LEI DELEGADA nº 44, de 12/07/2000 (REVOGADA)

Texto Original

Institui a Gratificação Complementar – GC – para os servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG -, altera a Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da delegação de poderes que lhe foi atribuída pela Resolução nº 5.194, de 17 de maio de 2000, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituída a Gratificação Complementar – GC – aos servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG -, no valor de 10,7% (dez vírgula sete por cento), calculada sobre o Vencimento Básico.

Art. 2º – O artigo 4º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º – Fica instituída a Gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora trabalhada, para o servidor da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG -, designado para prestar serviços na escala de plantão em finais de semana e feriados.

Parágrafo único – O disposto no “caput” deste artigo aplica-se ao servidor, enquanto no efetivo exercício de suas funções não incorporando à remuneração para fins de apostilamento e aposentadoria.”.

Art. 3º – A gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei não servirá de base de cálculo para a concessão de quaisquer benefícios, já concedidos ou a serem concedidos.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de julho de 2000.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves