LEI DELEGADA nº 182, de 21/01/2011
Texto Original
Dispõe sobre os Grupos de Direção e Assessoramento do Quadro Geral de cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da Administração direta e da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo, altera as Leis Delegadas nºs 174 e 175, de 26 de janeiro de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e nos termos na Resolução nº 5.341, de 20 de dezembro de 2010, da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Art. 1º O caput e os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os cargos do grupo a que se refere o caput do art. 1º são graduados em onze níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAD-unitário e o valor do vencimento específico, nos termos do Anexo I desta Lei Delegada.
(...)
§ 2º O quantitativo de cargos de provimento em comissão em cada nível de graduação atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no Anexo IV.2 desta Lei Delegada.
§ 3º O quantitativo total de DADs-unitários atribuído aos órgãos do Poder Executivo corresponde ao quantitativo de cargos a que se refere o Anexo IV.2 multiplicado pelo valor correspondente de DAD- unitário de que trata a tabela constante do Anexo I.".
Art. 2º O caput do § 1º e os §§ 3º e 5º do art. 3º da Lei Delegada nº 174, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º (...)
§ 1º A graduação dos cargos nos onze níveis DAD, nos termos do art. 2º, obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores:
(...)
§ 3º É requisito para o provimento dos cargos de níveis 1 e 2 a conclusão de curso de nível médio de escolaridade e, para o provimento dos cargos de níveis 3 a 11, a graduação em curso de nível superior de escolaridade.
(...)
§ 5º Os cargos de níveis 1 e 2 terão jornada de trabalho de trinta horas semanais, e os de níveis 3 a 11, de quarenta horas semanais.".
Art. 3º O § 4º do art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
§ 4º A cada órgão do Poder Executivo é atribuído um quantitativo total de FGDs-unitários, que corresponde ao quantitativo de FGD a que se refere o Anexo IV.2 multiplicado pelo valor correspondente de FGD-unitário de que trata a tabela constante do item II.1 do Anexo II.".
Art. 4º O § 2º do art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.14 (...)
§ 2º A cada órgão da Administração Direta é atribuído um quantitativo total de GTEs-unitários, que corresponde ao quantitativo de GTE a que se refere o Anexo IV.2 multiplicado pelo valor correspondente de GTE-unitário de que trata a tabela constante do Anexo III."
Art. 5º O parágrafo único do art.15 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. (...)
Parágrafo único. A GTE será paga cumulativamente com vencimento do cargo de provimento em comissão ocupado pelo servidor, ou com a parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do art. 27 desta Lei Delegada, considerados os níveis e os valores estabelecidos no Anexo III, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.".
Art. 6º O inciso I do § 1º do art.16 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. (...)
§ 1º (...)
I - o quantitativo de DADs-unitários, FGDs-unitários e GTEs-unitários atribuídos no Anexo IV.2 e o disposto no § 3º do art.2º, no § 4º do art.8º e no § 2º do art. 14;".
Art. 7º O art. 27 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou de função pública nomeado ou designado para o exercício de cargo de provimento em comissão poderá optar:
I - pelo vencimento do cargo de provimento em comissão; ou
II - pela remuneração de seu cargo efetivo ou função pública acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão.
§ 1º A parcela de 50% ( cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.
§ 2º O servidor ou empregado público requisitado de outro Poder ou da Administração indireta do Poder Executivo, ou ainda de órgão ou entidade de outra esfera da Federação, que seja nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da Administração direta do Poder Executivo, perceberá, salvo opção em contrário, a remuneração de seu cargo efetivo, emprego ou função pública, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão, observado o limite definido como teto remuneratório da carreira a que pertença e respeitado o disposto no § 1º.".
Art. 8º O art. 28 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. Os cargos de provimento em comissão de Secretário-Geral, Chefe do Gabinete Militar do Governador, Advogado-Geral do Estado, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe da Polícia Civil, Controlador-Geral do Estado, Ouvidor-Geral do Estado, Chefe do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília e Diretor-Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas têm as prerrogativas, as vantagens e o mesmo padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado." .
Art. 9º O art. 30 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. Os cargos de Secretário-Geral Adjunto, Controlador-Geral Adjunto do Estado, Ouvidor-Geral Adjunto do Estado, Ouvidor, Advogado-Geral Adjunto do Estado, Chefe Adjunto da Polícia Civil, Chefe do Estado Maior da Polícia Militar, Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar, Diretor Vice-Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas e o Subchefe do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília têm as vantagens e o padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado Adjunto.".
Art. 10 O caput e os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º Os cargos a que se refere o caput do art. 1º são graduados em 29 níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAI-unitário e o valor do vencimento específico nos termos do Anexo I desta Lei Delegada.
(...)
§ 2º O quantitativo de cargos de provimento em comissão em cada nível de graduação atribuído às entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo é o constante no Anexo V desta Lei Delegada.
§ 3º O quantitativo total de DAIs-unitários atribuído às entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo corresponde ao quantitativo de cargos a que se refere o Anexo V multiplicado pelo valor correspondente de DAI-unitário de que trata a tabela constante do Anexo I.".
Art. 11 O caput do § 1º e os §§ 3º, 5º e 7º do art. 3º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
§ 1º A graduação dos cargos nos vinte e nove níveis DAI, nos termos do art. 2º, obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores:
(...)
§ 3º É requisito para o provimento dos cargos de níveis 1 e 2 a conclusão de curso de nível médio de escolaridade e, para o provimento dos cargos de níveis 3 a 29, a graduação em curso de nível superior de escolaridade.
(...)
§ 5º Os cargos de níveis 1 e 2 terão jornada de trabalho de trinta horas semanais, e os de níveis 3 a 29, jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
(...)
§ 7º Nas entidades para as quais a lei preveja jornada de trinta e quarenta horas semanais,poderá haver redução da jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de níveis 3 a 29, em caráter excepcional, para trinta horas semanais, condicionada ao interesse da administração da entidade de lotação, mediante pagamento de vencimento proporcional a essa jornada.".
Art. 12 O § 4º do art.8º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
§ 4º A cada entidade autárquica e fundacional é atribuído um quantitativo total de FGI-unitário, que corresponde ao quantitativo de FGI a que se refere o Anexo V multiplicado pelo valor correspondente de FGI unitário de que trata a tabela constante do Anexo II.".
Art. 13 O § 2º do art.12 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. (...)
§ 2º A cada entidade autárquica e fundacional do Poder Executivo é atribuído um
quantitativo total de GTEs-unitários, que corresponde ao quantitativo de GTE a que se refere o Anexo V multiplicado pelo valor correspondente de GTE-unitário de que trata a tabela constante do Anexo III.".
Art. 14 O § 1º do art.13 da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. (...)
§ 1º A GTE será paga cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento em comissão ocupado pelo servidor, ou com a parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do art. 20, considerados os níveis e os valores estabelecidos no Anexo III, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo as decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.".
Art. 15 O inciso I do § 1º do art.14 da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. (...)
§ 1º (...)
I - o quantitativo de DAIs-unitários, FGIs-unitários e GTEs-unitários constantes do Anexo V e o disposto no § 3º do art. 2º, no § 4º do art. 8º e no § 2º do art. 12;".
Art. 16 O inciso II e os §§ 1º e 2º do art.20 da Lei Delegada nº 175, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. (...)
II - pela remuneração de seu cargo efetivo ou função pública acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão.
(...)
§ 1º A parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.
§ 2º O servidor ou empregado público requisitado de outro Poder ou de órgão ou entidade de outra esfera da Federação que seja nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da administração autárquica ou fundacional do Poder Executivo perceberá, salvo opção em contrário, a remuneração de seu cargo efetivo, emprego ou função pública acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão, respeitado o limite definido como teto remuneratório da carreira a que pertença e observado o disposto no § 1º.".
Art. 17 Ficam criados os cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo de Empreendedor Público, com a atribuição de apoiar a execução das prioridades estratégicas do Governo por meio da atuação na gestão de Programas Estruturadores ou de Áreas Estratégicas, cujos quantitativos, níveis e valores estão previstos no Anexo VII desta Lei Delegada.
Parágrafo único. A remuneração dos cargos de que trata este artigo é composta de uma parcela mensal fixa, conforme estabelecido no Anexo VII, e uma parcela variável, paga periodicamente, respeitado o limite de até um vencimento básico por ano, observados critérios definidos em regulamento.
Art.18 Os cargos do grupo a que se refere o caput do art.17 são graduados em cinco níveis, correspondendo a cada nível um valor em EP-unitário e o valor do vencimento específico, nos termos do Anexo VII desta Lei Delegada.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no art.16 da Lei Delegada nº 174, de 2007, para fins da alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 19 Os cargos de Empreendedor Público, a que se refere o art.17 desta Lei Delegada, são lotados no Escritório de Prioridades Estratégicas, a que se refere a alínea "d" do inciso I do art. 11 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, e destinam-se ao atendimento de encargos temporários referentes à estratégia de governo, extinguindo-se em 31 de março de 2015.
§ 1º Os cargos a que se refere o caput terão sua identificação e codificação fixadas em decreto.
§ 2º O exercício dos cargos de que trata o art.17 desta Lei Delegada dar-se-á no Escritório de Prioridades Estratégicas e nos órgãos e entidades encarregados de Programa Estruturador ou Área Estratégica.
Art. 20 Os cargos de Empreendedor Público serão providos por profissionais de nível superior de escolaridade, que tenham conhecimentos na área temática específica de atuação e sejam pré-qualificados na forma de regulamento.
Parágrafo único. A pré-qualificação de que trata este artigo não gera direito à nomeação para o cargo de provimento em comissão.
Art. 21 A data estabelecida no art. 21 da Lei Delegada nº 174, de 2007, para a extinção dos cargos de Empreendedor Público II e I a que se referem, respectivamente, os arts. 19 e 20 da referida Lei Delegada, fica prorrogada até 30 de abril de 2011, salvo nos casos em que a vacância ocorrer antes dessa data.
Art. 22 O vencimento do cargo de Subsecretário a que se refere o § 3º do art. 6º da Lei Delegada nº 179, de 2011, passa a corresponder ao valor da remuneração do cargo de Secretário de Estado Adjunto.
Art. 23 O decreto que identificar os cargos constantes no Anexo IV.2.24 da Lei Delegada nº 174, de 2007, substituído pelo Anexo II desta Lei Delegada, estabelecerá o quantitativo que não poderá ser provido por servidores ocupantes do quadro específico da Polícia Civil a que se refere a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005.
Art. 24 Ficam extintas as funções gratificadas de gestão rodoviária do nível I ao VIII, previstas no item V.17.5 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput, o quadro correspondente às funções de que trata o caput fica alterado conforme o Anexo VI desta Lei Delegada, que substitui o Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.
§ 2º As funções gratificadas de gestão rodoviária previstas no Anexo VI desta Lei Delegada, a que se refere o § 1º, serão extintas com a vacância.
Art. 25 Ficam criados os cargos de Vice-Presidente na Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER -, Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG -, Rádio Inconfidência Ltda. e Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS.
Art. 26 Aos membros do Comitê para Pré-qualificação dos Empreendedores Públicos a que se refere a Lei Delegada nº 181, de 21 de janeiro de 2011, será devida vantagem pecuniária nos termos de regulamento.
Art. 27 Ficam criados doze cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo de Analista de Pesquisa e Ensino I - APE-I - e vinte e três cargos de Analista de Pesquisa e Ensino II - APE-II -, lotados na Fundação João Pinheiro, com parcela remuneratória paga na forma de subsídio no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais), respectivamente.
§ 1º Os cargos de APE-I serão providos por profissionais com, no mínimo, o título de Mestre, e os cargos de APE-II serão providos por profissionais com, no mínimo, o título de Doutor, pré-qualificados nos termos de regulamento e com conhecimentos na área temática específica de atuação, conforme edital publicado e divulgado pela internet no mínimo trinta dias antes do início do processo.
§ 2º A identificação e a codificação dos cargos criados em decorrência do disposto no caput serão estabelecidas em decreto.
§ 3º A pré-qualificação de que trata o § 1º deste artigo não gera direito à nomeação para o cargo de provimento em comissão a que se refere o caput.
§ 4º Os cargos a que se refere o caput terão jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
§ 5º Os cargos de que trata este artigo serão extintos em 31 de março de 2015.
Art. 28 A data estabelecida para a extinção do cargo de Gestor de Ensino e Pesquisa a que se refere o § 6º do art. 7º da Lei nº 17.356, de 18 de janeiro de 2008, fica prorrogada até 30 de abril de 2011, salvo nos casos em que a vacância ocorrer antes dessa data.
Art. 29 O cargo de Subsecretário correspondente à Assessoria Técnico-Legislativa, a que se refere a alínea "c" do inciso II do art.5º da Lei nº 179, de 2011, denomina-se Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa.
Parágrafo único. A subchefia da Assessoria Técnico-Legislativa será exercida por titular de cargo de provimento em comissão pertencente ao quadro de cargos da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, a ser identificado por decreto.
Art. 30 O art. 12 da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola, a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004, poderão optar por ser remunerados pelo regime remuneratório vigente em dezembro de 2010 ou por subsídio, fixado em parcela única, no qual ficam incorporadas as seguintes parcelas:
(...)
§ 1º Os valores dos subsídios dos cargos de que trata o caput deste artigo, fixados em parcela única, são os constantes no Anexo III desta lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvado o disposto no art. 3º.
§ 2º A opção de que trata o caput tem caráter irrevogável e será processada a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo de requerimento, vigorando até a data de exoneração ou dispensa do cargo, observado o disposto no § 4º.
§ 3º O direito à opção de que trata o caput será concedido aos servidores nomeados ou designados para o cargo de Diretor de Escola e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar até 22 de janeiro de 2011.
§ 4º O direito à opção de que trata o caput poderá ser exercido na hipótese de o servidor ser novamente nomeado ou designado como Diretor de Escola e Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, quando caracterizada a continuidade do exercício do cargo na mesma unidade de ensino.".
Art. 31 A remuneração dos servidores nomeados entre 1º de janeiro de 2011 e a data da publicação desta Lei Delegada para o cargo de Diretor de Escola e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar será realizada, respectivamente, pela sistemática estabelecida nas Leis nºs 15.301, de 10 de agosto de 2004, e 15.961, de 30 de dezembro de 2005.
Art. 32 O artigo 13 da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Secretário de Escola, a que se refere o inciso II do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, poderão optar por ser remunerados pelo regime remuneratório vigente em dezembro de 2010 ou por subsídio, fixado em parcela única, no qual fica incorporado o vencimento básico ou o provento básico.
§ 1º O valor do subsídio do cargo de que trata o caput deste artigo, fixado em parcela única, é o constante no Anexo IV desta lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvado o disposto no art. 3º.
§ 2º A opção de que trata o caput tem caráter irrevogável e será processada a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo de requerimento, vigorando até a data de exoneração ou dispensa do cargo.
§3º O direito à opção de que trata o caput será concedido aos servidores nomeados ou designados para o cargo de Secretário de Escola até 22 de janeiro de 2011, vigorando até a data de exoneração ou de dispensa.".
Art. 33 O art. 17 da Lei nº 18.975, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 Os proventos do servidor aposentado até a data de publicação da Lei nº 14.683, de 2003, com direito a percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, Diretor de Escola do Colégio Tiradentes ou Secretário de Escola e que optar por ser remunerado por subsídio, serão revistos considerando-se a correlação estabelecida em regulamento.
§ 1º A revisão a que se refere o caput não acarretará redução dos valores dos proventos do servidor aposentado.
§ 2º A opção de que trata o caput tem caráter irrevogável e será processada a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo do requerimento.".
Art. 34 A opção pelo regime remuneratório de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, gerará efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2011, desde que protocolizada em noventa dias após a publicação desta Lei Delegada.
Art. 35 O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão constante dos Quadros Específicos de que tratam o inciso I do art.26 da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, e o art.8ºD da Lei nº 15.301, de 2004, poderá optar:
I - pela remuneração do cargo de provimento em comissão;
II - pela remuneração do seu cargo efetivo acrescida de 30% (trinta por cento) da remuneração no cargo de provimento em comissão.
§ 1º Para os servidores não optantes pelo regime de subsídio, a parcela de 30% (trinta por cento) a que se refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração e nem servirá de base para o cálculo de nenhuma outra vantagem, ressalvada a decorrente de gratificação natalina, adicional de férias e adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 04 de junho de 1998.
§ 2º Para os servidores optantes pelo regime de subsídio, a parcela de 30% (trinta por cento) a que se refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração e nem servirá de base para o cálculo de nenhuma outra vantagem, ressalvada a decorrente de gratificação natalina, adicional de férias.
Art. 36 O servidor do quadro da Secretaria de Estado de Educação e do Colégio Tiradentes da Polícia Militar que, na data da publicação desta Lei Delegada, estiver em exercício de cargo de provimento em comissão, quando não tiver feito a opção pelo recebimento do vencimento do cargo comissionado, poderá optar:
I - pelo recebimento da remuneração prevista para o cargo efetivo anteriormente à instituição do regime de subsídio acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do valor do cargo comissionado; ou
II - pela remuneração decorrente do regime de subsídio do cargo efetivo acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do cargo comissionado.
Art. 37 O servidor do quadro da Secretaria de Estado de Educação e do Colégio Tiradentes da Polícia Militar que, na data de publicação desta Lei, estiver investido em função gratificada, poderá optar:
I - pela remuneração prevista para o cargo efetivo anteriormente à instituição do regime de subsídio acrescida do valor da respectiva função; ou
II - pela remuneração de seu cargo efetivo no regime de subsídio acrescida do valor da respectiva função.
Art. 38 A opção remuneratória de que tratam os artigos 35 e 36 desta Lei Delegada retroagirá seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2011, desde que protocolizada em até noventa dias a partir da publicação desta Lei Delegada.
Art. 39 O vencimento básico do cargo de provimento em comissão de Secretário de Escola, de que trata o art.126 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser de R$ 667,01 (seiscentos e sessenta e sete reais e um centavo) a partir de 1º janeiro de 2011.
Art. 40 O Anexo XXX da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser o constante do Anexo XII desta Lei Delegada, a partir de 1º. de janeiro de 2011.
Art. 41 Será exigida certificação ocupacional para exercício de cargo de provimento em comissão destinado a responder pelas Superintendências Regionais de Ensino da Secretaria de Estado de Educação, nos termos de regulamento.
Art. 42 Fica criado, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, a que se refere o caput do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, um cargo de Ouvidor e dois cargos de Coordenador Técnico, destinados à ARSAE-MG.
§ 1º Os cargos criados neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador.
§ 2º O Ouvidor será indicado e nomeado pelo Governador.
§ 3º O mandato do Ouvidor será de dois anos, permitida uma única recondução.
§ 4º É vedada a nomeação para o cargo de Ouvidor de pessoa que tenha exercido, por qualquer período, nos doze meses anteriores, cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG.
§ 5º Os cargos de que trata o caput deste artigo passam a integrar o Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, substituído pelo Anexo VI desta Lei Delegada.
Art. 43 A exoneração imotivada do Ouvidor somente poderá ocorrer nos quatro meses iniciais de seu mandato.
§ 1º Após o prazo a que se refere o caput, o Ouvidor somente perderá o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar ou de descumprimento injustificado de Acordo de Resultados da autarquia.
§ 2º Instaurado procedimento administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Governador, no interesse da administração, afastar o Ouvidor até a sua conclusão, sem que o afastamento implique prorrogação do mandato ou extensão do prazo inicialmente previsto para seu término.
Art. 44 Ficam criados três cargos de Subcontrolador na Controladoria-Geral do Estado, a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 11 da Lei Delegada nº 179, de 2011.
Parágrafo único - Para fins de valor e padrão de remuneração, direitos e vantagens, o cargo de Subcontrolador equipara-se ao de Subsecretário de Estado.
Art. 45 Fica criado um cargo de Supervisor-Geral de Manutenção de Aeronave com remuneração correspondente ao do cargo de Primeiro Oficial de Aeronave - EX25.
Art. 46 Fica criado o cargo de Secretário-Geral Adjunto da Secretaria-Geral, a que se refere o inciso I do art. 10 da Lei Delegada 179, de 2011.
Art. 47 Fica criado o cargo de Subchefe do Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília.
Art. 48 Os cargos destinados às unidades prisionais e às unidades socioeducativas constantes dos itens IV.2.4.1 e IV.2.4.2, respectivamente, do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, alterado pelo o Anexo II desta Lei Delegada serão identificados em decreto, escalonadamente, até 2014, à medida que as referidas unidades forem implantadas ou assumidas pela Secretaria de Estado de Defesa Social.
Art. 49 Aplica-se o disposto no artigo 24 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública estadual do Poder Executivo.
Art. 50 Os seguintes cargos, constantes no Anexo IX da Lei Delegada 174, de 2007, alterado pelo Anexo IV desta Lei Delegada, passam a ser assim denominados e codificados:
I - o cargo "Diretor Superintendente do Tesouro", código DST-01, passa a ser denominado "Superintendente do Tesouro Estadual", código STE-01;
II - o cargo "Diretor do Tesouro", código DT-03, passa a ser denominado "Diretor Central do Tesouro Estadual I", código DCTE-01;
III - o cargo "Diretor Central", código DCT-02, passa a ser denominado "Diretor Central do Tesouro Estadual II", código DCTE-02;
IV - o cargo "Assessor do Tesouro I", código ASTE-01, passa a ser denominado "Assessor do Tesouro Estadual I", código ASTE-01;
V - o cargo "Assessor do Tesouro II", código ASTE-02, passa a ser denominado "Assessor do Tesouro Estadual II", código ASTE-02;
VI - o cargo "Assessor do Tesouro III", código ASTE-03, passa a ser denominado "Assessor do Tesouro Estadual III", código ASTE-03.
Art. 51 Os seguintes cargos, constantes no Anexo I da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passam a ser assim denominados:
I - o cargo "Auditor Fiscal", código EX-12, passa a ser denominado "Assessor Fiscal", código EX-12;
II - o cargo "Diretor I", código DS-2, passa a ser denominado "Diretor", código DS-2; e
III - o cargo "Diretor II", código DS-3, passa a ser denominado "Superintendente", código DS-3.
Art. 52 O art. 8º da Lei Delegada nº 176, de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 8º (...)
§ 3º Na hipótese de extinção de cargo correlato na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, observar-se-á, para fins da correspondência de que trata este artigo, o mesmo símbolo de vencimento.".
Art. 53 O Anexo I da Lei nº 6.762, de 1975, alterado pelo Anexo I da Lei Delegada nº176, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei Delegada.
Parágrafo único. A identificação dos cargos a que se refere este artigo, assim como aqueles criados e extintos, será estabelecida em decreto.
Art. 54 O Anexo II da Lei Delegada nº 176, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei Delegada.
Art. 55 O Anexo IV da Lei Delegada nº 176, de de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei Delegada.
Art. 56 O § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
§ 2º Aos ocupantes dos cargos de Advogado-Geral do Estado, Advogado-Geral Adjunto do Estado não se aplica o disposto no inciso VII do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 2004, salvo àquele que optar pela remuneração do cargo efetivo de Procurador do Estado.".
Art. 57 A Tabela de Vencimento Básico e Gratificação de Função do cargo de Advogado Regional do Estado em Brasília, de provimento em comissão da Advocacia-Geral do Estado, é a constante no Anexo XI desta Lei Delegada.
Parágrafo único. A Gratificação de Função de que trata o caput deste artigo é a prevista no art. 41 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, no § 4º do art. 40 e no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 58 O § 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11( )
§ 2º Os cargos de Advogado Regional, correspondentes às advocacias de que trata o § 1º, são de provimento em comissão e de recrutamento limitado.".
Art. 59 O Anexo I da Lei Delegada nº 174, de 2007, fica substituído pelo Anexo I desta Lei.
Art. 60 O Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, fica substituído pelo Anexo II desta Lei.
Art. 61 O Anexo VIII da Lei Delegada nº 174, de 2007, fica substituído pelo Anexo III desta Lei.
Art. 62 O Anexo IX da Lei Delegada nº 174, de 2007, fica substituído pelo Anexo IV desta Lei.
Art. 63 O Anexo I da Lei Delegada nº 175, de 2007, fica substituído pelo Anexo V desta Lei Delegada.
Art. 64 O Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, fica substituído pelo Anexo VI desta Lei Delegada.
Parágrafo único - Permanecem inalterados os itens constantes do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, não previstos no Anexo VI desta Lei Delegada.
Art. 65 Os cargos em comissão constantes do Anexo IV.2 da lei Delegada nº 174, de 2007, existentes antes da substituição prevista nesta Lei Delegada, serão extintos em noventa dias a contar de sua publicação, salvo nos casos em que a vacância ocorrer antes deste prazo.
Art. 66 Ficam revogados:
I - os arts. 1º e 2º, os incisos I a X do art. 3º e os arts. 4º a 9º da Lei Delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007;
II - os arts. 18 e 29 e os itens IV.1, IV.2.11.2 a IV.2.11.6 e IV.2.11.8 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, 26 de janeiro de 2007;
III - o Anexo IV da Lei Delegada nº 175, 26 de janeiro de 2007;
IV - o art. 7º da Lei nº 17.006, de 25 de dezembro de 2007;
V - o arts. 3º e 4º da Lei nº 17.356 e art. 8º da 17.357, de 18 de janeiro de 2008;
VI - os arts. 2º e 3º da Lei 17.329, de 07 de janeiro de 2008;
VII - os arts.5º e 6º da Lei nº 17.356 de 18 de janeiro de 2008;
VIII- o §10 do art. 24 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008;
IX - os arts. 11 e 12 da Lei nº 17.716 e art. 4º da Lei nº 17.717, de 11 de agosto de 2008;
X - o art.4º da Lei nº 18.353, de 26 de agosto de 2009;
XI - o art.8º da Lei nº 18.384, de 15 de setembro de 2009; e
XII- o art. 4º da Lei 18.804, de 31 de março de 2010.
Art. 67 Essa Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto nos arts. 34, 38, 39 e 40 desta Lei Delegada.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
ANEXO I
(a que se refere o art. 56 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011)
"ANEXO I"
(a que se referem os caputs dos arts. 1º e 2º, o § 6º do 3º e o inciso III do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO
Espécie/nível |
Valor (em R$) |
DAD-unitário |
DAD-1 |
660,00 |
1,00 |
DAD-2 |
990,00 |
1,50 |
DAD-3 |
1.485,00 |
2,25 |
DAD-4 |
2.310,00 |
3,50 |
DAD-5 |
2.640,00 |
4,00 |
DAD-6 |
3.300,00 |
5,00 |
DAD-7 |
4.455,00 |
6,75 |
DAD-8 |
5.610,00 |
8,50 |
DAD-9 |
6.600,00 |
10,00 |
DAD-10 |
7.700,00 |
11,66 |
DAD-11 |
8.500,00 |
12,88 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 57 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011)
"ANEXO IV
QUANTITATIVOS DE VALORES UNITÁRIOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
IV.2 - QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS ATRIBUÍDAS AOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
(a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
IV.2.1 - SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-1 |
32 |
DAD-2 |
9 |
DAD-3 |
6 |
DAD-4 |
45 |
DAD-5 |
4 |
DAD-6 |
11 |
DAD-8 |
6 |
DAD-10 |
1 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-1 |
6 |
FGD-7 |
2 |
FGD-9 |
1 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTED-1 |
18 |
GTED-2 |
12 |
GTED-3 |
3 |
GTED-4 |
12 |
IV.2.1-A - SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-2 |
8 |
DAD-3 |
6 |
DAD-4 |
31 |
DAD-5 |
4 |
DAD-6 |
21 |
DAD-7 |
16 |
DAD-8 |
12 |
DAD-9 |
16 |
DAD-10 |
3 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-5 |
2 |
FGD-7 |
12 |
FGD-8 |
16 |
FGD-9 |
3 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTED-3 |
5 |
GTED-4 |
9 |
IV.2.2-A - CONSELHO DE ÉTICA PÚBLICA - CONSET
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-2 |
1 |
DAD-4 |
1 |
DAD-6 |
1 |
DAD-8 |
1 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-7 |
1 |
FGD-9 |
1 |
IV.2.2 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-1 |
4 |
DAD-2 |
13 |
DAD-3 |
2 |
DAD-4 |
49 |
DAD-5 |
1 |
DAD-6 |
13 |
DAD-8 |
4 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-5 |
15 |
FGD-7 |
4 |
FGD-9 |
1 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTED-1 |
2 |
GTED-2 |
7 |
GTED-3 |
10 |
GTED-4 |
12 |
IV.2.3 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-1 |
47 |
DAD-2 |
33 |
DAD-4 |
81 |
DAD-5 |
2 |
DAD-6 |
9 |
DAD-7 |
8 |
DAD-8 |
2 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-1 |
17 |
FGD-5 |
2 |
FGD-7 |
1 |
FGD-9 |
1 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTED-1 |
14 |
GTED-2 |
6 |
GTED-3 |
22 |
GTED-4 |
7 |
CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CULTURAL
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-1 |
5 |
DAD-4 |
1 |
IV.2.4 - SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-1 |
21 |
DAD-2 |
84 |
DAD-3 |
142 |
DAD-4 |
163 |
DAD-5 |
5 |
DAD-6 |
32 |
DAD-8 |
19 |
DAD-10 |
1 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-1 |
57 |
FGD-3 |
27 |
FGD-5 |
4 |
FGD-7 |
15 |
FGD-9 |
8 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTED-1 |
87 |
GTED-2 |
24 |
GTED-3 |
29 |
GTED-4 |
59 |
IV.2.4.1 - UNIDADES PRISIONAIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-4 |
184 |
DAD-5 |
257 |
DAD-6 |
43 |
DAD-7 |
16 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-1 |
92 |
FGD-2 |
179 |
FGD-3 |
54 |
FGD-4 |
16 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTED-1 |
66 |
GTED-2 |
83 |
GTED-3 |
138 |
IV.2.4.2 - UNIDADES SOCIOEDUCATIVAS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-4 |
60 |
DAD-6 |
25 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-1 |
34 |
IV.2.4-A - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI E DO NORTE DE MINAS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-2 |
4 |
DAD-4 |
8 |
DAD-5 |
1 |
DAD-6 |
3 |
DAD-8 |
6 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-7 |
1 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTED-4 |
6 |
IV.2.5 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-1 |
2 |
DAD-2 |
8 |
DAD-3 |
10 |
DAD-4 |
46 |
DAD-5 |
41 |
DAD-6 |
13 |
DAD-7 |
4 |
DAD-8 |
14 |
DAD-9 |
4 |
DAD-10 |
2 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-7 |
6 |
FGD-8 |
5 |
FGD-9 |
6 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTED-1 |
27 |
GTED-2 |
68 |
GTED-3 |
1 |
GTED-4 |
6 |
IV.2.6 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-1 |
7 |
DAD-2 |
12 |
DAD-3 |
7 |
DAD-4 |
51 |
DAD-5 |
2 |
DAD-6 |
10 |
DAD-8 |
2 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-2 |
2 |
FGD-6 |
1 |
FGD-7 |
7 |
FGD-9 |
2 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTED-2 |
24 |
GTED-3 |
7 |
GTED-4 |
10 |
IV.2.7 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-1 |
116 |
DAD-2 |
50 |
DAD-3 |
79 |
DAD-4 |
120 |
DAD-5 |
2 |
DAD-6 |
24 |
DAD-8 |
9 |
DAD-10 |
1 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-1 |
31 |
FGD-2 |
11 |
FGD-7 |
6 |
FGD-9 |
1 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTED-1 |
25 |
GTED-2 |
45 |
GTED-3 |
40 |
GTED-4 |
27 |
COORDENADORIA DE APOIO A PESSOA DEFICIENTE - CAADE
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-1 |
3 |
DAD-2 |
1 |
DAD-4 |
3 |
DAD-5 |
1 |
DAD-6 |
2 |
DAD-8 |
1 |
CONSELHO ESTADUAL DA MULHER
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-4 |
3 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-1 |
1 |
IV.2.8 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-1 |
29 |
DAD-3 |
464 |
DAD-4 |
448 |
DAD-5 |
14 |
DAD-6 |
77 |
DAD-7 |
14 |
DAD-8 |
3 |
DAD-9 |
9 |
DAD-10 |
2 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-1 |
31 |
FGD-2 |
834 |
FGD-3 |
18 |
FGD-4 |
73 |
FGD-5 |
273 |
FGD-6 |
10 |
FGD-7 |
5 |
FGD-8 |
60 |
FGD-9 |
1 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTED-1 |
1 |
GTED-2 |
86 |
GTED-3 |
23 |
GTED-4 |
30 |
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-1 |
11 |
DAD-4 |
10 |
DAD-6 |
2 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-1 |
13 |
IV.2.9 - SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E DA JUVENTUDE
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-2 |
20 |
DAD-3 |
14 |
DAD-4 |
56 |
DAD-5 |
1 |
DAD-6 |
7 |
DAD-7 |
6 |
DAD-8 |
4 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-2 |
2 |
FGD-3 |
2 |
FGD-4 |
1 |
FGD-5 |
2 |
FGD-6 |
3 |
FGD-7 |
6 |
FGD-8 |
1 |
FGD-9 |
1 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTED-1 |
4 |
GTED-2 |
10 |
GTED-3 |
16 |
GTED-4 |
13 |
IV.2.10 - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-1 |
27 |
DAD-2 |
30 |
DAD-3 |
2 |
DAD-4 |
84 |
DAD-5 |
2 |
DAD-6 |
9 |
DAD-7 |
1 |
DAD-8 |
6 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-1 |
24 |
FGD-2 |
1 |
FGD-9 |
35 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTED-1 |
9 |
GTED-2 |
8 |
GTED-3 |
7 |
GTED-4 |
7 |
IV.2.11 - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-1 |
37 |
DAD-2 |
18 |
DAD-3 |
27 |
DAD-4 |
108 |
DAD-5 |
20 |
DAD-6 |
67 |
DAD-7 |
21 |
DAD-8 |
49 |
DAD-9 |
3 |
DAD-10 |
8 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-7 |
23 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTED-1 |
25 |
GTED-2 |
33 |
GTED-3 |
12 |
GTED-4 |
13 |
IV.2.11.1 - GOVERNADORIA DO ESTADO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-1 |
3 |
DAD-2 |
9 |
DAD-3 |
11 |
DAD-4 |
32 |
DAD-5 |
2 |
DAD-6 |
32 |
DAD-7 |
9 |
DAD-8 |
42 |
DAD-9 |
7 |
DAD-10 |
8 |
DAD-11 |
4 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-7 |
4 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTED-1 |
4 |
GTED-2 |
8 |
GTED-3 |
7 |
GTED-4 |
2 |
IV.2.11.7 - GABINETE DE SECRETÁRIO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-2 |
6 |
DAD-4 |
10 |
DAD-6 |
2 |
DAD-8 |
3 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTED-1 |
2 |
GTED-2 |
3 |
GTED-3 |
2 |
IV.2.11.9 - VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-4 |
4 |
DAD-5 |
2 |
DAD-6 |
3 |
DAD-7 |
5 |
DAD-8 |
5 |
DAD-9 |
5 |
DAD-10 |
4 |
DAD-11 |
1 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-8 |
2 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTED-2 |
1 |
GTED-3 |
1 |
GTED-4 |
7 |
IV.2.11.10 - ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM SÃO PAULO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-1 |
2 |
DAD-2 |
1 |
DAD-4 |
2 |
DAD-8 |
1 |
DAD-9 |
1 |
IV.2.11.11 - ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM BRASÍLIA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-1 |
8 |
DAD-2 |
2 |
DAD-4 |
4 |
DAD-6 |
1 |
DAD-8 |
1 |
IV.2.11.12 - ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NO RIO DE JANEIRO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-1 |
2 |
DAD-2 |
1 |
DAD-4 |
2 |
DAD-8 |
1 |
DAD-9 |
1 |
IV.2.11.13 - CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE MINAS GERAIS - CONSEA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-4 |
1 |
DAD-5 |
1 |
DAD-6 |
11 |
DAD-8 |
2 |
IV.2.11.14 - GABINETE DE SECRETÁRIO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO DA COPA DO MUNDO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-5 |
1 |
DAD-6 |
2 |
DAD-8 |
6 |
DAD-9 |
1 |
DAD-10 |
2 |
DAD-11 |
1 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-7 |
2 |
FGD-9 |
5 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTED-4 |
6 |
IV.2.11.15 - GABINETE SECRETÁRIO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO DE GESTÃO METROPOLITANA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-6 |
5 |
DAD-7 |
5 |
DAD-8 |
5 |
DAD-10 |
1 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTED-4 |
5 |
IV.2.12 - SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-1 |
4 |
DAD-2 |
2 |
DAD-3 |
10 |
DAD-4 |
46 |
DAD-5 |
1 |
DAD-6 |
44 |
DAD-7 |
11 |
DAD-8 |
3 |
DAD-10 |
1 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-5 |
8 |
FGD-6 |
8 |
FGD-7 |
9 |
FGD-9 |
11 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTED-2 |
50 |
GTED-3 |
15 |
GTED-4 |
23 |
IV.2.13 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-1 |
50 |
DAD-2 |
34 |
DAD-3 |
14 |
DAD-4 |
108 |
DAD-5 |
38 |
DAD-6 |
105 |
DAD-7 |
58 |
DAD-8 |
18 |
DAD-9 |
14 |
DAD-10 |
1 |
DAD-11 |
1 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-1 |
23 |
FGD-2 |
18 |
FGD-3 |
2 |
FGD-4 |
42 |
FGD-5 |
33 |
FGD-6 |
10 |
FGD-7 |
66 |
FGD-8 |
29 |
FGD-9 |
103 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTED-1 |
10 |
GTED-2 |
18 |
GTED-3 |
31 |
GTED-4 |
55 |
IV.2.13.1 - INTENDÊNCIA DA CIDADE ADMINISTRATIVA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-1 |
1 |
DAD-2 |
1 |
DAD-3 |
2 |
DAD-5 |
12 |
DAD-6 |
11 |
DAD-7 |
8 |
DAD-8 |
2 |
DAD-10 |
2 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-6 |
1 |
FGD-7 |
2 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTED-2 |
4 |
GTED-3 |
2 |
GTED-4 |
9 |
IV.2.14 - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-1 |
58 |
DAD-2 |
12 |
DAD-3 |
156 |
DAD-4 |
219 |
DAD-5 |
15 |
DAD-6 |
40 |
DAD-7 |
13 |
DAD-8 |
37 |
DAD-9 |
16 |
DAD-10 |
1 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-1 |
23 |
FGD-2 |
15 |
FGD-3 |
14 |
FGD-4 |
2 |
FGD-5 |
16 |
FGD-6 |
3 |
FGD-7 |
20 |
FGD-8 |
4 |
FGD-9 |
19 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTED-1 |
33 |
GTED-2 |
60 |
GTED-3 |
5 |
GTED-4 |
30 |
IV.2.14-A - SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E EMPREGO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-1 |
11 |
DAD-2 |
8 |
DAD-3 |
28 |
DAD-4 |
34 |
DAD-5 |
1 |
DAD-6 |
14 |
DAD-8 |
2 |
DAD-10 |
3 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-4 |
10 |
FGD-7 |
1 |
FGD-9 |
1 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTED-1 |
2 |
GTED-2 |
32 |
GTED-3 |
34 |
GTED-4 |
3 |
IV.2.15 - SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-1 |
9 |
DAD-2 |
4 |
DAD-3 |
9 |
DAD-4 |
23 |
DAD-5 |
7 |
DAD-6 |
23 |
DAD-7 |
7 |
DAD-8 |
7 |
DAD-9 |
7 |
DAD-10 |
6 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-1 |
4 |
FGD-2 |
1 |
FGD-4 |
4 |
FGD-6 |
1 |
FGD-7 |
1 |
FGD-9 |
17 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTED-1 |
13 |
GTED-2 |
26 |
GTED-3 |
5 |
GTED-4 |
12 |
IV.2.16 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-2 |
7 |
DAD-3 |
16 |
DAD-4 |
39 |
DAD-5 |
12 |
DAD-6 |
8 |
DAD-7 |
1 |
DAD-8 |
3 |
DAD-10 |
2 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-5 |
1 |
FGD-7 |
3 |
FGD-9 |
1 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTED |
5 |
GTED |
11 |
GTED |
7 |
GTED |
7 |
IV.2.17 - ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-1 |
72 |
DAD-2 |
22 |
DAD-3 |
20 |
DAD-4 |
67 |
DAD-5 |
2 |
DAD-6 |
3 |
DAD-8 |
3 |
DAD-9 |
2 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-7 |
1 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTED-1 |
17 |
GTED-2 |
24 |
GTED-3 |
2 |
GTED-4 |
1 |
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-1 |
5 |
DAD-3 |
2 |
DAD-4 |
1 |
IV.2.18 - CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-3 |
6 |
DAD-4 |
33 |
DAD-5 |
6 |
DAD-6 |
31 |
DAD-8 |
15 |
DAD-11 |
1 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-7 |
12 |
FGD-9 |
3 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTED-1 |
1 |
GTED-2 |
19 |
GTED-3 |
9 |
GTED-4 |
6 |
IV.2.19 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-3 |
2 |
DAD-4 |
23 |
DAD-5 |
5 |
IV.2.20 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-2 |
7 |
DAD-4 |
24 |
DAD-5 |
1 |
DAD-6 |
4 |
DAD-8 |
1 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-5 |
8 |
FGD-7 |
42 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTED-1 |
4 |
GTED-2 |
5 |
GTED-3 |
5 |
GTED-4 |
7 |
IV.2.21 - ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-4 |
9 |
DAD-5 |
1 |
DAD-6 |
5 |
DAD-8 |
1 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-2 |
12 |
FGD-3 |
2 |
FGD-4 |
1 |
FGD-5 |
5 |
FGD-7 |
2 |
FGD-9 |
1 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTED-1 |
1 |
GTED-2 |
4 |
GTED-3 |
2 |
GTED-4 |
3 |
IV.2.21-A - ESCRITÓRIO DE PRIORIDADES ESTRATÉGICAS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-2 |
1 |
DAD-3 |
4 |
DAD-4 |
5 |
DAD-5 |
1 |
DAD-6 |
10 |
DAD-7 |
3 |
DAD-8 |
4 |
DAD-9 |
2 |
DAD-10 |
4 |
DAD-11 |
1 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-5 |
2 |
FGD-6 |
2 |
FGD-7 |
3 |
FGD-8 |
3 |
FGD-9 |
5 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTED-2 |
3 |
GTED-3 |
4 |
GTED-4 |
5 |
IV.2.22 - GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-1 |
8 |
DAD-2 |
12 |
DAD-4 |
17 |
DAD-5 |
1 |
DAD-6 |
4 |
DAD-8 |
1 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-1 |
11 |
IV.2.23 - OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-4 |
30 |
DAD-5 |
2 |
DAD-6 |
3 |
DAD-8 |
2 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-2 |
6 |
FGD-4 |
6 |
FGD-7 |
8 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTED-2 |
8 |
GTED-3 |
1 |
GTED-4 |
4 |
IV.2.24 - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-4 |
68 |
DAD-5 |
1 |
DAD-6 |
2 |
DAD-7 |
12 |
DAD-8 |
1 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-1 |
8 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTED - 1 |
17 |
GTED-2 |
2 |
IV.2.25 - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-1 |
143 |
DAD-2 |
39 |
DAD-4 |
153 |
DAD-5 |
1 |
DAD-6 |
1 |
DAD-7 |
12 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTED-1 |
15 |
GTED-2 |
3 |
ANEXO III
(a que se refere o art. 58 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011)
"ANEXO VIII
(a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO"
Denominação da Classe |
Código |
Quantitativo |
1º Oficial de Aeronave |
EX-25 |
3 |
Auxiliar de Manutenção de Aeronave |
EX-27 |
4 |
Chefe de Manutenção de Aeronave |
EX-28 |
1 |
Chefe de Manutenção de Helicóptero |
EX-36 |
1 |
Chefe de Suprimento de Aeronave |
EX-33 |
1 |
Comandante de Avião |
EX-24 |
13 |
Comandante de Avião a Jato |
EX-41 |
6 |
Controlador Técnico de Aeronave |
EX-34 |
1 |
Mecânico de Manutenção de Helicóptero |
EX-37 |
4 |
Piloto de Helicóptero |
EX-35 |
9 |
Supervisor Geral de Manutenção de Aeronave |
EX-74 |
1 |
Curador do Palácio da Liberdade |
MG-26 |
1 |
Capelão |
EX-12 |
13 |
ANEXO IV
(a que se refere o art. 59 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011)
ANEXO IX
(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
QUADRO DE CARGOS DO TESOURO ESTADUAL
Denominação do Cargo do Tesouro Estadual |
Código |
Símbolo |
Quantitativo |
Vencimento (R$) |
Gratificação Especial (R$) |
Remuneração (R$) |
Superintendente do Tesouro Estadual |
STE-01 |
TE-01 |
3 |
6.611,01 |
7.221,00 |
13.832,01 |
Diretor Central do Tesouro Estadual I |
DCTE-01 |
TE-04 |
3 |
2.853,56 |
3.219,00 |
6.072,56 |
Diretor Central do Tesouro Estadual II |
DCTE-02 |
TE-02 |
8 |
5.622,89 |
6.612,00 |
12.234,89 |
Assessor do Tesouro Estadual III |
ASTE-03 |
TE-04 |
2 |
2.853,56 |
3.219,00 |
6.072,56 |
Assessor do Tesouro Estadual II |
ASTE-02 |
TE-03 |
4 |
4.611,81 |
5.220,00 |
9.831,81 |
Assessor do Tesouro Estadual I |
ASTE-01 |
TE-02 |
6 |
5.662,89 |
6.612,00 |
12.234,89 |
ANEXO V
(a que se refere o art. 60 da Lei Delegada nº182, de 21 de janeiro de 2011)
"ANEXO I
(a que se referem o art. 2º, o § 6º do art. 3º e o art. 21 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO
ESPÉCIE/NÍVEL |
*VALOR (EM R$) |
VALOR (EM DAI-UNITÁRIO) |
DAI-1 |
550,00 |
1,00 |
DAI-2 |
660,00 |
1,20 |
DAI-3 |
770,00 |
1,40 |
DAI-4 |
880,00 |
1,60 |
DAI-5 |
990,00 |
1,80 |
DAI-6 |
1.100,00 |
2,00 |
DAI-7 |
1.210,00 |
2,20 |
DAI-8 |
1.320,00 |
2,40 |
DAI-9 |
1.430,00 |
2,60 |
DAI-10 |
1.540,00 |
2,80 |
DAI-11 |
1.650,00 |
3,00 |
DAI-12 |
1.760,00 |
3,20 |
DAI-13 |
1.870,00 |
3,40 |
DAI-14 |
1.980,00 |
3,60 |
DAI-15 |
2.090,00 |
3,80 |
DAI-16 |
2.200,00 |
4,00 |
DAI-17 |
2.310,00 |
4,20 |
DAI-18 |
2.530,00 |
4,60 |
DAI-19 |
2.750,00 |
5,00 |
DAI-20 |
3.300,00 |
6,00 |
DAI-21 |
3.630,00 |
6,60 |
DAI-22 |
3.850,00 |
7,00 |
DAI-23 |
4.180,00 |
7,60 |
DAI-24 |
4.400,00 |
8,00 |
DAI-25 |
4.730,00 |
8,60 |
DAI-26 |
5.500,00 |
10,00 |
DAI-27 |
6.600,00 |
12,00 |
DAI-28 |
7.700,00 |
14,00 |
DAI-29 |
8.500,00 |
15,45 |
ANEXO VI
(a que se refere o art. 61 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011)
"ANEXO V
(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)
QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO
V.I - ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ADEMG
V.1.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Diretor-Geral |
1 |
DG-ES |
8.000,00 |
Vice-Diretor Geral |
1 |
VG-ES |
7.000,00 |
Diretor |
2 |
DR-ES |
7.000,00 |
V.1.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-2 |
6 |
DAI-3 |
2 |
DAI-5 |
9 |
DAI-17 |
3 |
DAI-19 |
1 |
DAI-20 |
3 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGI-1 |
5 |
FGI-2 |
1 |
FGI-3 |
7 |
FGI-6 |
3 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTEI-1 |
1 |
GTEI-2 |
8 |
GTEI-4 |
1 |
V.1.A - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE
- AGÊNCIA RMBH
V.1.A.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIEMNTO |
Diretor-Geral |
1 |
DG-MT |
9.000,00 |
Vice-Diretor Geral |
1 |
VG-MT |
8.000,00 |
Diretor |
4 |
DR-MT |
8.000.00 |
V.1.A.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-6 |
4 |
DAI-20 |
6 |
DAI-24 |
3 |
DAI-25 |
10 |
DAI-26 |
3 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGI-2 |
1 |
FGI-7 |
9 |
FGI-8 |
9 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTEI-4 |
3 |
V.2 - LOTERIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
V.2.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Diretor-Geral |
1 |
DG-LT |
9.000,00 |
Vice-Diretor Geral |
1 |
VG-LT |
8.000,00 |
Diretor |
2 |
DR-LT |
8.000,00 |
V.2.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-15 |
12 |
DAI-17 |
2 |
DAI-19 |
2 |
DAI-20 |
2 |
DAI-24 |
1 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTEI-1 |
7 |
GTEI-2 |
4 |
GTEI-3 |
1 |
GTEI-4 |
1 |
V.3 - DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DEOP
V.3.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Diretor-Geral |
1 |
DG-OR |
10.000,00 |
Vice-Diretor Geral |
1 |
VG-0R |
9.000,00 |
Diretor |
3 |
DR-OR |
8.500,00 |
V.3.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-4 |
14 |
DAI-5 |
4 |
DAI-6 |
8 |
DAI-8 |
3 |
DAI-9 |
22 |
DAI-11 |
4 |
DAI-13 |
5 |
DAI-14 |
3 |
DAI-16 |
3 |
DAI-17 |
1 |
DAI-18 |
1 |
DAI-19 |
1 |
DAI-20 |
3 |
DAI-24 |
6 |
DAI-25 |
55 |
DAI-26 |
23 |
DAI-27 |
5 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGI-2 |
8 |
FGI-3 |
2 |
FGI-4 |
1 |
FGI-5 |
4 |
FGI-6 |
8 |
FGI-7 |
6 |
FGI-8 |
1 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTEI-1 |
24 |
GTEI-2 |
14 |
V.4 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TELECOMUNICAÇÕES - DETEL
V.4.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Diretor-Geral |
1 |
DG-DG |
8.000,00 |
Vice-Diretor Geral |
1 |
VG-DC |
7.000,00 |
Diretor |
2 |
DR-DC |
7.000,00 |
V.4.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-3 |
2 |
DAI-4 |
5 |
DAI-10 |
24 |
DAI-11 |
1 |
DAI-13 |
12 |
DAI-17 |
2 |
DAI-19 |
1 |
DAI-20 |
2 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTEI-1 |
4 |
GTEI-2 |
3 |
GTEI-3 |
1 |
GTEI-4 |
2 |
V.5 - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - IDENE
V.5.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DE CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Diretor-Geral |
1 |
DG-ID |
9.000,00 |
Vice-Diretor Geral |
1 |
VG-ID |
8.000,00 |
Diretor |
7 |
DR-ID |
8.000,00 |
V.5.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-4 |
4 |
DAI-5 |
11 |
DAI-10 |
12 |
DAI-17 |
13 |
DAI-20 |
3 |
DAI-25 |
1 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTEI-1 |
8 |
GTEI-2 |
6 |
GTEI-3 |
3 |
GTEI-4 |
4 |
V.6 - INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS APLICADAS - IGA
V.6.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Diretor-Geral |
1 |
DG-GE |
9.000,00 |
Vice-Diretor Geral |
1 |
VG-GE |
8.000,00 |
Diretor |
2 |
DR-GE |
8.000,00 |
V.6.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-6 |
2 |
DAI-13 |
3 |
DAI-16 |
1 |
DAI-19 |
1 |
DAI-20 |
4 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGI-3 |
3 |
FGI-4 |
3 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTEI-2 |
2 |
V.7 - INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM
V.7.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Diretor-Geral |
1 |
DG-IG |
9.000,00 |
Vice-Diretor Geral |
1 |
VG-IG |
8.000,00 |
Diretor |
2 |
DR-IG |
8.000,00 |
V.7.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-6 |
1 |
DAI-11 |
4 |
DAI-12 |
24 |
DAI-14 |
1 |
DAI-20 |
2 |
DAI-24 |
2 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTEI-1 |
5 |
GTEI-2 |
8 |
V.8 - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM
V.8.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Diretor-Geral |
1 |
DG-SM |
9.000,00 |
Diretor |
3 |
DR-SM |
8.000,00 |
V.8.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-9 |
17 |
DAI-16 |
59 |
DAI-19 |
10 |
DAI-20 |
1 |
DAI-24 |
1 |
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTEI-1 |
30 |
GTEI-2 |
9 |
V.9 - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - JUCEMG
V.9.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Presidente |
1 |
PR-JC |
10.000,00 |
Vice-Presidente |
1 |
VP-JC |
9.000,00 |
Secretário Geral |
1 |
SG-JC |
8.500,00 |
Diretor |
4 |
DR-JC |
8.500,00 |
V.9.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-9 |
42 |
DAI-11 |
24 |
DAI-17 |
2 |
DAI-18 |
8 |
DAI-20 |
24 |
DAI-24 |
2 |
DAI-26 |
2 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGI-2 |
40 |
FGI-4 |
40 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTEI-1 |
30 |
GTEI-2 |
30 |
GTEI-3 |
5 |
GTEI-4 |
2 |
V.10 - INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ITER
V.10.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Diretor-Geral |
1 |
DG-IT |
9.000,00 |
Vice-Diretor Geral |
1 |
VG-IT |
8.000,00 |
Diretor |
4 |
DR-IT |
8.000,00 |
V.10.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-5 |
1 |
DAI-12 |
15 |
DAI-13 |
5 |
DAI-17 |
16 |
DAI-20 |
2 |
DAI-24 |
2 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTEI-1 |
10 |
GTEI-2 |
9 |
V.11 - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG
V.11.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Presidente |
1 |
PR-SE |
10.000,00 |
Vice-Presidente |
1 |
VP-SE |
9.000,00 |
Secretário Geral |
1 |
SG-SE |
8.500,00 |
Diretor |
3 |
DR-SE |
8.500,00 |
V.11.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-11 |
11 |
DAI-16 |
35 |
DAI-17 |
2 |
DAI-18 |
21 |
DAI-19 |
42 |
DAI-20 |
2 |
DAI-21 |
4 |
DAI-24 |
5 |
DAI-26 |
9 |
DAI-27 |
1 |
DAI-28 |
2 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGI-7 |
198 |
FGI-8 |
15 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTEI-2 |
32 |
GTEI-4 |
19 |
V.12 - IMPRENSA OFICIAL DE MINAS GERAIS - IO/MG
V.12.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Diretor-Geral |
1 |
DG-IO |
9.000,00 |
Vice-Diretor Geral |
1 |
VG-IO |
8.000,00 |
Diretor |
4 |
DR-IO |
8.000,00 |
V.12.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-4 |
22 |
DAI-5 |
11 |
DAI-6 |
2 |
DAI-8 |
1 |
DAI-9 |
28 |
DAI-10 |
12 |
DAI-11 |
3 |
DAI-12 |
14 |
DAI-14 |
3 |
DAI-17 |
2 |
DAI-20 |
8 |
DAI-24 |
6 |
DAI-27 |
1 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGI-6 |
4 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTEI-1 |
21 |
GTEI-2 |
8 |
GTEI-3 |
3 |
GTEI-4 |
3 |
V.13 - INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPEM
V.13.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Direto-Geral |
1 |
DG-PE |
9.000,00 |
Vice-Diretor Geral |
1 |
VG-PE |
8.000,00 |
Diretor |
3 |
DR-PE |
8.000,00 |
V.13.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-9 |
15 |
DAI-17 |
2 |
DAI-19 |
1 |
DAI-20 |
2 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGI-3 |
2 |
FGI-4 |
29 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTEI-1 |
15 |
GTEI-3 |
1 |
V.14 - INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA
V.14.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Diretor-Geral |
1 |
DG-IM |
9.000,00 |
Vice-Diretor Geral |
1 |
VG-IM |
8.000,00 |
Diretor |
2 |
DR-IM |
8.000,00 |
V.14.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-3 |
2 |
DAI-4 |
2 |
DAI-5 |
18 |
DAI-6 |
10 |
DAI-7 |
1 |
DAI-8 |
1 |
DAI-11 |
27 |
DAI-14 |
11 |
DAI-15 |
19 |
DAI-16 |
47 |
DAI-17 |
12 |
DAI-20 |
2 |
DAI-24 |
2 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGI-4 |
220 |
FGI-5 |
40 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTEI-1 |
20 |
GTEI-2 |
9 |
GTEI-3 |
31 |
V.15 - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF
V.15.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Diretor-Geral |
1 |
DG-FL |
9.000,00 |
Vice-Diretor Geral |
1 |
VG-FL |
8.000,00 |
Diretor |
3 |
DR-FL |
8.000,00 |
V.15.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-4 |
5 |
DAI-5 |
1 |
DAI-6 |
2 |
DAI-10 |
110 |
DAI-11 |
3 |
DAI-12 |
2 |
DAI-15 |
59 |
DAI-19 |
1 |
DAI-20 |
14 |
DAI-24 |
2 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGI-4 |
22 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTEI-1 |
76 |
GTEI-2 |
10 |
GTEI-3 |
10 |
GTEI-4 |
14 |
V.16 - UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - UEMG
V.16.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Reitor |
1 |
RE-UM |
10.000,00 |
Vice-Reitor |
1 |
VR-UM |
9.000,00 |
Pro-Reitor |
4 |
PR-UM |
8.500,00 |
V.16.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-1 |
2 |
DAI-3 |
30 |
DAI-5 |
1 |
DAI-7 |
92 |
DAI-8 |
15 |
DAI-9 |
11 |
DAI-11 |
18 |
DAI-17 |
2 |
DAI-20 |
14 |
DAI-23 |
12 |
DAI-24 |
1 |
DAI-25 |
6 |
DAI-26 |
2 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGI-2 |
3 |
FGI-3 |
3 |
FGI-4 |
6 |
FGI-6 |
5 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie-nível |
Quantitativo de Cargos |
GTEI-1 |
10 |
GTEI-2 |
27 |
GTEI-3 |
2 |
GTEI-4 |
5 |
V.17 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER
V.17.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Diretor-Geral |
1 |
DG-ER |
10.000,00 |
Vice-Diretor Geral |
1 |
VG-ER |
9.000,00 |
Diretor |
6 |
DR-ER |
8.500,00 |
Ouvidor |
1 |
OV-ER01 |
7.000,00 |
V.17.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-16 |
153 |
DAI-19 |
120 |
DAI-23 |
36 |
DAI-25 |
28 |
DAI-26 |
80 |
DAI-27 |
15 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGI-1 |
107 |
FGI-2 |
110 |
FGI-3 |
53 |
FGI-4 |
56 |
FGI-5 |
56 |
FGI-6 |
36 |
FGI-7 |
49 |
FGI-8 |
55 |
V.17.5 - FUNÇÃO GRATIFICADA DE GESTÃO RODOVIÁRIA
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTITATIVO |
VALOR |
Função Gratificada de Gestão Rodoviária 9 |
FGG- 9 |
26 |
1.350,00 |
Função Gratificada de Gestão Rodoviária 10 |
FGG-10 |
49 |
1.500,00 |
Função Gratificada de Gestão Rodoviária 11 |
FGG-11 |
8 |
1.750,00 |
Função Gratificada de Gestão Rodoviária 12 |
FGG-12 |
20 |
1.950,00 |
Função Gratificada de Gestão Rodoviária 13 |
FGG-13 |
51 |
2.100,00 |
Função Gratificada de Gestão Rodoviária 14 |
FGG-14 |
27 |
2.250,00 |
Função Gratificada de Gestão Rodoviária 15 |
FGG-15 |
9 |
2.350,00 |
Função Gratificada de Gestão Rodoviária 16 |
FGG-16 |
6 |
2.750,00 |
Função Gratificada de Gestão Rodoviária 17 |
FGG-17 |
6 |
3.000,00 |
Função Gratificada de Gestão Rodoviária 18 |
FGG-18 |
3 |
3.050,00 |
V.18 - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES
V.18.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Reitor |
1 |
RE-MC |
10.000,00 |
Vice-Reitor |
1 |
VR-MC |
9.000,00 |
Pro-Reitor |
5 |
PR-MC |
8.500,00 |
Pro-Reitor Adjunto |
4 |
PA-MC |
8.000,00 |
V.18.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-3 |
1 |
DAI-11 |
109 |
DAI-17 |
3 |
DAI-20 |
13 |
DAI-22 |
1 |
DAI-24 |
1 |
DAI-26 |
16 |
DAI-27 |
1 |
DAI-28 |
1 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGI-2 |
16 |
FGI-3 |
2 |
FGI-4 |
20 |
FGI-5 |
15 |
FGI-6 |
6 |
FGI-7 |
16 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTEI-1 |
10 |
GTEI-2 |
10 |
GTEI-3 |
12 |
GTEI-4 |
14 |
V.19 - FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO - FAOP
V.19.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DE CARGOS |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Presidente |
1 |
PR-AO |
8.000,00 |
Vice-Presidente |
1 |
VP-AO |
7.000,00 |
Diretor |
3 |
DR-AO |
7.000,00 |
V.19.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-13 |
6 |
DAI-16 |
12 |
DAI-17 |
2 |
DAI-19 |
1 |
DAI-20 |
1 |
DAI-24 |
1 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGI-4 |
3 |
FGI-6 |
6 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTEI-2 |
3 |
V.20 - FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS - CETEC
V.20.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Presidente |
1 |
PR-CT |
9.000,00 |
Vice-Presidente |
1 |
VP-CT |
8.000,00 |
Diretor |
2 |
DR-CT |
8.000,00 |
V.20.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-9 |
3 |
DAI-17 |
2 |
DAI-20 |
1 |
DAI-24 |
1 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGI-1 |
4 |
FGI-2 |
1 |
FGI-3 |
16 |
V.21 - FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM
V.21.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Presidente |
1 |
PR-MA |
9.000,00 |
Vice-Presidente |
1 |
VP-MA |
8.000,00 |
Diretor |
3 |
DR-MA |
8.000,00 |
V.21.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-2 |
1 |
DAI-3 |
1 |
DAI-5 |
1 |
DAI-6 |
1 |
DAI-9 |
3 |
DAI-12 |
5 |
DAI-15 |
16 |
DAI-20 |
1 |
DAI-24 |
2 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTEI-2 |
3 |
GTEI-3 |
4 |
GTEI-4 |
4 |
V.22 - FUNDAÇÃO HELENA ANTIPOFF - FHA
V.22.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Presidente |
1 |
PR-HA |
8.000,00 |
Vice Presidente |
1 |
VP-HA |
7.000,00 |
Diretor |
3 |
DR-HA |
7.000,00 |
V.22.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-4 |
3 |
DAI-8 |
23 |
DAI-9 |
11 |
DAI-14 |
4 |
DAI-17 |
1 |
DAI-19 |
1 |
DAI-20 |
3 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGI-3 |
3 |
FGI-4 |
5 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTEI-1 |
2 |
GTEI-2 |
4 |
GTEI-3 |
3 |
GTEI-4 |
3 |
V.23 - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL CAIO MARTINS - FUCAM
V.23.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Presidente |
1 |
PR-MS |
8.000,00 |
Vice Presidente |
1 |
VP-MS |
7.000,00 |
Diretor |
2 |
DR-MS |
7.000,00 |
V.23.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-8 |
2 |
DAI-10 |
6 |
DAI-17 |
2 |
DAI-18 |
6 |
DAI-19 |
1 |
DAI-20 |
4 |
DAI-24 |
1 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGI-4 |
3 |
FGI-6 |
2 |
FGI-7 |
1 |
V.24 - FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS - UTRAMIG
V.24.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Presidente |
1 |
PR-ET |
8.000,00 |
Vice-Presidente |
1 |
VP-ET |
7.000,00 |
Diretor |
4 |
DR-ET |
7.000,00 |
V.24.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-11 |
2 |
DAI-16 |
5 |
DAI-19 |
1 |
DAI-20 |
6 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGI-3 |
9 |
V.25 - FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS - FUNED
V.25.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Presidente |
1 |
PR-EZ |
9.000,00 |
Vice-Presidente |
1 |
VP-EZ |
8.000,00 |
Diretor |
4 |
DR-EZ |
8.000,00 |
V.25.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-1 |
2 |
DAI-4 |
1 |
DAI-6 |
4 |
DAI-8 |
1 |
DAI-16 |
5 |
DAI-17 |
1 |
DAI-19 |
2 |
DAI-20 |
6 |
DAI-24 |
2 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGI-1 |
92 |
FGI-2 |
26 |
FGI-6 |
4 |
FGI-8 |
5 |
V.26 - FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FAPEMIG
V.26.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Presidente |
1 |
PR-AP |
10.000,00 |
Diretor |
2 |
DR-AP |
8.500,00 |
V.26.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-14 |
5 |
DAI-15 |
22 |
DAI-18 |
21 |
DAI-22 |
9 |
DAI-25 |
2 |
DAI-26 |
5 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGI-3 |
9 |
FGI-7 |
4 |
FGI-8 |
2 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTEI-2 |
10 |
GTEI-4 |
3 |
V.27 - FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO - FCS
V.27.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Presidente |
1 |
PR-CS |
9.000,00 |
Vice-Presidente |
1 |
VP-CS |
8.000,00 |
Diretor |
5 |
DR-CS |
8.000,00 |
V.27.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-4 |
49 |
DAI-8 |
14 |
DAI-9 |
25 |
DAI-13 |
12 |
DAI-14 |
20 |
DAI-15 |
2 |
DAI-17 |
1 |
DAI-19 |
2 |
DAI-20 |
3 |
DAI-23 |
1 |
DAI-24 |
2 |
DAI-25 |
1 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTEI-1 |
20 |
GTEI-2 |
9 |
GTEI-4 |
4 |
V.28 - FUNDAÇÃO RURALMINEIRA - RURALMINAS
V.28.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Presidente |
1 |
PR-RM |
9.000,00 |
Vice-Presidente |
1 |
VP-RM |
8.000,00 |
Diretor |
2 |
DR-RM |
8.000,00 |
V.28.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-2 |
2 |
DAI-4 |
2 |
DAI-8 |
19 |
DAI-10 |
24 |
DAI-17 |
2 |
DAI-20 |
3 |
DAI-24 |
2 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTEI-1 |
1 |
GTEI-2 |
5 |
GTEI-3 |
6 |
V.29 - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG
V.29.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Presidente |
1 |
PR-HO |
10.000,00 |
Vice-Presidente |
1 |
VP-HO |
9.000,00 |
Diretor |
4 |
DR-HO |
8.500,00 |
V.29.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-16 |
4 |
DAI-17 |
2 |
DAI-19 |
5 |
DAI-20 |
3 |
DAI-24 |
4 |
DAI-26 |
6 |
DAI-28 |
1 |
V.29.5 - FUNÇÃO GRATIFICADA HOSPITALAR - FGH
V.29.5.1 - TABELA DE FGH - JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS
Função |
PORTE |
|||||
I |
II |
III |
||||
|
Valor |
Quantitativo |
Valor |
Quantitativo |
Valor |
Quantitativo |
FGH-1 |
R$839,96 |
- |
R$997,83 |
7 |
R$1.246,78 |
6 |
FGH-2 |
R$641,61 |
15 |
R$801,50 |
21 |
R$961,40 |
13 |
FGH-3 |
R$380,00 |
28 |
R$540,00 |
92 |
R$722,57 |
94 |
FGH-4 |
R$360,00 |
7 |
R$473,11 |
17 |
R$567,73 |
20 |
FGH-5 |
R$279,31 |
18 |
R$340,03 |
30 |
R$408,04 |
32 |
|
PORTE |
|||
Função |
IV |
V |
||
Valor |
Quantitativo |
Valor |
Quantitativo |
|
FGH-1 |
R$1.496,14 |
3 |
R$2.094,60 |
2 |
FGH-2 |
R$1.153,68 |
34 |
R$1.615,15 |
2 |
FGH-3 |
R$867,08 |
104 |
R$1.213,91 |
6 |
FGH-4 |
R$709,67 |
14 |
R$922,56 |
- |
FGH-5 |
R$489,65 |
9 |
R$587,58 |
1 |
V.29.5.2 - TABELA DE FGH - JORNADA DE TRABALHO DE TRINTA HORAS SEMANAIS
|
PORTE |
|||||
Função |
I |
II |
III |
|||
Valor |
Quantitativo |
Valor |
Quantitativo |
Valor |
Quantitativo |
|
FGH-6 |
R$629,97 |
- |
R$748,37 |
- |
R$935,09 |
- |
FGH-7 |
R$481,21 |
- |
R$601,13 |
- |
R$721,05 |
- |
FGH-8 |
R$285,00 |
- |
R$405,00 |
- |
R$541,93 |
- |
FGH-9 |
R$270,00 |
- |
R$354,83 |
- |
R$425,80 |
46 |
FGH-10 |
R$209,48 |
- |
R$255,02 |
- |
R$306,03 |
- |
|
PORTE |
|||
Função |
IV |
V |
||
Valor |
Quantitativo |
Valor |
Quantitativo |
|
FGH-6 |
R$1.122,11 |
- |
R$1.570,95 |
- |
FGH-7 |
R$865,26 |
- |
R$1.211,36 |
- |
FGH-8 |
R$650,31 |
- |
R$910,44 |
- |
FGH-9 |
R$532,25 |
27 |
R$691,92 |
- |
FGH-10 |
R$367,23 |
- |
R$440,68 |
- |
V.30 - FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO - FJP
V.30.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Presidente |
1 |
PR-JP |
10.000,00 |
Vice-Presidente |
1 |
VP-JP |
9.000,00 |
Diretor |
4 |
DR-JP |
8.500,00 |
Diretor-Geral |
1 |
DG-JP |
8.500,00 |
V.30.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-1 |
14 |
DAI-5 |
1 |
DAI-6 |
1 |
DAI-7 |
3 |
DAI-8 |
1 |
DAI-9 |
1 |
DAI-11 |
1 |
DAI-14 |
2 |
DAI-15 |
2 |
DAI-16 |
4 |
DAI-17 |
1 |
DAI-18 |
4 |
DAI-19 |
6 |
DAI-20 |
8 |
DAI-21 |
1 |
DAI-22 |
1 |
DAI-24 |
10 |
DAI-26 |
11 |
DAI-27 |
1 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGI-1 |
6 |
FGI-2 |
4 |
FGI-3 |
14 |
FGI-4 |
15 |
FGI-5 |
2 |
FGI-6 |
2 |
FGI-7 |
2 |
FGI-8 |
1 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTEI-2 |
11 |
GTEI-3 |
3 |
GTEI-4 |
9 |
V.31 - FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - HEMOMINAS
V.31.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Presidente |
1 |
PR-CH |
9.000,00 |
Vice-Presidente |
1 |
VP-CH |
8.000,00 |
Diretor |
3 |
DR-CH |
8.000,00 |
V.31.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-2 |
2 |
DAI-3 |
2 |
DAI-6 |
4 |
DAI-7 |
2 |
DAI-8 |
1 |
DAI-9 |
3 |
DAI-10 |
3 |
DAI-12 |
3 |
DAI-15 |
55 |
DAI-17 |
76 |
DAI-18 |
59 |
DAI-19 |
7 |
DAI-20 |
3 |
DAI-24 |
2 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGI-2 |
9 |
FGI-4 |
16 |
FGI-6 |
5 |
FGI-7 |
6 |
FGI-8 |
3 |
V.32 - INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS - IEPHA
V.32.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Presidente |
1 |
PR-GP |
9.000,00 |
Vice-Presidente |
1 |
VP-GP |
8.000,00 |
Diretor |
4 |
DR-GP |
8.000,00 |
V.32.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-8 |
15 |
DAI-16 |
4 |
DAI-17 |
8 |
DAI-20 |
15 |
DAI-24 |
4 |
DAI-26 |
2 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie-nível |
Quantitativo de Cargos |
FGI-2 |
8 |
FGI-4 |
8 |
FGI-6 |
8 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTEI-1 |
2 |
GTEI-2 |
6 |
GTEI-3 |
3 |
GTEI-4 |
2 |
V.33 - FUNDAÇÃO TV MINAS CULTURAL E EDUCATIVA - TV MINAS
V.33.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Presidente |
1 |
PR-TV |
9.000,00 |
Vice-Presidente |
1 |
VP-TV |
8.000,00 |
Diretor |
3 |
DR-TV |
8.000,00 |
V.33.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de cargos |
DAI-3 |
2 |
DAI-9 |
6 |
DAI-14 |
3 |
DAI-19 |
1 |
DAI-20 |
3 |
V.34 - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG
V.34.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Diretor-Geral |
1 |
DG-AR |
Equiparado ao de Secretário de Estado |
Diretor |
2 |
DR-AR |
Equiparado ao de Secretário Adjunto |
Coordenador Técnico |
2 |
CT-AR |
Equiparado ao de Subsecretário |
Ouvidor |
1 |
OV-AR |
7.000,00 |
V.1.B.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-2 |
4 |
DAI-6 |
4 |
DAI-11 |
4 |
DAI-17 |
2 |
DAI-19 |
5 |
DAI-20 |
6 |
DAI-22 |
2 |
DAI-24 |
5 |
DAI-26 |
2 |
DAI-27 |
2 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGI-4 |
1 |
FGI-6 |
3 |
FGI-7 |
3 |
FGI-8 |
12 |
V.35 - FUNDAÇÃO CENTRO INTERNACIONAL DE EDUCAÇÃO, CAPACITAÇÃO E PESQUISA APLICADA EM ÁGUAS - HIDROEX
V.35.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Presidente |
1 |
PR-HR |
9.000,00 |
Vice-Presidente |
1 |
VP-HR |
8.000,00 |
Diretor |
3 |
DR-HR |
8.000,00 |
V.35.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-7 |
1 |
DAI-11 |
1 |
DAI-12 |
1 |
DAI-16 |
3 |
DAI-17 |
1 |
DAI-19 |
3 |
DAI-20 |
5 |
DAI-21 |
5 |
DAI-24 |
2 |
DAI-26 |
4 |
DAI-27 |
2 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTEI-2 |
1 |
GTEI-3 |
1 |
ANEXO VII
(a que se refere o art. 17 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011)
ESPÉCIE |
VALOR |
Ep-unitário |
Quantitativo |
Total ep unitário |
EP-1 |
R$4455,00 |
6,75 |
15 |
101,25 |
EP-2 |
R$5610,00 |
8,5 |
20 |
170 |
EP-3 |
R$6600,00 |
10 |
30 |
300 |
EP-4 |
R$7700,00 |
11,66 |
30 |
349,8 |
EP-5 |
R$8500,00 |
12,88 |
25 |
322 |
ANEXO VIII
(a que se refere o art. 53 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011)
"Anexo I
(a que ser refere o art. 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975)
Secretaria de Estado de Fazenda
Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão
Classe de Cargos |
Código |
Símbolo |
Quantitativo |
Assessor I |
AS-1 |
F5-B |
74 |
Assessor II |
AS-2 |
F7-A |
46 |
Assessor III |
AS-3 |
F7-B |
11 |
Assessor de Orientação Tributária |
AS-5 |
F5-B |
5 |
Assessor Especial |
AS-4 |
F9-A |
19 |
Assessor Fazendário I |
AS-6 |
F4-C |
5 |
Assessor Fazendário II |
AS-7 |
F4-A |
4 |
Assessor Fazendário III |
AS-8 |
F5-A |
24 |
Assessor Técnico Fazendário |
AS-10 |
F6-A |
21 |
Assessor Fiscal |
EX-12 |
F6-B |
5 |
Chefe de Administração Fazendária/1º nível |
CH-12 |
F6-B |
8 |
Chefe de Administração Fazendária/2º nível |
CH-13 |
F5-B |
58 |
Chefe de Administração Fazendária/3º nível |
CH-14 |
F4-B |
83 |
Chefe de Posto de Fiscalização/1º nível |
CH-15 |
F7-A |
5 |
Chefe de Posto de Fiscalização/2º nível |
CH-16 |
F6-B |
14 |
Coordenador |
CH-25 |
F4-A |
25 |
Coordenador Administrativo |
CH-26 |
F4-B |
11 |
Coordenador de Fiscalização |
CH-20 |
F6-B |
65 |
Coordenador Regional I |
CH-28 |
F6-A |
38 |
Coordenador Regional II |
CH-29 |
F6-B |
7 |
Delegado Fiscal/1º nível |
CH-10 |
F7-B |
9 |
Delegado Fiscal/2º nível |
CH-11 |
F7-A |
12 |
Delegado Fiscal de Trânsito/1º nível |
CH-30 |
F7-B |
3 |
Delegado Fiscal de Trânsito/2º nível |
CH-31 |
F7-A |
9 |
Diretor |
DS-2 |
F8-B |
9 |
Gerente de Área I |
CH-23 |
F5-A |
130 |
Gerente de Área II |
CH-19 |
F7-A |
25 |
Gerente de Área III |
CH-18 |
F7-B |
20 |
Superintendente |
DS-3 |
F9-A |
3 |
Superintendente Regional da Fazenda I |
DS-5 |
F8-B |
7 |
Superintendente Regional da Fazenda II |
DS-6 |
F9-A |
3 |
Total |
|
|
758 |
ANEXO IX
(a que se refere o art. 54 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011)
"Anexo II
(a que se refere o art. 4º da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007)
Exigência para Ocupação de Cargos de Recrutamento Limitado do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda
Denominação do Cargo |
Código |
Símbolo/Grau |
Unidade de Exercício |
Cargo Exigido |
Assessor I |
AS-1 |
F5-B |
Todas |
AFRE ou GEFAZ |
Assessor II |
AS-2 |
F7-A |
Todas |
AFRE ou GEFAZ |
Assessor III |
AS-3 |
F7-B |
Todas |
AFRE ou GEFAZ |
Assessor de Orientação Tributária |
AS-5 |
F5-B |
SUTRI |
AFRE ou GEFAZ |
Assessor Especial |
AS-4 |
F9-A |
Gabinete |
AFRE ou GEFAZ |
Assessor Fazendário I |
AS-6 |
F4-C |
Todas |
GEFAZ |
Assessor Fazendário II |
AS-7 |
F4-A |
Todas |
GEFAZ |
Assessor Fazendário III |
AS-8 |
F5-A |
Todas |
GEFAZ |
Assessor Técnico Fazendário |
AS-10 |
F6-A |
Todas |
AFRE ou GEFAZ |
Assessor Fiscal |
EX-12 |
F6-B |
Gabinete |
AFRE |
Chefe de Administração Fazendária/1º nível |
CH-12 |
F6-B |
Todas |
GEFAZ |
Chefe de Administração Fazendária/2º nível |
CH-13 |
F5-B |
Todas |
GEFAZ |
Chefe de Administração Fazendária/3º nível |
CG-14 |
F4-B |
Todas |
GEFAZ |
Chefe de Posto de Fiscalização/1º nível |
CH-15 |
F7-A |
Todas |
AFRE |
Chefe de Posto de Fiscalização/2º nível |
CH-16 |
F6-B |
Todas |
AFRE |
Coordenador |
CH-25 |
F4-A |
Todas |
GEFAZ |
Coordenador Administrativo |
CH-26 |
F4-B |
Todas |
GEFAZ |
Coordenador de Fiscalização |
CH-20 |
F6-B |
Todas |
AFRE |
Coordenador Regional I |
CH-28 |
F6-A |
Todas |
AFRE ou GEFAZ |
Coordenador Regional II |
CH-29 |
F6-B |
Todas |
AFRE |
Delegado Fiscal/1º nível |
CH-10 |
F7-B |
Todas |
AFRE |
Delegado Fiscal/2º nível |
CH-11 |
F7-A |
Todas |
AFRE |
Delegado Fiscal de Trânsito/1º nível |
CH-30 |
F7-B |
Todas |
AFRE |
Delegado Fiscal de Trânsito/2º nível |
CH-31 |
F7-A |
Todas |
AFRE |
Diretor |
DS-2 |
F8-B |
SUFIS ------------- SAIF e SUTRI |
AFRE ------------- AFRE ou GEFAZ |
Gerente de Área I |
CH-23 |
F5-A |
Todas |
GEFAZ |
Gerente de Área II |
CH-19 |
F7-A |
Todas |
AFRE ou GEFAZ |
Gerente de Área III |
CH-18 |
F7-B |
Todas |
AFRE ou GEFAZ |
Superintendente |
DS-3 |
F9-A |
SUFIS ------------- SAIF e SUTRI |
AFRE ------------- AFRE ou GEFAZ |
Superintendente Regional da Fazenda I |
DS-5 |
F8-B |
Todas |
AFRE |
Superintendente Regional da Fazenda II |
DS-6 |
F9-A |
Todas |
AFRE |
CARGO |
SIGLA |
Auditor Fiscal da Receita Estadual |
AFRE |
Gestor Fazendário |
GEFAZ |
ANEXO X
(a que se refere o art. 55 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011)
"Anexo IV
(a que se refere o art. 8º da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007)
Secretaria de Estado de Fazenda
Correspondência entre os do Quadro de Cargos do Tesouro Estadual e os cargos da Lei nº 6.762, de 1975
Denominação do cargo do Tesouro Estadual |
Código |
Símbolo |
Nº de Cargos |
Cargos correspondentes na Lei nº 6.762/75 |
Código |
Símbolo |
Superintendente do Tesouro Estadual |
STE-01 |
TE-01 |
3 |
Assessor Especial |
AS-4 |
F9-A |
Diretor Central do Tesouro Estadual I |
DCTE-01 |
TE-04 |
3 |
Gerente de Área I |
CH-23 |
F5-A |
Diretor Central do Tesouro Estadual II |
DCTE-02 |
TE-02 |
8 |
Gerente de Área II |
CH-19 |
F7-A |
Assessor do Tesouro Estadual III |
ASTE-03 |
TE-04 |
2 |
Assessor Fazendário III |
AS-8 |
F5-A |
Assessor do Tesouro Estadual II |
ASTE-02 |
TE-03 |
4 |
Assessor I |
AS-1 |
F5-B |
Assessor do Tesouro Estadual I |
ASTE-01 |
TE-02 |
6 |
Assessor II |
AS-2 |
F7-A |
ANEXO XI
(a que se refere o art. 57 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011)
Tabela de Vencimento Básico e Gratificação de Função de Cargo de Provimento em Comissão da AGE
Cargo |
Vencimento Básico |
Gratificação-20% |
Total |
Advogado Regional do Estado em Brasília |
R$5.835,00 |
R$1.167,00 |
R$7.002,00 |
ANEXO XII
(a que se refere o art. 40 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011)
"ANEXO XXX
(a que se refere o art. 127 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)
CARGO/NÍVEL/GRAU |
Vencimento Básico R$ |
D1A |
635,73 |
D1B |
667,51 |
D1C |
699,32 |
D2A |
881,85 |
D2B |
925,95 |
D2C |
970,05 |
D3A |
1167,60 |
D3B |
1225,99 |
D3C |
1284,37 |
."