LEI DELEGADA nº 53, de 29/01/2003 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que trata o inciso I do artigo 5º e inciso I do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de “Superintendência” definida nesta Lei.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento” e a palavra “Secretaria” se equivalem.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º – A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento da agropecuária, ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis e ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos, competindo-lhe:
I – formular e coordenar a política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento e coordenar e supervisionar sua execução nas instituições Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, Fundação Rural Mineira – RURALMINAS, Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG e Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER;
II – formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III – acompanhar e promover no Estado a efetivação da política agrícola do governo federal;
IV – executar, diretamente ou supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas e privadas, as políticas do setor;
V – promover e incentivar estudos, pesquisas e experimentações agropecuárias;
VI – realizar análises de conjunturas do setor agrícola no Estado, bem como organizar e manter atualizado um banco de dados da economia agrícola;
VII – incentivar a modernização da agropecuária, assim como o desenvolvimento do agronegócios no Estado visando ao desenvolvimento econômico e social rural;
VIII – promover a difusão de conhecimentos técnicos no meio rural;
IX – cooperar na definição de diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias e na fiscalização do cumprimento de normas de produção e classificação de produtos de origem vegetal e animal;
X – manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, objetivando a modernização e expansão das atividades do setor;
XI – coordenar e supervisionar as atividades de desenvolvimento e infra-estrutura agrícola no Estado;
XII – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Auditoria Setorial;
III – Assessoria de Apoio Administrativo;
IV – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
V – Superintendência de Economia Agrícola;
VI – Superintendência de Abastecimento.
§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competência das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
Da Área de Competência
Art. 4º – Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I – Conselhos Estaduais:
a) Conselho Estadual de Política Agrícola – CEPA;
b) Conselho Consultivo de Irrigação e Drenagem;
c) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;
d) Conselho Diretor das Ações de Manejo de Solos – CDSOLO;
II – Fundações:
a) Fundação Rural Mineira – RURALMINAS;
III – Autarquias:
a) Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;
IV – Empresas:
a) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER;
b) Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia