LEI DELEGADA nº 46, de 28/07/2000

Texto Original

Altera percentual da Gratificação Complementar – GC, instituída para os servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, pela Lei Delegada nº 44, de 12 de julho de 2000, institui gratificação para os cargos que menciona e dá outra providência.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da delegação de poderes que lhe foi atribuída pela Resolução nº 5.194, de 17 de maio de 2000, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica alterado para 20,7% (vinte vírgula sete por cento) o valor da Gratificação Complementar – GC, instituída pela Lei Delegada nº 44, de 12 de julho de 2000, para os servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, a ser calculado sobre o Vencimento Básico.

Art. 2º – Fica instituída a Gratificação de Atividade Institucional Autônoma, devida, a partir de 1º de julho de 2000, ao ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Procurador do Estado e de cargo de provimento em comissão constante do Anexo Único a que se referem os artigos 81 e 82 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, pelo exercício das funções de representação, consultoria e assessoramento geral do Poder Executivo, integrantes da competência privativa da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º – A gratificação de que trata este artigo é calculada pela multiplicação do vencimento básico do servidor pelo fator de ajustamento 1,3758 (um vírgula três mil setecentos e cinqüenta e oito), integra a remuneração para fins de aposentadoria e não constituirá base de cálculo para os adicionais por tempo de serviço.

§ 2º – O disposto no artigo estende-se aos servidores inativos nos termos do artigo 45 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993.

Art. 3º – Para efeito de cálculo dos adicionais por tempo de serviço dos ocupantes dos cargos do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais, a gratificação de que trata o artigo 20, inciso I, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passa a integrar o vencimento.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2000.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis