LEI DELEGADA nº 43, de 07/06/2000

Texto Atualizado

Dispõe sobre a reestruturação do sistema remuneratório da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, concede abono, e dá outras providências.

(Vide art. 11 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

(Vide art. 6º da Lei nº 15.436, de 11/1/2005.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da delegação de poderes que lhe foi atribuída pela Resolução nº 5.194, de 17 de maio de 2000, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte Lei:

Art. 1º – A remuneração básica do pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, a partir de 1º de junho de 2000, é a constante da tabela prevista no Anexo desta Lei.

§ 1º – Nos valores previstos na tabela a que se refere este artigo estão incorporados as gratificações previstas nos incisos II, III, VI e V do artigo 6º da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989 e os valores das parcelas de que tratam os artigos 1º, 3º e 4º da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997.

§ 2º – Sobre a remuneração básica prevista na tabela referida incidem exclusivamente o adicional de dez por cento (10%), a que se refere o parágrafo único do artigo 31, o adicional sobre a remuneração de que trata o inciso VI deste artigo da Constituição do Estado, neste caso para o militar que teve o direito adquirido, e o percentual previsto no artigo 204, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, e alterações posteriores.

§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se ao provento do militar na reserva e reformado.

(Vide art. 1º da Lei nº 15.276, de 30/7/2004.)

Art. 2º – Fica concedida ainda ao militar da graduação de Soldado de 1ª Classe, de 1º de junho a 31 de dezembro de 2000, uma parcela fixa de R$ 130,00 (cento e trinta reais), paga a título de abono, sobre ela não incidindo o cálculo de qualquer vantagem.

Parágrafo único – A parcela a que se refere este artigo incorpora-se à remuneração básica no mês de janeiro de 2001, cujo valor correspondente à graduação referida, passa a ser de r$ 900,00 (novecentos reais).

Art. 3º – A partir de janeiro de 2001, as remunerações dos postos e graduações sofrerão reajustes, mantida a relação entre as remunerações de Coronel e Soldado de 1ª Classe, constantes na Tabela a que se refere o artigo 1º.

Parágrafo único – Quaisquer que sejam os reajustes previstos no “caput”, não poderão implicar, sob pena de nulidade, em elevação da folha de pagamento da Polícia militar superior a 10,26% em relação à referente ao mês de junho de 2000.

Art. 4º – Em junho de 2001, respeitado o Estatuto vigente à época, as remunerações dos postos e graduações sofrerão novos reajustes mantida a relação constante na Tabela a que se refere o artigo 1º, entre a remuneração do Coronel e Soldado de 1ª Classe, que passará a ser de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único – Quaisquer que sejam os reajustes previstos no “caput”, não poderão implicar, sob pena de nulidade, em elevação da Folha de Pagamento da Polícia Militar a 11,11% em relação à referente ao mês de janeiro de 2001.

Art. 5º – O militar que teve assegurada a parcela relativa à extinta Gratificação de 1/3 de Gabinete, a que se referia o artigo 71 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, por decisão judicial transitada em julgado, terá direito à parcela correspondente à diferença entre os totais da remuneração que percebe e a resultante desta Lei, quando aquela for superior, que será devida a título de vantagem pessoal e não servirá de base para cálculo de qualquer acréscimo.

Art. 6º – Os militares estaduais, os servidores policiais civis e os servidores de classe de Guarda Penitenciário, em atividade, vítimas de acidente em serviço que ocasione aposentadoria por invalidez, nos termos da lei previdenciária, receberão do Estado a quantia equivalente a vinte vezes o valor da remuneração mensal percebida na data do acidente, a título de indenização securitária, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

§ 1º – Em caso de morte, a indenização securitária será paga aos beneficiários da pensão da vítima.

§ 2º – Se o Estado for responsável pela ocorrência, a indenização prevista neste artigo será considerada no cálculo da indenização total devida.

§ 3º – Os efeitos do disposto neste artigo retroagem a 21 de outubro de 1999.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2000.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos II, III, IV e V do artigo 6º, os artigos 10, 11, 12, 13, 14, 33 e o § 1º do artigo 35 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, este com a redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994, e os artigos 1º, 3º e 4º da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de junho de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Carlos Patrício Freitas Pereira

José Augusto Trópia Reis

ANEXO

(a que se refere os artigos 1º da Lei nº 43, de 07 de junho de 2000).


POLÍCIA MILITAR


POSTOS/GRADUAÇÃO

ABONO R$

REMUNERAÇÃO R$

Coronel


2.964,00

Tenente Coronel


2.565,00

Major


2.487,00

Capitão


2.302,00

1º Tenente


2.048,00

2º Tenente


1.740,00

Aspirante-a-Oficial


1.563,00

Cadete UA*


1.393,00

Cadete DA**


1.131,16

Subtenente


l.563,00

1º Sargento


1.393,00

2º Sargento


1.216,00

3º Sargento


1.039,00

Cabo


930,00

Soldado 1ª Classe

130,00

770,00

Soldado 2ª Classe


770,00

* Último ano do Curso de Formação de Oficiais

** Demais anos do Curso de Formação de Oficiais

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Data da última atualização: 14/1/2005.