LEI DELEGADA nº 34, de 28/08/1985 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 34, de 28/8/1985, foi revogada pelo inciso XXVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Reestrutura a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984, e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

(Vide Lei nº 12.168, de 29/5/1996).

Art. 1º – A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas a apoio ao trabalho, ação, promoção e desenvolvimento social da população no âmbito do Estado, competindo-lhe, ainda:

I – participar da formulação e execução da política de trabalho e ação social do Estado, diretamente ou por meio de cooperação com organismo público ou privado;

II – promover o desenvolvimento das comunidades no âmbito do Estado, por meio de atividades de apoio ao trabalho e assistência ao trabalhador, permanentes ou sob a forma de programa ou projeto;

III – desencadear e coordenar ações que visem a ampliar os níveis de ocupação da força do trabalho, seja pela intermediação nas relações de emprego dentro dos setores público e privado, seja pelo incentivo e apoio técnico a projeto de geração de renda;

IV – prestar apoio para associação, cooperativismo e articulação deprodutores quanto a seus interesses comuns, e proporcionar condições de infra-estrutura para o desenvolvimento de unidades produtivas, nos setores urbano e rural;

V – exercer atividades que visem a garantir os direitos do trabalhador, apoia-lo em questões trabalhistas e conflitos sociais, incentivar a afirmação dos sindicatos;

VI – contribuir para a elevação da qualidade de vida da população, canalizando recursos e atuando para a solução de problemas sócio-econômicos, por meio de instrumentos de organização social e comunitária;

VII – prestar, diretamente ou com a participação de organizações dacomunidade, assistência ao trabalhador desempregado, a indivíduo ou grupos carentes de renda, e à família do trabalhador; bem como atuar no atendimento à população em situações de emergência por motivos sociais, econômicos ou metereológicos;

VIII – manter intercâmbio com entidade ou órgão da administração pública federal, estadual ou municipal, bem como com outras organizações, nacionais ou internacionais, a fim de obter cooperação técnica e recursos, visando a expansão de suas atividades;

IX – promover pesquisas, levantamentos e estudos que ofereçam subsídios ao planejamento e à programação de atividades e ao estabelecimento de prioridades e aprimoramento de sua atuação.

Art. 2º – A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social tem a seguinte estrutura básica:

I – Gabinete;

II – Superintendência de Planejamento e Coordenação – SPC/Trabalho;

III – Superintendência Administrativa – SAD/Trabalho;

IV – Superintendência de Finanças – SF/Trabalho e Ação Social:

IV.a) Diretoria de Administração Financeira;

IV.b) Diretoria de Contabilidade;

IV.c) Diretoria de Controle Interno;

IV.d) Diretoria de Prestação de Contas;

(Inciso com redação dada pelo art. 25 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993).

V – Superintendência de Trabalho;

VI – Superintendência de Ação Social;

VII – Superintendência de Infra-Estrutura Social;

VIII – Superintendência Operacional;

IX – Oficina-Escola de Mobiliário Escolar:

IX.a) Diretoria de Produção;

IX.b) Diretoria de Capacitação Profissional.

(Inciso acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993).

Parágrafo único – A competência e a descrição dos órgãos previstos neste artigo, bem como a estrutura complementar da Secretaria, serão fixadas pelo Governador do Estado, em decreto.

Art. 3º – Ficam criados os seguintes cargos nas classes do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social:

I – No Quadro Específico de Provimento em Comissão:

a) 29 (vinte e nove) de Diretor I (DS-01); 5 (cinco) de Diretor II (DS-02); 5 (cinco) de Assessor II (AS-02) e 17 (dezessete) de Assistente-Administrativo (EX-06), de recrutamento amplo;

b) 3 (três) de Assessor I (AS-01) e 9 (nove) de Supervisor III (CH-03), de recrutamento limitado;

II – No Quadro Específico de Provimento Efetivo:

a) 28 (vinte e oito) de Arquiteto (NS-02);

b) 28 (vinte e oito) de Economista (NS-07);

c) 18 (dezoito) de Técnico de Administração (NS-08);

d) 28 (vinte e oito) de Assistente Social (NS-11);

e) 28 (vinte e oito) de Engenheiro (NS-15);

f) 28 (vinte e oito) de Sociólogo (NS-22)

g) 18 (dezoito) de Técnico de Contabilidade (SG-03);

h) 28 (vinte e oito) de Auxiliar de Administração (SG-04);

i) 17 (dezessete) de Motorista (NE-01).

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Ademir Lucas Gomes

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Data da última atualização: 28/7/2016.