LEI DELEGADA nº 30, de 28/08/1985 (REVOGADA)
Texto Original
Altera a denominação do Conselho de Administração Pública, dispõe sobre a sua competência, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984, e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º – O Conselho de Administração Pública, instituído pelo artigo 4º do Decreto nº 7.352, de 2 de janeiro de 1964, e mantido pelo artigo 28 do Decreto nº 15.485, de 22 de maio de 1973, passa a denominar-se Conselho de Administração Geral – CONAG -, e tem por finalidade difundir as normas emanadas do órgão central do Sistema Estadual de Administração Geral, bem como unificá-las e aperfeiçoá-las.
Parágrafo único – A sigla CONAG e a expressão Conselho equivalem, para efeito de referência, à denominação legal do Conselho de Administração Geral.
Art. 2º – Ao CONAG compete:
I – promover, junto as unidades setoriais, a divulgação das normas a que se refere o artigo 1º desta Lei;
II – unificar e aperfeiçoar as normas mencionadas no inciso anterior;
III – oferecer sugestões e propor estudos aos dirigentes de unidades centrais dos subsistemas, que visem a expedição de normas de administração geral, para dirimir dúvidas e a formulação das políticas referentes a pessoal, recursos humanos, material, licitação, patrimônio, transporte e serviços gerais;
IV – entrosar-se com as associações que congreguem servidores públicos estaduais;
V – contribuir na formulação de diretrizes e de políticas nos seguintes assuntos: lotação de pessoal, segundo as necessidades dos diversos órgãos; controle do consumo de material; contenção de despesas e o melhor aproveitamento dos recursos; melhor utilização de veículos; rigorosa observância dos preceitos legais e regulamentares relativos a direitos, vantagens e concessões; identificação funcional de servidor, e outros, para as providências que couberem.
Art. 3º – Compõem o Conselho de Administração Geral o Secretário-Adjunto de Administração, como Presidente, e o titular de Superintendência Administrativa ou de unidade correspondente.
Art. 4º – Ao Presidente do CONAG compete:
I – designar funcionário para exercer a função de Secretário Geral do Conselho;
II – convocar reuniões extraordinárias;
III – tomar as medidas necessárias à implementação e funcionamento do Conselho;
IV – aprovar o regimento interno a ser elaborado pelo Conselho;
V – ouvir dirigente de órgão da Administração Pública para esclarecimento de assunto relacionado com a finalidade do Conselho;
VI – zelar pelas normas de funcionamento do Conselho.
Art. 5º – O CONAG reunir-se-á, ordinariamente, uma (1) vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário.
§ 1º – As decisões tomadas com base no disposto no artigo 1º desta Lei, serão editadas na forma de Deliberação, assinada pelo Presidente do Conselho, e submetida ao Secretário de Estado de Administração para homologação.
§ 2º – Uma vez homologada, a Deliberação será publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto