LEI DELEGADA nº 184, de 27/01/2011 (REVOGADA)
Texto Original
Altera as Leis Delegadas nº 179, de 1º de janeiro de 2011; nº 180, de 20 de janeiro de 2011; nº 181, de 20 de Janeiro de 2011 e nº 182, de 21 de Janeiro de 2011, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 85 e o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e nos termos da Resolução nº 5.341, de 20 de dezembro de 2010, da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Art. 1º Os incisos XIII e XIV do art. 47 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, renumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 (...)
(...)
XIII- apoiar o Sistema Estadual de Defesa Civil, nas ações de prevenção, preparação, socorro e reconstrução de áreas atingidas por desastres, em consonância com o Sistema Nacional de Defesa Civil;
XIV – requisitar, por determinação do Governador, aos órgãos da Administração Pública do Poder Executivo, apoio e socorro nas atividades de defesa civil, em decorrência do disposto no inciso anterior.”
Art. 2º O §4º do art. 47 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 (...)
(...)
§4º Os militares de que trata o § 3º deste artigo são indicados pelo ex-Governador a que se refere o inciso XI e classificados no Gabinete Militar do Governador, observado o art. 10 da Lei nº 11.102, de 26 de maio de 1993.”
Art. 3º O caput do art. 35 da Lei Delegada nº 182, de 21 de Janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão constante dos Quadros Específicos de que tratam os incisos I e II do art. 26 da Lei 15.293, de 05 de Agosto de 2004, e o art. 8º-D da Lei 15.301, de 2004, poderá optar:”
Art. 4º Nas Leis Delegadas nº 180, de 20 de Janeiro de 2011, nº 181, de 20 de Janeiro de 2011 e nº 182, de 21 de Janeiro de 2011, onde se lê “Subsecretário de Estado”, leia-se “Subsecretário”.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e os efeitos do art. 3º retroagem à data de publicação da Lei Delegada nº 182, de 2011.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JUNIOR