LEI DELEGADA nº 49, de 02/01/2003 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º – A organização administrativa do Poder Executivo é constituída de:
I – Governadoria do Estado;
II – Vice-Governadoria do Estado;
II – Secretarias de Estado;
III – Órgãos Colegiados;
IV – Órgãos Autônomos;
V – Entidades.
Art. 2º – Fica criado, em nível de assessoramento ao Governador do Estado e sob a sua Presidência, o Colegiado de Gestão Governamental, composto pelos Secretários de Estado e pelos titulares da Auditoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado, agrupados em Câmaras Temáticas, na forma estabelecida em decreto.
Art. 3º – O Colegiado de Gestão Governamental a que se refere o artigo 2º desta Lei tem as seguintes atribuições:
I – assegurar coerência entre a concepção e a execução das políticas públicas setoriais;
II – conceber e articular a execução de programas multissetoriais, destinados a regiões ou segmentos populacionais específicos;
III – acompanhar as metas e os resultados dos programas governamentais;
IV – identificar restrições e dificuldades para execução dos programas governamentais, propondo medidas necessárias à sua viabilização;
V – assegurar a interação governamental.
Art. 4º – As atividades da Administração Pública do Poder Executivo do Estado são organizados nos seguintes Sistemas:
I – Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças
II – Sistema de Desenvolvimento Econômico e Infra-estrutura;
III – Sistema de Desenvolvimento Social e Cidadania;
IV – Sistema de Coordenação Política e de Relações Institucionais.
Parágrafo único – Aos Sistemas estabelecidos no caput deste artigo, excluído o referido no inciso IV, corresponderão as câmaras temáticas, a que se refere o artigo 2º desta Lei.
Art. 5º – As Secretarias de Estado são as seguintes:
I – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
III – Secretaria de Estado de Cultura;
IV – Secretaria de Estado de Defesa Social;
V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
VII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
VIII – Secretaria de Estado de Educação;
IX – Secretaria de Estado de Fazenda;
X – Secretaria de Estado de Governo;
XI – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XII – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
XIII – Secretaria de Estado de Saúde;
XIV – Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;
XV – Secretaria de Estado de Turismo.
Art. 6º – As Secretarias mencionadas nos incisos IV, V, VI, VII, X e XII do artigo 5º desta Lei resultam da fusão, do desmembramento ou da incorporação das seguintes Secretarias:
I – Secretaria de Estado da Casa Civil;
II – Secretaria de Estado da Comunicação Social;
III – Secretaria de Estado de Esportes;
IV – Secretaria de Estado do Governo e de Assuntos Municipais;
V – Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano;
VI – Secretaria de Estado da Indústria e Comércio;
VII – Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;
VIII – Secretaria de Estado de Minas e Energia;
IX – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
X – Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;
XI – Secretaria de Estado da Segurança Pública;
XII – Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.
Art. 7º – Os órgãos referidos no artigo 5º desta Lei têm por finalidade:
I – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento da agropecuária, ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis e ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos;
II – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa e à geração e aplicação de conhecimento científico e tecnológico, bem como exercer o controle das entidades estaduais de ensino superior;
III – Secretaria de Estado de Cultura: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao incentivo, à valorização e à difusão das manifestações culturais da sociedade mineira;
IV – Secretaria de Estado de Defesa Social: planejar, organizar, dirigir, coordenar, gerenciar, controlar e avaliar as ações operacionais do setor a cargo do Estado visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, à redução dos índices de criminalidade, à recuperação de presos para reintegrá-los na sociedade e à assistência judiciária aos carentes de recursos;
V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio e dos serviços à gestão e desenvolvimento de sistema de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos à utilização de recursos hídricos, energéticos e minerais e prestar assessoramento em assuntos internacionais referentes ao setor;
VI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à política de apoio ao desenvolvimento da capacidade institucional e da infra-estrutura urbanística, de articulação inter-governamental e de integração regional dos municípios, inclusive metropolitanos; e as relativas à habitação e ao saneamento;
VII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas ao trabalho e emprego, ao esporte, ao lazer e à prevenção ao uso de entorpecentes e à recuperação de dependentes, bem como aquelas destinadas ao cumprimento das normas referentes aos direitos humanos, à assistência social e à proteção de crianças e adolescentes;
VIII – Secretaria de Estado de Educação: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à garantia e a promoção da educação, com a participação da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho;
IX – Secretaria de Estado de Fazenda: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar a política tributária e fiscal do Estado, a gestão dos recursos financeiros e responsabilizar-se por sua implementação, pelo provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da administração pública estadual;
X – Secretaria de Estado de Governo: assistir o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, na coordenação e articulação política, nas relações institucionais e com a sociedade civil e coordenar a política de comunicação social do Governo;
XI – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à proteção e a defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável;
XII – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão: coordenar a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas visando ao desenvolvimento econômico, social e institucional do Estado, propor e executar políticas de recursos humanos e as relativas ao orçamento, recursos logísticos e tecnológicos e modernização administrativa, bem como exercer a coordenação geral das ações de governo;
XIII – Secretaria de Estado de Saúde: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à prevenção, preservação e recuperação da saúde da população;
XIV – Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a obras públicas e ao transporte, trânsito e tráfego dos setores terrestre, hidroviário e aeroviário, especialmente nos aspectos de infra-estrutura viária, estrutura operacional e logística, mecanismos de regulação e concessão de serviços;
XV – Secretaria de Estado de Turismo: planejar, coordenar e fomentar as ações do negócio turismo, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Estado.
Art. 8º – As Secretaria de Estado têm a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Gabinete;
II – Assessorias;
III – Superintendências;
IV – Diretorias.
§ 1º – A organização das Secretarias de Estado até o nível de Superintendência será estabelecida por leis delegadas específicas.
§ 2º – As leis referidas no § 1ºdeste artigo poderão criar Subsecretarias de Estado para atender a especificidade temática das finalidades previstas no artigo 7º.
§ 3º – A organização de nível inferior à mencionada no § 1º deste artigo será estabelecida por decreto.
Art. 9º – A Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Civil subordinam-se ao Governador do Estado, integrando, para fins operacionais, à Secretaria de Estado de Defesa Social.
Art. 10 – Integram a Administração Indireta do Poder Executivo do Estado, por vinculação:
I – à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER;
b) Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG;
c) Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS;
d) Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;
II – à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:
a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG;
b) Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC;
c) Instituto de Geociências Aplicadas – IGA;
d) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM;
e) Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES;
f) Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;
III – à Secretaria de Estado da Cultura:
a) Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP;
b) Fundação Clóvis Salgado – FCS;
c) Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV MINAS;
d) Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA;
e) Rádio Inconfidência Ltda.;
IV – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:
a) Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais -BDMG;
b) Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI;
c) Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;
d) Companhia Mineradora de Minas Gerais – COMIG;
e) Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG;
V – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:
a) Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB;
b) Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA;
c) Departamento Estadual de Telecomunicações – DETEL;
VI – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:
a) Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG;
b) Fundação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG;
VII – à Secretaria de Estado da Educação:
a) Fundação Helena Antipoff – FHA;
b) Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM;
VIII – à Secretaria de Estado da Fazenda:
a) Caixa de Amortização da Dívida – CADIV;
b) Minas Gerais Participações S.A. – MGI;
IX – à Secretaria de Estado de Governo:
a) Imprensa Oficial de Minas Gerais – IO-MG;
b) Loteria do Estado de Minas Gerais;
X – à Secretaria de Estado do Meio Ambiente:
a) Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM;
b) Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM;
c) Instituto Estadual de Florestas – IEF;
XI – à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
a) Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE;
b) Fundação João Pinheiro – FJP;
c) Minas Gerais Administração e Serviços S.A. – MGS;
XII – à Secretaria de Estado da Saúde:
a) Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS;
b) Fundação Ezequiel Dias – FUNED;
c) Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG;
XIII – à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas:
a) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG;
b) Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP;
c) Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. – METROMINAS;
XIV – à Secretaria de Estado do Turismo:
a) Companhia Mineira de Promoções – PROMINAS;
b) Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS.
Parágrafo único – Fica mantida a vinculação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG – e do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM, na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 11 – Os cargos de Secretário de Estado são os seguintes:
I – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II – Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;
III – Secretário de Estado de Cultura;
IV – Secretário de Estado de Defesa Social;
V – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VI – Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
VII – Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
VIII – Secretário de Estado de Educação;
IX – Secretário de Estado de Fazenda;
X – Secretário de Estado de Governo;
XI – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XII – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
XIII – Secretário de Estado de Saúde;
XIV – Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;
XV – Secretário de Estado de Turismo.
Art. 12 – Os cargos de Secretário de Estado referidos nos incisos IV, V, VI, VII, X e XII do artigo 11 desta Lei resultam, respectivamente, da transformação das seguintes Secretarias:
I – Secretaria de Estado da Segurança Pública;
II – Secretaria de Estado da Indústria e Comércio;
III – Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano;
IV – Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;
V – Secretaria de Estado do Governo e de Assuntos Municipais;
VI – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 13 – Ficam extintos os cargos de Secretário de Estado correspondentes à Secretaria a que se referem os incisos I, II, III, VII, VIII e X do artigo 6º desta Lei.
Art. 14 – A cada Secretaria de Estado corresponde um cargo de Secretário Adjunto de Estado, com a função de auxiliar o titular na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências e impedimentos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular.
Parágrafo único – Os cargos de Secretário Adjunto de Estado são os seguintes:
I – Secretário Adjunto de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II – Secretário Adjunto de Estado de Ciência e Tecnologia;
III – Secretário Adjunto de Estado de Cultura;
IV – Secretário Adjunto de Estado de Defesa Social;
V – Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VI – Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
VII – Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
VIII – Secretário Adjunto de Estado de Educação;
IX – Secretário Adjunto de Estado de Fazenda;
X – Secretário Adjunto de Estado de Governo;
XI – Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XII – Secretário Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão;
XIII – Secretário Adjunto de Estado de Saúde;
XIV – Secretário Adjunto de Estado de Transportes e Obras Públicas;
XV – Secretário Adjunto de Estado de Turismo.
Art. 15 – Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas, com as atribuições definidas em decreto.
§ 1º – Fica criado o Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput deste artigo, no âmbito da Governadoria do Estado.
§ 2º – O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º deste artigo será prestado pelo Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE, vinculado ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput deste artigo.
Art. 16 – Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária, com as atribuições definidas em decreto.
§ 1º – Fica criado o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput deste artigo, no âmbito da Governadoria do Estado.
§ 2º – O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º deste artigo será prestado pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER, vinculado ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput deste artigo.
Art. 17 – Fica criado o cargo de Chefe da Polícia Civil, a ser provido pelo Governador do Estado, na forma do disposto no artigo 141 da Constituição do Estado, com a atribuição de dirigir a Polícia Civil.
Parágrafo único – O titular do cargo de Chefe da Polícia Civil fará jus à remuneração de seu cargo efetivo.
Art. 18 – Observada a atribuição conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, serão editadas:
I – leis delegadas relativas às Secretarias de Estado referidas no artigo 5º desta Lei disporão sobre:
a) criação, incorporação, transferência, extinção e alteração de órgãos ou unidades da Administração Direta, definindo-lhes a atribuição, objetivo e denominação;
b) criação, transformação e extinção de cargos em comissão e funções de confiança dos órgãos a que se refere a alínea “a” deste inciso, alterando-lhes a denominação e atribuição, definindo a natureza de seu recrutamento e fixando-lhes os vencimentos;
c) outras providências decorrentes do disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso;
II – leis delegadas relativas à Governadoria e Vice-Governadoria do Estado, aos órgãos autônomos e aos órgãos colegiados estabelecerão sua atribuição, objetivo, denominação, composição e subordinação;
III – leis delegadas relativas às entidades da Administração Indireta disporão sobre sua estrutura orgânica, observadas suas especificidades.
Art. 19 – Até a edição das leis delegadas a que se refere o artigo 19 desta Lei, os órgãos e unidades das Secretarias de Estado objeto de fusão, desmembramento ou incorporação, com o respectivo Quadro Especial de Pessoal, integram a estrutura do Poder Executivo, observada a seguinte correspondência total ou parcial:
I – Secretaria de Estado da Casa Civil, Secretaria de Estado da Comunicação Social e Secretaria de Estado de Governo e Assuntos Municipais à Secretaria de Estado de Governo:
II – Secretaria de Estado de Esportes, Secretaria de Estado da Justiça e Direitos Humanos e Secretaria de Estado do Trabalho, de Assistência Social, da Criança e do Adolescente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
III – Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano e Secretaria de Estado de Governo e Assuntos Municipais à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
IV – Secretaria de Estado da Indústria e Comércio e Secretaria de Estado de Minas e Energia à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
V – Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos e Secretaria de Estado da Segurança Pública à Secretaria de Estado da Defesa;
VI – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Parágrafo único – Ficam transferidos para a estrutura da Polícia Civil, no âmbito da Secretaria de Estado da Defesa Social, os órgãos e unidades integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 20 – As Secretarias de Estado a que se refere o artigo 5º desta Lei são, para todos os fins de direito, sucessoras dos órgãos constantes dos incisos I a XII do artigo 6º, observada a correspondência estabelecida no artigo anterior.
Art. 21 – Ficam criadas, no âmbito da Governadoria do Estado, as seguintes funções, de natureza honorífica e não remuneradas, de Conselheiro do Governador do Estado:
I – para Assuntos Econômicos;
II – para Assuntos Tributários;
III – para Assuntos de Cidadania;
IV – para Relações Internacionais.
Art. 22 – Os cargos extintos, transformados ou criados nos termos desta Lei, serão identificados em decreto.
Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Antônio Augusto Junho Anastasia
Danilo de Castro