LEI DELEGADA nº 56, de 29/01/2003 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Lei Delegada nº 56, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 14 da Lei Delegada nº 117, de 25/1/2007.)
Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Defesa Social e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A Secretaria de Estado de Defesa Social, de que trata o inciso IV do artigo 5º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de “Superintendência” definida nesta Lei:
CAPÍTULO II
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º – A Secretaria de Estado de Defesa Social tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, gerenciar, controlar e avaliar as ações operacionais do setor a cargo do Estado visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, à redução dos índices de criminalidade, à recuperação de presos para reintegrá-los na sociedade e à assistência judiciária aos carentes de recursos, competindo-lhe:
I – elaborar, executar e coordenar, em conjunto com a Polícia Militar, a Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros Militar, a Defensoria Pública e entidades da sociedade civil organizada, o Plano Estadual de Segurança Pública e o sistema integrado de defesa social;
II – coordenar o diálogo entre o Estado e a sociedade sobre o processo de exclusão social gerador de indivíduos autores de atos infracionais, com vistas à construção compartilhada de soluções destinadas a reverter esse fenômeno no Estado de Minas Gerais;
III – vincular suas ações ao processo de desenvolvimento econômico e social, realizando, em parceria com outros órgãos de governo e com instituições da sociedade civil organizada, programas e projetos voltados para a consecução de seus fins;
IV – administrar o sistema penitenciário e os centros de atendimento ao adolescente em conflito com a lei do Estado de Minas Gerais, proporcionando aos indivíduos autores de ato infracional condições efetivas para se reintegrarem à sociedade como cidadãos;
V – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – A Secretaria de Estado da Defesa Social tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Colegiado de Integração da Defesa Social;
II – Gabinete;
III – Assessoria de Apoio Administrativo;
IV – Assessoria Jurídica;
(Inciso com denominação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)
V – Auditoria Setorial;
VI – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
VII – Superintendência de Infra-Estrutura;
VIII – Superintendência de Atendimento às Medidas Sócio-Educativas;
IX – Superintendência de Prevenção à Criminalidade;
X – Superintendência de Integração do Sistema de Defesa Social;
XI – Subsecretaria de Administração Penitenciária:
(Vide Lei nº 15.447, de 11/1/2005.)
a) Superintendência de Segurança e Movimentação Penitenciária;
b) Superintendência de Atendimento ao Sentenciado;
c) Escola de Justiça e Cidadania;
(Vide art. 17 da Lei nº 14.695, de 30/7/2003).
§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Art. 4º – A Superintendência do Pessoal da Justiça e sua estrutura interna ficam transferidas da extinta Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos para a Secretaria de Estado de Governo de que trata a Lei Delegada nº 52, de 29 de janeiro de 2003.
Parágrafo único – As relotações de cargos comissionados, funções públicas e cargos efetivos, assim como as demais medidas administrativas necessárias à efetivação da transferência de que trata este artigo, serão objeto de Resolução Conjunta dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Governo.
CAPÍTULO IV
Da Área de Competência
Art. 5º – Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Defesa Social:
I – Conselhos Estaduais:
a) Conselho de Criminologia e Política Criminal;
b) Conselho Penitenciário da Região Central;
c) Conselho Penitenciário da Zona da Mata;
d) Conselho Penitenciário do Baixo Sapucaí;
e) Conselho Penitenciário do Norte de Minas;
f) Conselho Penitenciário do Vale do Paranaíba;
g) Conselho Penitenciário do Vale do Rio Doce;
h) Conselho Penitenciário do Vale do Rio Grande.
II – Órgão Autônomo:
a) Defensoria Pública.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 6º – A Polícia Militar, a Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros Militar subordinam-se ao Governador de Estado, integrando, para fins operacionais, à Secretaria de Estado de Defesa Social.
Art. 7º – As funções da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos e da Secretaria de Estado da Segurança Pública no Grupo Coordenador e como Órgão Gestor do Fundo Penitenciário Estadual, passam a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado de Defesa Social.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
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Data da última atualização: 30/1/2007.