LEI DELEGADA nº 47, de 11/08/2000 (REVOGADA)

Texto Original

Altera redação dos incisos II e III do artigo 2º da Lei Delegada nº 45, de 26 de julho de 2000, que dispõe sobre a recomposição da remuneração dos policiais civis, extensivos aos inativos e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da delegação de poderes que lhe foi atribuída pela Resolução nº 5.194, de 17 de maio de 2000, da Assembléia Legislativa, decreta a seguinte Lei:

Art. 1º – Os incisos II e III do artigo 2º da Lei Delegada nº 45, de 26 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

I – (...)

II – Perito Criminal I, II e de Classe Especial, para R$1.393,00, R$1.563,00 e R$1.760,00, respectivamente;

III – Médico Legista I, II e III, para R$1.393,00, R$1.563,00 e R$1.760,00, respectivamente.”

Art. 2º – Os efeitos desta Lei retroagem a 1º de junho de 2000.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Mauro Ribeiro Lopes

José Augusto Trópia Reis