LEI DELEGADA nº 58, de 29/01/2003 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes e dá outras providências.
(A Lei Delegada nº 58, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 14 da Lei Delegada nº 120, de 25/1/2007.)
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes de que trata o inciso VII do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de “Superintendência” definida nesta Lei:
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes” e a palavra “Secretaria” se equivalem.
(Vide arts. 19, 27, 31 e 32 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)
CAPÍTULO II
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas ao trabalho e emprego, ao esporte, ao lazer e à prevenção ao uso de entorpecentes e à recuperação de dependentes, bem como aquelas destinadas ao cumprimento das normas referentes aos direitos humanos, à assistência social e à proteção de crianças e adolescentes, competindo-lhe:
I – formular e coordenar a política estadual de Desenvolvimento Social e Esportes e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
II – formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais, a cargo do Estado, relativas ao uso indevido de substâncias e produtos psicoativos em todo o Estado, incluindo a prevenção, tratamento, a recuperação e a reinserção social do dependente químico;
(Vide art. 3º da Lei nº 16.276, de 19/7/2006.)
IV – promover e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Brasil seja signatário;
V – elaborar e divulgar diretrizes e executar ações de uma política de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança, do adolescente e do jovem do Estado de Minas Gerais, executando-a direta ou indiretamente;
VI – formular e coordenar a definição de políticas públicas, bem como executar ações, na área da assistência social, organização do trabalho e da geração de emprego e renda, em especial o fomento às políticas de primeiro emprego, visando promover um desenvolvimento solidário, cooperativo e socialmente justo no Estado;
(Vide Lei nº 14.697, de 30/7/2003.)
VII – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Assessoria de Apoio Administrativo;
III – Auditoria Setorial;
IV – Assessoria Jurídica;
(Inciso com denominação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)
V – Superintendência de Planejamento e Gestão;
VI – Superintendência de Finanças;
VII – Subsecretaria de Esportes:
a) Superintendência de Suporte Técnico;
b) Superintendência de Esporte e Lazer.
VIII – Subsecretaria Anti-Drogas:
a) Superintendência de Prevenção à Dependência Química;
b) Superintendência de Tratamento e Recuperação dos Dependentes Químicos.
IX – Subsecretaria de Direitos Humanos:
a) Superintendência de Direitos Humanos;
b) Superintendência da Criança e do Adolescente;
c) Superintendência da Juventude.
X – Subsecretaria de Trabalho e Assistência Social:
a) Superintendência de Desenvolvimento Solidário, Cooperativo e Sindical;
b) Superintendência de Trabalho e Renda;
c) Superintendência de Assistência Social;
XI – Diretorias Regionais, em número de dezessete.
§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
Da Área de Competência
Art. 4º – Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:
I – Conselhos Estaduais:
a) Conselho Estadual de Participação e Integração da Comunidade Negra – CCN;
b) Conselho Estadual do Idoso – CEI;
c) Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS;
d) Conselho Estadual da Juventude – CEJ;
(Vide Lei Delegada nº 94, de 29/01/2003.)
e) Conselho Estadual da Mulher – CEM;
f) Conselho Estadual da Criança e do Adolescente – CEDCA;
g) Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CETER;
h) Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de Deficiência – CEDPO;
i) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CONEDH;
j) Conselho Estadual Anti-Drogas – CONEAD;
l) Conselho Estadual de Direitos Difusos;
m) Conselho Estadual de Desportos.
II – Órgão autônomo:
a) Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente – CAADE.
III – Autarquia:
a) Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG.
IV – Fundação:
a) Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 5º – As funções das Secretarias extintas em decorrência da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, no Grupo Coordenador dos Fundos Estaduais abaixo discriminados, passam a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:
I – Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – FUNPREN;
II – Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos;
III – Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos;
IV – Fundo para a Infância e a Adolescência – FIA;
V – Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS.
Art. 6º – As funções das Secretarias extintas em decorrência da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, como Órgão Gestor dos Fundos Estaduais abaixo discriminados, passam a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:
I – Fundo para a Infância e a Adolescência – FIA;
II – Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS;
III – Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos;
IV – Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos.
Art. 7º – O Centro Mineiro de Toxicomania da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG integra, para fins de vinculação, técnica e operacional, a Subsecretaria Anti-Drogas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 111, de 31/1/2003.)
(Vide art. 8º da Lei Delegada nº 121, de 25/1/2007.)
(Vide art. 9° da Lei Delegada nº 102, de 29/01/2003.)
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as publicações em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
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Data da última atualização: 26/1/2007.