LEI DELEGADA nº 55, de 29/01/2003 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Lei Delegada nº 55, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 5º da Lei Delegada nº 116, de 25/1/2007.)
Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Cultura e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A Secretaria de Estado de Cultura a que se refere o inciso III do artigo 5º e o inciso III do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de “Superintendência” definida nesta Lei.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Secretaria de Estado de Cultura” e a palavra “Secretaria” se equivalem.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º – A Secretaria de Estado de Cultura tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao incentivo, à valorização e à difusão das manifestações culturais da sociedade mineira, competindo-lhe:
I – fomentar e divulgar a cultura mineira em todas as suas expressões e sua diversidade regional, promovendo a circulação de bens culturais, em consonância com as diretrizes definidas pelo Conselho Estadual de Cultura;
II – elaborar e executar planos, programas e projetos de pesquisa, documentação e divulgação das manifestações culturais;
III – promover a preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, incentivando o seu uso e a sua fruição pela comunidade;
IV – promover ações que visem a estimular o surgimento e o desenvolvimento de vocações artísticas e a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de técnicos e agentes culturais;
V – estimular a pesquisa e a criação artística, promovendo sua veiculação;
VI – apoiar e promover a instalação de bibliotecas, museus, teatros e outras unidades culturais;
VII – articular-se com órgãos e entidades oficiais e agentes diversos da comunidade, bem como relacionar-se com instituições nacionais e estrangeiras, com vistas ao intercâmbio e à cooperação culturais;
VIII – incentivar a aplicação de recursos públicos e privados em atividades culturais, promovendo e coordenando sua captação e aplicação;
IX – aprovar projetos culturais cujos recursos sejam provenientes da concessão de incentivos fiscais;
X – exercer a supervisão das atividades dos órgãos e entidades da sua área de competência;
XI – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Cultura tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Assessoria de Apoio Administrativo;
III – Auditoria Setorial;
IV – Assessoria Jurídica;
(Inciso com denominação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)
V – Assessoria de Projetos e Captação de Recursos;
VI – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
VII – Superintendência de Ação Cultural;
VIII – Superintendência de Bibliotecas Públicas;
IX – Superintendência de Museus;
X – Arquivo Público Mineiro;
XI – Superintendência de Publicações e do Suplemento Literário.
(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.192, de 23/06/2006.)
§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
(Vide arts. 19, 27 e 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)
CAPÍTULO IV
Da Área de Competência
Art. 4º – Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Cultura:
I – Conselho Estadual:
a) Conselho Estadual de Cultura;
b) Conselho Estadual de Arquivos;
II – Fundações:
a) Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP;
b) Fundação Clóvis Salgado – FCS;
c) Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV Minas;
d) Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA;
III – Empresa pública:
a) Rádio Inconfidência Ltda.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
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Data da última atualização: 30/1/2011.