LEI DELEGADA nº 52, de 29/01/2003 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Lei Delegada nº 52, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 5º da Lei Delegada nº 124, de 25/1/2007.)
Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Governo e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A Secretaria de Estado de Governo, a que se referem o inciso X do artigo 5º e o inciso X do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de “Superintendência” definida nesta Lei.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Secretaria de Estado de Governo” e a palavra “Secretaria” se equivalem.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º – A Secretaria de Estado de Governo tem por finalidade assistir ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, na coordenação e articulação política, nas relações institucionais e com a sociedade civil e coordenar a política de comunicação social do Governo, competindo-lhe:
I – formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais do Governo, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão;
II – coordenar as ações de representação e relacionamentos político e institucional do Governo do Estado nos níveis municipal e federal e com a sociedade;
III – coordenar o relacionamento do Governo com as lideranças políticas do Estado, com a Assembléia Legislativa e com o Congresso Nacional;
IV – acompanhar a atividade legislativa de interesse do Estado;
V – subsidiar, por meio de pesquisas de opinião pública, a orientação da atuação do Governo no atendimento das demandas da sociedade;
VI – executar as atividades de suporte às unidades que compõem a Governadoria nos aspectos de recursos humanos, administrativos, materiais, orçamentários e financeiros;
VII – manter registro dos atos administrativos assinados pelo Governador do Estado e processá-los para publicação;
VIII – coordenar as atividades de recebimento e expedição de correspondência, controle e arquivamento de processos e documentos da Secretaria;
IX – executar as atividades relativas ao funcionamento e à manutenção dos palácios e da residência oficial do Governador do Estado;
X – formular e coordenar a política estadual de comunicação social e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
XI – exercer atividades correlatas às anteriores.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Governo tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Assessoria de Apoio Administrativo;
III – Auditoria Setorial;
IV – Assessoria Técnica;
V – Subsecretaria da Casa Civil:
a) Assessoria de Atos;
b) Assessoria de Assuntos Legislativos;
c) Superintendência de Administração de Palácios;
VI – Subsecretaria de Comunicação Social:
a) Superintendência de Publicidade;
b) Superintendência de Imprensa;
VII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
VIII – Superintendência do Pessoal do Extrajudicial.
§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
Da Área de Competência
Art. 4º – Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Governo:
I – Conselho Estadual:
a) Conselho Estadual de Comunicação Social;
II – Órgãos Autônomos:
a) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;
b) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo;
c) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro;
III – Autarquias:
a) Imprensa Oficial de Minas Gerais – IOMG;
b) Loteria do Estado de Minas Gerais;
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 5º – A Autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IOMG, permanece com sua estrutura vigente.
Art. 6º – Fica alterado a denominação de Secretaria de Estado da Casa Civil para Secretaria de Estado de Governo no Grupo Coordenador do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
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Data da última atualização: 30/1/2007.