LEI DELEGADA nº 3, de 30/05/1985

Texto Original

Atribui competência ao Secretário de Estado da Fazenda, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da delegação de poderes que lhe foi conferida pela Resolução nº 3.432, de 27 de novembro de 1984, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei Delegada:

Art. 1º – Fica atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda competência para:

I – fazer publicar, até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, a lista de antiguidade dos Procuradores Fiscais;

II – Designar ou remover Procurador Fiscal para ter exercício em órgão da Procuradoria Fiscal do Estado, bem como designar Procurador Fiscal-Coordenador para as Procuradorias Fiscais Regionais.

Art. 2º – Os cargos do Grupos de Assessoramento, da classe de Assessor Especial, código AS-4, símbolo F-9, Grau A, constantes do Anexo I – Quadro Específico de Provimento em comissão a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, criados pelo artigo 13, inciso I, da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, passam a ter a seguinte forma de recrutamento: 50% (cinquenta por cento) de recrutamento limitado e 50% (cinquenta por cento) de recrutamento amplo.

Art. 3º – Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos IX e XV do artigo 5º do Decreto nº 21.454, de 11 de agosto de 1981.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei Delegada pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de maio de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Evandro de Pádua Abreu