LEI DELEGADA nº 56, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Defesa Social e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A Secretaria de Estado de Defesa Social, de que trata o inciso IV do artigo 5º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de “Superintendência” definida nesta Lei:

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2º – A Secretaria de Estado de Defesa Social tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, gerenciar, controlar e avaliar as ações operacionais do setor a cargo do Estado visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, à redução dos índices de criminalidade, à recuperação de presos para reintegrá-los na sociedade e à assistência judiciária aos carentes de recursos, competindo-lhe:

I – elaborar, executar e coordenar, em conjunto com a Polícia Militar, a Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros Militar, a Defensoria Pública e entidades da sociedade civil organizada, o Plano Estadual de Segurança Pública e o sistema integrado de defesa social;

II – coordenar o diálogo entre o Estado e a sociedade sobre o processo de exclusão social gerador de indivíduos autores de atos infracionais, com vistas à construção compartilhada de soluções destinadas a reverter esse fenômeno no Estado de Minas Gerais;

III – vincular suas ações ao processo de desenvolvimento econômico e social, realizando, em parceria com outros órgãos de governo e com instituições da sociedade civil organizada, programas e projetos voltados para a consecução de seus fins;

IV – administrar o sistema penitenciário e os centros de atendimento ao adolescente em conflito com a lei do Estado de Minas Gerais, proporcionando aos indivíduos autores de ato infracional condições efetivas para se reintegrarem à sociedade como cidadãos;

V – exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º – A Secretaria de Estado da Defesa Social tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Colegiado de Integração da Defesa Social;

II – Gabinete;

III – Assessoria de Apoio Administrativo;

IV – Assessoria Técnica;

V – Auditoria Setorial;

VI – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

VII – Superintendência de Infra-Estrutura;

VIII – Superintendência de Atendimento às Medidas Sócio-Educativas;

IX – Superintendência de Prevenção à Criminalidade;

X – Superintendência de Integração do Sistema de Defesa Social;

XI – Subsecretaria de Administração Penitenciária:

a) Superintendência de Segurança e Movimentação Penitenciária;

b) Superintendência de Atendimento ao Sentenciado;

c) Escola de Justiça e Cidadania;

§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

Art. 4º – A Superintendência do Pessoal da Justiça e sua estrutura interna ficam transferidas da extinta Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos para a Secretaria de Estado de Governo de que trata a Lei Delegada nº 52, de 29 de janeiro de 2003.

Parágrafo único – As relotações de cargos comissionados, funções públicas e cargos efetivos, assim como as demais medidas administrativas necessárias à efetivação da transferência de que trata este artigo, serão objeto de Resolução Conjunta dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Governo.

CAPÍTULO IV

Da Área de Competência

Art. 5º – Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Defesa Social:

I – Conselhos Estaduais:

a) Conselho de Criminologia e Política Criminal;

b) Conselho Penitenciário da Região Central;

c) Conselho Penitenciário da Zona da Mata;

d) Conselho Penitenciário do Baixo Sapucaí;

e) Conselho Penitenciário do Norte de Minas;

f) Conselho Penitenciário do Vale do Paranaíba;

g) Conselho Penitenciário do Vale do Rio Doce;

h) Conselho Penitenciário do Vale do Rio Grande.

II – Órgão Autônomo:

a) Defensoria Pública.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 6º – A Polícia Militar, a Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros Militar subordinam-se ao Governador de Estado, integrando, para fins operacionais, à Secretaria de Estado de Defesa Social.

Art. 7º – As funções da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos e da Secretaria de Estado da Segurança Pública no Grupo Coordenador e como Órgão Gestor do Fundo Penitenciário Estadual, passam a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado de Defesa Social.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia