LEI DELEGADA nº 38, de 26/09/1997
Texto Atualizado
Dispõe sobre o ajustamento da remuneração e dos proventos dos servidores da ativa e inativos de quadros do pessoal civil e militar do Poder Executivo, que menciona, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da delegação de poderes que lhe foi atribuída pela Resolução nº 5.173, de 20 de junho de 1997, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte Lei:
(Vide art. 46 da Lei nº 15.462, de 13/1/2005.)
(Vide art. 45 da Lei nº 15.467, de 13/1/2005.)
(Vide art. 60 da Lei nº 15.468, de 13/1/2005.)
(Vide art. 114 da Lei nº 15.961, de 30/12/1005.)
(Vide arts. 2, 7, 8 e 15 da Lei nº 15.787, de 27/10/2005.)
(Vide inciso IV do art. 9º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)
Art. 1º – (Revogado pelo art. 8º da Lei Delegada nº 43, de 7/6/2000.)
Dispositivo revogado:
“Art. 1º – Os valores percentuais da gratificação de habilitação profissional de que trata o artigo 11 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, alterado pelo artigo 6º da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 38.818, de 3 de junho de 1997, observado o disposto no seu § 1º, são os seguintes a partir de 1º de julho de 1997:
I – 140,50% (cento e quarenta inteiros e cinquenta centésimos por cento), para o Curso Superior de Polícia;
II – 127,20% (cento e vinte e sete inteiros e vinte centésimos por cento), para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais
III – 127,20% (cento e vinte e sete inteiros e vinte centésimos por cento), para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;
IV – 120,00% (cento e vinte por cento), para o Curso de Formação, Habilitação e Adaptação de Oficiais;
V – 120,00% (cento e vinte por cento), para o Curso de Formação de Sargentos;
VI – 120,00% (cento e vinte por cento), para o Curso de Formação de Cabos;
VII – 120,00% (cento e vinte por cento), para o Curso de Formação de Soldados.”
Art. 2º – No mês de junho de 1997 é devida ao servidor militar, inclusive inativo, da graduações a que se refere o artigo 4º desta Lei, uma parcela fixa de R$ 102,00 (cento e dois reais), paga a título de abono.
§ 1º – A partir de 1º de julho de 1997, a quantia correspondente ao abono de que trata este artigo está considerada, pela sua absorção, nos valores ou índices percentuais fixados nesta Lei para as vantagens que compõem a remuneração das graduações referidas no "caput" deste artigo,permanecendo inalterado o valor do soldo respectivo da tabela de escalonamento vigente em 30 de junho de 1997.
§ 2º – Exclui-se do disposto no parágrafo anterior o militar, da ativa ou inativo, que não tem assegurado em sua remuneração ou proventos o direito à percepção de vantagens, fazendo jus à parcela fixa de R$ 102,00 (cento e dois reais) somente no mês de junho de 1997.
Art. 3º – (Revogado pelo art. 8º da Lei Delegada nº 43, de 7/6/2000.)
Dispositivo revogado:
“Art. 3º – A vantagem prevista no artigo 31, observado o disposto no artigo 30, ambos da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, é devida ao servidor militar da ativa, mensalmente, a partir de 1º de julho de 1997, no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais).”
Art. 4º – (Revogado pelo art. 8º da Lei Delegada nº 43, de 7/6/2000.)
Dispositivo revogado:
“Art. 4º – A vantagem prevista no artigo 78 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, cuja vigência fica revigorada, é devida, a partir de 1º de julho de 1997, ao servidor militar das graduações abaixo mencionadas, nos seguintes valores:
I – Sub-Tenente R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais);
II – 1º Sargento R$ 67,00 (sessenta e sete reais);
III – 2º Sargento R$ 67,00 (sessenta e sete reais);
IV – 3º Sargento R$ 80,00 (oitenta reais);
V – Cabo R$ 89,00 (oitenta e nove reais);
VI – Soldado 1ª Classe R$ 95,00 (noventa e cinco reais).”
Art. 5º – Ao servidor das classes de cargos de provimento efetivo, identificados pelo símbolo de vencimento PE, do Quadro de Cargos da Policia Civil, de que trata a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, inclusive inativo, é devida, no mês de junho de 1997, sob o mesmo título, a parcela de que trata o artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único – A partir de 1º de junho de 1997, a quantia correspondente ao abono está considerada, pela sua absorção, nos valores dos benefícios instituídos para os cargos de que trata este artigo, e na tabela de vencimentos, cujos valores ficam recompostos na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 6º – Ao servidor no exercício de cargo de que trata o artigo anterior é concedida, somente no mês de junho de 1997, uma parcela no valor de R$ 82,80 (oitenta e dois reais e oitenta centavos), a titulo de auxílio-alimentação.
§ 1º- Do valor do auxílio-alimentação, a que se refere o "caput" deste artigo, será deduzida a parcela que o servidor tenha percebido com base no Decreto nº 37.283, de 3 de outubro de 1995.
§ 2º – A partir de 1º de julho de 1997, o auxílio-alimentação é elevado para R$ 115,00 (cento e quinze reais) mensais, não sendo devida a parcela prevista no Decreto nº 37.283, de 3 de outubro de 1995.
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 45, de 26/7/2000.)
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se às classes de cargos da carreira de Delegado de Polícia.
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 45, de 26/7/2000.)
§ 4º – O Aspirante a que se refere o artigo 81 da Lei 5.406, de 16 de dezembro de 1969, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 11.180, de 10 de agosto de 1993, é assegurada, além da bolsa de estudo na forma nele prevista, a parcela de R$ 115,00 (cento e quinze reais) relativa a auxílio-alimentação, prevista no § 2º deste artigo.
Art. 7º – Ao servidor, inclusive inativo, do Quadro a que se refere o artigo 5º, com cargo identificado com os símbolos de vencimento a seguir relacionados, é devida, mensalmente, parcela relativa a auxílio-moradia nos valores correspondentes abaixo, a partir de 1º de julho de 1997:
I – PE-14 R$ 66,07 (sessenta e seis reais e sete centavos);
II – PE-13 R$ 80,22 (oitenta reais e vinte e dois centavos);
III – PE-12 R$ 89,08 (oitenta e nove reais e oito centavos);
IV – PE-11 R$ 95,00 (noventa e cinco reais);
V – PE-08 R$ 85,00 (oitenta e cinco reais);
VI – PE-07 R$ 85,00 (oitenta e cinco reais);
VII – PE-06 R$ 85,00 (oitenta e cinco reais);
VIII – PE-05 R$ 95,00 (noventa e cinco reais).
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 45, de 26/7/2000.)
Art. 8º – A forma e as condições da concessão das vantagens de que tratam o § 2º do artigo 6º e o artigo 7º serão disciplinadas em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Segurança Pública e de Recursos Humanos e Administração.
Parágrafo único – Fica assegurada a percepção das vantagens referidas, até que seja baixada a resolução de que trata este artigo.
Art. 9º – Fica atribuída ao servidor da classe de Perito Criminal a gratificação de risco de contágio na proporção fixada no artigo 1º do Decreto nº 19.287, de 4 de junho de 1978, observadas, no que couber, as demais disposições do mencionado Decreto.
Art. 10 – (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 15.787, de 27/10/2005.)
Dispositivo revogado:
“Art. 10 – Fica concedido abono de R$45,00 (quarenta e cinco reais) ao servidor civil, inclusive inativo, da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo, dos Quadros e das categorias seguintes, a partir de 1º de julho de 1997:
I – Quadros Especiais de cargos de provimento efetivo e em comissão e de funções públicas, a que se refere o Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994;
II – Quadro de Pessoal do instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG;
III – Quadro do Magistério, de que trata a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977;
IV – Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975;
V – Quadro da Procuradoria Geral do Estado, de que trata a Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993;
VI – Quadro da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, de que trata a Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994;
VII – Quadro da Defensoria Pública, de que trata o Decreto nº 21.453, de 11 de agosto de 1981, e Lei nº 9.757, de 10 de fevereiro de 1989;
VIII – Quadro da carreira de Atividades de Ciência e Tecnologia de que trata a Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990;
IX – Quadro geral de cargos de provimento em comissão de que trata o Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995;
X – cargos de provimento em comissão do Quadro de Cargos da Polícia Civil, de que trata a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974;
XI – carreira de Administrador Público, de que trata a Lei nº 11.658, de 2 de dezembro de 1994;
XII – pessoal do foro extrajudicial, a que se refere o artigo 32 da lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994.
§ 1º – O disposto neste artigo estende-se aos pensionistas do Tesouro Estadual, cujo valor da pensão não seja vinculado a subsídio.
§ 2º – O abono de que trata este artigo não integra a remuneração e não é base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive as de que tratam o Decreto nº 37.283, de 3 de outubro de 1995, e o artigo 52 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993.
§ 3º – O abono não é considerado ainda como estipêndio de contribuição, para efeito do disposto no § 2º do artigo 27 do Decreto nº 26.562, de 1º de fevereiro de 1987, e na Lei nº 12.278, de 29 de julho de 1996.
§ 4º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à parcela prevista no artigo 2º e no "caput" do artigo 5º desta Lei, relativamente ao inciso II do artigo 2º da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, para o servidor militar das graduações ali referidas, e a contribuição previdenciária de que trata a Lei 12.278, de 29 de julho de 1996, para o servidor do quadro de classes de cargos de provimento efetivo da Polícia Civil.”
(Vide art. 17 da Lei nº 14.084, de 6/12/2001.)
(Vide art. 21 da Lei nº 14.171, de 15/1/2002.)
(Vide art. 20 da Lei nº 14.695, de 30/7/2003.)
(Vide art. 39 da Lei nº 15.463, de 13/1/2005.)
(vide art. 34 da Lei nº 15.465, de 13/1/2005.)
(Vide art. 5 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)
Art. 11 – Fica incorporada, a partir de 1º de julho de 1997, na tabela de vencimentos dos servidores do Quadro a que se refere o inciso VIII do artigo 10 desta lei, em cada nível e grau da respectiva classe, parcela percebida, anteriormente àquela data, excetuada as de exercício de função, as de caráter pessoal, inclusive os adicionais por tempo de serviço e o abono de família.
Parágrafo único – O resultado da recomposição da tabela de vencimentos, em virtude da aplicação do disposto neste artigo, será submetido à aprovação da Comissão Estadual de Política de Pessoal – CEP.
Art. 12 – Excluem-se do disposto no "caput" do artigo 10 desta Lei, os cargos de que tratam os Decretos nºs 36.796, de 19 de abril de 1995, 37.256, de 25 de setembro de 1995 e 38.743, de 8 de abril de 1997, e do Anexo II da Lei nº 11.539, de 17 de outubro de 1996.
Art. 13 – O segmento de classes de Guarda Penitenciário I, II e III, de faixa de vencimento 4, 5 e 6, previsto no Quadro III.2 do Anexo I-L – Secretaria de Estado da Justiça -, do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, tem, a partir de 1º de julho de 1997, o limite de remuneração mensal fixado, respectivamente, em R$ 694,00 (seiscentos e noventa e quatro reais), R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais) e R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), incluídas neste limite as seguintes parcelas:
(Caput com redação dada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 41, de 7/6/2000.)
I – o vencimento básico correspondente à respectiva classe, da tabela de vencimentos a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 36.034, de 14 de setembro de 1994, e alterações posteriores, e o seu ajustamento em virtude da elevação do salário-mínimo;
II – o adicional para jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, que fica instituído, no percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), incidente sobre a parcela referida no inciso I;
(Vide art. 20 da Lei nº 14.695, de 30/7/2003.)
(Vide art. 5º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)
III – (Inciso suprimido pelo art. 4º da Lei Delegada nº 45, de 26/7/2000.)
Dispositivo suprimido:
“III – a referida no § 2º do artigo 6º desta lei, no valor de R$115,00 (cento e quinze reais), que se estende à classe de que trata este artigo, excluída a percepção da parcela prevista no Decreto nº 37.283, de 3 de outubro de 1995;”
IV – (Inciso suprimido pelo art. 4º da Lei Delegada nº 45, de 26/7/2000.)
Dispositivo suprimido:
“IV – a relativa a auxílio-moradia, no valor de R$40,00 (quarenta reais);”
V – o abono de que trata o artigo 10 desta Lei;
VI – o adicional de que trata a Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, incidente sobre as parcelas referidas nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º – Os adicionais por tempo de serviço incidem sobre as parcelas dos inciso II e VI, além da correspondente ao vencimento do servidor.
§ 2º – O adicional a que se refere o inciso VI poderá ser atribuído até o índice percentual previsto no inciso I do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, observados os limites de remuneração de cada classe fixados no "caput" deste artigo.
§ 3º – Para efeito deste artigo e especialmente do disposto no parágrafo anterior, o adicional a que refere o inciso VI denominar-se-á gratificação complementar para o servidor optante da classe de cargos de Guarda Penitenciário com exercício na Secretaria de Estado da Justiça.
(Vide art. 11 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)
§ 4º – As condições para a percepção da gratificação de que trata o parágrafo anterior são as constantes da Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, e as normas decorrentes deste artigo.
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 40, de 26/6/1998.)
Art. 14 – O disposto no artigo anterior aplica-se somente ao servidor que manifestar opção expressa pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único – A manifestação de opção do servidor será feita perante a Secretaria de Estado da Justiça no prazo de até 60 (sessenta) dias, da data da publicação desta Lei.
Art. 15 – A desistência ou o não cumprimento da jornada de trabalho prevista no "caput" do artigo anterior sujeitará o servidor ao regime anterior ao desta Lei, com os vencimentos correspondentes à jornada de 30 (trinta) horas semanais, acrescidos dos adicionais por tempo de serviço, do adicional de local de trabalho, na forma do disposto na Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, e do abono previsto no artigo 10 desta Lei.
Parágrafo único – A parcela a que se refere e o inciso IV do artigo 13 desta lei estende-se ao servidor inativo que se tenha aposentado em cargo da classe de Guarda Penitenciário lotado na Secretaria de Estado da Justiça.
Art. 16 – A forma e as condições de pagamento das vantagens de que tratam os incisos III e IV do artigo 13 desta lei serão disciplinadas em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Justiça e de Recursos Humanos e Administração.
Parágrafo único – Fica assegurada a percepção das vantagens referidas, até que seja baixada a resolução de que trata este artigo.
Art. 17 – A classe de cargos de Assistente de Atividade de Saúde, de provimento em comissão, a que se refere o artigo 3º da Lei nº 11.103, de 28 de maio de 1993, passa a ter o código MG-43 e símbolo SA-43, ficando incluída na categoria do Grupo de Execução, de que trata o Anexo do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, atribuindo-se-lhe o fato de ajustamento de 0,6111, para efeito do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994.
(Vide art. 3º da Lei nº 14.176, de 16/1/2002.)
Art. 18 – (Caput revogado pelo art. 62 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)
Dispositivo revogado:
“Art. 18 – O servidor do Quadro Especial da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, previsto no Anexo III-L do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, que percebe vencimentos pela tabela correspondente à jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, constante do Anexo I, que alterou a tabela vigente em 31 de outubro de 1995, poderá manifestar opção expressa pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais, passando a receber pela tabela prevista no Anexo II, desta Lei.”
§ 1º – (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“§ 1º – Os níveis e graus dos cargos de provimento em comissão de Chefia e Assessoramento Intermediários e de Execução da Autarquia, previstos nos Anexo I e III da Lei nº 11.456, de 25 de abril de 1994, são os constantes no Anexo III desta Lei.”
§ 2º – (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“§ 2º – O cumprimento da jornada de trabalho na Autarquia será disciplinado em ato do Presidente da JUCEMG.”
(Vide art. 65 da Lei nº 15.468, de 13/1/2005.)
Art. 19 – Fica incluído no item 2 do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, o código MG-24, correspondente ao cargo de Assessor-Chefe, previsto no Anexo do mesmo Decreto.
Art. 20 – Estende-se ao ocupante de cargo de provimento em comissão de símbolos PD-1 e PD-2, do Quadro de Cargos da Polícia Civil, de que trata a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, o disposto no artigo 3º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, sendo a correspondente parcela atribuída ao ocupante de cargo de símbolo PD-1 acrescida dos pontos percentuais previstos no item 2 do § 2º do mesmo artigo 3º mencionado.
Art. 21 – Os percentuais previstos no inciso III do § 1º e no § 2º do artigo 13 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, ficam alterados, respectivamente para 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento).
§ 1º – O percentual de que trata o inciso III do § 1º do artigo 13 da Lei mencionada neste artigo, passa a ser calculado sobre o Nível 4, Grau A, da tabela de vencimentos a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 36.034, de 14 de setembro de 1994, e alterações posteriores.
§ 2º – O percentual relativo ao adicional de que trata o § 3º do artigo 13 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, fica suspenso até a fixação de novo índice mediante proposta da Comissão Estadual de Política de Pessoal – CEP.
Art. 22 – O artigo 1º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995, baixado com base no artigo 23 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995, fica acrescido do § 3º, do seguinte teor:
"Art. 1º – (...)
(...)
§ 3º – A verba anual de pro labore só poderá ser atribuída ao servidor que percebe a remuneração correspondente ao cargo de provimento em comissão que ocupa."
Art. 23 – A verba de representação correspondente a cargo de provimento em comissão só será devida se o ocupante perceber exclusivamente a remuneração atribuída ao cargo em comissão que ocupa.
Art. 24 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os pagamentos feitos a partir das datas de vigência nela indicadas.
Art. 25 – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
João Heraldo Lima
ANEXO I
(a que se refere o art. 18 da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997)
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – JUCEMG
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
FAIXA DE VENCIMENTO |
|||||
1ª A 4ª SÉRIE DO 1º GRAU |
1 |
183,30 |
192,47 |
202,09 |
212,19 |
2 |
279,62 |
293,60 |
308,28 |
323,70 |
|
3 |
331,94 |
348,54 |
365,96 |
384,26 |
|
1º GRAU COMPLETO |
4 |
343,61 |
364,23 |
386,08 |
409,25 |
5 |
421,63 |
446,93 |
473,74 |
502,17 |
|
6 |
452,55 |
479,70 |
508,49 |
538,99 |
|
2º GRAU COMPLETO |
7 |
538,50 |
565,43 |
593,70 |
623,38 |
8 |
597,76 |
627,65 |
659,03 |
691,98 |
|
9 |
657,03 |
689,88 |
724,38 |
760,59 |
|
SUPERIOR |
10 |
709,60 |
741,53 |
774,90 |
809,77 |
11 |
839,07 |
876,83 |
916,29 |
957,52 |
|
12 |
968,54 |
1.012,12 |
1.057,67 |
1.105,26 |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
E |
F |
G |
FAIXA DE VENCIMENTO |
||||
1ª A 4ª SÉRIE DO 1º GRAU |
1 |
222,80 |
233,94 |
245,64 |
2 |
339,88 |
356,87 |
374,72 |
|
3 |
403,48 |
423,65 |
444,83 |
|
1º GRAU COMPLETO |
4 |
433,80 |
459,83 |
487,42 |
5 |
532,30 |
564,24 |
598,09 |
|
6 |
571,33 |
605,61 |
641,95 |
|
2º GRAU COMPLETO |
7 |
654,55 |
687,28 |
721,64 |
8 |
726,58 |
762,91 |
801,06 |
|
9 |
798,62 |
838,56 |
880,48 |
|
SUPERIOR |
10 |
846,21 |
884,29 |
924,08 |
11 |
1.000,61 |
1.045,63 |
1.092,69 |
|
12 |
1.155,00 |
1.206,97 |
1.261,29 |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
H |
I |
J |
FAIXA DE VENCIMENTO |
||||
1ª A 4ª SÉRIE DO 1º GRAU |
1 |
257,92 |
270,82 |
284,36 |
2 |
393,45 |
413,13 |
433,78 |
|
3 |
467,07 |
490,43 |
514,95 |
|
1º GRAU COMPLETO |
4 |
516,66 |
547,66 |
580,52 |
5 |
633,98 |
672,01 |
712,34 |
|
6 |
680,47 |
721,30 |
764,57 |
|
2º GRAU COMPLETO |
7 |
757,72 |
795,61 |
835,39 |
8 |
841,11 |
883,16 |
927,32 |
|
9 |
924,51 |
970,73 |
1.019,27 |
|
SUPERIOR |
10 |
965,67 |
1.009,12 |
1.054,53 |
11 |
1.141,86 |
1.193,24 |
1.246,94 |
|
12 |
1.318,04 |
1.377,36 |
1.439,34 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 18 da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997)
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – JUCEMG
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
FAIXA DE VENCIMENTO |
|||||
1ª A 4ª SÉRIE DO 1º GRAU |
1 |
244,39 |
256,62 |
269,45 |
282,91 |
2 |
372,82 |
391,46 |
411,03 |
431,59 |
|
3 |
422,58 |
464,71 |
487,93 |
512,33 |
|
1º GRAU COMPLETO |
4 |
458,14 |
485,63 |
514,76 |
545,65 |
5 |
562,16 |
595,89 |
631,64 |
669,54 |
|
6 |
603,38 |
639,58 |
677,97 |
718,64 |
|
2º GRAU COMPLETO |
7 |
717,98 |
753,89 |
791,58 |
831,15 |
8 |
796,99 |
836,85 |
878,68 |
922,62 |
|
9 |
876,02 |
919,82 |
965,82 |
1.014,09 |
|
SUPERIOR |
10 |
946,11 |
988,68 |
1.033,17 |
1.079,67 |
11 |
1.118,73 |
1.169,08 |
1.221,69 |
1.276,66 |
|
12 |
1.291,35 |
1.349,46 |
1.410,19 |
1.473,64 |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
E |
F |
G |
FAIXA DE VENCIMENTO |
||||
1ª A 4ª SÉRIE DO 1º GRAU |
1 |
297,06 |
311,91 |
327,51 |
2 |
453,16 |
475,81 |
499,61 |
|
3 |
537,96 |
564,85 |
593,09 |
|
1º GRAU COMPLETO |
4 |
578,39 |
613,09 |
649,88 |
5 |
709,72 |
752,30 |
797,43 |
|
6 |
761,75 |
807,46 |
855,91 |
|
2º GRAU COMPLETO |
7 |
872,71 |
916,35 |
962,16 |
8 |
968,75 |
1.017,19 |
1.068,05 |
|
9 |
1.064,80 |
1.118,05 |
1.173,94 |
|
SUPERIOR |
10 |
1.128,25 |
1.179,02 |
1.232,08 |
11 |
1.334,11 |
1.394,14 |
1.456,88 |
|
12 |
1.539,96 |
1.609,25 |
1.681,68 |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
H |
I |
J |
FAIXA DE VENCIMENTO |
||||
1ª A 4ª SÉRIE DO 1º GRAU |
1 |
343,88 |
361,08 |
379,14 |
2 |
524,59 |
550,83 |
578,36 |
|
3 |
622,74 |
653,89 |
686,58 |
|
1º GRAU COMPLETO |
4 |
688,86 |
730,20 |
774,01 |
5 |
845,29 |
895,99 |
949,76 |
|
6 |
907,27 |
961,71 |
1.019,40 |
|
2º GRAU COMPLETO |
7 |
1.010,27 |
1.060,79 |
1.113,83 |
8 |
1.121,45 |
1.177,52 |
1.236,40 |
|
9 |
1.232,65 |
1.294,27 |
1.358,99 |
|
SUPERIOR |
10 |
1.287,53 |
1.345,46 |
1.406,00 |
11 |
1.522,44 |
1.590,95 |
1.662,55 |
|
12 |
1.757,34 |
1.836,43 |
1.919,07 |
ANEXO III
(a que se refere o § 1º do art. 18 da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997)
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – JUCEMG
CARGOS EM COMISSÃO DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIOS E DE EXECUÇÃO
DENOMINAÇÃO DE CARGOS |
REFERÊNCIA NA TABELA |
PROCURADOR REGIONAL |
12G |
GERENTE DE DIVISÃO |
11E |
COORDENADOR |
11E |
SECRET. APOIO UN. COLEG. |
11E |
CHEFE DE SERVIÇO |
10A |
SECRETÁRIO |
10A |
ASSESSOR DE SECR. GERAL |
12B |
ASSESSOR DE SUPERINT. |
12B |
AUTENTICADOR DE LIVROS |
7D |
FISC. DE LEILÃO E LEILOEIRO |
7D |
TEC. EM MICROFILMAGEM |
7D |
TEC. REGISTRO COMÉRCIO |
7D |
OPERADOR DE COMPUT. |
7D |
SUPERV. ESCR. REGIONAL |
11F |
AUT. LIVROS(REG.) |
7D |
TEC. REG. COMÉRCIO |
7D |
ANEXO IV
(a que se refere o parágrafo único do art. 5º da Lei Delegada nº 38 de 26 de setembro de 1997)
QUADRO ESPECÍFICO DA POLÍCIA CIVIL
TABELA DE VENCIMENTOS
NÍVEIS |
JULHO/97 |
PE – 05 |
53,35 |
PE – 06 |
58,11 |
PE – 07 |
58,89 |
PE – 08 |
64,50 |
PE – 11 |
81,66 |
PE – 12 |
88,11 |
PE – 13 |
98,05 |
PE – 14 |
113,87 |
PE – 15 |
126,32 |
PE – 16 |
143,16 |
PE – 17 |
197,78 |
=====================
Data da última atualização: 7/1/2012.