LEI DELEGADA nº 28, de 28/08/1985 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre o Conselho de Administração do Pessoal, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984, e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º – Ao Conselho de Administração do Pessoal, instituído pelo artigo 125 da Constituição do Estado e organizado pela Lei nº 4.594, de 5 de outubro de 1967, compete decidir sobre reclamações dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias estaduais, bem como dos aposentados.
§ 1º – A sigla CAP e a expressão Conselho equivalem, para efeito de referência, à denominação legal do Conselho de Administração do Pessoal.
§ 2º – Não se inclui na competência do Conselho a apreciação de atos relativos ao regime disciplinar dos servidores públicos estaduais, ressalvada a hipótese de alegação de nulidade do processo administrativo.
Art. 2º – O Conselho será composto de sete (7) membros, na forma seguinte:
I – Procurador Geral do Estado;
II – dois (2) representantes da Secretaria de Estado da Administração, possuidores de títulos de bacharel em direito e que tenham, pelo menos, 2 (dois) anos de inscrição na OAB/MG;
III – um (1) representante da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador, escolhido dentro do Quadro de Consultores;
IV – um (1) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Minas Gerais;
V – dois (2) representantes dos servidores públicos civis do Estado escolhidos na forma dos §§ 1º, 3º e 4º do artigo 3º da Lei nº 4.594, de 5 de outubro de 1967.
§ 1º – Não poderão ser indicados representantes da Secretaria de Estado de Administração e da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador servidores que detenham poder decisório em suas respectivas áreas de atuação.
§ 2º – Para cada um (1) dos membros do Conselho, será indicado um suplente.
Art. 3º – Os membros do CAP e respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único – O mandato dos membros do Conselho, excetuado o do Presidente, é de dois (2) anos, permitindo-se uma recondução.
Art. 4º – É Presidente nato do CAP o Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único – O Secretário-Executivo será designado pelo Presidente dentre um dos ocupantes de cargo de provimento em comissão do Quadro Setorial de Lotação do CAP.
Art. 5º – Os despachos administrativos e deliberações do CAP serão publicados no órgão Oficial dos Poderes do Estado.
Parágrafo único – Se a decisão for favorável ao servidor, dentro de cinco (5) dias o Presidente do CAP encaminhará o processo à autoridade responsável, ficando traslado no Conselho.
Art. 6º – Da decisão do CAP caberá recurso ao Governador do Estado:
I – do servidor, quando considerado denegado o seu pedido;
II – do titular da Secretaria de Estado, com efeito suspensivo, quando provida a reclamação do servidor.
Parágrafo único – O prazo para interposição dos recursos de que trata este artigo é de trinta (30) dias consecutivos.
Art. 7º – O CAP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e seus membros perceberão, por reunião a que comparecerem, a retribuição pecuniária fixada no Decreto nº 23.973, de 18 de outubro de 1984, modificado pelo Decreto nº 24.597, de 22 de março de 1985.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Luiz Otávio Mota Valadares