LEI DELEGADA nº 24, de 28/08/1985
Texto Original
Concede benefício a integrante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, participante da Revolução de 1924, 1930 ou de 1932.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984, e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 4º da Lei nº 8.070, de 3 de outubro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º – O disposto nesta Lei aplica-se ao oficial que tiver atingido o último posto da hierarquia na Polícia Militar, assegurando-se-lhe o direito à percepção da diferença entre seu posto e o imediatamente inferior."
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1985.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto