LEI DELEGADA nº 51, de 21/01/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 51, de 21/1/2003, foi revogada pelo art. 49 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispõe sobre o Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

(Vide Lei nº 15.660, de 6/7/2005.)

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais,

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – O Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais criado pela Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963, é órgão autônomo diretamente subordinado ao Governador do Estado e tem a sua organização básica até o nível de Superintendência definida nesta Lei.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei Delegada, as expressões "Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais", "Gabinete Militar do Governador", "Gabinete Militar" e a sigla "GMG" se equivalem.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 132, de 25/1/2007.)

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2º O Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais tem por finalidade planejar, coordenar e executar atividades de defesa civil e de segurança, bem como prestar ao Governador e ao Vice-Governador assessoramento direto em assuntos policiais-militares, competindo-lhe:

I – receber e encaminhar, para despacho do Governador do Estado, assuntos provenientes das Forças Armadas, das Polícias Militares e das unidades administrativas subordinadas ao Gabinete Militar, com propostas de solução, quando for o caso;

II – coordenar as relações do Governador do Estado com as autoridades militares;

III – manter o Governador do Estado informado sobre assuntos de interesse das instituições militares, de ordem pública e de defesa civil;

IV – encarregar-se da representação do Governador do Estado, quando determinado;

V – proporcionar segurança policial-militar ao Governador do Estado, ao Vice-Governador e a seus familiares;

VI – encarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador do Estado, ao Vice-Governador e às autoridades em visita ao Estado;

VII – articular-se com a Secretaria de Estado de Governo para execução dos serviços de transporte aéreo e terrestre;

VIII – assessorar o cerimonial do Governador no planejamento, na coordenação e na execução dos eventos oficiais do Estado;

IX – prestar ao Governador do Estado, após o término do seu mandato, serviços de segurança e apoio pessoal, sendo-lhe facultado o uso de um veículo oficial e dos armamentos e dos equipamentos necessários ao cumprimento da missão;

X – prestar ao Vice-Governador do Estado, após o término do seu mandato e durante o mandato subseqüente, serviços de segurança e apoio pessoal, sendo-lhe facultado o uso dos armamentos e dos equipamentos necessários ao cumprimento da missão;

XI – requisitar aos órgãos da administração pública do Poder Executivo apoio e socorro nas atividades de defesa civil;

XII – exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único – Os serviços previstos nos incisos IX e X deste artigo serão objeto de regulamento.

(Artigo com a redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 132, de 25/1/2007.)

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º O Gabinete Militar do Governador tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Chefia;

II – Subchefia;

III – Assessoria Jurídica;

IV – Auditoria Setorial;

V – Assessoria Administrativa;

VI – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

VII – Superintendência de Inteligência e Segurança;

VIII – Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC.

§ 1º – Ficam criadas na estrutura orgânica da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, de que trata o inciso VIII deste artigo, dez unidades regionais de defesa civil, com sede na Região da Polícia Militar dos municípios a seguir relacionados:

I – Barbacena;

II – Bom Despacho;

III – Governador Valadares;

IV – Ipatinga;

V – Juiz de Fora;

VI – Lavras;

VII – Montes Claros;

VIII – Patos de Minas;

IX – Uberaba;

X – Uberlândia.

§ 2º As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades de estrutura orgânica complementar e a jurisdição das unidades regionais de defesa civil serão estabelecidas em decreto.

§ 3º A criação de nova Região de Polícia Militar implicará na criação automática de nova Regional de Defesa Civil.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 132, de 25/1/2007.)

CAPÍTULO IV

Do Pessoal e dos Cargos

Art. 4º – Fica criado um(1) cargo de provimento em comissão na classe de Auditor Setorial, código MG45, símbolo US45, do Grupo de Direção Superior, previsto no Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, destinado ao Gabinete Militar do Governador do Estado.

Art. 5º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:

I – criado no artigo 4º, definindo-lhe a forma de recrutamento;

II – extintos em decorrência desta lei.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 6º – Os efeitos do disposto no inciso IX do artigo 2º retroagem a 1º de janeiro de 2003.

Art. 7º – O período de disposição de militares para o fim a que se refere o inciso IX do artigo 2º será estabelecido em ato do Governador do Estado.

Parágrafo único – Os militares de que trata o “caput” deste artigo são indicados pelo ex-Governador do Estado e classificados no Gabinete Militar do Governador, observado o artigo 10 da Lei nº 11.102, de 26 de maio de 1993.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

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Data da última atualização: 25/1/2011.