LEI DELEGADA nº 51, de 21/01/2003 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre o Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais,
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – O Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais criado pela Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963, é órgão autônomo diretamente subordinado ao Governador do Estado e tem a sua organização básica até o nível de Superintendência definida nesta Lei.
Parágrafo único – Para efeito desta Lei as expressões “Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais” e “Gabinete Militar” se equivalem.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º – O Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais tem por finalidade planejar, coordenar e executar atividades da Defesa Civil, da segurança do Governador e seus familiares, bem como prestar-lhe assessoramento direto em assuntos policiais-militares, competindo-lhe:
I – receber e encaminhar , para despacho do Governador do Estado, assuntos provenientes das Forças Armadas, das Polícias Militares e das unidades administrativas subordinadas ao Gabinete Militar, com propostas de solução, quando for o caso;
II – coordenar as relações do Governador do Estado com as autoridades militares;
III – manter o Governador do Estado informado sobre os principais assuntos de interesse militar e de ordem pública;
IV – encarregar-se da representação do Governador do Estado, quando determinado;
V – proporcionar segurança policial-militar ao Governador do Estado, quando determinado;
VI – encarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador do Estado e, por sua determinação, a autoridades em visita ao Estado;
VII – manter permanente articulação com a Secretaria de Estado de Governo para execução dos serviços de transporte aéreo e terrestre;
VIII – coordenar, quando determinado, a execução das programações de comemorações cívicas de caráter geral.
IX – prestar ao Governador do Estado de Minas Gerais, após o término do seu mandato, serviços militares estaduais para a segurança e apoio pessoal, com a utilização de armamento e equipamentos necessários ao cumprimento da missão e um veículo oficial;
X – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – O Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Chefia;
a) Sub-Chefia;
b) Assessoria Administrativa;
c) Auditoria Setorial;
II – Coordenadoria Executiva de Defesa Civil – CEDEC;
III – Superintendência de Informação e Segurança;
IV – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
Parágrafo único – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, competências das unidades da estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal e dos Cargos
Art. 4º – Fica criado um(1) cargo de provimento em comissão na classe de Auditor Setorial, código MG45, símbolo US45, do Grupo de Direção Superior, previsto no Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, destinado ao Gabinete Militar do Governador do Estado.
Art. 5º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
I – criado no artigo 4º, definindo-lhe a forma de recrutamento;
II – extintos em decorrência desta lei.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 6º – Os efeitos do disposto no inciso IX do artigo 2º retroagem a 1º de janeiro de 2003.
Art. 7º – O período de disposição de militares para o fim a que se refere o inciso IX do artigo 2º será estabelecido em ato do Governador do Estado.
Parágrafo único – Os militares de que trata o “caput” deste artigo são indicados pelo ex-Governador do Estado e classificados no Gabinete Militar do Governador, observado o artigo 10 da Lei nº 11.102, de 26 de maio de 1993.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia