LEI DELEGADA nº 53, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que trata o inciso I do artigo 5º e inciso I do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de “Superintendência” definida nesta Lei.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento” e a palavra “Secretaria” se equivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2º – A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento da agropecuária, ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis e ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos, competindo-lhe:

I – formular e coordenar a política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento e coordenar e supervisionar sua execução nas instituições Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, Fundação Rural Mineira – RURALMINAS, Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG e Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER;

II – formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III – acompanhar e promover no Estado a efetivação da política agrícola do governo federal;

IV – executar, diretamente ou supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas e privadas, as políticas do setor;

V – promover e incentivar estudos, pesquisas e experimentações agropecuárias;

VI – realizar análises de conjunturas do setor agrícola no Estado, bem como organizar e manter atualizado um banco de dados da economia agrícola;

VII – incentivar a modernização da agropecuária, assim como o desenvolvimento do agronegócios no Estado visando ao desenvolvimento econômico e social rural;

VIII – promover a difusão de conhecimentos técnicos no meio rural;

IX – cooperar na definição de diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias e na fiscalização do cumprimento de normas de produção e classificação de produtos de origem vegetal e animal;

X – manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, objetivando a modernização e expansão das atividades do setor;

XI – coordenar e supervisionar as atividades de desenvolvimento e infra-estrutura agrícola no Estado;

XII – exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º – A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Auditoria Setorial;

III – Assessoria de Apoio Administrativo;

IV – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

V – Superintendência de Economia Agrícola;

VI – Superintendência de Abastecimento.

§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competência das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

Da Área de Competência

Art. 4º – Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I – Conselhos Estaduais:

a) Conselho Estadual de Política Agrícola – CEPA;

b) Conselho Consultivo de Irrigação e Drenagem;

c) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;

d) Conselho Diretor das Ações de Manejo de Solos – CDSOLO;

II – Fundações:

a) Fundação Rural Mineira – RURALMINAS;

III – Autarquias:

a) Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;

IV – Empresas:

a) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER;

b) Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia