LEI DELEGADA nº 23, de 28/08/1985 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 23, de 28/8/1985, foi revogada pelo inciso XXI do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Altera os artigos 10 e 11 da Lei nº 5945, de 11 de julho de 1972, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Política de Pessoal, e dá outras providências.

(Vide art. 14 e 15 da Lei nº 9.519, de 29/12/1987.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984, e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte Lei:

Art. 1º – Os incisos II e III do artigo 10 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, passam a ter a seguinte redação, ficando alterado o parágrafo 2º e acrescidos os parágrafos 3º e 4º ao mesmo artigo:

"Art. 10 – (...)

I – (...)

II – definir os critérios e as prioridades para implantação de Quadros de Pessoal;

III – orientar, controlar, acompanhar e avaliar os resultados da aplicação dos critérios e a observância das prioridades de que trata o inciso anterior, bem como exercitar os mesmos procedimentos relativamente aos Quadros já existentes;

§ 1º – (...)

§ 2º – No caso de órgão ou de entidade vinculada, os planos de classificação de cargos e funções e os de remuneração serão encaminhados ao Conselho por meio da Secretaria de Estado à qual estiver subordinada ou vinculada.

§ 3º – Ao Conselho Estadual de Política de Pessoal é conferido amplo acesso a todos os dados necessários ao exercício de sua competência.

§ 4º – O Conselho Estadual de Política de Pessoal poderá, por seu Presidente, convocar dirigente de órgão da Administração Direta, de entidade da Administração Indireta e de Fundação criada e mantida pelo Estado, para prestar esclarecimento sobre matéria relacionada com competência prevista neste artigo."

Art. 2º – O artigo 11 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 – Compõe o Conselho Estadual de Política de Pessoal, como membros natos:

I – o Secretário de Estado de Administração;

II – o Secretário de Estado da Fazenda;

III – o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

IV – o Secretário de Estado da Reforma Administrativa e Desburocratização

§ 1º – A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado de Administração.

§ 2º – O Presidente do Conselho será substituído, em sua ausência ou seu impedimento, por um dos membros por ele designado.

§ 3º – O membro nato do Conselho será substituído, em sua ausência ou seu impedimento, pelo respectivo Secretário-Adjunto."

Art. 3º – O Conselho Estadual de Política de Pessoal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, abrindo-se as sessões com a presença da maioria de seus membros e deliberando por maioria de votos.

Parágrafo único – As decisões tomadas serão editadas em forma de Deliberação, assinada pelo Presidente do Conselho e homologada pelo Governador do Estado.

Art. 4º – Fica criada a Secretaria-Geral do Conselho Estadual de Política de Pessoal, cujas atribuições serão fixadas em Regulamento.

Art. 5º – Ficam criados os cargos de Secretário-Geral do CEP, (DS-06), Símbolo V-68, de recrutamento amplo, e quatro (4) de Assessor II, (AS-02), Símbolo V-58, de recrutamento limitado.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Luiz Otávio Mota Valadares

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Data da última atualização: 28/7/2016.