LEI DELEGADA nº 54, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 54, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 5º da Lei Delegada nº 115, de 25/1/2007.)

Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

(Vide art. 1º da Lei nº 14.797, de 26/11/2003.)

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, de que trata o inciso II do artigo 5º e inciso II do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de “Superintendência” definida nesta Lei:

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Secretaria de Estado Ciência e Tecnologia”, a palavra “Secretaria” e a sigla “SECT” se equivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2º – A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa e à geração e aplicação de conhecimento científico e tecnológico, bem como exercer o controle das entidades estaduais de ensino superior, competindo-lhe:

I – formular e coordenar a política estadual de ciência e tecnologia e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

II – formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais do Governo, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão;

III – estimular a execução de pesquisas básicas e aplicadas e o aperfeiçoamento da infra-estrutura de pesquisas e de prestação de serviços técnico-científicos no Estado;

IV – articular-se com organizações de pesquisa científica e tecnológica e de prestação de serviços técnico-científicos, localizadas no Estado, objetivando a compatibilização e racionalização de políticas e programas na área de ciência e tecnologia;

V – promover o levantamento sistemático da oferta e demanda de ciência e tecnologia no Estado e difundir informações de interesse para órgãos ou entidades cujas atividades se enquadrem em sua área de competência;

VI – manter intercâmbio com entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento de planos, programas e projetos de interesse da área de ciência e tecnologia;

VII – articular-se com órgãos governamentais e com associações de classes produtoras, tendo em vista a transferência de tecnologia para o setor produtivo do Estado;

VIII – acompanhar a execução de planos, programas e projetos desenvolvidos por órgãos e entidades do Poder Executivo na área de ciência e tecnologia;

IX – participar do Sistema Nacional de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial – SINMETRO;

X – incentivar o conhecimento científico e tecnológico mediante a pesquisa, a extensão e a formação de recursos humanos em nível universitário;

XI – supervisionar o ensino superior estadual segundo diretrizes do Conselho Estadual de Educação;

XII – exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º – A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Assessoria de Apoio Administrativo;

III – Assessoria Jurídica;

(Inciso com denominação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)

IV – Auditoria Setorial;

V – Assessoria de Supervisão e Controle do Ensino Superior;

VI – Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento;

VII – Superintendência de Ciência e Tecnologia;

VIII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

Da Área de Competência

Art. 4º – Integram a área de competência da Secretaria de Estado Ciência e Tecnologia:

I – Conselhos Estaduais:

a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT;

b) Conselho de Coordenação Cartográfica – CONCAR;

II – Autarquias:

a) Instituto de Geociências Aplicadas – IGA;

b) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM;

c) Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES;

d) Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;

III – Fundações:

a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG;

b) Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC.

(Vide Lei Delegada nº 70, de 29/1/2003.)

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

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Data da última atualização: 30/1/2007.