LEI DELEGADA nº 55, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 55, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 5º da Lei Delegada nº 116, de 25/1/2007.)

Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Cultura e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A Secretaria de Estado de Cultura a que se refere o inciso III do artigo 5º e o inciso III do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de “Superintendência” definida nesta Lei.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Secretaria de Estado de Cultura” e a palavra “Secretaria” se equivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2º – A Secretaria de Estado de Cultura tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao incentivo, à valorização e à difusão das manifestações culturais da sociedade mineira, competindo-lhe:

I – fomentar e divulgar a cultura mineira em todas as suas expressões e sua diversidade regional, promovendo a circulação de bens culturais, em consonância com as diretrizes definidas pelo Conselho Estadual de Cultura;

II – elaborar e executar planos, programas e projetos de pesquisa, documentação e divulgação das manifestações culturais;

III – promover a preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, incentivando o seu uso e a sua fruição pela comunidade;

IV – promover ações que visem a estimular o surgimento e o desenvolvimento de vocações artísticas e a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de técnicos e agentes culturais;

V – estimular a pesquisa e a criação artística, promovendo sua veiculação;

VI – apoiar e promover a instalação de bibliotecas, museus, teatros e outras unidades culturais;

VII – articular-se com órgãos e entidades oficiais e agentes diversos da comunidade, bem como relacionar-se com instituições nacionais e estrangeiras, com vistas ao intercâmbio e à cooperação culturais;

VIII – incentivar a aplicação de recursos públicos e privados em atividades culturais, promovendo e coordenando sua captação e aplicação;

IX – aprovar projetos culturais cujos recursos sejam provenientes da concessão de incentivos fiscais;

X – exercer a supervisão das atividades dos órgãos e entidades da sua área de competência;

XI – exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º – A Secretaria de Estado de Cultura tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Assessoria de Apoio Administrativo;

III – Auditoria Setorial;

IV – Assessoria Jurídica;

(Inciso com denominação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)

V – Assessoria de Projetos e Captação de Recursos;

VI – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

VII – Superintendência de Ação Cultural;

VIII – Superintendência de Bibliotecas Públicas;

IX – Superintendência de Museus;

X – Arquivo Público Mineiro;

XI – Superintendência de Publicações e do Suplemento Literário.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.192, de 23/06/2006.)

§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

(Vide arts. 19, 27 e 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

CAPÍTULO IV

Da Área de Competência

Art. 4º – Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Cultura:

I – Conselho Estadual:

a) Conselho Estadual de Cultura;

b) Conselho Estadual de Arquivos;

II – Fundações:

a) Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP;

b) Fundação Clóvis Salgado – FCS;

c) Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV Minas;

d) Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA;

III – Empresa pública:

a) Rádio Inconfidência Ltda.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

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Data da última atualização: 30/1/2011.