LEI DELEGADA nº 40, de 26/06/1998 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre o ajustamento do valor do vencimento dos servidores da administração direta, das fundações públicas e autarquias do Poder Executivo, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de delegação de poderes que lhe foi atribuída pela Resolução nº 5.173, de 20 de junho de 1997, da Assembléia Legislativa do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 31 da Constituição do Estado, decreta a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam ajustados a R$ 130,00 (cento e trinta reais), a partir de 1º de maio de 1998, os valores dos níveis e símbolos das tabelas de vencimento dos servidores da administração direta, das fundações públicas e autarquias, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º – Fica assegurado ao servidor o ajustamento de que trata este artigo, no caso de Quadros de Pessoal a cujos cargos são atribuídas vantagens inerentes ao ser exercício, desde que o vencimento básico do nível do cargo na respectiva tabela, acrescido destas vantagens, seja inferior àquele valor.

§ 2º – Quando o vencimento básico atribuído a cargo vincular-se a tabela aplicável a mais de um Quadro, e pelo menos um deles não fizer jus a qualquer vantagem inerente ao seu exercício, far-se-á o ajustamento ao valor referido neste artigo, desde que a remuneração resultante não ultrapasse o limite previsto para o cargo, em especial no caso do artigo 13 da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997.

Art. 2º – Os valores resultantes da aplicação do disposto no artigo 1º do Decreto nº 37.118, de 28 de julho de 1995, ficam ajustados em 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) e 13,35% (treze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), respectivamente, a partir das datas constantes dos incisos I e II § 4º do artigo 1º da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998.

Parágrafo único – Os valores dos vencimentos da tabela constante do Anexo XXII da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998, ficam ajustados nos mesmos percentuais previstos neste artigo, respectivamente, a partir das datas previstas nos incisos II e III do § 4º do artigo 1º da Lei Delegada nº 39 referida.

Art. 3º – A norma do artigo 13 da Lei Delegada nº 39, de abril de 1998, aplica-se ao disposto no artigo anterior.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Cláudio Roberto Mourão da Silveira

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva