LEI DELEGADA nº 181, de 20/01/2011 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 181, de 20/1/2011, foi revogada pelo inciso VI do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Escritório de Prioridades Estratégicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução n.º 5.341, de 20 de dezembro de 2010, da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º – Fica criado o Escritório de Prioridades Estratégicas, a que se refere a alínea “d” do inciso I do art. 11 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, órgão autônomo diretamente subordinado ao Governador, dotado de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, com sede na Capital do Estado.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 2º – O Escritório de Prioridades Estratégicas tem por finalidade contribuir para a definição e a execução das prioridades estratégicas do Governo, assumindo papel colaborador junto aos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo, competindo-lhe:

I – assessorar, quando por ele solicitado, o Governador e os órgãos e entidades responsáveis pela execução das ações ligadas às prioridades estratégicas na tomada de decisões, por meio da consolidação de informações, da elaboração de estudos técnicos e análises conjunturais, setoriais e regionais relevantes para o desenvolvimento econômico e social do Estado;

II – apoiar, articular e alinhar as ações do Governo para a consecução das prioridades estratégicas definidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI -, em cooperação com as unidades setoriais, sob a orientação do Governador;

III – viabilizar a ação coordenada entre os órgãos e entidades governamentais para as entregas prioritárias do Governo e sua divulgação, em articulação com a Subsecretaria de Comunicação Social, com o objetivo de contribuir para a consolidação e a ampliação da transparência da ação governamental, sob a orientação do Governador;

IV – coordenar o sistema estadual de monitoramento e avaliação de políticas públicas e de programas, instituído por ato do Governador, garantindo o rigor técnico, a objetividade e a utilização dos resultados das avaliações realizadas para esse fim;

V – induzir a produção de informações regionalizadas, zelar pela qualidade das bases de dados produzidas pelos órgãos e entidades públicas do Estado e difundir metodologias de avaliação, visando ao fortalecimento do sistema estadual de monitoramento e avaliação de políticas públicas;

VI – apurar e acompanhar, em articulação com os órgãos e entidades governamentais, indicadores relevantes para o monitoramento das políticas públicas estaduais e contribuir para a divulgação de seus resultados;

VII – promover o compartilhamento e as interfaces dos sistemas de informação e das bases de dados georreferenciadas, a fim de subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação das políticas públicas;

VIII – realizar a alocação e a gestão estratégica dos Empreendedores Públicos com o objetivo de apoiar a consecução das prioridades estratégicas de governo;

IX – cooperar para o alcance do desenvolvimento integrado, com o objetivo de facilitar a transversalidade necessária à implementação de políticas públicas prioritárias;

X – colaborar na implementação e consolidação de iniciativas de inovação que gerem aumento da efetividade da ação pública governamental; e

XI – exercer atividades correlatas.

§ 1º – Para o exercício das competências previstas neste artigo, fica garantido ao Escritório de Prioridades Estratégicas o livre acesso a bases de dados, documentos, informações e estudos, concluídos ou em andamento, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo.

§ 2º – Caberá à Fundação João Pinheiro – FJP –, ao Instituto de Geociências Aplicadas – IGA – e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG – apoiar o Escritório de Prioridades Estratégicas no exercício de suas competências, mediante cooperação técnica ou financiamento de projetos.

§ 3º – O Escritório de Prioridades Estratégicas poderá submeter projetos à FAPEMIG para obtenção de financiamento, obedecidos os critérios de mérito técnico-científico definidos pela entidade.

§ 4º – O Escritório de Prioridades Estratégicas poderá firmar convênios, contratos ou instrumentos congêneres com entidades de natureza pública ou privada, nacionais ou internacionais, com vistas à realização conjunta ou à contratação de avaliações, serviços, análises ou pesquisas relevantes para o exercício de suas competências.

(Vide art. 2º da Lei nº 20.704, de 03/6/2013.)

CAPÍTULO III

ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA

Art. 3º – O Escritório de Prioridades Estratégias tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Unidades Colegiadas:

a) Conselho Deliberativo; e

b) Comitê para Pré-Qualificação dos Empreendedores Públicos;

II – Unidades de Direção Superior:

a) Diretor-Presidente; e

b) Diretor-Vice-Presidente; e

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Assessoria Jurídica;

c) Assessoria de Comunicação Social;

d) Auditoria Setorial;

e) Núcleo de Avaliação, Análise e Informação;

f) Núcleo de Entregas e de Empreendedores Públicos: Superintendência de Empreendedores Públicos; e

g) Núcleo de Sistemas e de Gestão: Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 1º – As competências e a composição das unidades colegiadas previstas no inciso I deste artigo serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – A distribuição e o detalhamento das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e o detalhamento das competências das unidades da estrutura orgânica complementar, serão estabelecidos em decreto.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º – Ficam criados três cargos de Coordenador de Núcleo do Escritório de Prioridades Estratégicas, com atribuições a serem definidas em decreto.

Parágrafo único – Para os fins de valor e sistemática de remuneração, direitos e vantagens, o cargo de Coordenador de Núcleo de que trata o caput equipara-se ao cargo de Subsecretário.

(Expressão “Subsecretário de Estado” substituída por “Subsecretário” pelo art. 4º da Lei Delegada nº 184, de 27/1/2011.)

(Vide alteração citada pelo inciso III do art. 31 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

Art. 5º – O Escritório de Prioridades Estratégicas assumirá, para os fins de direito, as ações desenvolvidas no âmbito do Programa Estado para Resultados, bem como os encargos, os direitos, as obrigações e as responsabilidades inerentes às atividades por ele desenvolvidas até a data da publicação desta Lei Delegada.

Art. 6º – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – prestará apoio logístico e operacional ao Escritório de Prioridades Estratégicas até sua efetiva instalação.

Art. 7º – O Escritório de Prioridades Estratégicas extinguir-se-á em 31 de março de 2015.

Art. 8º – Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

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Data da última atualização: 27/3/2015.