LEI DELEGADA nº 49, de 02/01/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Art. 1º – A organização administrativa do Poder Executivo é constituída de:

I – Governadoria do Estado;

II – Vice-Governadoria do Estado;

II – Secretarias de Estado;

III – Órgãos Colegiados;

IV – Órgãos Autônomos;

V – Entidades.

Art. 2º – Fica criado, em nível de assessoramento ao Governador do Estado e sob a sua Presidência, o Colegiado de Gestão Governamental, composto pelos Secretários de Estado e pelos titulares da Auditoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado, agrupados em Câmaras Temáticas, na forma estabelecida em decreto.

Art. 3º – O Colegiado de Gestão Governamental a que se refere o artigo 2º desta Lei tem as seguintes atribuições:

I – assegurar coerência entre a concepção e a execução das políticas públicas setoriais;

II – conceber e articular a execução de programas multissetoriais, destinados a regiões ou segmentos populacionais específicos;

III – acompanhar as metas e os resultados dos programas governamentais;

IV – identificar restrições e dificuldades para execução dos programas governamentais, propondo medidas necessárias à sua viabilização;

V – assegurar a interação governamental.

Art. 4º – As atividades da Administração Pública do Poder Executivo do Estado são organizados nos seguintes Sistemas:

I – Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças

II – Sistema de Desenvolvimento Econômico e Infra-estrutura;

III – Sistema de Desenvolvimento Social e Cidadania;

IV – Sistema de Coordenação Política e de Relações Institucionais.

Parágrafo único – Aos Sistemas estabelecidos no caput deste artigo, excluído o referido no inciso IV, corresponderão as câmaras temáticas, a que se refere o artigo 2º desta Lei.

Art. 5º – As Secretarias de Estado são as seguintes:

I – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

III – Secretaria de Estado de Cultura;

IV – Secretaria de Estado de Defesa Social;

V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

VII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

VIII – Secretaria de Estado de Educação;

IX – Secretaria de Estado de Fazenda;

X – Secretaria de Estado de Governo;

XI – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

XII – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

XIII – Secretaria de Estado de Saúde;

XIV – Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;

XV – Secretaria de Estado de Turismo.

Art. 6º – As Secretarias mencionadas nos incisos IV, V, VI, VII, X e XII do artigo 5º desta Lei resultam da fusão, do desmembramento ou da incorporação das seguintes Secretarias:

I – Secretaria de Estado da Casa Civil;

II – Secretaria de Estado da Comunicação Social;

III – Secretaria de Estado de Esportes;

IV – Secretaria de Estado do Governo e de Assuntos Municipais;

V – Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

VI – Secretaria de Estado da Indústria e Comércio;

VII – Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;

VIII – Secretaria de Estado de Minas e Energia;

IX – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

X – Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;

XI – Secretaria de Estado da Segurança Pública;

XII – Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.

Art. 7º – Os órgãos referidos no artigo 5º desta Lei têm por finalidade:

I – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento da agropecuária, ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis e ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos;

II – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa e à geração e aplicação de conhecimento científico e tecnológico, bem como exercer o controle das entidades estaduais de ensino superior;

III – Secretaria de Estado de Cultura: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao incentivo, à valorização e à difusão das manifestações culturais da sociedade mineira;

IV – Secretaria de Estado de Defesa Social: planejar, organizar, dirigir, coordenar, gerenciar, controlar e avaliar as ações operacionais do setor a cargo do Estado visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, à redução dos índices de criminalidade, à recuperação de presos para reintegrá-los na sociedade e à assistência judiciária aos carentes de recursos;

V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio e dos serviços à gestão e desenvolvimento de sistema de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos à utilização de recursos hídricos, energéticos e minerais e prestar assessoramento em assuntos internacionais referentes ao setor;

VI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à política de apoio ao desenvolvimento da capacidade institucional e da infra-estrutura urbanística, de articulação inter-governamental e de integração regional dos municípios, inclusive metropolitanos; e as relativas à habitação e ao saneamento;

VII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas ao trabalho e emprego, ao esporte, ao lazer e à prevenção ao uso de entorpecentes e à recuperação de dependentes, bem como aquelas destinadas ao cumprimento das normas referentes aos direitos humanos, à assistência social e à proteção de crianças e adolescentes;

VIII – Secretaria de Estado de Educação: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à garantia e a promoção da educação, com a participação da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho;

IX – Secretaria de Estado de Fazenda: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar a política tributária e fiscal do Estado, a gestão dos recursos financeiros e responsabilizar-se por sua implementação, pelo provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da administração pública estadual;

X – Secretaria de Estado de Governo: assistir o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, na coordenação e articulação política, nas relações institucionais e com a sociedade civil e coordenar a política de comunicação social do Governo;

XI – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à proteção e a defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável;

XII – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão: coordenar a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas visando ao desenvolvimento econômico, social e institucional do Estado, propor e executar políticas de recursos humanos e as relativas ao orçamento, recursos logísticos e tecnológicos e modernização administrativa, bem como exercer a coordenação geral das ações de governo;

XIII – Secretaria de Estado de Saúde: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à prevenção, preservação e recuperação da saúde da população;

XIV – Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a obras públicas e ao transporte, trânsito e tráfego dos setores terrestre, hidroviário e aeroviário, especialmente nos aspectos de infra-estrutura viária, estrutura operacional e logística, mecanismos de regulação e concessão de serviços;

XV – Secretaria de Estado de Turismo: planejar, coordenar e fomentar as ações do negócio turismo, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Estado.

Art. 8º – As Secretaria de Estado têm a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Gabinete;

II – Assessorias;

III – Superintendências;

IV – Diretorias.

§ 1º – A organização das Secretarias de Estado até o nível de Superintendência será estabelecida por leis delegadas específicas.

§ 2º – As leis referidas no § 1ºdeste artigo poderão criar Subsecretarias de Estado para atender a especificidade temática das finalidades previstas no artigo 7º.

§ 3º – A organização de nível inferior à mencionada no § 1º deste artigo será estabelecida por decreto.

Art. 9º – A Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Civil subordinam-se ao Governador do Estado, integrando, para fins operacionais, à Secretaria de Estado de Defesa Social.

Art. 10 – Integram a Administração Indireta do Poder Executivo do Estado, por vinculação:

I – à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER;

b) Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG;

c) Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS;

d) Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;

II – à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:

a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG;

b) Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC;

c) Instituto de Geociências Aplicadas – IGA;

d) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM;

e) Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES;

f) Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;

III – à Secretaria de Estado da Cultura:

a) Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP;

b) Fundação Clóvis Salgado – FCS;

c) Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV MINAS;

d) Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA;

e) Rádio Inconfidência Ltda.;

IV – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

a) Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais -BDMG;

b) Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI;

c) Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;

d) Companhia Mineradora de Minas Gerais – COMIG;

e) Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG;

V – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:

a) Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB;

b) Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA;

c) Departamento Estadual de Telecomunicações – DETEL;

VI – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:

a) Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG;

b) Fundação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG;

VII – à Secretaria de Estado da Educação:

a) Fundação Helena Antipoff – FHA;

b) Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM;

VIII – à Secretaria de Estado da Fazenda:

a) Caixa de Amortização da Dívida – CADIV;

b) Minas Gerais Participações S.A. – MGI;

IX – à Secretaria de Estado de Governo:

a) Imprensa Oficial de Minas Gerais – IO-MG;

b) Loteria do Estado de Minas Gerais;

X – à Secretaria de Estado do Meio Ambiente:

a) Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM;

b) Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM;

c) Instituto Estadual de Florestas – IEF;

XI – à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

a) Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE;

b) Fundação João Pinheiro – FJP;

c) Minas Gerais Administração e Serviços S.A. – MGS;

XII – à Secretaria de Estado da Saúde:

a) Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS;

b) Fundação Ezequiel Dias – FUNED;

c) Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG;

XIII – à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas:

a) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG;

b) Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP;

c) Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. – METROMINAS;

XIV – à Secretaria de Estado do Turismo:

a) Companhia Mineira de Promoções – PROMINAS;

b) Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS.

Parágrafo único – Fica mantida a vinculação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG – e do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM, na forma prevista na legislação em vigor.

Art. 11 – Os cargos de Secretário de Estado são os seguintes:

I – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II – Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

III – Secretário de Estado de Cultura;

IV – Secretário de Estado de Defesa Social;

V – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VI – Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

VII – Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

VIII – Secretário de Estado de Educação;

IX – Secretário de Estado de Fazenda;

X – Secretário de Estado de Governo;

XI – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

XII – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

XIII – Secretário de Estado de Saúde;

XIV – Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;

XV – Secretário de Estado de Turismo.

Art. 12 – Os cargos de Secretário de Estado referidos nos incisos IV, V, VI, VII, X e XII do artigo 11 desta Lei resultam, respectivamente, da transformação das seguintes Secretarias:

I – Secretaria de Estado da Segurança Pública;

II – Secretaria de Estado da Indústria e Comércio;

III – Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

IV – Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;

V – Secretaria de Estado do Governo e de Assuntos Municipais;

VI – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 13 – Ficam extintos os cargos de Secretário de Estado correspondentes à Secretaria a que se referem os incisos I, II, III, VII, VIII e X do artigo 6º desta Lei.

Art. 14 – A cada Secretaria de Estado corresponde um cargo de Secretário Adjunto de Estado, com a função de auxiliar o titular na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências e impedimentos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular.

Parágrafo único – Os cargos de Secretário Adjunto de Estado são os seguintes:

I – Secretário Adjunto de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II – Secretário Adjunto de Estado de Ciência e Tecnologia;

III – Secretário Adjunto de Estado de Cultura;

IV – Secretário Adjunto de Estado de Defesa Social;

V – Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VI – Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

VII – Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

VIII – Secretário Adjunto de Estado de Educação;

IX – Secretário Adjunto de Estado de Fazenda;

X – Secretário Adjunto de Estado de Governo;

XI – Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

XII – Secretário Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão;

XIII – Secretário Adjunto de Estado de Saúde;

XIV – Secretário Adjunto de Estado de Transportes e Obras Públicas;

XV – Secretário Adjunto de Estado de Turismo.

Art. 15 – Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas, com as atribuições definidas em decreto.

§ 1º – Fica criado o Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput deste artigo, no âmbito da Governadoria do Estado.

§ 2º – O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º deste artigo será prestado pelo Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE, vinculado ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput deste artigo.

Art. 16 – Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária, com as atribuições definidas em decreto.

§ 1º – Fica criado o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput deste artigo, no âmbito da Governadoria do Estado.

§ 2º – O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º deste artigo será prestado pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER, vinculado ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput deste artigo.

Art. 17 – Fica criado o cargo de Chefe da Polícia Civil, a ser provido pelo Governador do Estado, na forma do disposto no artigo 141 da Constituição do Estado, com a atribuição de dirigir a Polícia Civil.

Parágrafo único – O titular do cargo de Chefe da Polícia Civil fará jus à remuneração de seu cargo efetivo.

Art. 18 – Observada a atribuição conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, serão editadas:

I – leis delegadas relativas às Secretarias de Estado referidas no artigo 5º desta Lei disporão sobre:

a) criação, incorporação, transferência, extinção e alteração de órgãos ou unidades da Administração Direta, definindo-lhes a atribuição, objetivo e denominação;

b) criação, transformação e extinção de cargos em comissão e funções de confiança dos órgãos a que se refere a alínea “a” deste inciso, alterando-lhes a denominação e atribuição, definindo a natureza de seu recrutamento e fixando-lhes os vencimentos;

c) outras providências decorrentes do disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso;

II – leis delegadas relativas à Governadoria e Vice-Governadoria do Estado, aos órgãos autônomos e aos órgãos colegiados estabelecerão sua atribuição, objetivo, denominação, composição e subordinação;

III – leis delegadas relativas às entidades da Administração Indireta disporão sobre sua estrutura orgânica, observadas suas especificidades.

Art. 19 – Até a edição das leis delegadas a que se refere o artigo 19 desta Lei, os órgãos e unidades das Secretarias de Estado objeto de fusão, desmembramento ou incorporação, com o respectivo Quadro Especial de Pessoal, integram a estrutura do Poder Executivo, observada a seguinte correspondência total ou parcial:

I – Secretaria de Estado da Casa Civil, Secretaria de Estado da Comunicação Social e Secretaria de Estado de Governo e Assuntos Municipais à Secretaria de Estado de Governo:

II – Secretaria de Estado de Esportes, Secretaria de Estado da Justiça e Direitos Humanos e Secretaria de Estado do Trabalho, de Assistência Social, da Criança e do Adolescente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

III – Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano e Secretaria de Estado de Governo e Assuntos Municipais à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

IV – Secretaria de Estado da Indústria e Comércio e Secretaria de Estado de Minas e Energia à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

V – Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos e Secretaria de Estado da Segurança Pública à Secretaria de Estado da Defesa;

VI – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Parágrafo único – Ficam transferidos para a estrutura da Polícia Civil, no âmbito da Secretaria de Estado da Defesa Social, os órgãos e unidades integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 20 – As Secretarias de Estado a que se refere o artigo 5º desta Lei são, para todos os fins de direito, sucessoras dos órgãos constantes dos incisos I a XII do artigo 6º, observada a correspondência estabelecida no artigo anterior.

Art. 21 – Ficam criadas, no âmbito da Governadoria do Estado, as seguintes funções, de natureza honorífica e não remuneradas, de Conselheiro do Governador do Estado:

I – para Assuntos Econômicos;

II – para Assuntos Tributários;

III – para Assuntos de Cidadania;

IV – para Relações Internacionais.

Art. 22 – Os cargos extintos, transformados ou criados nos termos desta Lei, serão identificados em decreto.

Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24 – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Antônio Augusto Junho Anastasia

Danilo de Castro