LEI DELEGADA nº 37, de 13/01/1989

Texto Original

Reestrutura a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe foi concedida pela Resolução nº 4.582, de 1º de dezembro de 1988, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Art. 1º – A remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais é composta de:

I – vencimento, compreendendo:

a) soldo;

b) gratificações;

II – indenizações.

III – abonos.

Art. 2º – O provento devido ao militar inativo é composto de:

I – soldo ou quotas de soldo;

II – gratificações;

III – abono familiar.

Art. 3º – Nesta lei, são adotadas as seguintes definições:

I – Remuneração é o quantitativo devido ao militar da ativa em função de seu posto ou graduação, de condições pessoais de tempo de serviço, habilitação profissional e encargos de família, e de condições que lhe sejam impostas para a prestação de serviço.

II – Vencimento é o quantitativo mensal, em dinheiro, devido ao militar da ativa em função do seu posto ou graduação, tempo de serviço, regime de tempo integral e dedicação exclusiva e condições pessoais de habilitação profissional.

III – Provento é o quantitativo mensal, em dinheiro, devido ao militar inativo.

IV – Soldo é a parcela básica da remuneração ou do provento do militar, fixada em função de seu posto ou graduação.

V – Gratificações são parcelas do vencimento atribuídas ao militar como estímulo por atividades profissionais, regime de tempo integral e dedicação exclusiva e condições pessoais de habilitação, bem como pelo tempo de serviço.

VI – Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao militar para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de suas atividades e atribuições, bem como valores devidos à família do militar, para cobertura de despesas com seu sepultamento, e a pensão acidentária estabelecida em virtude de seu falecimento em serviço.

Parágrafo único – Nesta lei, a referência "militar" abrange todos os postos e graduações da hierarquia militar; quando o dispositivo se restringir a determinado círculo, posto ou graduação, a ele fará referência especial.

CAPÍTULO II

DO SOLDO

Art. 4º – Haverá um único soldo para cada posto ou graduação da Polícia Militar.

§ 1º – A praça especial tem o soldo igualado:

a) O Aspirante-a-Oficial ao do Subtenente;

b) O Aluno do Curso de Formação de Oficiais do Último ano ao do Cabo; e

c) O Aluno do Curso de Formação de Oficiais dos demais anos ao do Soldado de Primeira Classe.

§ 2º – A praça matriculada em curso de formação ou habilitação de oficiais continuará a perceber o soldo de sua graduação anterior, salvo se o disposto no § 1º lhe for mais favorável.

Art. 5º – O valor do soldo é fixado segundo os seguintes preceitos:

I – o do posto de Coronel é fixado em cruzados;

II – os dos demais postos e graduações são fixados segundo uma tabela de escalonamento vertical na qual o soldo do posto de Coronel é referido ao índice 1200 (mil e duzentos).

Parágrafo único – É adotada a Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 6º – São as seguintes as gratificações:

I – de tempo de serviço;

II – de habilitação profissional;

III – de tempo integral;

IV – de tropa;

V – de gabinete;

VI – de substituição temporária;

VII – honorários.

Parágrafo único – Excetuadas as gratificações mencionadas nos incisos VI e VII, todas as demais são calculadas em percentuais do soldo.

Art. 7º – Nos termos desta lei, integram os proventos da inatividade as gratificações mencionadas nos incisos I, II, III, IV e V, do artigo anterior.

SEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

Art. 8º – Ao completar cada quinquênio de serviço, o militar terá direito à Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor será de tantas quotas de 5% (cinco por cento) do soldo quantos forem os quinquênios completados.

Art. 9º – Ao completar 30 (trinta) anos de serviço, o militar terá direito à gratificação adicional de 10% (dez por cento) do soldo.

SEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 10 – A Gratificação de Habilitação Profissional é devida ao militar pelos Cursos profissionais realizados com aproveitamento.

Art. 11 – São adotados os seguintes valores, percentuais do soldo, para a Gratificação de Habilitação Profissional:

I – 15% (quinze por cento), para o Curso Superior de Polícia;

II – 10% (dez por cento), para os cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentos.

III – 5% (cinco por cento), para os cursos de formação de oficiais e praças.

§ 1º – Os percentuais acima não são acumuláveis entre si, prevalecendo, quando for o caso, o maior deles.

§ 2º – Equivalem ao Curso de Formação de Oficiais, para os fins deste artigo, os cursos superiores de graduação necessários ao preenchimento de quadros de oficiais.

§ 3º – Fica o Comandante Geral autorizado a estabelecer a equiparação de cursos profissionais realizados, para efeito de aplicação de percentual.

SEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL

Art. 12 – A Gratificação de Tempo Integral é devida ao militar em face de sua dedicação exclusiva e de sua inteira disponibilidade para o serviço, a qualquer hora do dia ou da noite.

§ 1º – A Gratificação de Tempo Integral é fixada em 30% (trinta por cento).

§ 2º – A gratificação de que trata este artigo não será concedida ao militar que exercer, em regime de acumulação, outro cargo, emprego ou função pública.

SEÇÃO IV

DA GRATIFICAÇÃO DE TROPA

Art. 13 – Gratificação de Tropa é o quantitativo devido às praças em exercício nos órgãos de direção, apoio e execução da Polícia Militar.

Parágrafo único – A Gratificação de Tropa é fixada em 1/3 (um terço) do soldo.

SEÇÃO V

DA GRATIFICAÇÃO DE GABINETE

Art. 14 – É fixada em 1/3 (um terço) do soldo a Gratificação de Gabinete, concedida aos oficiais.

Parágrafo único – A gratificação de que trata este artigo é inacumulável com as gratificações de mesmo percentual previstas no § 2º do artigo 413 da Lei nº 3.344, de 14 de janeiro de 1966, e no artigo 384 da Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1985, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

SEÇÃO VI

DA GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 15 – O militar no desempenho de cargo atribuído privativamente a posto ou graduação superior ao seu perceberá a remuneração correspondente a esse posto ou graduação.

Art. 16 – A diferença entre a remuneração do posto ou graduação superior, a que se refere o artigo anterior, e a do militar que substitui é calculada considerando as condições pessoais de tempo de serviço, habilitação e tempo integral deste, e a ele atribuída como gratificação.

§ 1º – Quando o cargo for atribuído a mais de um posto ou graduação, ao substituto corresponderá gratificação correspondente ao menor deles.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica às substituições com duração inferior a 30 (trinta) dias.

§ 3º – Para os efeitos deste artigo, prevalecem as correlações de postos e graduações correspondentes aos cargos estabelecidos, nesta ordem, em lei, quadro de organização e distribuição de efetivos ou lotação e regulamento.

SEÇÃO VII

DOS HONORÁRIOS

Art. 17 – Será concedida gratificação, a título de honorários, ao militar designado para o exercício de atividades que lhe exijam pesquisa e acompanhamento bibliográfico, filiação a entidades culturais ou corporativas e assinatura de periódicos especializados.

Parágrafo único – A Gratificação a que se refere o artigo compreende o exercício, por militar da ativa, de magistério junto aos cursos dos graus Intermediários e Superior integrantes do Ensino Profissional da Polícia Militar, a que se refere a Lei nº 6.260, de 13 de dezembro de 1973.

Art. 18 – O militar designado para ministrar aulas para cursos a que se refere o parágrafo único do artigo anterior perceberá honorários, por aula, nas seguintes condições:

I – se exercer cargo de instrutor na Organização Policial-Militar onde se realiza o curso, a partir da 19a. (décima nona) aula que ministrar a cada semana;

II – nos demais casos, a partir da 10a. (décima) aula que ministrar a cada semana.

Art. 19 – O valor dos honorários a serem pagos, na forma do artigo anterior, será regulamentado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único – Até que se dê a regulamentação prevista no artigo, serão mantidos os percentuais estabelecidos na legislação estadual vigente.

CAPÍTULO IV

DAS INDENIZAÇÕES

Art. 20 – São as seguintes as indenizações:

I – diárias;

II – ajuda-de-custo;

III – transporte;

IV – alimentação;

V – fardamento;

VI – assistência à saúde;

VII – auxílio-funeral;

VIII – pensão acidentária.

Art. 21 – Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas de alimentação e de pousada devidas ao militar que se desloca de sua sede por motivo de serviço, nas condições fixadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único – A fixação do valor das diárias atenderá ao mínimo de 1 (um) dia de vencimento, quando o deslocamento for no País, e de 2 (dois) dias de vencimento, quando for para o Exterior.

Art. 22 – As diárias compreendem as parcelas de alimentação e de pousada.

Parágrafo único – O valor da parcela de pousada é igual ao valor atribuído à parcela de alimentação.

SEÇÃO II

DA AJUDA-DE-CUSTO

Art. 23 – Ajuda-de-Custo é a indenização para custeio de despesas de mudança e instalação, exceto as de transporte.

Art. 24 – O militar terá direito à Ajuda-de-Custo nas seguintes situações:

I – quando movimentado por conveniência do serviço, com mudança de sede e desligamento da organização onde exerce suas atividades, perceberá uma Ajuda-de-Custo.

II – quando movimentado para cursos de interesse da Polícia Militar:

a) com duração superior a 6 (seis) meses, perceberá uma Ajuda-de-Custo na ida e outra ao retornar;

b) com duração entre 3 (três) e 6 (seis) meses, perceberá uma Ajuda-de-Custo na ida e metade do valor correspondente, ao retornar;

c) com duração igual ou superior a 30 (trinta) dias e inferior a 3 (três) meses, perceberá uma Ajuda-de-Custo.

III – quando for transferido para a inatividade, salvo se o for em virtude de sentença judicial ou em decorrência de processo administrativo, perceberá uma Ajuda-de-Custo, desde que vá residir em local diverso da sede onde servia.

Parágrafo único – Não terá direito à Ajuda-de-Custo o militar desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula.

Art. 25 – A Ajuda-de-Custo compõe-se de uma parte fixa e outra variável.

§ 1º – A parte fixa será igual a 1 (um) mês de vencimento, calculado de acordo com a tabela vigente à data do desligamento ou transferência para a inatividade.

§ 2º – A parte variável será paga em caso de necessidade de complementação da parte fixa, até o limite de 3 (três) vezes a parte fixa, mediante comprovação da despesa.

SEÇÃO III

DO TRANSPORTE

Art. 26 – O militar, quando movimentado por conveniência do serviço ou da disciplina, tem direito a transporte por conta do Estado, nele compreendidas a passagem para si e para seus dependentes e a translação da respectiva bagagem, mobiliário e utensílios domésticos.

Parágrafo único – O militar terá direito, ainda, a transporte por conta do Estado quando tiver de afastar-se de sua sede por motivo de serviço.

Art. 27 – O disposto no artigo anterior aplica-se ao militar que for transferido para a inatividade, desde que não o seja em virtude de sentença judicial ou processo administrativo, e vá residir, no País, em local diverso da sede onde servia.

Art. 28 – Consideram-se dependentes do militar, para os efeitos dos artigos 26 e 27, desde que vivam às suas expensas e sob o mesmo teto:

I – o cônjuge;

II – filhos, enteados e irmãos, menores ou inválidos;

III – pais e sogros, quando inválidos;

IV – o menor sob guarda.

§ 1º – Os dependentes do servidor com direito a passagem por conta do Estado que, por qualquer motivo, não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, poderão fazê-lo até 30 (trinta) dias antes e 9 (nove) meses depois, desde que tenham sido feitas, ao tempo do deslocamento daquele, as necessárias comunicações.

§ 2º – A família do militar que falecer em serviço ativo terá, dentro de 1 (um) ano do óbito, direito a transporte, dentro do País, por conta do Estado, para o local onde for fixar residência.

Art. 29 – Quando o transporte previsto nesta Seção não for realizado sob a responsabilidade do Estado, o militar será indenizado da importância correspondente à despesa comprovadamente realizada.

SEÇÃO IV

DA ALIMENTAÇÃO

Art. 30 – O militar da ativa tem direito à alimentação por conta do Estado, quando o deslocamento até sua residência, para alimentar-se, for impossível ou inconveniente, por estar:

I – empenhado em serviço, instrução ou jornada de duração igual ou superior a 8 (oito) horas;

II – empenhado em serviço, instrução ou jornada que abranja os horários normais de refeições.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o militar tiver direito a diárias.

Art. 31 – Quando a alimentação prevista nesta Seção não for fornecida pelo Estado, o militar será indenizado, a título de Etapa de Alimentação, da quantia correspondente.

Parágrafo único – O Comandante Geral regulamentará o disposto nesta Seção.

SEÇÃO V

DO FARDAMENTO

Art. 32 – O Estado fornecerá aos cabos, soldados e alunos de cursos de formação uniformes especiais e peças básicas de fardamento necessárias ao desempenho da função policial-militar.

§ 1º – O disposto neste artigo não exime o dever do militar de adquirir e manter em boas condições os uniformes definidos como de posse obrigatória, no regulamento próprio.

§ 2º – O Comandante-Geral regulará, em Resolução, o disposto neste artigo.

Art. 33 – O militar da ativa, ao ser declarado Aspirante-a-Oficial ou promovido a Terceiro-Sargento, faz jus a um auxílio para aquisição de uniformes no valor de 3 (três) vezes o soldo de sua graduação.

Parágrafo único – O disposto no artigo aplica-se aos nomeados Oficiais mediante habilitação em concurso público, na forma da lei.

Art. 34 – Ao oficial, subtenente ou sargento da ativa que o requerer, quando promovido, será concedido adiantamento correspondente ao valor de 1 (um) soldo de seu posto ou graduação, para aquisição de uniforme, desde que conte prazo suficiente de serviço ativo para a reposição.

§ 1º – A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal a favor do Tesouro, em até 6 (seis) pagamentos.

§ 2º – O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido a cada 4 (quatro) anos em que o militar permanecer no mesmo posto ou graduação, podendo ser renovado em caso de promoção, desde que liquide o saldo devedor do adiantamento antes recebido, ressalvado o disposto no artigo 33.

Art. 35 – O militar que perder ou danificar seus uniformes em sinistro ou acidente de serviço terá direito, após apuração do fato, ao ressarcimento do dano, por conta do Estado.

Parágrafo único – Se o fardamento a que se refere o artigo não foi fornecido pelo Estado, o militar será indenizado da quantia correspondente às despesas que comprovar haver realizado, para recompô-lo.

SEÇÃO VI

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 36 – O Estado proporcionará ao militar assistência à saúde.

§ 1º – A assistência à saúde consiste na assistência médica, dentária e hospitalar ao militar, visando mantê-lo em boas condições de saúde.

§ 2º – A assistência à saúde será prestada pelos órgãos de saúde da Polícia Militar ou através de outras entidades, empresas ou profissionais, mediante convênio ou contrato.

Art. 37 – A prestação de assistência á saúde de dependente de militar será objeto de convênio específico com os órgãos ou entidades responsáveis.

SEÇÃO VII

DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 38 – O Estado assegurará sepultamento condigno ao militar.

Parágrafo único – O Estado transladará o corpo do militar da ativa falecido para a localidade, no País, solicitada pela família.

Art. 39 – Auxílio-Funeral é o quantitativo em dinheiro destinado à indenização das despesas com sepultamento do militar.

§ 1º – O Auxílio-Funeral equivale a 1 (um) mês de vencimento ou provento, calculado de acordo com a tabela vigente à data do óbito e considerado o soldo integral do posto ou graduação, e será pago à pessoa da família, mediante a apresentação do atestado de óbito.

§ 2º – A indenização poderá ser feita a quem tenha custeado o sepultamento, mediante comprovação da despesa realizada e nos valores desta, desde que não ultrapassem 1 (um) mês de vencimento ou provento.

SEÇÃO VIII

DA PENSÃO ACIDENTÁRIA

Art. 40 – À família do militar que falecer em consequência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no cumprimento do dever profissional é assegurada a pensão acidentária, de valor igual ao vencimento que percebia à época do evento.

Parágrafo único – A pensão a que se refere o artigo será automaticamente reajustada nas mesmas bases em que for o vencimento do posto ou graduação correspondente.

CAPÍTULO V

DOS ABONOS

SEÇÃO I

DO ABONO FAMILIAR

Art. 41 – O Abono Familiar constitui o auxílio em dinheiro pago ao militar para atender, em parte, às despesas de assistência à família.

Parágrafo único – O Abono Familiar é assegurado nas mesmas ondições e bases estabelecidas na legislação estadual para os servidores públicos em geral.

SEÇÃO II

DO ABONO DE FÉRIAS

Art. 42 – Ao militar em gozo de férias anuais será concedido abono de férias, no valor de 1/3 (um terço) do vencimento.

§ 1º – O abono a que se refere o artigo será igualmente pago, ao final do exercício, ao militar que, nos termos do artigo 103, inciso II, do Estatuto do Pessoal da Polícia Militar, aprovado pela Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, não puder gozar férias por absoluta necessidade do serviço.

§ 2º – O Comandante-Geral regulamentará a forma de pagamento do abono de férias.

CAPÍTULO VI

DO PROVENTO

Art. 43 – O militar transferido para a reserva remunerada perceberá soldo:

I – Integral;

a) se contar 30 (trinta) ou mais anos de serviços;

b) se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo e contar mais de 20 (vinte) anos de serviço;

II – Proporcional, à razão de tantas quotas de 1/30 (um trinta avos) ao soldo quantos forem os anos de serviço, nos demais casos.

Art. 44 – O militar da ativa, ao ser reformado, perceberá soldo:

I – Integral:

a) se contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço;

b) se for julgado, mediante laudo da Junta militar de Saúde, incapaz para o serviço em decorrência de acidente no serviço ou moléstia profissional ou tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, ozena, pênfigo foliáceo, cardiopatia descompensada ou doença que o invalide inteiramente, qualquer que seja seu tempo de serviço;

II – proporcional, à razão de tantas quotas de 1/30 (um trinta avos) do soldo quantos forem os anos de serviço, nos demais casos.

Art. 45 – A reforma do militar da reserva não implicará em revisão de proventos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46 – É fixado em Cz$768.455,23 (setecentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e cinco cruzados e vinte e três centavos) o soldo do Coronel PM, vigente a partir de 1º de janeiro de 1989.

Parágrafo único – Sobre o soldo de que trata este artigo incidirá, a partir de 1º de janeiro de 1989, o reajustamento previsto no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 9.729, de 05 de dezembro de 1988.

Art. 47 – Fica assegurada a percepção da diferença entre a remuneração de seu posto e a do posto imediatamente inferior, como vantagem pessoal, aos militares a que se refere o artigo 4º da Lei número 8.070, de 3 de outubro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei Delegada nº 24, de 28 de agosto de 1985.

Art. 48 – Passa a ser de 2 (dois) soldos o valor da verba de representação prevista no artigo 3º da Lei nº 9.359, de 9 de dezembro de 1986.

Art. 49 – O parágrafo único do artigo 204, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, introduzido pela Lei nº 8.713, de 1º de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 204 – (...)

Parágrafo único – Sendo do último posto, e satisfeitos requisitos deste artigo, terá o seu provento acrescido de 10% (dez por cento) do soldo.

Art. 50 – O sistema de remuneração de que trata esta Lei absorve toda e qualquer outra vantagem ou parcela pecuniária que integre ou haja integrado a remuneração ou provento do pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, ressalvado o disposto nos artigos 47 e 48 desta Lei e 136, § 3º, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.

§ 1º – Fica assegurado ao militar o direito de optar por continuar a perceber o vencimento ou provento regido pelas prescrições anteriores a esta Lei, com os reajustes gerais que vierem a ser concedidos aos funcionários públicos civis do quadro permanente, obedecidos os limites da Constituição.

§ 2º – O direito de opção referido no parágrafo anterior é irretratável e deve ser exercido no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor desta Lei.

Art. 51 – Ficam extintas, da remuneração do pessoal da Polícia Militar, as seguintes vantagens:

I – Gratificação de Função Militar (artigos 59 da Lei número 5.301, de 16 de outubro de 1969, com a redação dada pela Lei nº 9.456, de 21 de dezembro de 1987, e 66 da mesma Lei, e Decreto nº 15.765, de 9 de outubro de 1973);

II – Gratificação de Risco de Vida e Saúde (art. 67, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969);

III – Gratificação de Localidade Especial (artigo 68, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969);

IV – Gratificação de Campanha (artigo 79, inciso II, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969);

V – Gratificação por Trabalho Técnico-Científico (artigo 80, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969);

VI – Gratificação de Representação (artigo 81, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969);

VII – Abono de Fardamento (artigo 72, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, alterado pelas Leis nºs 7.066, de 13 de setembro de 1977, e 9.265, de 18 de setembro de 1986);

VIII – Abono de Campanha (artigo 79, inciso I, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969);

IX – Etapas de Alimentação (artigo 73, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, alterado pela Lei nº 6.915, de 16 de novembro de 1976);

X – Auxílio-Moradia (artigo 78, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969);

XI – Diária de Hospitalização (artigo 88, § 1º, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969).

Art. 52 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1989.

Art. 53 – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1989.

NEWTON CARDOSO

Aloísio Vasconcelos

Tarcísio Humberto Parreiras Henriques

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

ANEXO

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DOS SOLDOS

(Art. 5º, Parágrafo Único, da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989)

Posto e Graduações

Índices

Coronel

1.200

Tenente Coronel

1.000

Major

912

Capitão

708

1º Tenente

559

2º Tenente

486

Subtenente

395

1º Sargento

340

2º Sargento

295

3º Sargento

247

Cabo

192

Soldado 1ª Classe

160

Soldado 2ª Classe

82