LEI DELEGADA nº 27, de 28/08/1985

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL/MG, e dá outras providências.

(Vide Lei Delegada nº 72, de 29/1/2003.)

(Vide Lei Delegada nº 151, de 25/1/2007.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984, e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte Lei:

Art. 1º – Passa a denominar-se Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL/MG, órgão autônomo da Administração Pública Estadual, o Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL/MG.

§ 1º – A sigla DETEL/MG e a expressão Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais são expressões equivalentes, podendo ambas ser usadas, indistintamente, para qualquer efeito ou mera referência.

§ 2º – Passam a ser de responsabilidade do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL/MG, os convênios, contratos, acordos e ajustes pertinentes à área de atuação do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL/MG.

§ 3º – O DETEL/MG é sucessor do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL/MG em todos os direitos e obrigações.

(Vide inciso V do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

(Vide inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 119, de 25/1/2007.)

(Vide inciso VII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.)

(Vide arts. 165 e 166 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 2º – O Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL/MG subordina-se à Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política e tem por finalidade regular, executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações, competindo-lhe ainda:

I – propor a política de telecomunicações para o Estado de Minas Gerais;

II – integrar as funções, serviços e atividades concernentes às telecomunicações do Estado;

III – planejar, complementar, executar ou implantar planos estaduais de telecomunicações;

IV – proporcionar a integração das diferentes regiões do Estado através de redes de radiodifusão de sons e imagens;

V – gerir e promover a ampliação das telecomunicações oficiais do Estado;

VI – elaborar e executar planos, programas e projetos referentes à geração, repetição e retransmissão de sinais de televisão; comunicação de dados; telefonia rural; radiodifusão sonora, de sons e imagens, e de radiocomunicação em serviços limitados, bem como os referentes às comunicações oficiais e centrais de comutação privativas do Estado;

VII – promover processo de licitação destinado à aquisição, ao arrendamento mercantil, à locação e à alienação de equipamento e material utilizado em telecomunicação, destinado a órgão da administração direta;

VIII – prestar serviços de assessoria em engenharia de telecomunicações, aos órgãos e entidades da Administração Estadual, em todas as fases de execução de programas de telecomunicações;

IX – auxiliar e assessorar os órgãos e entidades municipais, quando solicitado, em assuntos de telecomunicações;

X – executar ou participar da execução de atividades ligadas à telecomunicação do Estado, quando compatíveis com suas finalidades;

XI – gerenciar, através de convênio, sistemas de telecomunicação de outros órgãos da Administração Pública Estadual;

XII – firmar, por delegação, convênios, contratos, acordos e ajustes.

(Vide inciso IV do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)

Art. 3º – (Revogado pelo inciso V do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)

Dispositivo revogado:

“Art. 3º – O Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL-MG – tem na sua estrutura uma Diretoria-Geral integrada por:

I- Diretoria-Adjunta;

II- Superintendência de Planejamento e Coordenação – SPC – DETEL-MG:

a)- Diretoria de Planejamento e Orçamento;

b)- Diretoria de Modernização Administrativa e Informática;

III- Superintendência de Finanças – SUF – DETEL-MG;

IV- Superintendência Administrativa – SAD – DETEL-MG:

a)- Diretoria de Administração de Pessoal;

b)- Diretoria de Material e Patrimônio;

c)- Diretoria de Serviços Gerais;

d)- Diretoria de Documentação e Estatística;

V- Superintendência de Engenharia e Radiodifusão:

a)- Diretoria Técnica;

b)- Diretoria de Operações;

c)- Diretoria de Engenharia e Equipamentos;

VI- Superintendência de Engenharia de Telecomunicações:

a)- Diretoria de Operações Telegráficas;

b)- Diretoria de Comunicações Oficiais;

c)- Diretoria de Telefonia Rural.

Parágrafo único- A competência e a descrição das unidades de que trata o artigo serão definidas em Decreto.”

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.632, de 16/1/1992.)

Art. 4º – (Revogado pelo inciso V do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)

Dispositivo revogado:

“Art. 4º – Serão estabelecidas em Regulamento aprovado em decreto:

I – a composição, a competência e o funcionamento do Conselho Estadual de Telecomunicações – COETEL/MG;

II – a competência e a descrição das unidades administrativas previstas nesta Lei;

III – a estrutura complementar do DETEL/MG.”

Art. 5º – O Diretor Geral do DETEL/MG tem por atribuição:

I – exercer a representação geral do DETEL/MG;

II – presidir o Conselho Estadual de Telecomunicações – COETEL/MG;

III – aprovar:

a) os planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

b) a proposta orçamentária e as prestações de contas;

c) os relatórios periódicos de atividades apresentados pelos Diretores.

IV – assinar, por delegação, contratos, convênios, acordos e ajustes;

V – examinar relatórios, controles, pareceres e informações da unidades, determinando as medidas cabíveis;

VI – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

Parágrafo único – O Diretor Geral é substituído em seus impedimentos legais pelo Diretor-Adjunto, a quem compete, ainda, o exercício de atribuições que lhe forem delegadas.

Art. 6º – (Revogado pelo inciso V do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)

Dispositivo revogado:

“Art. 6º – Nenhum órgão ou entidade da Administração Estadual direta ou indireta, inclusive fundação instituída ou mantida pelo Estado, poderá, sem parecer técnico do DETEL/MG:

I – contratar:

a) a elaboração de projetos para implantação, redução ou ampliação do sistema de telecomunicações;

b) a execução de serviços de implantação, redução ou ampliação de sistema de telecomunicações;

c) a aquisição, o arrendamento mercantil, a locação e a alienação de equipamentos e materiais utilizados em telecomunicações.

II – celebrar convênio com órgão ou entidade de direito público ou privado para prestação de serviços ou aquisição, arrendamento mercantil ou locação de equipamento e material utilizado em telecomunicações, com aplicação de verba não incluída em dotação do orçamento estadual.

Parágrafo único – Serão responsabilizadas as autoridades que praticarem atos ou celebrarem contratos:

1 – contrariamente ao parecer técnico do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL/MG;

2 – não submetidos ao exame do DETEL/MG.”

Art. 7º – O disposto no artigo anterior não se aplica aos equipamentos e materiais bélicos de telecomunicações da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, sujeitos ao controle e coordenação do Ministério do Exército, nos termos da legislação federal específica.

Art. 8º – Para efeito desta Lei, considera-se telecomunicação a transmissão, a emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.

Art. 9º – Ficam transformados no Quadro Específico de Provimento em Comissão, previsto no Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes do Anexo desta Lei.

Art. 10 – Ficam transformados em Diretor Geral e Diretor Adjunto do DETEL/MG, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do COETEL/MG.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

ANEXO

(a que se refere o artigo 9º da Lei Delegada nº 27, de 28 de agosto de 1985)

CARGOS TRANSFORMADOS

QUANTIDADE DE CARGOS

CÓDIGO

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

4

CH-02

V-35

Supervisor II

3

CH-01

V-25

Supervisor I

2

CH-02

V-35

Supervisor II

5

CH-01

V-25

Supervisor I

14

PG-16

V-19

Agente de Telecomunicações

3

NS-07

V-42

Economista

2

NS-08

V-42

Técnico de Administração

2

NS-15

V-42

Engenheiro

1

PG-05

V-15

Mecânico

1

PG-04

V-13

Eletricista

5

PG-06

V-12

Desenhista

12

PG-16

V-19

Agente de Telecomunicações

7

PG-01

V-12

Agente de Administração

3

PG-14

V-15

Datilógrafo Mecanógrafo

15

PG-16

V-19

Agente de Telecomunicações

CARGOS NOVOS

QUANTIDADE

DE CARGOS

CÓDIGO

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

4

EX-06

V-35

Assistente Administrativo

3

EX-08

V-25

Secretário Executivo

4

CH-03

V-45

Supervisor III

4

DS-02

V-68

Diretor II

9

DS-01

V-58

Diretor I

3

AS-01

V-45

Assessor I

6

CH-03

V-45

Supervisor III

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Data da última atualização: 15/9/2016.