LEI DELEGADA nº 45, de 26/07/2000 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei Delegada nº 42, de 7 de junho de 2000, que dispõe sobre a recomposição da remuneração dos policiais civis, extensivo aos inativos, e dá outras providências.

(A Lei Delegada nº 45, de 26/7/2000, foi revogada pelo inciso LXIV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da delegação de poderes que lhe foi atribuída pela resolução nº 5.194, de 17 de maio de 2000, da assembléia legislativa do estado, decreta a seguinte lei:

(Vide art. 11 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

(Vide art. 6º da Lei nº 15.436, de 11/1/2005.)

Art. 1º – O artigo 1º da Lei Delegada nº 42, de 7 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Nos valores da tabela do vencimento básico, constantes no Anexo desta Lei, dos cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo de que trata o Anexo I-b da Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, e alterações posteriores, extensiva aos inativos, foram consideradas para a recomposição:

I – para os cargos de símbolos PE-01 a PE-17, a incorporação das parcelas correspondentes à gratificação de tempo integral, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 42, de 11 de janeiro de 1996, à gratificação especial atribuída pelo artigo 11 da Lei nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990, ao adicional pelo regime de trabalho policial civil, a que se refere o inciso I do artigo 127 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, e legislação posterior, e aos auxílios-alimentação e moradia, previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 6º e no artigo 7º da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997, com o que ficam extintas;

II – para os cargos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, a incorporação, além das parcelas correspondentes à gratificação de tempo integral, ao adicional pelo regime de trabalho policial civil e ao auxílio-alimentação, de que tratam os respectivos dispositivos já mencionados no inciso anterior, que também ficam extintas para os cargos da carreira referida, a resultante da decisão judicial que vem sendo paga mensalmente.

Parágrafo único – O cálculo do adicional de dez por cento (10%) a que se refere o parágrafo único do artigo 31, e do adicional de que trata o inciso VI deste mesmo artigo da Constituição do Estado, neste caso para o servidor que teve o direito adquirido, é incidente sobre o valor do vencimento básico.”

Art. 2º – Para efeito do disposto no artigo 1º da Lei Delegada nº 42, de 7 de junho de 2000, com a redação dada pela artigo 1º desta Lei, os valores da tabela constantes no Anexo ali referido ficam mantidos, excetuados os dos cargos das classes a seguir mencionadas, assim corrigidos:

I – Auxiliar de Necropsia I, II e III, para R$ 714,00, R$ 750,00 e R$ 770,00, respectivamente;

II – Perito Criminal I, II e de Classe Especial, para R$ 1.393,00, R$ 1.563,00 e R$ 1.760,00, respectivamente;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 47, de 11/8/2000.)

III – Médico Legista I, II e III, para R$ 1.393,00, R$ 1.563,00 e R$ 1.760,00, respectivamente.”

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 47, de 11/8/2000.)

Art. 3º – No artigo 2º e no Anexo da Lei Delegada nº 42, de 7 de junho de 2000, as expressões “remuneração total” e “remuneração”, respectivamente, passam a ser “vencimento básico”, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 4º – Ficam suprimidos os incisos III e IV do artigo 13 da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997, permanecendo inalterados os valores fixados no artigo 9º da Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000.

Art. 5º – Os efeitos desta Lei retroagem a 1º de junho de 2000.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

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Data da última atualização: 29/7/2016.