LEI DELEGADA nº 41, de 07/06/2000 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 41, de 7/6/2000, foi revogada pelo inciso LXI do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Dispõe sobre a instituição da Parcela Remuneratória Complementar (PRC), devida a título de abono, para os servidores dos quadros de pessoal da administração direta, das autarquias e fundações públicas, inclusive inativos.

(Vide art. 21 da Lei nº 14.171, de 15/1/2002.)

(Vide Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da delegação de poderes que lhe foi atribuída pela Resolução nº 5.194, de 17 de maio de 2000, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte Lei:

Art. 1º – (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 15.787, de 27/10/2005.)

Dispositivo revogado:

“Art. 1º – Aos servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo ficam assegurados níveis remuneratórios mínimos correspondentes ao grau de escolaridade e à jornada semanal de trabalho do cargo que percebe, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 1º – Para efeito de complementação da remuneração, a fim de atingir o nível remuneratório mínimo assegurado, relativo ao grau de escolaridade e jornada de trabalho do cargo que ocupa, o servidor fará jus à percepção de uma Parcela Remuneratória Complementar (PRC), devida a título de abono, que fica instituída.

§ 2º – A Parcela Remuneratória Complementar (PRC) será variável e diferenciada, de acordo com o valor das demais parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor.

§ 3º – O valor da Parcela Remuneratória Complementar (PRC) será calculado deduzindo-se do valor correspondente ao grau de escolaridade e à jornada de trabalho do cargo ocupado pelo servidor, conforme o Anexo I, a soma de todas parcelas remuneratórias a que fizer jus, na data da publicação desta Lei, inclusive os adicionais por tempo de serviço, excetuadas as relativas aos auxílios para transporte e refeição.”

(Vide art. 46 da Lei nº 15.462, de 13/1/2005.)

(Vide art. 39 da Lei nº 15.463, de 13/1/2005.)

(Vide art. 34 da Lei nº 15.465, de 13/1/2005.)

(Vide art. 45 da Lei nº 15.467, de 13/1/2005.)

(Vide art. 60 da Lei nº 15.468, de 13/1/2005.)

(Vide arts. 2, 7, 8 e 15 da Lei nº 15.787, de 27/10/2005.)

Art. 2º – (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 15.787, de 27/10/2005.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º – O valor mínimo da Parcela Remuneratória Complementar (PRC) devida ao servidor é o indicado no Anexo II desta Lei, observada a faixa correspondente à sua remuneração.”

Art. 3º – (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 15.787, de 27/10/2005.)

Dispositivo revogado:

“Art. 3º – O disposto nesta Lei aplica-se ao inativo, considerando-se para o cálculo da Parcela Remuneratória Complementar (PRC) o valor total das parcelas que compõem os seus proventos, o grau de escolaridade e a jornada semanal de trabalho correspondentes ao cargo com o qual passou à inatividade.”

Art. 4º – (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 15.787, de 27/10/2005.)

Dispositivo revogado:

“Art. 4º – O servidor perceberá apenas uma Parcela Remuneratória Complementar (PRC).”

Art. 5º – (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 15.787, de 27/10/2005.)

Dispositivo revogado:

“Art. 5º – A Parcela Remuneratória Complementar (PRC) do servidor ativo ou inativo que perceber por mais de um cargo será calculada tendo como base o que lhe for mais vantajoso desde que a soma da remuneração ou proventos não ultrapasse o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”

Art. 6º – (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 15.787, de 27/10/2005.)

Dispositivo revogado:

“Art. 6º – Nos casos de jornada semanal de trabalho inferior às indicadas no Anexo I ou estabelecida para outros cargos de que trata esta Lei, a remuneração será calculada proporcionalmente.”

Art. 7º – (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 15.787, de 27/10/2005.)

Dispositivo revogado:

“Art. 7º – O artigo 3º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

Parágrafo único – O servidor que percebe a retribuição pecuniária temporária de que trata o artigo 3º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, não faz jus às parcelas referidas neste artigo, enquanto estiver nesta situação.

“Art. 3º – (...)

(...)

IV – nível D, correspondente a 6 (seis) vezes o valor do nível A.”

Art. 8º – (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 15.787, de 27/10/2005.)

Dispositivo revogado:

“Art. 8º – Fica assegurada ao Analista de Saúde – Médico, a remuneração mínima diferenciada, constante do Anexo I, vigente para os ocupantes de cargo efetivo de 3º grau e jornada semanal de trabalho de 30 horas.”

Art. 9º – O limite de remuneração fixado no artigo 13 da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997, para os cargos de Guarda Penitenciário I, II e III, passa a ser de R$ 694,00, R$ 714,00 e R$ 750,00, respectivamente.

(Vide art. 4º da Lei Delegada nº 45, de 26/7/2000.)

Art. 10 – (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 15787, de 27/10/2005.)

Dispositivo revogado:

“Art. 10 – O Guarda Penitenciário inclusive o inativo não faz jus à Parcela Remuneratória Complementar ou abono de que trata esta lei.”

Art. 11 – (Revogado pelo art. 16 da Lei nº15.787, de 27/10/2005.)

Dispositivo revogado:

“Art. 11 – Para efeito de cálculo do pagamento da Gratificação de Natal a Parcela Remuneratória Complementar e o abono serão considerados proporcionalmente, a partir da data de vigência desta Lei.”

Art. 12 – (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 15.787, de 27/10/2005.)

Dispositivo revogado:

“Art. 12 – Os valores constantes dos Anexos desta Lei serão revistos anualmente em função da evolução da receita do Estado e dos limites da despesa com pessoal, fixados nas leis específicas em vigor.”

Art. 13 – (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 15.787, de 27/10/2005.)

Dispositivo revogado:

“Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2000.”

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de junho de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

Mauro Santos Ferreira

Carlos Patrício Freitas Pereira

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1º da Lei Delegada nº 41, de 07 de junho de 2000)

Quadro de Pessoal/Nível de Escolaridade do Cargo

1. Remuneração mínima de R$ 400,00 – nível elementar.

2. Remuneração mínima de R$ 450,00 – nível de 1º grau.

3. Remuneração mínima diferenciada, considerando a remuneração total do servidor:

2º Grau/30 horas

R$ 500,00

2º Grau/40 horas

R$ 660,00

3º Grau/30 horas

R$ 750,00

3º Grau/40 horas

R$ 1.000,00

4. Quadro do Magistério – remuneração mínima diferenciada, considerando a remuneração total do servidor:

2º Grau/24 horas

R$ 450,00

3º Grau/24 horas

R$ 660,00

3º Grau/40 horas

R$ 1.000,00

(Vide Lei nº 14.176, de 16/1/2002.)

Anexo II

(a que se refere o artigo 2º da Lei Delegada nº 41, de 07 de junho de 2000)

Abono diferenciado para os servidores não incluídos no Anexo I

Remuneração

Valor do (Abono) PRC

Até R$ 580,00

R$ 70,00

de R$ 580,01 a R$ 720,00

R$ 66,00

de R$ 720,01 a R$ 960,00

R$ 60,00

de R$ 960,01 a R$ 1.200,00

R$ 57,00

de R$ 1.200,01 a R$ 1.660,00

R$ 54,00

de R$ 1.660,01 a R$ 4.950,00

R$ 50,00

de R$ 4.950,01 a R$ 5.000,00*

diferença entre R$ 5.000,00 e a remuneração auferida pelo servidor.

* Teto máximo para concessão do abono.

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Data da última atualização: 29/7/2016.