LEI DELEGADA nº 52, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Governo e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A Secretaria de Estado de Governo, a que se referem o inciso X do artigo 5º e o inciso X do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de “Superintendência” definida nesta Lei.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Secretaria de Estado de Governo” e a palavra “Secretaria” se equivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2º – A Secretaria de Estado de Governo tem por finalidade assistir ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, na coordenação e articulação política, nas relações institucionais e com a sociedade civil e coordenar a política de comunicação social do Governo, competindo-lhe:

I – formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais do Governo, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão;

II – coordenar as ações de representação e relacionamentos político e institucional do Governo do Estado nos níveis municipal e federal e com a sociedade;

III – coordenar o relacionamento do Governo com as lideranças políticas do Estado, com a Assembléia Legislativa e com o Congresso Nacional;

IV – acompanhar a atividade legislativa de interesse do Estado;

V – subsidiar, por meio de pesquisas de opinião pública, a orientação da atuação do Governo no atendimento das demandas da sociedade;

VI – executar as atividades de suporte às unidades que compõem a Governadoria nos aspectos de recursos humanos, administrativos, materiais, orçamentários e financeiros;

VII – manter registro dos atos administrativos assinados pelo Governador do Estado e processá-los para publicação;

VIII – coordenar as atividades de recebimento e expedição de correspondência, controle e arquivamento de processos e documentos da Secretaria;

IX – executar as atividades relativas ao funcionamento e à manutenção dos palácios e da residência oficial do Governador do Estado;

X – formular e coordenar a política estadual de comunicação social e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

XI – exercer atividades correlatas às anteriores.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º – A Secretaria de Estado de Governo tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Assessoria de Apoio Administrativo;

III – Auditoria Setorial;

IV – Assessoria Técnica;

V – Subsecretaria da Casa Civil:

a) Assessoria de Atos;

b) Assessoria de Assuntos Legislativos;

c) Superintendência de Administração de Palácios;

VI – Subsecretaria de Comunicação Social:

a) Superintendência de Publicidade;

b) Superintendência de Imprensa;

VII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

VIII – Superintendência do Pessoal do Extrajudicial.

§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

Da Área de Competência

Art. 4º – Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Governo:

I – Conselho Estadual:

a) Conselho Estadual de Comunicação Social;

II – Órgãos Autônomos:

a) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;

b) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo;

c) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro;

III – Autarquias:

a) Imprensa Oficial de Minas Gerais – IOMG;

b) Loteria do Estado de Minas Gerais;

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 5º – A Autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IOMG, permanece com sua estrutura vigente.

Art. 6º – Fica alterado a denominação de Secretaria de Estado da Casa Civil para Secretaria de Estado de Governo no Grupo Coordenador do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia