LEI DELEGADA nº 57, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 57, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 8º da Lei Delegada nº 118, de 25/1/2007.)

Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de que trata o inciso V do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de “Superintendência” definida nesta Lei:

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico” e a palavra “Secretaria” se equivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio e dos serviços, à gestão e desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos, à utilização de recursos hídricos, energéticos e minerais e prestar assessoramento em assuntos internacionais referentes ao setor, competindo-lhe:

I – formular e coordenar a política estadual de Desenvolvimento Econômico e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

II – formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III – definir diretrizes gerais e coordenar a formulação e implantação da política energética do Estado;

IV – articular-se com os órgãos e entidades estaduais, em especial os das funções de agricultura, pecuária e abastecimento, ciência e tecnologia, meio ambiente, infra-estrutura, turismo e de desenvolvimento regional e políticas urbanas, visando a integração das respectivas políticas e ações;

V – promover ações que visem a atração de novos empreendimentos para o Estado, a modernização e desenvolvimento das empresas já instaladas e a expansão dos seus negócios nos mercados interno e externo;

VI – articular-se com instituições do governo federal visando participação nas discussões sobre formulação e implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses do Estado e dos setores-alvo da finalidade da Secretaria;

VII – participar, juntamente com as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda e com os órgãos e entidades de sua área de competência, da formulação de instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores-alvo da Secretaria;

VIII – articular-se com municípios e entidades representativas do setor empresarial em níveis local e regional, visando à identificação e promoção de localizações industriais nas várias regiões do Estado e o apoio a iniciativas locais relacionadas ao desenvolvimento dos setores-alvo da Secretaria;

IX – manter intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, assim como com entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não-governamentais, visando cooperação técnica, financeira e operacional de interesse do Estado e dos setores-alvo da Secretaria;

X – promover a realização de contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento dos setores-alvo da Secretaria;

XI – promover a realização de eventos de interesse da economia mineira, no país e no exterior, assim como participar de iniciativas dessa natureza promovidas por outros agentes;

XII – promover ações visando o inter-relacionamento comercial, financeiro e técnico da economia mineira com o mercado internacional e prestar assessoramento às demais áreas do Governo em assuntos internacionais;

XIII – promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento dos setores-alvo e manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Secretaria;

XIV – definir diretrizes gerais para os planos e ações dos órgãos e entidades da área de competência da Secretaria e exercer a coordenação, o acompanhamento e a supervisão desses;

XV – articular-se com os órgãos e entidades estaduais que atuam no incentivo ao artesanato mineiro, coordenando as ações pertinentes;

XVI – exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Assessoria de Apoio Administrativo;

III – Assessoria Jurídica;

(Inciso com denominação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)

IV – Auditoria Setorial;

V – Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços:

a) Superintendência de Industrialização;

b) Superintendência de Comércio e Serviços;

c) Superintendência de Artesanato;

VI – Subsecretaria de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética:

a) Superintendência de Mineração e Metalurgia;

b) Superintendência de Política Energética;

VII – Subsecretaria de Assuntos Internacionais;

VIII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

Da Área de Competência

Art. 4º – Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

I – Órgãos e Entidades:

a) Conselhos Estaduais:

1) Conselho de Industrialização – COIND;

2) Conselho de Energia;

3) Conselho de Geologia e Mineração;

b) Autarquia:

1) Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG;

c) Empresas:

1) Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;

2) Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI;

3) Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;

4) Companhia Mineradora de Minas Gerais – COMIG;

(Vide art. 1º da Lei nº 14.892, de 17/12/2003.)

d) Sociedade Simples:

1. Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi;

(Alínea acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 15.682, de 20/7/2005.)

II – Fundos:

a) Como órgão gestor:

1) Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND;

2) Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas – FUNDIEST;

3) Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico – FDMN;

b) No grupo coordenador:

1) Fundo de Assistência ao Turismo;

(Vide art. 4º da Lei nº 15.686, de 20/7/2005.)

2) Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico – FDMN;

3) Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND;

4) Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas – FUNDIEST;

5) Fundo Estadual de Apoio à Indústria Cinematográfica – FEAIC;

6) Fundo de Fomento e Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE.

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 87, de 29/1/2004.)

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

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Data da última atualização: 30/1/2007.