Vide art. 35 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

§ 1º – A competência e as normas de funcionamento da Auditoria Geral do Estado serão definidas em decreto.

§ 2º – A Superintendência de Auditoria, Inspeção e Controle da Secretaria de Estado da Fazenda fornecerá subsídios à Auditoria Geral do Estado, para o exercício de suas atividades.

Art. 41 – Fica criado o cargo em comissão, de recrutamento amplo, de Auditor Geral do Estado, cujo vencimento será fixado pelo Governador do Estado.

(Vide art. 1º da Lei nº 13.269, de 21/7/1999).

(Vide Lei Delegada nº 92, de 29/1/2003).

CAPÍTULO XI

Disposições Gerais

Art. 42 – O Poder Executivo promoverá, em caráter contínuo e sistemático, o aperfeiçoamento dos seus recursos humanos, por meio de programas de especialização em Administração Pública, com a finalidade de propiciar a continuidade da ação administrativa e de garantir a aplicação dos princípios fundamentais previstos na Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985.

Art. 43 – Para suprir unidade administrativa criada, o Poder Executivo utilizará prioritariamente, o remanejamento do Servidor público.

Art. 44 – As dotações orçamentárias consignadas a órgão ou autarquia transformados ou extintos serão redistribuídas pelo Governador do Estado, em decreto.

Art. 45 – A adaptação da estrutura e da competência dos órgãos, autarquias e fundações estaduais será feita sob a supervisão da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa e Desburocratização.

Art. 46 – A vedação constitucional à acumulação de cargos, funções ou empregos a servidores da Administração Direta e Indireta, não se estende a fundação, ainda que esta, para seu funcionamento, dependa exclusivamente de recursos orçamentários do Estado.

Art. 47 – O Poder Executivo disciplinará, em decreto, os mecanismos e as áreas de correição administrativa.

Art. 48 – O Governador do Estado definirá, em decreto, a coordenação dos programas de obras públicas e a articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, na negociação e captação de recursos para a execução de planos, programas e projetos, no Estado.

Parágrafo único – A execução de obras públicas da Administração Estadual, observadas as exceções definidas em lei, compete à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais – CODEURB.

(Vide Lei nº 6.158, de 30/10/1973).

Art. 49 – Constarão de decreto do Governador do Estado:

I – o regulamento desta Lei;

II – os critérios e prazos para efetivação do processo de modernização institucional;

III – a constituição de grupo de trabalho, comissão ou mecanismo semelhante, de natureza transitória, para fins específicos.

Art. 50 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51 – Revogam-se as disposições em contrário e os Decretos nºs 17.112 e 17.113, de 22 de abril de 1975.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.

HÉLIO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

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Data da última atualização: 28/7/2016.