LEI DELEGADA nº 57, de 29/01/2003 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Lei Delegada nº 57, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 8º da Lei Delegada nº 118, de 25/1/2007.)
Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de que trata o inciso V do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de “Superintendência” definida nesta Lei:
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico” e a palavra “Secretaria” se equivalem.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio e dos serviços, à gestão e desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos, à utilização de recursos hídricos, energéticos e minerais e prestar assessoramento em assuntos internacionais referentes ao setor, competindo-lhe:
I – formular e coordenar a política estadual de Desenvolvimento Econômico e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
II – formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III – definir diretrizes gerais e coordenar a formulação e implantação da política energética do Estado;
IV – articular-se com os órgãos e entidades estaduais, em especial os das funções de agricultura, pecuária e abastecimento, ciência e tecnologia, meio ambiente, infra-estrutura, turismo e de desenvolvimento regional e políticas urbanas, visando a integração das respectivas políticas e ações;
V – promover ações que visem a atração de novos empreendimentos para o Estado, a modernização e desenvolvimento das empresas já instaladas e a expansão dos seus negócios nos mercados interno e externo;
VI – articular-se com instituições do governo federal visando participação nas discussões sobre formulação e implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses do Estado e dos setores-alvo da finalidade da Secretaria;
VII – participar, juntamente com as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda e com os órgãos e entidades de sua área de competência, da formulação de instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores-alvo da Secretaria;
VIII – articular-se com municípios e entidades representativas do setor empresarial em níveis local e regional, visando à identificação e promoção de localizações industriais nas várias regiões do Estado e o apoio a iniciativas locais relacionadas ao desenvolvimento dos setores-alvo da Secretaria;
IX – manter intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, assim como com entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não-governamentais, visando cooperação técnica, financeira e operacional de interesse do Estado e dos setores-alvo da Secretaria;
X – promover a realização de contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento dos setores-alvo da Secretaria;
XI – promover a realização de eventos de interesse da economia mineira, no país e no exterior, assim como participar de iniciativas dessa natureza promovidas por outros agentes;
XII – promover ações visando o inter-relacionamento comercial, financeiro e técnico da economia mineira com o mercado internacional e prestar assessoramento às demais áreas do Governo em assuntos internacionais;
XIII – promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento dos setores-alvo e manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Secretaria;
XIV – definir diretrizes gerais para os planos e ações dos órgãos e entidades da área de competência da Secretaria e exercer a coordenação, o acompanhamento e a supervisão desses;
XV – articular-se com os órgãos e entidades estaduais que atuam no incentivo ao artesanato mineiro, coordenando as ações pertinentes;
XVI – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Assessoria de Apoio Administrativo;
III – Assessoria Jurídica;
(Inciso com denominação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)
IV – Auditoria Setorial;
V – Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços:
a) Superintendência de Industrialização;
b) Superintendência de Comércio e Serviços;
c) Superintendência de Artesanato;
VI – Subsecretaria de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética:
a) Superintendência de Mineração e Metalurgia;
b) Superintendência de Política Energética;
VII – Subsecretaria de Assuntos Internacionais;
VIII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
Da Área de Competência
Art. 4º – Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:
I – Órgãos e Entidades:
a) Conselhos Estaduais:
1) Conselho de Industrialização – COIND;
2) Conselho de Energia;
3) Conselho de Geologia e Mineração;
b) Autarquia:
1) Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG;
c) Empresas:
1) Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;
2) Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI;
3) Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;
4) Companhia Mineradora de Minas Gerais – COMIG;
(Vide art. 1º da Lei nº 14.892, de 17/12/2003.)
d) Sociedade Simples:
1. Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi;
(Alínea acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 15.682, de 20/7/2005.)
II – Fundos:
a) Como órgão gestor:
1) Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND;
2) Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas – FUNDIEST;
3) Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico – FDMN;
b) No grupo coordenador:
1) Fundo de Assistência ao Turismo;
(Vide art. 4º da Lei nº 15.686, de 20/7/2005.)
2) Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico – FDMN;
3) Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND;
4) Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas – FUNDIEST;
5) Fundo Estadual de Apoio à Indústria Cinematográfica – FEAIC;
6) Fundo de Fomento e Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE.
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 87, de 29/1/2004.)
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
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Data da última atualização: 30/1/2007.