LEI DELEGADA nº 180, de 20/01/2011 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado e nos termos na Resolução nº 5.341, de 20 de dezembro de 2010, da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:


TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º A Administração Pública Estadual, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, atuará por meio de políticas públicas para o desenvolvimento humano no Estado, com vistas à inovação, à melhoria dos indicadores sociais, à redução das desigualdades regionais e ao cumprimento dos objetivos do Estado previstos no art. 2º da Constituição do Estado.


Art. 2º Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 1º desta Lei Delegada, o Poder Executivo, sem prejuízo da observância das diretrizes de equilíbrio fiscal e da gestão para resultados, adotará o modelo de gestão transversal de desenvolvimento, orientado pelas diretrizes de colaboração institucional e de intersetorialidade no âmbito governamental e extragovernamental; de transparência administrativa e participação social; de qualidade do gasto, eficiência e compartilhamento na gestão; e de melhoria dos indicadores institucionais, administrativos, econômicos, sociais e humanos, com ênfase nas prioridades estratégicas do Governo, regionais ou setoriais, observados o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG.


Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º desta Lei Delegada e, em especial, de coordenação e integração da ação governamental do Poder Executivo no ciclo das políticas públicas a cargo do Estado, o Governador, por meio de decreto, poderá integrar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de que trata esta Lei Delegada em sistemas setoriais, os quais serão agrupados nas áreas temáticas básicas da função administrativa e da governança institucional do Poder Executivo; de planejamento, gestão e finanças; de direitos sociais e de cidadania; e de desenvolvimento sustentável, segundo o critério da finalidade prioritária de cada sistema.

§ 1º As áreas temáticas básicas da função administrativa poderão ser divididas em subáreas para fins de compatibilização com a estratégia governamental e com as diretrizes do planejamento estatal.

§ 2º Os sistemas setoriais, compostos por Secretarias de Estado, órgãos autônomos, autarquias e fundações, observarão os vínculos de supervisão e a correlação ou complementaridade das políticas e ações a seu cargo e, ainda, a motivação da integração à estratégia governamental.


Art. 4º Os sistemas setoriais poderão formar redes de integração institucional e social, criadas por decreto, além das definidas no § 2º deste artigo, para apoiar a implementação do modelo de gestão transversal de desenvolvimento de que trata o art. 2º desta Lei Delegada.

§ 1º As redes de que trata o caput serão organizadas de modo integrado e matricial e se articularão com a sociedade civil e, no que couber, com os órgãos e entidades de outras esferas federativas, nos termos do regulamento.

§ 2º São as seguintes as redes prioritárias da gestão transversal do desenvolvimento no âmbito do Poder Executivo, nas áreas temáticas a que se refere o caput do art. 3º desta Lei Delegada:

I - Área de apoio ao Governo e às relações institucionais: Rede de Governo Integrado;

II - Área de Planejamento, Gestão e Finanças: Rede de gestão eficiente e eficaz e de qualidade e equilíbrio do gasto;

III - Área de Direitos Sociais e de Cidadania:

a) Rede de atendimento em saúde;

b) Rede de educação e desenvolvimento do capital humano; e

c) Rede de desenvolvimento social, proteção, defesa e segurança;

IV - Área de Desenvolvimento Sustentável:

a) Rede de infraestrutura;

b) Rede de desenvolvimento rural;

c) Rede de desenvolvimento sustentável e de cidades;

d) Rede de tecnologia e inovação; e

e) Rede de identidade mineira.

§ 3º Os sistemas de que trata o § 2º do art. 3º desta Lei Delegada poderão ser criados ou implementados, individual ou conjuntamente, de acordo com critérios ou prioridades governamentais.

§ 4º No curso da implementação e da avaliação das políticas públicas, poderão ser formadas sub-redes específicas ou articuladas ou alteradas as existentes, inclusive com migração para outra área temática básica da função administrativa ou interseção secundária em área correlata, visando à consecução dos objetivos estratégicos da ação governamental.


Art. 5º São instrumentos do modelo de Administração Transversal de Desenvolvimento, além dos tratados nos arts. 3º e 4º desta Lei Delegada:

I - Comitês Temáticos;

II - Fóruns Especializados de Políticas Públicas;

III - Conferências Participativas de Políticas Públicas;

IV - Audiências Públicas;

V - Consulta Pública;

VI - Conselhos de Políticas Setoriais;

VII - Portais Institucionais, integrantes de sistemas oficiais, sistemas de informações e base de indicadores da governança;

VIII - Agenda de Melhorias;

IX - Câmaras Multissetoriais de Políticas Públicas;

X - Unidades Administrativas Regionais; e

XI - outros instrumentos correlatos, desde que oficializados ou integrados por processos colaborativos formais.

§ 1º São também instrumentos a que se refere o caput deste artigo a Desconcentração do Monitoramento da Estratégia Governamental, sob coordenação, e a Conferência de Serviços, convocadas nos termos de regulamento.

§ 2º A Conferência de Serviços, para os fins desta Lei Delegada, é a instância de decisão compartilhada de caráter interinstitucional ou intersetorial que simplifica a processualidade administrativa mediante participação concomitante de todos os agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnicojurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.


Art. 6º As atividades de coordenação, integração, intersetorialidade ou transversalidade não excluem as responsabilidades originárias dos órgãos ou entidades envolvidos nos processos em rede ou no âmbito dos sistemas, ou, ainda, nos de caráter interinstitucional.


Art. 7º As atividades desenvolvidas no âmbito de sistemas, redes ou outros instrumentos de indução da intersetorialidade e de cooperação institucional respeitarão a previsão orçamentária de cada órgão e, nas hipóteses de adequação, serão observadas as prescrições constitucionais.


CAPÍTULO I

DA GOVERNANÇA PÚBLICA


Art. 8º As ações de coordenação do planejamento e da gestão do Governo do Estado serão exercidas pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças - CCGPGF - e pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF -, previstas, nos termos desta Lei Delegada, como instâncias consultivas e deliberativas das políticas públicas de planejamento, orçamento, gestão e finanças, de forma integrada, com o objetivo de garantir a intersetorialidade, a transversalidade, a integração e a efetividade das ações governamentais.


Art. 9º A Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar e integrar as decisões estratégicas de governo e deliberar sobre os atos de gestão que envolvam a ampliação da despesa com a implementação de políticas públicas, especialmente de recursos humanos, e com a alteração da estrutura organizacional da Administração Estadual.

§ 1º As competências e o escopo das deliberações da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças serão estabelecidos em decreto.

§ 2º A Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que a presidirá;

II - Secretário de Estado de Fazenda;

III - Secretário de Estado de Governo;

IV - Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

IV - Advogado-Geral do Estado;

V - Controlador-Geral do Estado; e

VI - Diretor-Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas.

§ 3º Nos casos de impedimento do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a presidência da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças será exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda.


Art. 10 Para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, o órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, na qualidade de patrocinador de plano de previdência complementar, é a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Parágrafo único. Compete às entidades vinculadas ao Estado encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda, para avaliação prévia da Câmara, com parecer conclusivo da respectiva diretoria, as alterações nos estatutos das entidades de previdência complementar patrocinadas e nos regulamentos dos planos de benefícios, bem como em qualquer contrato ou convênio que implique obrigação de natureza financeira.


Art. 11 O Comitê de Governança Corporativa, criado no âmbito da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, na qualidade de instância de compartilhamento de gestão, tem como objetivo subsidiar as decisões da Câmara em matérias de interesse dos órgãos, entidades, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado que integram a Administração Pública do Poder Executivo.

§ 1º A composição do Comitê de Governança Corporativa e as matérias sujeitas à sua análise serão detalhadas em decreto.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda prestará suporte técnico e administrativo ao Comitê de Governança Corporativa.


Art. 12 Compete ao Comitê de Governança Corporativa:

I - opinar sobre propostas a serem submetidas à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;

II - orientar atuações conjuntas, tendo em vista a melhoria da gestão e a redução de gastos dos órgãos e entidades públicos;

III - propor diretrizes e estratégias de atuação da Secretaria de Estado de Fazenda, em relação ao disposto no § 2º do art. 11; e

IV - cumprir as deliberações da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 1º No exercício de suas competências, o Comitê de Governança Corporativa observará as estratégias definidas pela Secretaria de Estado a que estiverem vinculadas as entidades, sociedades de economia mista e demais empresas integrantes da Administração Pública do Poder Executivo.

§ 2º Compete aos dirigentes de órgãos da Administração Pública Estadual e aos representantes do Estado nos conselhos fiscal e de administração das empresas estatais, respeitadas suas atribuições legais e estatutárias, adotar as medidas necessárias à observância das diretrizes e estratégias estabelecidas pelo Comitê de Governança Corporativa.


Art. 13 A Junta de Programação Orçamentária e Financeira tem por objetivos apoiar o Governador na condução da política orçamentário-financeira estadual e deliberar sobre sua execução.

§ 1º As competências e o escopo das deliberações da Junta de Programação Orçamentária e Financeira serão estabelecidos em decreto.

§ 2º A Junta de Programação Orçamentária e Financeira funcionará sob a supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Fazenda e tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado Adjunto de Planejamento e Gestão, que a presidirá;

II - Secretário de Estado Adjunto de Fazenda;

III - Subsecretário do Tesouro Estadual;

IV - Subsecretário da Receita Estadual;

V - Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto; e

VI - Subsecretário de Gestão da Estratégia Governamental.

§ 3º Nos casos de impedimento do Secretário de Estado Adjunto de Planejamento e Gestão, a presidência da Junta de Programação Orçamentária e Financeira será exercida pelo Secretário de Estado Adjunto de Fazenda.

§ 4º A secretaria executiva da Junta de Programação Orçamentária e Financeira será exercida pela Secretaria de Estado de Fazenda.


Art. 14 Poderão ser instituídos, no âmbito da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e da Junta de Programação Orçamentária e Financeira, outros comitês para o desenvolvimento de estudos e assessoramento técnico específicos.


Art. 15 O regimento das instâncias de gestão criadas nesta Lei Delegada será definido por resolução conjunta dos titulares dos órgãos que as compõem.


Seção I

Da Intendência da Cidade Administrativa


Art. 16 A Intendência da Cidade Administrativa, a que se refere o inciso II do art. 10 da Lei Delegada 179, de 1º de janeiro de 2011, tem por finalidade gerir bens e serviços e planejar, coordenar, normatizar e executar atividades necessárias à operação da Cidade Administrativa "Presidente Tancredo de Almeida Neves", visando à qualidade do gasto, competindo-lhe:

I - planejar, coordenar e executar processos de aquisição central de bens e serviços inerentes à operação da Cidade Administrativa, bem como gerir os contratos, considerando os níveis de serviços a eles associados, com vistas à otimização logístico-operacional e do gasto público;

II - formular e estabelecer diretrizes e normas relativas ao adequado funcionamento da Cidade Administrativa, fiscalizando seu cumprimento;

III - coordenar, orientar e formular, em articulação com os órgãos e entidades sediados na Cidade Administrativa, propostas de melhoria do ambiente ocupacional, garantindo sua implementação;

IV - orientar e acompanhar a realização de obras e de mudanças físicas na Cidade Administrativa, normatizando e monitorando a ocupação de seus espaços e zelando pela adequada utilização da infraestrutura predial, logística e tecnológica;

V - planejar, coordenar e realizar ações de comunicação para a divulgação de políticas, normas, eventos, treinamentos e ações pertinentes à operação da Cidade Administrativa, em articulação com a Subsecretaria de Comunicação Social, bem como manter canal para esclarecimento de dúvidas e recebimento de reclamações e sugestões dos usuários; e

VI - operar os sistemas de infraestrutura da Cidade Administrativa, possibilitando a adequada ocupação e o uso efetivo do complexo pelos órgãos e entidades instalados nas edificações no desempenho de suas atividades.


Art. 17 A Intendência da Cidade Administrativa tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Núcleo de Operação e Logística;

II - Subintendência de Aquisições e Contratações; e

III - Subintendência de Gestão do Ambiente Ocupacional.

§ 1º A Intendência da Cidade Administrativa decorre da transformação do Núcleo Gestor da Cidade Administrativa, a que se refere o art. 2º da Lei nº 18.804, de 31 de março de 2010, que acrescenta o inciso XI ao caput do artigo 3º da Lei Delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007, e está subordinada à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento da Intendência.


TÍTULO II

DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO


CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA


Art. 18 A estrutura orgânica básica das Secretarias de Estado, dos órgãos autônomos, das autarquias e fundações públicas e suas respectivas finalidades e competências gerais são as estabelecidas nesta Lei Delegada.

Parágrafo único. A estrutura orgânica complementar e a distribuição e descrição das competências das unidades administrativas dos respectivos órgãos e entidades serão estabelecidas em decreto.


Art. 19 A Administração Pública Estadual tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Administração direta:

a) Governadoria do Estado;

b) Vice-Governadoria do Estado;

c) Secretarias de Estado;

d) Órgãos Colegiados; e

e) Órgãos Autônomos; e

II - Administração indireta:

a) Fundações de direito público;

b) Autarquias;

c) Empresas públicas;

d) Sociedades de economia mista; e

e) demais entidades de direito privado sob controle direto ou indireto do Estado.


Art. 20 Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica ou vinculação.

§ 1º Para efeitos desta Lei Delegada, entende-se por:

I - subordinação administrativa:

a) a relação hierárquica direta de Secretarias e órgãos autônomos com o Governador, bem como das unidades administrativas com os titulares dos órgãos e das entidades a que se subordinam; e

b) a relação hierárquica do órgão colegiado com a Secretaria de Estado, no que se refere à sujeição às diretrizes das políticas públicas estabelecidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG;

II - subordinação técnica:

a) a relação hierárquica das unidades seccionais e setoriais com as unidades centrais, no que se refere à normalização e à orientação técnicas; e

b) a relação hierárquica de um órgão ou unidade com outro independentemente da existência de relação de subordinação hierárquica; e

III - vinculação, a relação de entidade da Administração indireta com a Secretaria de Estado responsável pela formulação das políticas públicas de sua área de atuação, para a integração de objetivos, metas e resultados, observada a natureza do vínculo.

§ 2º A estrutura orgânica das Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão, de Fazenda, de Casa Civil e Relações Institucionais e de Governo, da Controladoria-Geral do Estado e da Advocacia-Geral do Estado poderá conter unidades centrais.

§ 3º Em decorrência da vinculação a que se refere o inciso III deste artigo, compete às Secretarias de Estado exercer a supervisão das atividades das entidades a elas vinculadas, observada a natureza do vínculo.


Art. 21 As Secretarias de Estado são organizadas considerando a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Subsecretaria;

III - Assessoria;

IV - Auditoria Setorial; e

V - Superintendência: Diretoria.

Parágrafo único. Os órgãos autônomos são organizados considerando a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Núcleo;

III - Assessoria;

IV - Auditoria Setorial; e

V - Superintentência: Diretoria.


Art. 22 As fundações de direito público e as autarquias são organizadas considerando a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria;

III - Procuradoria;

IV - Auditoria Seccional; e

V - Diretoria: Gerência.


Art. 23 O órgão ou entidade poderá propor a alteração da nomenclatura prevista nos arts. 21 e 22 quando a natureza da atividade a justificar.

Parágrafo único. A alteração de que trata o caput se dará por lei ou decreto, conforme o caso, e será precedida de análise técnica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.


Art. 24 As competências e a composição das unidades colegiadas das autarquias e fundações de que trata esta Lei Delegada serão estabelecidas em decreto.


Art. 25 As entidades modificarão seu estatuto de forma a adequá-lo às alterações determinadas nesta Lei Delegada e em regulamento.


CAPÍTULO II

DA GOVERNADORIA DO ESTADO


Art. 26 A Governadoria do Estado tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Secretaria-Geral:

a) Assessoria Especial do Governador;

b) Superintendência de Administração e Gestão de Palácios;

c) Assessoria de Apoio Administrativo e Redação Oficial;

d) Cerimonial do Governador;

e) Núcleo de Auditoria;

f) Secretaria Executiva do Governador; e

g) Assessoria de Relações Internacionais;

II - Assessoria de Assuntos Econômicos; e

III - Assessoria de Articulação, Parceria e Participação Social.

§ 1º Integram a Governadoria, em caráter complementar e temporário:

I - Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo;

II - Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana; e

III - Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária.

§ 2º O Núcleo de Auditoria subordina-se administrativamente à Secretaria-Geral do Governador e tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado.

§ 3º A Assessoria de Assuntos Econômicos e a Assessoria de Articulação, Parceria e Participação Social são órgãos de assessoramento imediato do Governador e subordinam-se administrativamente à Secretaria-Geral.


Art. 27 Compete à Secretaria-Geral assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente:

I - na instrução e análise de matérias de interesse da Governadoria, em articulação com a Secretaria

de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

II - na execução de atividades relacionadas ao funcionamento e à manutenção dos palácios e da residência oficial do Governador;

III - na proposição de padrões para a redação oficial, no âmbito da Governadoria, e na preparação e formulação de subsídios para pronunciamentos do Governador;

IV - na orientação, coordenação e promoção de atividades de cerimonial de interesse da Governadoria;

V - na coordenação da agenda institucional oficial, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo e a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

VI - na prestação de apoio logístico e operacional, para o funcionamento do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário da Copa e, no que couber, do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 8º da Lei Delegada nº 179, de 2011;

VII - no cumprimento da ajudância de ordens civis, em caráter de secretariado particular, organizando o acervo documental privado, mantendo registros de memória, apoiando as relações públicas e demais atividades correlatas;

VIII - na elaboração direta e indireta de estudos e análises acerca de temas de interesse do Governador;

IX - no recebimento e na distribuição da correspondência oficial dirigida ao Governador;

X - no gerenciamento de informações e contatos de interesse do Governador;

XI - no apoio à elaboração e ao cumprimento da agenda do gabinete e, em articulação com o órgão competente, à representação institucional;

XII - no assessoramento ao Governador no cumprimento da agenda internacional, bem como na realização do receptivo de missões, autoridades e instituições estrangeiras;

XIII - no recolhimento de informações, no plano internacional, de políticas ou ações de interesse do Estado e da sociedade mineira, em colaboração com as instituições e organismos nacionais e internacionais, governamentais ou não, com vistas à celebração de acordos, protocolos, memorandos de entendimentos ou outros ajustes;

XIV - na manutenção de intercâmbio com organismos internacionais, governamentais ou não, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

XV - no processo de autorização de viagens e missões internacionais do Governador custeadas pelo Tesouro Estadual; e

XVI - no exercício de atividades correlatas.

Parágrafo único. A Secretaria-Geral prestará apoio logístico e operacional à Vice-Governadoria.


Art. 28 Compete à Assessoria de Articulação, Parceria e Participação Social apoiar o Governador nas relações com as organizações não governamentais, movimentos sociais, sindicatos e fóruns sociais, por meio do desenvolvimento e aplicação de metodologias voltadas para a integração e a participação social, de forma descentralizada e regionalizada, e da indução de processos inovadores que visem ao exercício da cidadania.


Art. 29 Subordinam-se diretamente ao Governador:

I - os órgãos colegiados:

a) Conselho de Governo;

b) Conselho de Defesa Social;

c) Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

d) Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais - CONSEA-MG;

e) Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGPPP;

f) Conselho de Ética Pública - CONSET; e

g) Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual;

II - os órgãos autônomos:

a) Advocacia-Geral do Estado - AGE;

b) Controladoria-Geral do Estado - CGE;

c) Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais - CBMMG;

d) Escritório de Prioridades Estratégicas;

e) Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais - GMG;

f) Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais - OGE;

g) Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG; e

h) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG.

Parágrafo único. Os órgãos a que se referem as alíneas "b" e "e" do inciso II deste artigo terão sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada, observadas as leis específicas nos demais casos.


Art. 30 O Governador criará, por decreto, comitês temáticos e câmaras governamentais, para subsidiar decisões estratégicas e especializadas voltadas à formulação, ao acompanhamento ou à revisão de políticas públicas estaduais e de projetos específicos que demandem a celebração de ajustes, acordos ou parcerias com outros órgãos e entidades públicas ou privadas.

§ 1º O apoio logístico, operacional, administrativo, material, orçamentário e financeiro para o funcionamento dos Comitês Temáticos e das Câmaras Governamentais será prestado pela Secretaria-Geral.

§ 2º A participação nos Comitês Temáticos e nas Câmaras Governamentais é considerada de relevante interesse público, não enseja qualquer espécie de remuneração, sendo permitido apenas o pagamento de verbas indenizatórias para despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, nos termos do regulamento.

§ 3º O Vice-Governador terá assento em todos os Comitês Temáticos instituídos nos termos do caput deste artigo, atuando em conjunto com o Governador para a consecução dos objetivos dessas instâncias.


Art. 31 O Governador poderá designar cidadãos de reputação ilibada para exercer a função de conselheiro em assuntos específicos, como agente colaborador, nos termos do ato de designação.

Parágrafo único. O exercício da função de conselheiro de que trata o caput é considerado de relevante interesse público, não enseja qualquer espécie de remuneração, sendo permitido apenas o pagamento de verbas indenizatórias para despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, nos termos do regulamento.


Art. 32 A Secretaria-Geral prestará apoio logístico, operacional, administrativo, material, orçamentário e financeiro para o funcionamento do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais - CONSEA.


Art. 33 O § 2º do art. 19 da Lei nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 (...)

§ 2º O CGPPP será presidido pelo Governador e terá em sua composição, como membros efetivos, o Advogado-Geral do Estado e os Secretários de Estado de Desenvolvimento Econômico, de Planejamento e Gestão, de Fazenda, de Transportes e Obras Públicas, de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e, como membro eventual, o titular da Secretaria diretamente relacionada com o serviço ou a atividade objeto de parceria público-privada e o Diretor-Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas do Estado de Minas Gerais.".


Art. 34 Fica revogada a Lei Delegada nº 130, de 25 de janeiro de 2007.


Seção I

Da Controladoria-Geral do Estado


Art. 35 A Auditoria-Geral do Estado - AUGE -, órgão autônomo criado nos termos do art. 40 da Lei Delegada nº 6, de 28 de agosto de 1985, passa a denominar-se Controladoria-Geral do Estado.


Art. 36 A Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, tem por finalidade assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências atinentes, no âmbito do Poder Executivo, à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública Estadual, competindo-lhe:

I - realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de recursos externos e nos demais sistemas administrativos e operacionais, segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II - avaliar o cumprimento e a efetividade dos programas de governo;

III - acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração indireta em apoio ao exercício do controle externo do Poder Legislativo, previsto no art. 74 da Constituição do Estado;

IV - coordenar o regime disciplinar do servidor público e aplicá-lo aos órgãos e entidades do Poder Executivo;

V - estabelecer normas e procedimentos de auditoria e correição a serem adotados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;

VI - coordenar, supervisionar e orientar as ações que exijam integração dos órgãos e das unidades que desempenhem atividades de auditoria e correição desenvolvidas nas unidades setoriais e seccionais de controle interno;

VII - propor ações para prevenção de ocorrência de ilícitos administrativos no âmbito do Poder Executivo;

VIII - promover o incremento da transparência pública, tendo em vista o fomento à participação da sociedade civil e a prevenção da malversação dos recursos públicos;

IX - reunir e integrar dados e informações decorrentes das atividades de auditoria, fiscalização e correição;

X - articular-se com o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado com o objetivo de realizar ações eficazes no combate à malversação dos recursos públicos;

XI - promover interlocução contínua com a Ouvidoria-Geral do Estado para dar encaminhamento às informações coletadas por esse órgão;

XII - dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber relativas a lesão ou ameaça ao patrimônio público, velando por sua integral solução;

XIII - encaminhar à Advocacia-Geral do Estado os casos que configurem, em tese, improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências no âmbito da competência daquele órgão;

XIV - articular-se com a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, com a Secretaria de Estado de Governo e com a Secretaria-Geral da Governadoria no assessoramento ao Governador e no relacionamento institucional em matérias afetas à sua competência;

XV - assessorar, em sua área de competência, os dirigentes de órgãos e entidades no desempenho de suas funções; e

XVI - exercer atividades correlatas.

Parágrafo único. As funções de controle interno estendem-se aos fundos especiais instituídos por lei estadual de cujos recursos participe o Estado e às entidades nas quais o Estado detenha o controle direto ou indireto.


Art. 37 A Controladoria-Geral do Estado tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Apoio Administrativo;

III - Assessoria Jurídica;

IV - Assessoria de Comunicação Social;

V - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

VI - Auditoria Setorial;

VII - Subcontroladoria de Auditoria e Controle de Gestão:

a) Superintendência Central de Auditoria Operacional;

b) Superintendência Central de Controle da Gestão; e

c) Superintendência Central de Auditorias e Tomadas de Contas Especiais;

VIII - Subcontroladoria de Correição Administrativa:

a) Superintendência Central de Coordenação de Comissões Disciplinares;

b) Superintendência Central de Processos Disciplinares; e

c) Superintendência Central de Aperfeiçoamento Disciplinar e Apoio ao Reajustamento Funcional;

IX - Subcontroladoria da Informação Institucional e Transparência:

a) Superintendência Central de Suporte à Prevenção e ao Combate à Corrupção;

b) Superintendência Central de Promoção da Integridade Funcional e Transparência Institucional; e

c) Superintendência Central de Pesquisa e Desenvolvimento do Controle e da Transparência; e

X - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

Parágrafo único. A cada Subcontroladoria de que trata este artigo corresponde um cargo de Subcontrolador que se equipara, para fins de valor e sistemática de remuneração, direitos e vantagens, ao cargo de Subsecretário de Estado.


Subseção I

Do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo


Art. 38 Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, como órgãos diretamente subordinados ao Governador:

I - a Controladoria-Geral do Estado, como órgão central;

II - a Ouvidoria-Geral do Estado;

III - a Advocacia-Geral do Estado; e

IV - o Conselho de Ética Pública.

Parágrafo único. Integram ainda o Sistema de que trata o caput:

I - o Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo;

II - o Colegiado de Corregedorias dos Órgãos de Defesa Social;

III - os órgãos setoriais e núcleos de auditoria interna;

IV - os órgãos seccionais de auditoria interna; e

V - as unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 1º Os órgãos setoriais de controle interno compreendem as funções de auditoria e correição e integram a estrutura de órgãos da Administração direta.

§ 2º Os órgãos seccionais de controle interno compreendem as funções de auditoria e correição e integram a estrutura de autarquias e fundações.

§ 3º Os órgãos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo subordinam-se tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado, no que tange à atividade correicional, à exceção dos que integram a estrutura da Advocacia-Geral do Estado e dos órgãos de Defesa Social.

§ 4º Os órgãos ou entidades que mantiverem unidade de correição administrativa independente executarão os trabalhos dessa função em articulação com a Controladoria-Geral do Estado.

§ 5º As diretrizes de articulação e integração ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, incluídas as referentes à colaboração do Poder Executivo com órgãos autônomos, instituições e assemelhados não integrantes do Sistema, serão tratadas em regulamento.


Art. 39 Aos órgãos setoriais e seccionais compete cumprir e fazer cumprir, no âmbito dos órgãos a que se subordinam administrativamente, as orientações da Controladoria-Geral do Estado, no tocante:

I - à observância das diretrizes estabelecidas pela Controladoria-Geral do Estado em cada área de competência;

II - à observância das normas e técnicas de auditoria, com orientação e aprovação da Subcontroladoria de Auditoria e Controle de Gestão;

III - à elaboração e execução dos planos e roteiros de auditoria disponibilizados pela Subcontroladoria de Auditoria e Controle de Gestão, bem como das informações, dos padrões e dos parâmetros técnicos para subsídio dos trabalhos de auditoria; e

IV - ao monitoramento da efetividade das ações de auditoria.


Art. 40 Compete aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo:

I - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG;

II - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive das ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Estado e da União, quanto à execução das metas e dos objetivos estabelecidos e quanto à qualidade do gerenciamento;

III - avaliar a execução dos orçamentos do Estado;

IV - exercer o controle das operações de crédito, dos avais, das garantias, dos direitos e haveres do Governo do Estado;

V - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Estado;

VI - realizar auditoria sobre a gestão dos recursos públicos estaduais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;

VII - apurar os atos ou fatos com indícios de ilegalidade ou irregularidade praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;

VIII - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de compras e nos demais sistemas administrativos e operacionais;

IX - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da Administração indireta estadual;

X - elaborar a prestação de contas anual do Governador a ser encaminhada à Assembleia Legislativa, nos termos do inciso XII do art. 90 da Constituição do Estado; e

XI - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas com destinação de recursos do orçamento do Estado.


Art. 41 Compete ao Controlador-Geral do Estado a indicação, a formalização e o encaminhamento, para decisão do Governador, do ato de nomeação para os cargos de provimento em comissão dos responsáveis pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.


Art. 42 Fica criado o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, no âmbito da Controladoria-Geral do Estado, de natureza consultiva, com a competência de propor ao órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, diretrizes, metodologias, mecanismos e procedimentos voltados ao incremento da transparência institucional, em articulação com as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, com vistas à prevenção da malversação dos recursos públicos.

Parágrafo único. A composição do Conselho e a forma de seu funcionamento serão estabelecidas em decreto.


Art. 43 Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual adotarão medidas destinadas a favorecer a sua integração no Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.


Art. 44 O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral assegurará sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante, quando solicitado, comunicando os órgãos responsáveis pela apuração dos fatos noticiados.".


Art. 45 O caput do art. 8º da Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º As sugestões, reclamações ou denúncias serão dirigidas diretamente à Ouvidoria-Geral ou às Ouvidorias especializadas, devendo ser instruídas com documentos e informações que possibilitem a formação de juízo prévio sobre sua procedência e plausibilidade.".


Art. 46 Fica revogada a Lei Delegada nº 133, de 25 de janeiro de 2007.


Seção II

Do Gabinete Militar do Governador


Art. 47 O Gabinete Militar do Governador - GMG -, a que se refere a alínea "e" do inciso I do art. 11 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, coordenar e executar atividades de defesa civil e de segurança, bem como prestar ao Governador e ao Vice-Governador assessoramento direto em matéria policial-militar, competindo-lhe:

I - assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições;

II - prevenir a ocorrência de crises e articular o seu gerenciamento;

III - receber e encaminhar, para despacho do Governador, assuntos provenientes das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

IV - articular as relações do Governador com as autoridades militares;

V - informar o Governador sobre assuntos de ordem pública, de defesa civil e de interesse das instituições militares;

VI - encarregar-se da representação do Governador, quando determinado;

VII - coordenar o planejamento e a execução das atividades de segurança policial-militar do Governador, do Vice-Governador, de seus familiares e de autoridades em visita oficial ao Estado;

VIII - encarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador, ao Vice-Governador e às autoridades em visita oficial ao Estado;

IX - articular-se com a Secretaria de Estado de Governo para a execução de serviços de transporte aéreo e terrestre para o Governo, no âmbito de sua competência;

X - assessorar, no âmbito de sua competência, o cerimonial do Governador;

XI - prestar ao Governador, após o término do seu mandato, serviços de segurança e apoio pessoal definidos em regulamento, sendo facultado, para tal finalidade, o uso de um veículo oficial, dos armamentos e dos equipamentos necessários à segurança do Governador;

XII - prestar ao Vice-Governador, após o término do seu mandato e durante o mandato subsequente, serviços de segurança e apoio pessoal definidos em regulamento, sendo facultado, para tal finalidade, o uso dos armamentos e dos equipamentos necessários à segurança do Vice-Governador; e

XIII - solicitar aos órgãos da Administração Pública do Poder Executivo apoio e socorro nas atividades de defesa civil.

§ 1º São considerados áreas de segurança do Governador e do Vice-Governador os locais onde trabalham, residem, estejam, e adjacências, cabendo ao Gabinete Militar adotar as medidas necessárias para a sua proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.

§ 2º Para o exercício de suas competências, o Gabinete Militar contará com o apoio das Instituições Militares Estaduais, observadas as respectivas competências.

§ 3º O período de disposição de militares para o fim a que se refere o inciso XI deste artigo será estabelecido em ato do Governador.

§ 4º Os militares de que trata o § 3º deste artigo são indicados pelo ex-Governador a que se refere o inciso IX e classificados no Gabinete Militar do Governador, observado o art. 10 da Lei nº 11.102, de 26 de maio de 1993.


Art. 48 O Gabinete Militar tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Chefia;

II - Subchefia;

III - Assessoria Jurídica;

IV - Auditoria Setorial;

V - Assessoria Administrativa;

VI - Assessoria de Comunicação Social;

VII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

VIII - Superintendência de Inteligência e Segurança;

IX - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil:

a) Superintendência Administrativa; e

b) Superintendência Técnica e Operacional; e

X - Assistência Militar da Vice-Governadoria.

§ 1º As Unidades Regionais de Defesa Civil têm sede nas Regiões de Polícia Militar, subordinando-se tecnicamente ao Coordenador Estadual de Defesa Civil e, operacionalmente, ao respectivo Comandante Regional.

§ 2º A criação de nova Região de Polícia Militar implicará a criação automática de nova Unidade Regional de Defesa Civil.


Art. 49 Ficam revogadas as Leis Delegadas nº 51, de 21 de janeiro de 2003, e nº 132, de 25 de janeiro de 2007.


Seção III

Do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais


Art. 50 A autarquia Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, a que se refere a Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, vinculada à Policia Militar do Estado de Minas Gerais, dotada de autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, com prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado, tem a sua estrutura básica definida nesta Lei Delegada.


Art. 51 O IPSM tem por finalidade a prestação previdenciária e a assistência à saúde de seus beneficiários, competindo-lhe:

I - gerir o regime próprio de previdência dos servidores militares do Estado;

II - assegurar a assistência à saúde aos segurados e a seus dependentes; e

III - exercer atividades correlatas.


Art. 52 A assistência à saúde prestada pelo IPSM compreende ações de promoção, prevenção, manutenção e recuperação da saúde dos segurados e seus dependentes.

§ 1º Ao militar é assegurada, mediante recolhimento das contribuições previstas no art. 4º da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, assistência básica à saúde a cargo do IPSM, nos termos e condições do Plano de Assistência à Saúde do Pessoal Militar do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Governador.

§ 2º A assistência à saúde do beneficiário é prestada nos termos e condições do Plano de Assistência à Saúde do Pessoal Militar do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Governador, em regime de coparticipação.

§ 3º A assistência básica de que trata o § 1º deste artigo compreende o conjunto de procedimentos preventivos ou curativos indispensáveis à manutenção da saúde do militar, conforme disposto no Plano de Assistência à Saúde do Pessoal Militar do Estado de Minas Gerais.


Art. 53 O IPSM tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Conselho de Administração;

II - Unidade de Direção Superior: Diretoria-Geral; e

III - Unidades Administrativas:

a) Assessoria de Apoio Técnico;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

e) Diretoria de Saúde; e

f) Diretoria de Previdência.


Art. 54 O IPSM é o gestor e agente executor do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - FAHMEMG -, nos termos do art. 9º da Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008.


Seção IV

Do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo


Art. 55 O Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo tem por finalidade coordenar a integração das ações governamentais visando à modernização da infraestrutura logística do Estado, voltada para o suporte aos eventos da Copa do Mundo de 2014, ao fluxo de negócios e à dinâmica dos setores envolvidos nesses eventos, competindo-lhe:

I - realizar o acompanhamento e a gestão do complexo Mineirão-Mineirinho até a realização da Copa do Mundo de 2014;

II - realizar o monitoramento das obras de modernização do Estádio Independência e administrá-lo durante sua cessão para o Estado, até a realização da Copa do Mundo de 2014;

III - realizar ações para a promoção das localidades com potencial para sediar os Centros de Treinamento de Seleções;

IV - articular-se com as Secretarias de Estado de Transportes e Obras Públicas, de Desenvolvimento Econômico e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no âmbito das respectivas competências, visando à promoção e modernização dos aeroportos que atendem aos Centros de Treinamento de Seleções, especialmente do Aeroporto Internacional Tancredo Neves;

V - promover eventos e ações de marketing e divulgação para a realização da Copa do Mundo de 2014, em articulação com a Subsecretaria de Comunicação Social;

VI - atuar em parceria com a Prefeitura de Belo Horizonte e dos demais Municípios envolvidos na realização dos eventos para a execução, o monitoramento, o controle e a avaliação do planejamento estratégico integrado para a Copa do Mundo de 2014, especialmente nas ações dos grupos temáticos de mobilidade, turismo e rede hoteleira; e

VII - exercer atividades correlatas.


Art. 56 O Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Comunicação;

III - Núcleo de Planejamento e Articulação;

IV - Núcleo de Eventos e Marketing;

V - Núcleo de Operações Esportivas;

VI - Núcleo de Infraestrutura de Mobilidade; e

VII - Núcleo de Relações com Centros de Treinamentos de Seleções.

Parágrafo único. A descrição e o detalhamento das competências das unidades previstas neste artigo serão estabelecidos em decreto.


Art. 57 Fica transferida para o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo a execução dos contratos, dos acordos e de outras modalidades de ajustes celebrados no âmbito do Projeto Estruturador Copa do Mundo 2014 até a data da publicação desta Lei Delegada, procedidas as adequações, as ratificações, as renovações ou o apostilamento, se for o caso.

Parágrafo único. Compete ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, dos acordos e de outras modalidades de ajustes referidos no caput.


Art. 58 Com a extinção do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo, as atividades decorrentes de sua atuação serão transferidas para as respectivas Secretarias temáticas, nos termos do regulamento.


Seção V

Do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana


Art. 59 O Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana - SEGEM -, a que se refere o § 1º do art. 8º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade apoiar o Governo na condução da estratégia metropolitana do Estado, notadamente na consolidação da gestão da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH -, na implementação do arranjo de gestão metropolitana do Vale do Aço e na regulação urbana dessa região, competindo-lhe:

I - formular, em articulação com as Secretarias e entidades do Estado e com os Municípios metropolitanos, planos e programas em sua área de atuação e apoiar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico das Regiões Metropolitanas de Minas Gerais;

II - formular e coordenar a política estadual de desenvolvimento metropolitano e a política urbana nos Municípios metropolitanos e supervisionar sua execução nas entidades que compõem a área de competência do Gabinete do Secretário;

III - implementar e consolidar o modelo institucional de gestão metropolitana em conformidade com o art. 65 da Constituição Estadual e legislação complementar;

IV - regular a expansão urbana e emitir anuência prévia nos processos de loteamento e desmembramento para os Municípios da região metropolitana do Vale do Aço;

V - exercer, em decorrência do disposto no inciso IV deste artigo, o poder de polícia no âmbito de suas competências, cobrando taxas e aplicando sanções previstas em lei e gerindo as receitas específicas; e

VI - gerir o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

§ 1º As atribuições específicas do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana serão definidas em decreto, observadas a finalidade e as competências do Gabinete previstas nesta Lei Delegada.

§ 2º A Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH - ficará vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana enquanto perdurarem as atividades desse Gabinete, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006.

§ 3º A Agência RMBH prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, conforme dispõe o § 2º do art. 8º da Lei Delegada nº 179, de 2011.

§ 4º As unidades de que trata o inciso V do art. 63 desta Lei Delegada atuarão de forma integrada com a Agência RMBH, darão suporte às ações relativas à implementação do arranjo de gestão metropolitana do Vale do Aço e poderão ser absorvidas na estrutura da agência metropolitana correspondente.


Art. 60 O Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana é o órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, enquanto perdurarem suas atividades.


Art. 61 Nas instâncias do arranjo da Gestão Metropolitana, o Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana representará o Poder Executivo quando designado pelo Governador.


Art. 62 Extinto o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, as competências a ele atribuídas por esta Lei Delegada serão transferidas para as respectivas Secretarias temáticas.


Art. 63 O Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Assessoria de Gabinete;

II - Assessoria de Políticas Metropolitanas de Infraestrutura;

III - Assessoria Metropolitana de Direitos Sociais;

IV - Assessoria Metropolitana de Desenvolvimento Institucional; e

V - Assessoria de Desenvolvimento Institucional da Região Metropolitana do Vale do Aço: Núcleo Técnico para o Controle do Uso do Solo Metropolitano do Vale do Aço.


Art. 64 Os projetos estratégicos em território metropolitano geridos pelas Secretarias e entidades do Estado devem ser compatíveis com as macrodiretrizes da estratégia metropolitana governamental, e sua operacionalização deverá ser precedida de oitiva do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana e dos órgãos de gestão das regiões metropolitanas.


Seção VI

Do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária


Art. 65 O Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária, a que se refere o § 1º do art. 9º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade propor providências para a elaboração, manutenção e atualização do plano de aproveitamento e destinação de terra pública e devoluta, nos termos do inciso XI do art. 10 da Constituição do Estado, competindo-lhe:

I - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais de governo;

II - coordenar a elaboração do plano de aproveitamento e destinação de terra pública devoluta, nos termos do inciso XI do art. 10 da Constituição do Estado;

III - coordenar a elaboração e a implementação dos planos de regularização fundiária urbana;

IV - coordenar a elaboração e a implementação dos planos de regularização fundiária rural;

V - promover articulação com outros órgãos do Estado a fim de viabilizar medidas de regularização urbanística e desenvolvimento rural em áreas de atuação do Gabinete e do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER;

VI - intermediar conflitos fundiários, urbanos e rurais, em articulação com os órgãos competentes, e orientar ações específicas do ITER;

VII - promover a intersetorialidade e a articulação para a integração dos esforços público e privados que visem à democratização do acesso do homem à terra rural e urbana; e

VIII - exercer atividades correlatas.


Art. 66 Integra a área de competência do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária, por vinculação, a autarquia ITER.

Parágrafo único. Nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Delegada nº 179, de 2011, o apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete de que trata o caput será prestado pelo ITER


Subseção I

Do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais


Art. 67 O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER -, a que se refere o § 2º do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, coordenar e executar a política agrária e fundiária do Estado, por meio da regularização de áreas devolutas urbanas e rurais e de outras ações destinadas à democratização do acesso e à fixação do homem à terra, de acordo com as diretrizes do desenvolvimento sustentável e do Governo do Estado, competindo-lhe:

I - promover a regularização de terra devoluta rural e urbana do Estado e administrar as terras arrecadadas, inclusive as terras devolutas provenientes dos Distritos Florestais, até que recebam destinação específica;

II - prevenir e mediar conflitos que envolvam a posse e o uso da terra urbana e rural, contribuindo para a promoção e defesa dos direitos humanos e civis, observada a diretriz governamental;

III - apoiar a coordenação intersetorial dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo relacionados com a sustentabilidade e a consolidação dos assentamentos;

IV - garantir, nos assentamentos, observada a orientação governamental e mediante articulação no âmbito do poder público estadual, o acesso das comunidades envolvidas aos bens e serviços necessários a seu desenvolvimento sustentável, respeitadas suas tradições e características culturais e sociais;

V - fornecer suporte técnico, com vistas à articulação dos esforços do Estado com os da União, dos Municípios e de entidades civis, em favor da regularização fundiária urbana e rural e da reforma agrária;

VI - executar a política agrária do Estado de acordo com programa estadual de reforma agrária;

VII - organizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro rural do Estado, bem como identificar terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação e com uso inadequado para a atividade agropecuária;

VIII - celebrar convênio, contrato e acordo com órgão e entidade pública ou privada, nacional ou internacional, com vistas à consecução de sua finalidade;

IX - promover permuta de terras públicas, dominiais, devolutas ou arrecadadas, para a consecução de sua finalidade institucional;

X - apoiar o Estado no processo de captação de recursos relativos ao crédito fundiário e promover os repasses, observada a diretriz governamental;

XI - desenvolver ou fomentar ações de apoio voltadas à consolidação dos projetos de assentamento e reforma agrária no Estado sob a responsabilidade do Governo Federal e coordenar e executar ações da mesma natureza; e

XII - exercer atividades correlatas.


Art. 68 O ITER tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretor-Geral; e

b) Vice-Diretor-Geral; e

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f) Diretoria de Promoção e da Defesa da Cidadania no Campo;

g) Diretoria de Regularização Fundiária Urbana;

h) Diretoria de Regularização Fundiária Rural; e

i) Escritórios Regionais, até o limite de dez unidades.

Parágrafo único. Os Escritórios Regionais terão sua subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto.


Art. 69 Ficam revogadas as Leis Delegadas nº 107, de 29 de janeiro de 2003, e nº 168, de 25 de janeiro de 2007.


CAPÍTULO III

DA VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO


Art. 70 A Vice-Governadoria do Estado tem por finalidade prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Vice-Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pelo Governador, bem como colaborar com o Governador no acompanhamento das metas governamentais.


Art. 71 A Vice-Governadoria do Estado tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Apoio Administrativo;

III - Assessoria de Apoio Operacional;

IV - Assessoria Política;

V - Assessoria Técnica; e

VI - Assessoria de Comunicação Social.


Art. 72 Terão exercício na Vice-Governadoria do Estado servidores do quadro de pessoal do Gabinete Militar do Governador para tanto designados.


Art. 73 Ficam revogadas as Leis Delegadas nº 50, de 21 de janeiro de 2003, e nº 131, de 25 de janeiro de 2007.


CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO


Art. 74 A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA -, a que se refere o inciso I do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas ao fomento e ao desenvolvimento do agronegócio e da agricultura familiar, abrangendo as atividades agrossilvipastoris; ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis; ao desenvolvimento sustentável do meio rural; à gestão de qualidade; e ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de produtos, competindo-lhe:

I - formular, coordenar e implementar a política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento, bem como coordenar e supervisionar sua execução nas entidades que integram sua área de competência;

II - formular, coordenar e implementar políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável do agronegócio no Estado, bem como coordenar e executar, direta, supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, políticas de desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços relativos à agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, apicultura, agroindustrialização, energia de biomassa e correlatos;

III - formular, coordenar e implementar políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, bem como coordenar e executar, direta, supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, ações que propiciem o fortalecimento e o fomento das organizações e dos empreendimentos familiares rurais para a produção de bens e serviços, observados os princípios da segurança alimentar;

IV - formular, coordenar, implementar, no âmbito da Política Agrícola Estadual, a política estadual de florestas plantadas com finalidade econômica, de espécies nativas ou exóticas, excluídas as florestas vinculadas à reposição florestal, bem como promover, coordenar, supervisionar, disciplinar e executar, direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações que propiciem o desenvolvimento da cadeia produtiva de base florestal;

V - formular planos e programas em sua área de competência, observando as diretrizes governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

VI - acompanhar e apoiar no Estado a efetivação da política agrícola do Governo Federal;

VII - formular, coordenar e implementar políticas públicas voltadas para a promoção da gestão integrada do sistema de abastecimento e comercialização, visando à regularidade na produção, no abastecimento, na distribuição e na comercialização de alimentos;

VIII - promover, coordenar, supervisionar, regular e executar, direta, supletivamente ou em articulação com outras instituições públicas ou privadas, a gestão administrativa, financeira, contábil e operacional das unidades de Mercado Livre do Produtor - MLP - e das demais áreas pertencentes ao Estado, localizadas nas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais - CEASAMINAS -, discriminadas na Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 40.963, de 22 de março de 2000, bem como gerir as receitas diretamente por elas arrecadadas;

IX - definir, observada a legislação em vigor, diretrizes para a adequação socioeconômica e ambiental das propriedades rurais, com foco na sustentabilidade e na retribuição por serviços ambientais prestados, bem como formular, coordenar e executar, direta, supletivamente ou em articulação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações voltadas para a adequação dessas propriedades;

X - definir, observada a legislação em vigor, diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias e exercer a fiscalização no cumprimento de normas de produção, controle de qualidade e classificação de produtos de origem vegetal e animal;

XI - incentivar, promover, apoiar, acompanhar e avaliar, direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, processos de certificação do setor agrícola;

XII - promover e incentivar estudos socioeconômicos e ambientais, pesquisas e experimentações com vistas ao desenvolvimento do agronegócio;

XIII - promover e coordenar ações relacionadas com a conservação do solo e da água no espaço rural, em articulação com outros órgãos e entidades;

XIV - realizar análise de conjuntura econômica do agronegócio, nele incluída a agricultura familiar, bem como organizar e manter atualizado um banco de dados do setor;

XV - incentivar e fomentar a modernização do setor rural;

XVI - promover a socialização de conhecimentos técnicos no meio rural;

XVII - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, a fim de obter cooperação técnica e financeira objetivando o desenvolvimento sustentável do agronegócio e do meio rural;

XVIII - realizar o zoneamento agrícola do Estado, em consonância com as diretrizes fixadas pelos Governos estadual e federal;

XIX - formular, implementar e coordenar o Plano Diretor de Agricultura Irrigada, como instrumento de planejamento e apoio às ações governamentais para a dinamização e expansão da agricultura irrigada no Estado, respeitadas as diretrizes da Política Agrícola Estadual e do Plano Estadual de Recursos Hídricos, assegurando o uso sustentável dos recursos hídricos, observadas as vocações e peculiaridades regionais; e

XX - exercer atividades correlatas.

Parágrafo único. A execução da competência de que trata o inciso IV deste artigo dar-se-á de maneira articulada e compartilhada com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em especial com o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA.


Art. 75 A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria Jurídica;

III - Auditoria Setorial;

IV - Assessoria de Apoio Administrativo;

V - Assessoria de Comunicação Social;

VI - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

VII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

VIII - Subsecretaria do Agronegócio:

a) Superintendência de Política e Economia Agrícola; e

b) Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário e da Silvicultura; e

IX - Subsecretaria de Agricultura Familiar:

a) Superintendência de Agricultura Familiar; e

b) Superintendência de Gestão dos Mercados Livre do Produtor.


Art. 76 Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - por subordinação administrativa, os seguintes conselhos:

a) Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA;

b) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS; e

c) Conselho Diretor das Ações de Manejo de Solo e Água - CDSOLO; e

II - por vinculação:

a) a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATERMG;

b) a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;

c) a Fundação Rural Mineira - RURALMINAS; e

d) o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.


Art. 77 A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento é o órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento Regional Jaíba/Morro Solto - Projeto Jaíba.

Parágrafo único. A competência de que trata o caput deste artigo será exercida em articulação com a Secretaria de Estado para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas - SEDVAN.


Art. 78 A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento é o órgão gestor do Fundo Pró-Floresta.


Seção I

Do Instituto Mineiro de Agropecuária


Art. 79 O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, a que se refere a alínea "d" do inciso I do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade executar as políticas públicas de produção, educação, saúde, defesa e fiscalização sanitária animal e vegetal, bem como a certificação de produtos agropecuários no Estado, visando à preservação da saúde pública e do meio ambiente e o desenvolvimento do agronegócio, em consonância com as diretrizes fixadas pelos Governos estadual e federal, competindo-lhe:

I - planejar, coordenar, fiscalizar e executar programas de defesa sanitária animal e vegetal, de educação sanitária, de inspeção, de classificação e de certificação da qualidade e da origem de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

II - baixar normas para a realização de eventos agropecuários; para o disciplinamento da produção, do comércio e do trânsito de produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico das atividades agropecuárias e agroindustriais; para a delegação de competência, o credenciamento e a auditagem de pessoa física ou jurídica especializada, visando à execução de suas atividades;

III - realizar diagnósticos laboratoriais, credenciar e cassar o credenciamento de laboratórios;

IV - fabricar e comercializar, em caráter supletivo, produtos para uso na agricultura e na pecuária;

V - cadastrar, registrar, inspecionar, fiscalizar, cassar o registro e o cadastro de propriedades rurais; de empresas de transporte de animais, vegetais e de agrotóxicos; de prestadoras de serviço de aplicação de agrotóxicos e de destinação final de embalagens vazias de agrotóxicos; e de revendedoras de produtos de uso veterinários e insumos agropecuários;

VI - interditar propriedades rurais e eventos agropecuários; apreender e destruir produtos e insumos de uso na agricultura e pecuária, animais, vegetais, partes de vegetais, produtos, subprodutos e resíduos de valor

econômico das atividades agropecuárias e agroindustriais;

VII - inspecionar, registrar e credenciar estabelecimentos que abatam animais, industrializem, manipulem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos de origem vegetal e de origem animal adicionados ou não de vegetais, destinados ao comércio, bem como cassar seus registros e credenciamentos;

VIII - emitir documento de trânsito, selo de qualidade, cartão de controle sanitário, apreender e proibir a emissão e a utilização desses documentos em situações consideradas de risco sanitário, nos termos do regulamento;

IX - considerar válida ou não a vacinação de rebanhos e vacinar compulsoriamente animais cujos proprietários tenham deixado de cumprir as disposições legais vigentes, correndo por conta desses as despesas decorrentes da vacinação;

X - instalar quarentenários para o isolamento de animais e vegetais, delimitar áreas de produção de vegetais, estabelecer datas de vacinação e estabelecer corredores sanitários;

XI - aplicar sanções administrativas previstas em lei, no âmbito de sua competência legal;

XII - prestar serviços remunerados e administrar as taxas sob sua responsabilidade;

XIII - instituir, coordenar e executar programas de educação sanitária visando à divulgação e orientação aos agropecuaristas sobre os trabalhos realizados e ao desenvolvimento na sociedade do senso crítico sobre a relevância das questões sanitárias para a saúde pública e para a preservação do meio ambiente;

XIV - assistir o Governo na formalização da política agropecuária na sua área de competência; e

XV - exercer atividades correlatas.

Parágrafo único. Nos casos omissos para o exercício de suas competências legais, o IMA observará, na aplicação de medidas discricionárias, as disposições das normas federais aplicáveis à espécie e, na falta dessas, as regras do Código Sanitário de Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE -, as Normas Internacionais de Medidas Fitossanitárias - NIMF - da Convenção Internacional sobre Proteção das Plantas - CIPP - e, no que couber, o Codex Alimentarius da FAO/OMS.


Art. 80 O IMA tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretor-Geral; e

b) Vice-Diretor-Geral; e

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f) Diretoria Técnica; e

g) Coordenadorias Regionais.

Parágrafo único. As Coordenadorias Regionais, até o limite de vinte unidades, e os Escritórios Seccionais, até o limite de duzentas e vinte unidades, terão sua subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto.


Seção II

Da Fundação Rural Mineira


Art. 81 A Fundação Rural Mineira - RURALMINAS -, a que se refere a alínea "c" do inciso I do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, desenvolver, dirigir, coordenar, fiscalizar e executar projetos de logística de infraestrutura rural e de engenharia com vistas ao desenvolvimento social e econômico do meio rural no Estado, observadas as diretrizes formuladas pela SEAPA, competindo-lhe:

I - gerir planos, programas e projetos de infraestutura rural e de engenharia agrícola e hidroagrícola, abrangendo ainda:

a) a construção e recuperação de estradas vicinais;

b) a recuperação de áreas degradadas;

c) o desassoreamento de cursos fluviais;

d) a construção e recuperação de barramentos de água;

e) a implantação de poços artesianos;

f) a eletrificação e o saneamento do meio rural;

g) a construção e implantação de tanques de piscicultura;

h) a operação e manutenção de barragens de perenização; e

i) a construção e implantação das estruturas físicas necessárias ao desenvolvimento do meio rural e de sua atividade agrícola;

II - incentivar e apoiar programas de desenvolvimento social e econômico do meio rural, observada a orientação da SEAPA;

III - executar serviços de motomecanização e de engenharia agrícola;

IV - manter intercâmbio com instituição pública ou privada, nacional ou internacional, a fim de obter cooperação técnica, científica e financeira;

V - planejar, coordenar, fiscalizar e executar programas de desenvolvimento rural no âmbito estadual, em articulação com outros órgãos e entidades do Poder Executivo;

VI - planejar, coordenar, supervisionar e executar projeto público de irrigação e drenagem, no âmbito da Administração Pública Estadual;

VII - propugnar pela preservação dos princípios da legislação ambiental;

VIII - administrar, diretamente ou por meio de terceiros, e fiscalizar o funcionamento do sistema de irrigação do complexo do Projeto Jaíba, segundo as diretrizes da SEAPA; e

IX - exercer atividades correlatas.


Art. 82 A RURALMINAS tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Conselho Curador;

II - Direção Superior:

a) Presidente; e

b) Vice-Presidente; e

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f) Diretoria Técnica; e

g) Escritórios Regionais.

Parágrafo único. Os Escritórios Regionais, até o limite de sete unidades, terão sua subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto.


Art. 83 Ficam revogadas as Leis Delegadas nºs 80 e 99, de 29 de janeiro de 2003, e nºs 114, 136 e 137, de 25 de janeiro de 2007.


CAPÍTULO V

DA SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS


Art. 84 A Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, a que se refere o inciso II do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente nos processos decisórios, por meio da elaboração, instrução e publicidade dos atos oficiais de governo; do assessoramento técnico-legislativo para o exercício das competências colegislativas e do poder regulamentar; e do apoio ao relacionamento institucional do Governo em todos os níveis, visando à integração da ação governamental, competindo-lhe:

I - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

II - formular a política de governança institucional e submetê-la ao Governador;

III - coordenar e integrar institucionalmente a ação de governo;

IV - apoiar o Governador no relacionamento institucional do Poder Executivo com os demais Poderes do Estado, de outros Estados, do Distrito Federal e da União;

V - coordenar o relacionamento institucional do Governo com os órgãos, entidades e instituições que desempenham as funções essenciais à Justiça;

VI - subsidiar as decisões do Governador, produzindo o material técnico que lhe for demandado e realizando, direta ou indiretamente, estudos sobre temas pertinentes a sua área de competência;

VII - coordenar a representação institucional do Estado, observadas as diretrizes definidas pelo Governador;

VIII - padronizar a correspondência oficial e manter a chancelaria da Governadoria, nos assuntos de competência da Pasta;

IX - elaborar e registrar os atos administrativos concretos e normativos exarados pelo Governador;

X - coordenar o processo de padronização, normatização e publicidade dos atos de governo pertinentes à sua área de competência;

XI - controlar a guarda dos atos e documentos autografados pelo Governador, zelando por sua segurança e integridade;

XII - coordenar a elaboração da agenda institucional, em articulação com a Secretaria-Geral, bem como de documentos oficiais e adotar as providências técnicas do protocolo dos eventos correspondentes;

XIII - apoiar o Governo nas medidas atinentes a condecorações e distinções honoríficas;

XIV - acompanhar a atividade legislativa de interesse do Poder Executivo no âmbito dos Poderes Legislativos do Estado e da União;

XV - apoiar o Governador nos procedimentos de pedido de urgência na tramitação legislativa e em outros de caráter especial no âmbito da atividade legislativa;

XVI - acompanhar, no âmbito do Poder Executivo, os requerimentos referentes às providências formuladas pela Assembleia Legislativa, nos termos do art. 54 da Constituição do Estado, sem prejuízo das responsabilidades dos titulares a que estejam afetos os pedidos;

XVII - proceder, sob a supervisão da Advocacia-Geral do Estado, à análise prévia de constitucionalidade e legalidade dos atos de competência do Governador, com vistas a subsidiar as decisões do Governador;

XVIII - coordenar a análise do mérito, da oportunidade e da conveniência das propostas legislativas do Poder Executivo, das matérias em tramitação na Assembleia Legislativa e das proposições de lei encaminhadas à sanção do Governador, em face das diretrizes governamentais;

XIX - apoiar a modernização dos serviços notariais e de registro e o relacionamento do Poder Executivo com o segmento cartorial;

XX - coordenar a análise temática integrada das propostas de edição de texto normativo encaminhadas ao Governador;

XXI - manter atualizado o quadro de controle das publicações a que se referem o § 3º do art. 73 e o § 3º do art. 74 da Constituição do Estado;

XXII - apoiar os órgãos do Sistema de Controle Interno no relacionamento intragovernamental e na relação institucional com os órgãos de controle externo;

XXIII - apoiar os órgãos e entidades do Poder Executivo na divulgação das consultas públicas de

caráter especial ou de outros mecanismos correlatos, nos termos do regulamento;

XXIV - instruir e acompanhar processos especiais de caráter constitucional, notadamente os referentes a provimento de cargos, licenças e afastamentos, submetidos à decisão da Assembleia Legislativa;

XXV - acompanhar os órgãos competentes nos processos de divisão e organização judiciárias e de divisão administrativa de que trata o inciso XIII do art. 10 da Constituição do Estado, bem como em outros quando determinado pelo Governador;

XXVI - apoiar o Governo do Estado no cumprimento ao disposto nos incisos X, XI e XII, do art. 90, da Constituição do Estado;

XXVII - garantir o apoio logístico-operacional necessário ao funcionamento do Conselho de Ética Pública - CONSET;

XXVIII - manter contínua e permanente integração com as unidades centrais do Poder Executivo, com vistas ao efetivo cumprimento de suas competências;

XXIX - apoiar as relações de governo com a sociedade civil, mediante demanda do Governador; e

XXX - exercer atividades correlatas.

Parágrafo único. As normas complementares para o aprimoramento do relacionamento institucional de que trata este artigo serão estabelecidas em regulamento.


Art. 85 A Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Auditoria Setorial;

III - Assessoria de Comunicação Social;

IV - Assessoria Jurídica;

V - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

VI - Assessoria de Apoio Administrativo;

VII - Assessoria Técnico-Legislativa:

a) Núcleo de Legística;

b) Núcleo de Elaboração e Análise de Documentos Legislativos;

c) Núcleo de Apoio ao Controle Prévio de Constitucionalidade de Projetos e Proposições;

d) Núcleo de Apoio ao Poder Regulamentar; e

e) Núcleo de Documentação Legislativa;

VIII - Subsecretaria de Casa Civil:

a) Assessoria Técnica;

b) Núcleo de Acompanhamento de Tramitação Legislativa;

c) Núcleo de Autógrafos;

d) Superintendência Central de Atos, Chancelaria e Memória; e

e) Superintendência do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro e Fomento à Modernização Cartorial;

IX - Subsecretaria de Relações Institucionais:

a) Assessoria de Relacionamento Institucional:

1. Núcleo de Apoio às Relações Federativas;

2. Núcleo de Apoio às Relações Intragovernamentais;

3. Núcleo de Apoio às Relações Estratégicas com a Sociedade Civil; e

4. Núcleo de Apoio às Relações com os Poderes do Estado e Órgãos Essenciais à Justiça; e

b) Superintendência de Informações e Análises Técnico-Institucionais; e

X - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.


Art. 86 Os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar acrescidos da seguinte expressão: "Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais".

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, os itens I.1 e I.2 do Anexo I e II.1 e II.2 do Anexo II da Lei nº 15.470, de 2005, bem como os itens X.1 e X.2 do Anexo X, a que se refere o art. 1º da Lei 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passam a vigorar acrescidos da expressão "Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais".


Art. 87 Integra a área de competência da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, por vinculação, a autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IO/MG.


Seção I

Da Imprensa Oficial


Art. 88 A autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IO/MG -, a que se refere o inciso II do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, criada pela Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, tem por finalidade editar, imprimir e distribuir publicações para divulgação de atos e ações dos Poderes do Estado, competindo-lhe:

I - planejar, programar e produzir formulários e impressos para o uso exclusivo da Administração Pública Estadual do Poder Executivo;

II - editar e publicar, em meio físico e eletrônico, o Diário Oficial do Estado;

III - manter as publicações de atos e documentos oficiais em repositórios digitais seguros, bem como prover mecanismos de processamento, armazenamento, disponibilização e consulta para os usuários, utilizando tecnologias de informação e comunicação apropriadas;

IV - planejar, coordenar e produzir edições de documentos técnicos oficiais necessários ao desenvolvimento das atividades dos órgãos e entidades do Estado;

V - editar e publicar material de terceiros, observada a legislação específica;

VI - participar das atividades de difusão cultural do Estado; e

VII - exercer atividades correlatas.


Art. 89 A IO/MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretor-Geral; e

b) Vice-Diretor-Geral; e

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Assessoria de Relações Institucionais;

f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

g) Diretoria de Negócios;

h) Diretoria de Redação, Divulgação e Arquivos; e

i) Diretoria Industrial.


Art. 90 Ficam revogados o art. 6º da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, e a Lei Delegada nº 154, de 25 de janeiro de 2007.


CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR


Art. 91 A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES -, a que se refere o inciso III do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa e à geração e aplicação de conhecimento científico e tecnológico, bem como exercer a supervisão das entidades estaduais de ensino superior, competindo-lhe:

I - formular e coordenar a política estadual de ciência e tecnologia e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência, bem como avaliar o impacto dessas políticas;

II - formular planos e programas em sua área de competência, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, observadas as determinações governamentais;

III - estimular a execução de pesquisas básicas e aplicadas e o aperfeiçoamento da infraestrutura de pesquisas e de prestação de serviços técnico-científicos no Estado;

IV - articular-se com organizações de pesquisa científica e tecnológica e de prestação de serviços técnico-científicos, públicas ou privadas, objetivando a compatibilização e a racionalização de políticas e programas na área de ciência e tecnologia e a promoção da inovação tecnológica, tendo em vista a transferência de tecnologia para o setor produtivo no Estado e o aumento da competitividade;

V - promover o levantamento sistemático da oferta e da demanda de ciência e tecnologia no Estado e difundir informações para órgãos e entidades cujas atividades se enquadrem em sua área de competência;

VI - manter intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento de planos, programas e projetos de interesse da área de ciência e tecnologia;

VII - participar do Sistema Nacional de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial - SINMETRO;

VIII - incentivar o conhecimento científico e tecnológico mediante a pesquisa, a extensão e a formação de recursos humanos em nível universitário e técnico-profissionalizante, bem como regular, supervisionar e avaliar o ensino superior estadual em regime de colaboração com o Conselho Estadual de Educação, observada a legislação pertinente; e

IX - exercer atividades correlatas.


Art. 92 A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria Jurídica;

III - Auditoria Setorial;

IV - Assessoria de Apoio Administrativo;

V - Assessoria de Comunicação Social;

VI - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

VII - Assessoria de Parcerias Nacionais e Internacionais;

VIII - Subsecretaria de Ensino Superior:

a) Coordenadoria Especial de Relações Institucionais;

b) Superintendência de Ensino Tecnológico; e

c) Superintendência de Ensino Superior;

IX - Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:

a) Superintendência de Inovação Tecnológica;

b) Superintendência de Ciência, Tecnologia e Inovação Ambiental; e

c) Superintendência de Inovação Social;

X - Superintendência de Captação de Recursos e Suporte a Projetos; e

XI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.


Art. 93 Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:

I - por subordinação administrativa, os seguintes conselhos:

a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT; e

b) Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR; e

II - por vinculação:

a) a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - HIDROEX;

b) a Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC;

c) a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;

d) a Fundação Helena Antipoff - FHA;

e) o Instituto de Geociências Aplicadas - IGA;

f) o Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais - IPEM-MG;

g) a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG; e

h) a Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.


Seção I

Da Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas


Art. 94 A Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - HIDROEX -, a que se refere a alínea "a" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar programas e projetos de defesa e preservação do meio ambiente relativos à gestão das águas e dos recursos hídricos, envolvendo a capacitação e o desenvolvimento de recursos humanos, a promoção de ações educativas, a construção de bancos de dados e a prestação de serviços de interesse público, competindo-lhe:

I - criar e garantir condições de referência na formação e no desenvolvimento de recursos humanos, bem como na pesquisa e na prestação de serviços, no que diz respeito a águas superficiais e subterrâneas;

II - estimular e desenvolver pesquisas, estudos e eventos em sua área de atuação;

III - participar do processo de criação e orientação da rede de órgãos e entidades de direito público e privado legalmente constituídos para atuar na área das águas superficiais e subterrâneas, incluídas as águas minerais e as potáveis de mesa, observada a legislação aplicável;

IV - promover e colaborar na seleção e na capacitação de profissionais, mediante a realização de cursos presenciais, semipresenciais, a distância e de educação continuada, de seminários, simpósios e conferências para a proteção das águas e o gerenciamento integrado das águas superficiais e subterrâneas;

V - colaborar na pesquisa e no estudo da realidade e dos cenários relativos às águas superficiais e subterrâneas nas áreas de sua atuação;

VI - estabelecer parcerias com universidades, organizações do terceiro setor da economia, escolas, centros universitários e outras instituições de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, legalmente constituídas, que atuem na área de recursos hídricos e de proteção e conservação ambiental;

VII - organizar e manter sítio eletrônico e portal de dados e referências das realidades hídrica e ambiental em sua área de atuação, com ênfase em práticas de gerenciamento sustentável dos recursos hídricos e disponibilização das tecnologias existentes;

VIII - colaborar com os sistemas de informações e dados relativos ao gerenciamento de águas e recursos hídricos;

IX - realizar atividades de mobilização social em torno de temas relacionados com a proteção das águas e o gerenciamento dos recursos hídricos de domínio do Estado ou da União, atendidos os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

X - desenvolver e aplicar mecanismos adequados para a educação de diferentes comunidades, visando ao aprimoramento de sua qualidade de vida e à utilização sustentável da água;

XI - contribuir para o cumprimento das Metas de Desenvolvimento do Milênio das Nações Unidas e para a implementação dos objetivos do Programa Hidrológico Internacional - PHI;

XII - assistir tecnicamente formadores de políticas públicas, comunidades e profissionais em sua área de atuação;

XIII - articular-se com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, objetivando a captação de recursos financeiros de investimento ou financiamento para o desenvolvimento de suas atividades;

XIV - firmar contratos, convênios e acordos de qualquer natureza para a prestação de serviços de consultoria, pesquisa, capacitação de recursos humanos, educação ambiental e demais assuntos relacionados à sua área de atuação;

XV - firmar termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público credenciadas nos termos da legislação estadual; e

XVI - desenvolver outras atividades necessárias à realização de suas finalidades.


Art. 95 A HIDROEX tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Unidades Colegiadas:

a) Conselho Gestor; e

b) Conselho Científico;

II - Direção Superior:

a) Presidente; e

b) Vice-Presidente; e

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Relações Internacionais;

e) Coordenadoria de Cultura, Marketing e Comunicação;

f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

g) Diretoria de Pesquisa; e

h) Diretoria de Capacitação e Ensino.

Parágrafo único. Fica assegurada a participação da UNESCO no Conselho Gestor da HIDROEX.


Seção II

Da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais


Art. 96 A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC -, a que se refere a alínea "b" do inciso III da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade desenvolver, gerir e difundir conhecimentos técnicos e científicos para prover suporte tecnológico às empresas instaladas e em instalação no Estado, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social sustentável do Estado, observada a política formulada pela SECTES, competindo-lhe:

I - apoiar o desenvolvimento tecnológico do setor industrial, tendo em vista a melhoria da eficiência das empresas e a criação de empregos de qualidade no Estado;

II - contribuir para a formulação e atualização das políticas de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assim como para a análise de planos e programas governamentais de apoio à indústria instalada no Estado;

III - prestar serviços relacionados à transferência, à adaptação, ao aperfeiçoamento, à criação e à aplicação de tecnologias básicas;

IV - contribuir para a formação e a capacitação de recursos humanos em sua área de atuação;

V - cooperar e manter intercâmbio com entidades da área de ciência, tecnologia e inovação, bem como com instituições de ensino público e privado estaduais, nacionais ou internacionais, tendo em vista a consecução dos interesses e das necessidades tecnológicas do parque industrial do Estado;

VI - promover e desenvolver estudos e pesquisas científicas, tecnológicas e de inovação compatíveis com a sua finalidade, assim como difundir os resultados de pesquisas, serviços e estudos nas áreas científicas, tecnológicas e de inovação;

VII - estimular a utilização adequada das potencialidades naturais do Estado e contribuir para a consolidação de seu parque industrial;

VIII - realizar as atividades operacionais do Centro de Referência em Tecnologias de Qualidade de Água - TERAGUA;

IX - desenvolver, em parceria com o setor industrial, tecnologias e processos inovadores e de produção ambientalmente sustentáveis e limpos, tendo em vista o desenvolvimento da indústria no Estado e a ampliação quantitativa e qualitativa dos postos de trabalho;

X - desenvolver, divulgar e implementar tecnologias e processos de produção eficientes e ambientalmente sustentáveis para agregar valor às commodities produzidas no Estado; e

XI - exercer atividades correlatas.


Art. 97 O CETEC tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Conselho Curador;

II - Direção Superior:

a) Presidente; e

b) Vice-Presidente; e

III - Unidades Administrativas:

a) Procuradoria;

b) Auditoria Seccional;

c) Assessoria de Comunicação Social;

d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; e

e) Diretoria de Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos.


Seção III

Da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais


Art. 98 A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -, a que se refere a alínea "c" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade promover atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica no Estado, competindo-lhe:

I - custear ou financiar, total ou parcialmente, projetos de pesquisa científica e tecnológica, de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado, considerados relevantes para o desenvolvimento científico, técnico, econômico e social do Estado;

II - promover ou participar de iniciativas e programas voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições que atuam na área de ciência, tecnologia e ensino superior;

III - promover intercâmbio com pesquisadores brasileiros e estrangeiros, por meio da concessão de bolsas de estudo e auxílios, com vistas à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;

IV - apoiar a realização, no Estado, de eventos técnico-científicos organizados por instituições de ensino e pesquisa, associações ou fundações promotoras de atividades de pesquisa ou entidades públicas de desenvolvimento socioeconômico;

V - promover e participar de iniciativas e programas voltados para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado, incluindo-se aqueles que visem à transferência dos resultados de pesquisas para o setor produtivo;

VI - promover estudos sobre a situação geral da pesquisa científica, tecnológica e de inovação no Estado, visando à identificação dos campos para os quais deve ser, prioritariamente, dirigida à sua atuação;

VII - fomentar a difusão dos resultados de pesquisas;

VIII - fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder;

IX - articular-se com o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT - e com outras entidades públicas estaduais de pesquisa científica e tecnológica, visando compatibilizar a aplicação dos recursos da Fundação com os objetivos e as necessidades da política estadual para o setor; e

X - exercer atividades correlatas.


Art. 99 A FAPEMIG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Conselho Curador;

II - Direção Superior: Presidente; e

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Assessoria de Apoio Administrativo;

f) Assessoria Científica Internacional;

g) Central de Informação;

h) Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação; e

i) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças.


Seção IV

Da Fundação Helena Antipoff


Art. 100 A Fundação Helena Antipoff - FHA -, a que se refere a alínea "d" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade promover ações educacionais que conduzam à formação de cidadãos conscientes de sua responsabilidade ética e social, observada a política formulada pela SECTES para sua área de atuação, competindo-lhe:

I - manter cursos de educação básica, profissional e tecnológica, com vistas à preparação para o trabalho e à habilitação profissional técnica;

II - manter cursos de ensino superior para a formação de docentes, de modo a atender aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica;

III - promover pesquisas e atividades de extensão, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, bem como à criação e à difusão dos conhecimentos gerados na Fundação;

IV - promover atividades comunitárias extracurriculares e de apoio psicopedagógico para a comunidade e seus educandos;

V - promover ações de formação continuada voltadas ao aprimoramento e à qualificação profissional, tendo em vista o atendimento das demandas educacionais do Estado;

VI - manter serviços de produção e comercialização de produtos agrícolas e agropecuários;

VII - prestar serviços de consultoria e assistência técnica em sua área de atuação; e

VIII - exercer atividades correlatas.


Art. 101 A FHA tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Conselho Curador;

II - Direção Superior:

a) Presidente; e

b) Vice-Presidente; e

III - Unidades Administrativas:

a) Procuradoria;

b) Gabinete;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f) Diretoria de Educação Básica; e

g) Diretoria de Ensino Superior.


Seção V

Do Instituto de Geociências Aplicadas


Art. 102 O Instituto de Geociências Aplicadas - IGA -, a que se refere a alínea "e" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade coordenar e executar pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica da SECTES, competindo-lhe:

I - executar o mapeamento sistemático do Estado, inclusive mediante convênio com instituições públicas;

II - elaborar, avaliar e publicar, periodicamente, mapas básicos e temáticos de interesse do Estado;

III - realizar levantamentos em geral, adotando processos geodésicos, topográficos, aerofotogramétricos e de sensoriamento remoto;

IV - interpretar e demarcar linhas intermunicipais e interdistritais e realizar reconhecimentos, levantamentos e demarcações de linhas de divisas interestaduais;

V - realizar estudos, perícias e trabalhos de demarcação territorial, incluídos os relativos a propostas de alterações de limites intermunicipais e interdistritais, para fins de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, nos termos da legislação aplicável;

VI - efetuar, para efeito de distribuição de parcela do ICMS, cálculos das áreas dos Municípios e distritos, inclusive daquelas em que estejam localizadas usinas hidrelétricas, nos termos de legislação específica;

VII - atualizar o ordenamento territorial para fins de estatística, observadas as normas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

VIII - desenvolver pesquisas e realizar trabalhos nas áreas de geografia e geologia aplicadas, cartografia, aerofotogrametria, geodésia e sensoriamento remoto;

IX - promover o intercâmbio com organizações técnicas e universitárias, bem como a publicação e divulgação de pesquisas e trabalhos realizados em sua área de atuação, visando à integração das pesquisas pura e aplicada;

X - promover a otimização das técnicas de trabalho;

XI - subsidiar o processo de elaboração de leis e atos normativos que envolvam questões de limites territoriais;

XII - gerir a Infraestrutura Estadual de Dados Espaciais - IEDE; e

XIII - exercer atividades correlatas.


Art. 103 O IGA tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretor-Geral; e

b) Vice-Diretor-Geral; e

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; e

f) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento.


Seção VI

Do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais


Art. 104 O Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais - IPEM-MG -, a que se refere a alínea "f" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade executar, nos termos da delegação outorgada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO -, as atividades de metrologia legal e fiscalizar a qualidade de bens e serviços no Estado, observada a política formulada pela SECTES, competindo- lhe:

I - realizar verificações iniciais e subsequentes dos instrumentos de medição e de medidas materializadas;

II - inspecionar, fiscalizar e realizar perícias técnicas de métodos de medição, instrumentos de medição e medidas materializadas;

III - emitir laudos técnicos de medição e capacitação para reservatórios, medidas, medidores, instrumentos de medição, máquinas e equipamentos no âmbito de sua competências;

IV - autorizar empresas a efetuar o reparo de instrumentos metrológicos, bem como fiscalizá-las quanto ao atendimento das características técnicas e operacionais exigidas para o exercício de suas atividades;

V - realizar perícia e fiscalização concernentes ao emprego correto das unidades de medidas e dos produtos pré-medidos expostos à venda, acondicionados ou não;

VI - lavrar notificações, termos de interdição ou apreensão e autos de infração contra pessoas físicas e jurídicas que infringirem as normas e os regulamentos técnicos concernentes à fabricação e utilização de instrumentos de medição e medidas materializadas, à produção e à comercialização de produtos pré-medidos

e ao emprego das unidades de medidas;

VII - lavrar autos de infração contra pessoas físicas e jurídicas que infringirem as normas e os regulamentos técnicos concernentes a produtos, serviços e sistemas sujeitos a certificação compulsória;

VIII - julgar processos de autos de infração e de imposição de penalidades administrativas previstas em lei, no âmbito de sua atuação, observados os regulamentos pertinentes;

IX - supervisionar e auditar as atividades de autoverificação realizadas por fabricantes, postos de ensaio autorizados e instaladores autorizados;

X - inspecionar e fiscalizar a observância de normas e regulamentos técnicos pertinentes a produtos e serviços;

XI - coletar amostras, interditar e apreender produtos;

XII - participar de perícias, exames, ensaios ou testes com vistas à emissão de laudos comparativos;

XIII - homologar empresas de conversão de veículos;

XIV - inspecionar veículos e equipamentos para o transporte de cargas perigosas; e

XV - exercer atividades correlatas.


Art. 105 O IPEM-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretor-Geral; e

b) Vice-Diretor-Geral; e

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f) Diretoria de Metrologia Legal; e

g) Diretoria de Qualidade de Bens e Produtos.


Seção VII

Da Universidade do Estado de Minas Gerais


Art. 106 A Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -, autarquia estadual de regime especial, a que se refere a alínea "f" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, dotada de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, com personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, tem por finalidade promover atividades de ensino superior, pesquisa e extensão, observadas as políticas formuladas pela SECTES, competindo-lhe:

I - contribuir para a formação da consciência regional, por meio da produção e difusão do conhecimento dos problemas e das potencialidades do Estado;

II - promover a articulação entre ciência, tecnologia, arte e humanidade em programas de ensino, pesquisa e extensão;

III - desenvolver as bases científicas e tecnológicas necessárias ao aproveitamento dos recursos humanos, dos materiais disponíveis e dos bens e serviços requeridos para o bem-estar social;

IV - formar recursos humanos necessários à transformação e à manutenção das funções sociais;

V - construir referencial crítico para o desenvolvimento científico, tecnológico, artístico e humanístico nas diferentes regiões do Estado, respeitadas suas características culturais e ambientais;

VI - assessorar governos municipais, grupos socioculturais e entidades representativas no planejamento e na execução de projetos específicos;

VII - prestar assessoria a instituições públicas e privadas para o planejamento e a execução de projetos específicos no âmbito de sua atuação;

VII - promover ideais de liberdade e solidariedade para a formação da cidadania nas relações sociais;

IX - desenvolver o intercâmbio cultural, artístico, científico e tecnológico com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais;

X - contribuir para a melhoria da qualidade de vida das regiões mineiras; e

XI - exercer atividades correlatas.


Art. 107 A UEMG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Unidades Colegiadas de Deliberação Superior:

a) Conselho Universitário;

b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; e

c) Conselho Curador;

II - Unidade de Apoio Técnico e Administrativo aos Conselhos Superiores: Secretaria dos Conselhos Superiores;

III - Unidades de Direção Superior:

a) Reitoria; e

b) Vice-Reitoria;

IV - Unidades Administrativas de Assessoramento Superior:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Assessoria de Relações Regionais; e

f) Assessoria de Intercâmbio e Cooperação Interinstitucional; e

V - Unidades de Coordenação e Execução:

a) Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

b) Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

c) Pró-Reitoria de Ensino; e

d) Pró-Reitoria de Extensão.


Seção VIII

Da Universidade Estadual de Montes Claros


Art. 108 A Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, autarquia estadual de regime especial, a que se refere a alínea "h" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, dotada de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, com personalidade jurídica de direito

público, prazo de duração indeterminado, sede e foro no Município de Montes Claros, tem por finalidade contribuir para a melhoria e a transformação da sociedade, atender às aspirações e aos interesses da comunidade e promover o ensino, a pesquisa e a extensão com eficácia e qualidade, competindo-lhe:

I - promover, no âmbito de sua competência, mecanismos voltados para a redução das desigualdades regionais e próprios para a consolidação da identidade do território e do Estado, notadamente por meio da pesquisa e extensão;

II - desenvolver, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, a técnica, a ciência e as artes;

III - manter centro de ensino a distância;

IV - preparar e habilitar os acadêmicos para o exercício crítico e ético de suas atividades profissionais;

V - promover o desenvolvimento da pesquisa e da produção científica;

VI - irradiar e polarizar, com mecanismos específicos, a cultura, o saber e o conhecimento regional;

VII - atender à demanda da sociedade por serviços de sua competência, em especial, aos de saúde, educação e desenvolvimento social e econômico, vinculando-os às atividades de ensino, pesquisa e extensão;

VIII - desconcentrar suas atividades de ensino de modo a ampliar sua base de atuação, com vistas a promover o equilíbrio na distribuição do capital humano; e

IX - exercer atividades correlatas.


Art. 109 A UNIMONTES tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Unidades Colegiadas de Deliberação Superior:

a) Conselho Universitário;

b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; e

c) Conselho Curador;

II - Unidades de Direção Superior:

a) Reitoria; e

b) Vice-Reitoria;

III - Unidades Administrativas de Assessoramento Superior:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

e) Assessoria de Comunicação Social;

f) Secretaria-Geral; e

g) Escritório de Representação em Belo Horizonte;

IV - Unidades Administrativas de Planejamento, Coordenação e Execução:

a) Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

b) Pró-Reitoria de Ensino;

c) Pró-Reitoria de Extensão;

d) Pró-Reitoria de Pesquisa;

e) Pró-Reitoria de Pós-Graduação; e

f) Superintendência do Hospital Universitário Clemente Faria;

V - Unidades Acadêmicas de Deliberação e Execução:

a) Centro de Ciências Humanas;

b) Centro de Ciências Sociais Aplicadas;

c) Centro de Ciências Biológicas e da Saúde;

d) Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas;

e) Centro de Educação Profissional e Tecnológica; e

f) Centro de Educação a Distância; e

VI - Unidades Administrativas de Apoio:

a) Imprensa Universitária;

b) Biblioteca Universitária;

c) Diretoria de Documentação e Informações; e

d) Diretoria de Tecnologia da Informação.


Art. 110 Ficam revogadas as Leis Delegadas nºs 68, 70, 76, 82, 84, 90 e 91, de 29 de janeiro de 2003, e nºs 115, 138, 139, 140, 141, 142, 143 e 145, de 25 de janeiro de 2007.


CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA


Art. 111 A Secretaria de Estado de Cultura - SEC -, a que se refere o inciso IV do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao incentivo, à produção, à valorização e à difusão das manifestações culturais da sociedade mineira, assegurada a preservação da diversidade cultural, a democratização do acesso à cultura e o oferecimento de oportunidades para o exercício do direito à identidade cultural, competindo-lhe:

I - fomentar e divulgar a cultura mineira em todas as suas expressões e diversidade regional, promovendo a difusão da identidade e da memória do Estado, a divulgação institucional por rádio e televisão públicos e por meios eletrônicos, bem como garantir o acesso a bens culturais, em consonância com as diretrizes definidas pelo Conselho Estadual de Política Cultural;

II - criar e gerenciar sistema de dados e informações sobre manifestações culturais e desenvolver planos, programas e projetos de pesquisa, documentação e divulgação;

III - promover a preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, material e imaterial, incentivando sua fruição pela comunidade;

IV - promover ações que visem a estimular o desenvolvimento de vocações artísticas e a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de técnicos e agentes culturais;

V - estimular a pesquisa e a criação artísticas;

VI - apoiar e promover a instalação de bibliotecas, museus, teatros, centros e equipamentos congêneres;

VII - articular-se com órgãos, entidades oficiais e agentes da comunidade, bem como relacionar-se com instituições nacionais e estrangeiras, com vistas ao intercâmbio e à cooperação culturais;

VIII - elaborar, articular e implementar políticas públicas que promovam a inclusão cultural e a interação da cultura com as demais áreas sociais;

IX - incentivar a aplicação de recursos públicos e privados em atividades culturais, promovendo e coordenando sua captação e aplicação;

X - colaborar na criação e no aperfeiçoamento dos instrumentos legais de financiamento e fomento das atividades culturais;

XI - aprovar projetos culturais cujos recursos sejam provenientes da concessão de incentivos fiscais ou de outras formas de apoio ou fomento, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997;

XII - incentivar a formação de sistemas setoriais nas diversas áreas da cultura;

XIII - exercer a supervisão das atividades das entidades de sua área de competência;

XIV - promover e ampliar o acesso da população aos bens culturais materiais e imateriais por meio da interiorização, da descentralização e do fomento das cadeias produtivas de cultura dos Municípios;

XV - apoiar a construção de redes culturais no Estado;

XVI - exercer atividades correlatas; e

XVII - exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.


Art. 112 A Secretaria de Estado de Cultura tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Apoio Administrativo;

III - Auditoria Setorial;

IV - Assessoria Jurídica;

V - Assessoria de Comunicação Social;

VI - Assessoria de Projetos e Captação de Recursos;

VII - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

VIII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

IX - Superintendência de Ação Cultural;

X - Superintendência de Bibliotecas Públicas;

XI - Superintendência de Museus e Artes Visuais;

XII - Superintendência de Publicações e do Suplemento Literário;

XIII - Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura;

XIV - Superintendência de Interiorização; e

XV - Arquivo Público Mineiro.


Art. 113 Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Cultura:

I - por subordinação administrativa, os seguintes Conselhos:

a) Conselho Estadual de Política Cultural;

b) Conselho Estadual de Arquivo; e

c) Conselho Estadual de Patrimônio Cultural - CONEP; e

II - por vinculação:

a) a Fundação Clóvis Salgado - FCS;

b) a Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP;

c) a Fundação TV Minas - Cultural e Educativa - TV MINAS;

d) a Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHAMG; e

e) a Rádio Inconfidência Ltda.


Seção I

Da Fundação Clóvis Salgado


Art. 114 A Fundação Clóvis Salgado - FCS -, a que se refere a alínea "a" do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem como finalidade apoiar a criação cultural e fomentar, produzir e difundir as artes e a cultura no Estado, competindo-lhe:

I - administrar o Palácio das Artes, a Serraria Souza Pinto e demais espaços que lhe forem designados;

II - programar, produzir, supervisionar e executar, direta ou indiretamente, as atividades artísticas e culturais relacionadas com o Palácio das Artes e demais espaços culturais;

III - manter e gerir a programação artística, direta ou indiretamente, por meio de contratos, convênios ou instrumentos congêneres, com instituições públicas ou privadas, dos seguintes corpos artísticos:

a) Companhia de Dança Palácio das Artes;

b) Coral Lírico de Minas Gerais; e

c) Orquestra Sinfônica de Minas Gerais;

IV - planejar, coordenar e avaliar eventos e captar recursos junto a instituições públicas e privadas para sua realização;

V - promover estudos, pesquisas e divulgação de atividades artísticas e culturais;

VI - cooperar com órgão ou entidade, nacional ou estrangeira, na execução de programa ou atividade, visando a desenvolver as artes e a cultura em Minas Gerais;

VII - manter intercâmbio com instituições congêneres do País e do exterior;

VIII - manter cursos especiais para o ensino nas áreas de música, dança e teatro; e

IX - exercer atividades correlatas.


Art. 115 A FCS tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Conselho Curador;

II - Direção Superior:

a) Presidente; e

b) Vice-Presidente; e

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f) Diretoria de Programação;

g) Diretoria de Marketing, Intercâmbio e Projetos Institucionais;

h) Diretoria de Ensino e Extensão; e

i) Diretoria Artística.


Seção II

Da Fundação de Arte de Ouro Preto


Art. 116 A Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP -, a que se refere a alínea "b" do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade promover, incentivar e administrar atividades artísticas e culturais e manter escola de cursos de livre docência voltados para as áreas das artes plásticas e

industriais, o artesanato, os ofícios, a conservação e a restauração, competindo-lhe:

I - desenvolver ações visando à restauração, conservação e promoção do patrimônio cultural, à formação de profissionais nessas áreas e à educação patrimonial da comunidade;

II - promover cursos de livre docência, em sua área de atuação, por meio da Escola de Artes Rodrigo Melo Franco de Andrade;

III - promover eventos, seminários, debates, conferências e mostras de teatro, música, dança, canto, folclore, artes plásticas e literárias, arquitetura, cinema e artesanato;

IV - realizar festivais de artes voltados para a universalização dos valores culturais, materiais e imateriais, e da diversidade dos elementos da memória coletiva mineira;

V - estimular estudos e pesquisas relacionados à história da arte em Minas Gerais;

VI - manter serviços de informações e de atendimento ao público sobre arte, cultura e patrimônio;

VII - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à mútua cooperação técnica, científica e financeira; e

VIII - exercer atividades correlatas.


Art. 117 A FAOP tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Conselho Curador;

II - Direção Superior:

a) Presidente; e

b) Vice-Presidente; e

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f) Escola de Artes Rodrigo Melo Franco de Andrade; e

g) Diretoria de Promoção e Extensão Cultural.


Seção III

Da Fundação TV Minas - Cultural e Educativa


Art. 118 A Fundação TV Minas - Cultural e Educativa - TV MINAS -, a que se refere a alínea "c" do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade promover, por meio da televisão e sem fins comerciais, a difusão de atividades culturais, a promoção da cidadania e a integração do Estado, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SEC, competindo-lhe:

I - executar, direta ou indiretamente, por meio de contratos, convênios ou instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas, a política estadual estabelecida para a televisão cultural e educativa;

II - gerir o conteúdo da programação de televisão cultural e educativa, garantindo a fiel observância das leis;

III - articular suas atividades com as de centros universitários estaduais, nacionais e internacionais, com as dos setores administrativos do Estado e com as de segmentos da sociedade, bem como manter intercâmbio com outros sistemas de televisão educativa;

IV - difundir as políticas cultural, educativa, econômica, social, esportiva e administrativa desenvolvidas por órgãos e entidades da administração pública estadual e por segmentos sociais; e

V - exercer atividades correlatas.


Art. 119 A TV MINAS tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Conselho Curador;

II - Direção Superior:

a) Presidente; e

b) Vice-Presidente; e

III - Unidades Administrativas:

a) Auditoria Seccional;

b) Procuradoria;

c) Diretoria Técnica;

d) Diretoria de Jornalismo e Produção; e

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças.


Seção IV

Da Fundação Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais


Art. 120 A Fundação Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHAMG -, a que se refere a alínea "d" do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade pesquisar, proteger e promover o patrimônio cultural do Estado, nos termos do disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado, competindo-lhe:

I - executar a política de preservação, promoção e proteção do patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Estado de Cultura e com as deliberações do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural - CONEP;

II - identificar os bens culturais do Estado e os acervos considerados de interesse de preservação, procedendo ao seu levantamento e pesquisa, ao armazenamento, registro e difusão de informações e documentos sobre o patrimônio cultural mineiro, em seus aspectos jurídicos, técnicos e conceituais, de forma direta ou indireta, por meio de parcerias com instituições públicas ou privadas e com a sociedade civil;

III - promover a adoção de medidas administrativas e judiciais para a conservação e proteção do patrimônio cultural, por meio de tombamento e de outras formas de acautelamento;

IV - promover a realização de ações educativas de identificação, valorização e proteção dos bens culturais junto à sociedade e a instituições públicas ou privadas;

V - promover e incentivar o desenvolvimento de planos de gestão e de fiscalização preventiva e corretiva dos bens culturais protegidos pelo Estado;

VI - elaborar, direta ou indiretamente, analisar e aprovar estudos, relatórios técnicos e projetos de intervenção, bem como fiscalizar áreas ou bens tombados pelo Estado ou de interesse cultural;

VII - executar, direta ou indiretamente, as obras e os serviços para a implantação de projetos de intervenção em bens tombados de propriedade do Estado e de conservação e restauração do acervo considerado de interesse de preservação;

VIII - fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção do patrimônio cultural, aplicar penalidades, multas e demais sanções administrativas e promover arrecadação, cobrança, execução de créditos não tributários, ressarcimentos devidos e emolumentos decorrentes de suas atividades, exercendo o poder de polícia administrativa, nos termos da legislação vigente;

IX - adotar metodologias, normas e procedimentos para a realização de pesquisas, projetos, obras e serviços de conservação, restauração, intervenções urbanas e planos integrados de preservação e para o uso e a revitalização de bens tombados e de áreas protegidas ou de interesse cultural;

X - prestar assessoramento a instituições públicas, privadas e a interessados na elaboração de pesquisas, projetos e planos de identificação, intervenção, proteção e conservação de bens tombados e de áreas protegidas ou de interesse cultural, observadas a conveniência e a oportunidade para o Instituto;

XI - promover pesquisas e colaborar, no que tange à execução, em projetos, obras e serviços de conservação, restauração, revitalização, requalificação e gestão de bens protegidos ou de interesse cultural, com vistas à sua adaptação às necessidades de novos usos, segurança e acessibilidade;

XII - manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à cooperação técnica, científica e financeira;

XIII - examinar e aprovar estudos, projetos e relatórios prévios de impacto cultural para licenciamento de obra pública ou privada em área ou bem de interesse cultural ou protegido pelo Estado, com prerrogativa para exigir ações reparadoras e mitigadoras de danos, na forma da lei, bem como reformulações nos respectivos projetos; e

XIV - exercer atividades correlatas.


Art. 121 O IEPHA-MG deverá observar as deliberações do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural, bem como instruir os processos de competência do referido Conselho.


Art. 122 O IEPHA-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Conselho Curador;

II - Direção Superior:

a) Presidente; e

b) Vice-Presidente; e

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Assessoria de Programas Estratégicos;

f) Assessoria de Articulação e Parcerias Institucionais;

g) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

h) Diretoria de Proteção e Memória;

i) Diretoria de Conservação e Restauração; e

j) Diretoria de Promoção.


Seção V

Do Conselho Estadual de Política Cultural


Art. 123 Fica criado o Conselho Estadual de Política Cultural - CONSEC -, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de assessoramento superior da SEC, com a finalidade de acompanhar a elaboração da política cultural do Estado e a sua implantação.


Art. 124 Compete ao CONSEC:

I - acompanhar a elaboração e a execução do Plano Estadual de Cultura, previsto pelo § 3º do art. 207 da Constituição do Estado;

II - contribuir para o aprimoramento das políticas públicas de cultura no Estado, por meio:

a) da integração entre órgãos públicos e entidades da iniciativa privada do setor cultural;

b) da articulação entre os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais que tenham por finalidade estimular as manifestações artísticas e culturais;

c) da manutenção de instâncias de discussão com associações representativas de artistas e produtores culturais; e

d) de intercâmbios com outros conselhos de caráter cultural;

III - manifestar-se, mediante solicitação do Secretário de Estado de Cultura, sobre:

a) planos estaduais e programas regionais de incentivo às manifestações artísticas e culturais;

b) normas e diretrizes para programas e projetos de fomento e estímulo ao desenvolvimento cultural do Estado;

c) gestão de acervos culturais;

d) calendário oficial de eventos artísticos e culturais;

e) campanhas de divulgação, conscientização e defesa do patrimônio cultural; e

f) criação, regulamentação da concessão e outorga de títulos honoríficos e de reconhecimento a instituições e pessoas por sua atuação nas áreas artística e cultural; e

IV - elaborar seu regimento interno e respectivas alterações, a serem aprovados por decreto.


Art. 125 O CONSEC tem a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado de Cultura, que o presidirá;

II - onze representantes do poder público, observado o § 6º deste artigo; e

III - onze representantes da sociedade civil organizada, escolhidos entre pessoas que desenvolvam atividades artísticas e culturais, inclusive na área do patrimônio histórico e artístico no Estado.

§ 1º A definição dos segmentos representativos de que tratam os incisos II e III deste artigo e a forma de funcionamento do Conselho serão estabelecidas em decreto.

§ 2º Os membros do Conselho serão designados pelo Governador, na forma estabelecida no regimento interno, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o critério da representação dos diversos segmentos do setor cultural, formalizado em lista tríplice de nomes por entidades com funcionamento regular e registro formal, nos termos do regulamento.

§ 3º Quando da renovação dos membros do CONSEC, garantir-se-á a permanência de parte dos membros escolhidos para o mandato em curso, nos termos do regulamento, atendido o disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º A atuação no âmbito do CONSEC não enseja qualquer remuneração para seus membros, e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados de relevante interesse público.

§ 5º O Presidente do Conselho será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário de Estado Adjunto de Cultura.

§ 6º A Assembleia Legislativa indicará um dos representantes do setor público a que se refere o inciso II do caput deste artigo.

§ 7º Para cada membro do Conselho corresponde um suplente escolhido na forma estabelecida no regimento interno.


Art. 126 O Conselho instituirá câmaras temáticas para prestar suporte às ações do Conselho, na forma do seu regimento interno.

Parágrafo único. O Conselho instituirá, para assessoramento dos trabalhos das Câmaras Temáticas, grupos técnicos de trabalho, nos termos de seu regimento interno.


Art. 127 A Secretaria Executiva do CONSEC será exercida pela SEC, que prestará o apoio técnico, logístico e operacional para o seu funcionamento.


Art. 128 Ficam transferidas do Conselho Estadual de Cultura para:

I - o Conselho Estadual do Patrimônio Cultural, as competências tratadas nos arts. 10, 11, 15, 17, 20, 53 e 73 da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994; e

II - o Conselho Estadual de Política Cultural, as competências tratadas nos arts. 65 e 66 da Lei nº 11.726, de 1994.


Art. 129 Fica a expressão "Conselho Estadual de Cultura" substituída, nos arts. 65 e 66 da Lei nº 11.726, de 1994, pela expressão "Conselho Estadual de Política Cultural".


Art. 130 Fica a Lei nº 11.726, de 1994, acrescida do seguinte art. 83-A:

"Art. 83-A As competências conferidas pelos arts. 10, 11, 15, 17, 20, 53 e 73 desta Lei ao Conselho Estadual de Cultura passam a ser competências do Conselho Estadual de Patrimônio Cultural - CONEP -, instituído pela Lei Delegada nº 170, de 25 de janeiro de 2007.".


Art. 131 Ficam revogados:

I - os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983;

II - os arts. 1º a 14, 16 e 17 da Lei nº 11.484, de 10 de junho de 1994;

III - as Leis Delegadas nºs 69, 71, 81 e 89, de 29 de janeiro de 2003; e nºs 116, 146, 147, 148 e 149, de 25 de janeiro de 2007.


CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL


Art. 132 A Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS -, a que se refere o inciso V do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, articular, avaliar e otimizar as ações operacionais do Sistema de Defesa Social, visando à promoção da segurança da população, competindolhe:

I - coordenar as políticas estaduais de segurança pública, elaborando-as e executando-as em conjunto com a Polícia Militar, a Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros Militar e entidades da sociedade civil organizada;

II - elaborar, coordenar e gerir a política prisional, por meio da custódia dos indivíduos privados de liberdade, promovendo condições efetivas para sua reintegração social, mediante gestão direta e mecanismos de cogestão;

III - elaborar, coordenar e gerir a política de atendimento às medidas socioeducativas, visando proporcionar ao adolescente em conflito com a lei meios efetivos para sua ressocialização;

IV - elaborar, executar e coordenar a seleção, a formação e a capacitação do corpo funcional das unidades prisionais e socioeducativas;

V - elaborar, implementar e avaliar políticas de prevenção social à criminalidade, articulando ações com a sociedade civil e o poder público;

VI - articular e coordenar as ações de integração dos órgãos de defesa social, em especial no âmbito da gestão da informação e do planejamento operacional;

VII - articular e coordenar as políticas de ensino, correição e qualidade da atuação dos órgãos de defesa social;

VIII - articular, coordenar e consolidar as informações de inteligência no Sistema de Defesa Social;

IX - elaborar e propor as políticas estaduais sobre drogas, bem como as ações necessárias à sua implantação;

X - planejar, desenvolver, implantar e coordenar projetos, programas e ações de prevenção do uso de substâncias e produtos psicoativos, visando ao tratamento, à recuperação e à reinserção social do dependente químico;

XI - credenciar organizações públicas, privadas e não governamentais para a composição das redes locais e setoriais de políticas sobre drogas; e

XII - exercer atividades correlatas.


Art. 133 A Secretaria de Estado de Defesa Social tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Apoio Administrativo;

III - Assessoria de Comunicação Social;

IV - Assessoria Jurídica;

V - Assessoria de Representação Interinstitucional;

VI - Auditoria Setorial;

VII - Corregedoria;

VIII - Gabinete Integrado de Segurança Pública;

IX - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

X - Assessoria de Integração das Inteligências do Sistema de Defesa Social;

XI - Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social:

a) Superintendência de Infraestrutura e Logística;

b) Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças; e

c) Superintendência de Recursos Humanos;

XII - Subsecretaria de Promoção da Qualidade e Integração do Sistema de Defesa Social:

a) Escola de Formação da Secretaria de Estado de Defesa Social;

b) Superintendência de Análise Integrada e Avaliação das Informações de Defesa Social; e

c) Superintendência de Integração e Promoção da Qualidade Operacional do Sistema de Defesa Social;

XIII - Subsecretaria de Políticas sobre Drogas:

a) Superintendência de Articulação e Descentralização de Políticas sobre Drogas;

b) Superintendência de Prevenção, Tratamento e Reinserção Social; e

c) Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas;

XIV - Subsecretaria de Administração Prisional:

a) Assessoria de Informação e Inteligência;

b) Superintendência de Segurança Prisional;

c) Superintendência de Atendimento ao Preso;

d) Superintendência de Articulação Institucional e Gestão de Vagas;

e) Unidades Prisionais de Pequeno Porte I, até o limite de cento e nove unidades;

f) Unidades Prisionais de Pequeno Porte II, até o limite de noventa e duas unidades;

g) Unidades Prisionais de Médio Porte I, até o limite de trinta e três unidades;

h) Unidades Prisionais de Médio Porte II, até o limite de seis unidades;

i) Unidades Prisionais de Grande Porte I - CERESP -, até o limite de oito unidades;

j) Unidades Prisionais de Grande Porte II e Segurança Máxima, até o limite de oito unidades; e

k) Unidades Prisionais de Perícia e Atendimento Médico, até o limite de quatro unidades;

XV - Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas:

a) Assessoria de Informação e Inteligência;

b) Superintendência de Gestão das Medidas de Meio Aberto;

c) Superintendência de Gestão das Medidas de Privação de Liberdade; e

d) Unidades Socioeducativas, até o limite de vinte e cinco unidades; e

XVI - Coordenadoria Especial de Prevenção à Criminalidade.

Parágrafo único. A denominação e a organização das unidades prisionais e das unidades socioeducativas a que se referem as alíneas de "e" a "k" do inciso XIV e a alínea "d" do inciso XV deste artigo serão estabelecidas em decreto.


Art. 134 Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Defesa Social:

I - o Colegiado de Integração de Defesa Social;

II - o Colegiado de Corregedorias do Sistema de Defesa Social;

III - o Conselho de Criminologia e Política Criminal;

IV - o Conselho Penitenciário Estadual;

V - o Conselho Estadual de Trânsito; e

VI - o Conselho Estadual Antidrogas.

§ 1º Para fins de integração do Sistema de Defesa Social, poderão ser criados comitês gestores temáticos, nos termos do regulamento.

§ 2º A instalação de unidades descentralizadas do Conselho Penitenciário Estadual será determinada por decreto, atendidos os critérios de oportunidade e necessidade.

§ 3º Ao Conselho Estadual de Trânsito compete a coordenação do sistema estadual de trânsito e o julgamento de recursos administrativos, nos termos da legislação em vigor.

§ 4º A presidência do Conselho Estadual de Trânsito cabe ao Secretário de Estado de Defesa Social, sendo passível de delegação.

§ 5º A Secretaria Executiva do Conselho Estadual Antidrogas será exercida pela Subsecretaria de Política sobre Drogas.


Art. 135 A Secretaria de Estado de Defesa Social é o órgão gestor do Fundo Penitenciário Estadual.


Seção I

Do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública de Minas Gerais


Art. 136 Fica instituído o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública de Minas Gerais - SEISP/MG - com a finalidade de coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública no âmbito do Estado, bem como subsidiar o Sistema de Defesa Social para a tomada de decisões nesse campo, mediante a produção, análise e disseminação de dados, zelando pela salvaguarda e pelo sigilo da informação a fim de coibir o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados.

§ 1º O SEISP/MG integra o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública - SISP -, conforme previsto no Decreto nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000.

§ 2º O SEISP/MG tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana, a preservação dos direitos e garantias individuais e a defesa da sociedade, do Estado e de suas instituições.

§ 3º Para fins do disposto nesta seção, entende-se como atividade de inteligência de segurança pública o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para a identificação, o acompanhamento e a avaliação de ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública, com o objetivo de prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos, de qualquer natureza, atentatórios à ordem pública.

§ 4º A atividade de Inteligência de Segurança Pública se orienta pelos seguintes princípios: amplitude, interação, objetividade, oportunidade, permanência, precisão, simplicidade, imparcialidade, compartimentação, controle e sigilo.


Art. 137 O SEISP/MG é um sistema cooperativo e colegiado, integrado pelas seguintes instituições, sem relação de subordinação:

I - Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais;

II - Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

III - Polícia Civil de Minas Gerais; e

IV - Polícia Militar de Minas Gerais.

§ 1º O Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública de Minas Gerais será coordenado por um Conselho Gestor, órgão de deliberação colegiada, composto por representantes dos órgãos previstos no caput deste artigo, vinculado ao Colegiado de Integração de Defesa Social, a que se refere o inciso I do art. 134 desta Lei Delegada.

§ 2º O Conselho Gestor, a que se refere o § 1º deste artigo, será presidido pelo Secretário de Estado de Defesa Social.

§ 3º A Secretaria de Estado de Defesa Social, como membro do Conselho Gestor, tem como atribuição:

I - coordenar o SEISP-MG;

II - propor a edição de normas de regulamentação das atividades de inteligência e do SEISP/MG; e

III - estabelecer e definir os fluxos de informações.


Art. 138 São atribuições do SEISP/MG:

I - planejar, executar e coordenar, de forma integrada, as atividades de inteligência de segurança pública no âmbito do Estado;

II - subsidiar o processo decisório das autoridades competentes no âmbito do Sistema de Defesa Social, mediante a produção e disseminação de dados, informações e conhecimentos de interesse da sociedade e do Estado; e

III - promover a edição de norma complementar, por regulamento, que assegure a proteção de conhecimentos de interesse da segurança da sociedade e do Estado.


Art. 139 As atividades de inteligência serão desenvolvidas, notadamente no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança da sociedade e do Estado.


Art. 140 Compete à Assessoria de Integração das Inteligências do Sistema de Defesa Social, prevista no inciso X do art. 133 desta Lei Delegada, vinculada à Secretaria de Estado de Defesa Social:

I - executar as atividades administrativas e de secretaria executiva do Conselho Gestor; e

II - constituir, organizar e administrar as bases de dados do SEISP/MG.

§ 1º Os órgãos integrantes do SEISP/MG deverão disponibilizar e compartilhar os dados e conhecimentos obtidos e produzidos, observados os princípios da oportunidade e da segurança.

§ 2º As atividades desenvolvidas no âmbito do SEISP/MG não implicarão vínculo orgânico ou hierárquico entre os órgãos que o compõem, respeitando-se suas atribuições e seus limites de competência.


Art. 141 Poderão compor o SEISP/MG, mediante ajustes específicos, os seguintes órgãos consultivos, que prestarão informações a esse Sistema, a fim de subsidiar as atividades de inteligência:

I - Secretarias de Estado;

II - Advocacia-Geral do Estado; e

III - demais órgãos, agências e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, que, direta ou indiretamente, possam produzir conhecimentos de interesse das atividades de inteligência.

Parágrafo único. Poderão ser convidados para compor o SEISP/MG, nos termos e nos limites definidos no caput deste artigo, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado.


Art. 142 Os agentes públicos e os terceiros que atuem direta ou indiretamente no SEISP/MG ou que tenham conhecimento de dados e informações produzidos ou obtidos em seu âmbito, responderão civil, administrativa e criminalmente por condutas violadoras dos princípios e das regras atinentes à matéria de que trata esta Seção.

Parágrafo único. Conforme classificação a ser definida em regulamento, será estabelecido o grau de sigilo das atividades de inteligência desenvolvidas pelos órgãos integrantes do SEISP/MG.


Art. 143 Regulamento disciplinará procedimentos, competências e funções complementares do SEISP/MG.


Art. 144 Ficam revogados os arts. 1º a 11 e 13 a 15 da Lei Delegada nº 117, de 25 de janeiro de 2007.


CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI E DO NORTE DE MINAS


Art. 145 A Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas - SEDVAN -, a que se refere o inciso VI do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade coordenar, em articulação com as demais Secretarias de Estado, as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte e Nordeste de Minas, notadamente as que visem à redução de desigualdades sociais e ao enfrentamento da pobreza, competindo-lhe:

I - articular e coordenar as ações públicas nos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e no Norte e Nordeste de Minas;

II - elaborar diagnóstico socioeconômico de sua área de atuação, com ênfase nas condições de propulsão econômica e nas alternativas visando à redução das desigualdades regionais;

III - elaborar, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, planos regionais de desenvolvimento, tendo em vista a proposição de metas, prioridades e medidas compensatórias para a equalização regional;

IV - elaborar ações de fomento em setores estratégicos para a sustentabilidade econômica e social das regiões de sua atuação;

V - promover ações para a avaliação de impacto da ação governamental nas regiões de sua atuação;

VI - apoiar as demais Secretarias na articulação com a iniciativa privada, organizações não governamentais e organismos nacionais e internacionais para a elaboração de projetos de cooperação para o desenvolvimento regional, bem como estimular o associativismo e o cooperativismo nas microrregiões correspondentes;

VII - representar o Governo do Estado no Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - e nos demais agentes de fomento da região;

VIII - articular e coordenar ações públicas compensatórias nas demais áreas do Estado caracterizadas por baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH; e

IX - exercer atividades correlatas.


Art. 146 A SEDVAN tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Assessoria de Integração Social;

II - Assessoria de Sustentabilidade Social; e

III - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação.


Art. 147 Integra a área de competência da SEDVAN, por vinculação, o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE.

Parágrafo único. O apoio técnico, logístico e operacional para o funcionamento da SEDVAN será prestado pelo Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE, nos termos de resolução conjunta.


Seção I

Do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais


Art. 148 A autarquia Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE -, a que se refere o inciso V do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte e Nordeste do Estado, competindo-lhe:

I - formular e propor diretrizes, planos e ações necessários ao desenvolvimento econômico e social das regiões Norte e Nordeste, compatibilizando-os com as políticas dos governos federal e estadual;

II - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que atuam nas regiões Norte e Nordeste de Minas para a fixação de critérios de concessão de estímulos fiscais e financeiros, atração de investimentos e indução do desenvolvimento sustentável e includente, com o objetivo de atender às necessidades dessas regiões;

III - desenvolver e implantar mecanismos que viabilizem a atração de novos investimentos, bem como realizar ações que promovam a integração econômica das sub-regiões do semiárido mineiro;

IV - elaborar, implantar e acompanhar programas e projetos que visem à ampliação e ao fortalecimento da infraestrutura regional, à inclusão social com geração de emprego, trabalho e incremento da renda, à expansão e à diversificação da base econômica das regiões de sua atuação;

V - promover ações com vistas à implantação, ao fortalecimento e à melhoria de arranjos e cadeias produtivas estratégicas nas áreas de baixa propulsão econômica;

VI - apoiar a representação do Governo do Estado no Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - e nos demais agentes de fomento da região;

VII - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar plano, programa, projeto ou atividade permanente ou emergencial de combate aos efeitos da seca em consonância com as diretrizes governamentais;

VIII - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar plano, programa, projeto ou atividade permanente ou emergencial de combate aos efeitos da seca, em consonância com as diretrizes governamentais, especialmente as emanadas do Conselho de Desenvolvimento do Semiárido Mineiro; e

IX - exercer atividades correlatas.

Parágrafo único. O IDENE poderá desenvolver projetos especiais em regiões não incluídas na base territorial de sua atuação para cumprimento de objetivos e metas de redução de desigualdades sociais e enfrentamento da pobreza em áreas de baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - e de reduzida propulsão econômica, observadas a intersetorialidade, a vinculação à política específica nos termos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e do Plano Plurianual da Ação Governamental - PPAG.


Art. 149 O IDENE tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretor-Geral; e

b) Vice-Diretor-Geral; e

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f) Diretoria de Coordenação de Programas e Projetos;

g) Diretoria de Captação e Qualificação;

h) Diretoria Regional do Norte de Minas;

i) Diretoria Regional do Vale do Jequitinhonha;

j) Diretoria Regional do Vale do Mucuri; e

k) Diretoria de Inclusão Regional.

Parágrafo único. Integram ainda a estrutura orgânica do IDENE, até o limite de doze unidades, as respectivas gerências regionais.


Art. 150 Ficam revogadas as Leis Delegadas nº 78, de 29 de janeiro de 2003, e nº 167, de 25 de janeiro de 2007.


CAPÍTULO X

DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO


Art. 151 A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE -, a que se refere o inciso VII do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações governamentais relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio, dos serviços, do artesanato; à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais e energéticos; ao comércio exterior; à atração de investimentos e financiamentos nacionais e internacionais para o Estado; e às concessões, inclusive às parcerias públicoprivadas, competindo-lhe:

I - formular e coordenar a política estadual de desenvolvimento econômico, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

II - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais de governo;

III - definir diretrizes gerais e coordenar a formulação e a implantação de políticas energética, mineral, industrial, de logística em geral, de comércio e serviços, e de outras no âmbito de sua competência;

IV - articular-se com os órgãos e as entidades estaduais, em especial os que atuam nas áreas de agricultura, pecuária e abastecimento, ciência e tecnologia, meio ambiente, infraestrutura, turismo, desenvolvimento regional e políticas urbanas, visando à integração das respectivas políticas e ações sob a perspectiva econômica;

V - promover ações que visem à atração de novos empreendimentos para o Estado, à modernização e ao desenvolvimento das empresas já instaladas e à expansão de negócios nos mercados interno e externo;

VI - articular-se com instituições do Governo Federal visando a participar na formulação e na implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses do Estado e a finalidade da Secretaria;

VII - atuar, juntamente com as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda e com os órgãos e as entidades de sua área de competência, na formulação de instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria;

VIII - articular-se com o setor público e entidades representativas do setor empresarial, visando ao ordenamento econômico e à instalação de empreendimentos nas várias regiões do Estado, observadas as diretrizes governamentais;

IX - subsidiar a política locacional dos empreendimentos, observados os critérios de equilíbrio regional;

X - apoiar iniciativas locais voltadas para o desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria;

XI - manter intercâmbio com instituições nacionais e internacionais e com entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não governamentais, visando à cooperação técnica, financeira, comercial e operacional de interesse do Estado e dos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria;

XII - prestar assessoramento às demais áreas do Governo para o relacionamento comercial de interesse do Estado no mercado internacional;

XIII - coordenar o relacionamento institucional entre a Administração Pública, as entidades nacionais e as agências bilaterais e multilaterais de crédito, a fim de viabilizar o financiamento reembolsável e não reembolsável de projetos de desenvolvimento do Estado;

XIV - definir diretrizes gerais para os planos e ações dos órgãos e entidades da área de competência da Secretaria e exercer sua coordenação, acompanhamento e supervisão;

XV - articular-se com os órgãos e as entidades que atuam no incentivo ao artesanato mineiro, coordenando as ações pertinentes;

XVI - apoiar o turismo de negócios no Estado em articulação com a Secretaria de Estado de Turismo;

XVII - definir, em articulação com órgãos e entidades que mantenham linhas correlatas de atuação, diretrizes e políticas de apoio ao cooperativismo visando ao fortalecimento dos negócios coletivos;

XVIII - atuar, em articulação com as entidades competentes, na formulação e execução de programas e ações de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno e médio porte;

XIX - coordenar as políticas e ações relacionadas ao desenvolvimento dos arranjos produtivos locais;

XX - coordenar e assessorar os órgãos e entidades do Estado na contratação e gestão de projetos de Parcerias Público-Privadas - PPP -, de acordo com o que estabelece a Lei nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003, observadas as diretrizes do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas;

XXI - gerir os contratos de PPP na sua área de atuação; e

XXII - exercer atividades correlatas.


Art. 152 A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Apoio Administrativo;

III - Assessoria Jurídica;

IV - Auditoria Setorial;

V - Assessoria de Comunicação Social;

VI - Assessoria de Gestão e Inteligência Estratégica;

VII - Unidade Central de Parcerias Público-Privadas;

VIII - Coordenadoria Especial de Comércio Exterior;

IX - Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços:

a) Superintendência de Arranjos Produtivos Locais;

b) Superintendência de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

c) Superintendência de Desenvolvimento da Produção;

d) Superintendência de Cooperativismo e Apoio ao Setor Terciário; e

e) Superintendência de Artesanato;

X - Subsecretaria de Investimentos Estratégicos:

a) Superintendência de Planejamento e Integração;

b) Superintendência de Logística;

c) Superintendência de Financiamento ao Investimento; e

d) Superintendência de Projetos Especiais;

XI - Subsecretaria de Política Mineral e Energética:

a) Superintendência de Política Mineral; e

b) Superintendência de Política Energética; e

XII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.


Art. 153 Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

I - por subordinação administrativa, os seguintes conselhos:

a) Conselho Integrado de Desenvolvimento - COIND;

b) Conselho Estadual de Energia - CONER;

c) Conselho Estadual de Geologia e Mineração - CEGEM;

d) Conselho Estadual de Comércio Exterior de Minas Gerais - CONCEX; e

e) Conselho Estadual de Cooperativismo - CECOOP; e

II - por vinculação:

a) a autarquia Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG;

b) as empresas:

1. Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;

2. Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG; e

3. Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG; e

c) Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI.

§ 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico é o órgão gestor dos seguintes fundos estaduais:

I - Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES;

II - Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais;

III - Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicações em Minas Gerais - FUNDOMIC; e

IV - Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais.

§ 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico integra o grupo coordenador dos seguintes fundos estaduais:

I - Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR;

II - Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais;

III - Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE;

IV - Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES;

V - Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais;

VI - Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO;

VII - Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicações em Minas Gerais - FUNDOMIC; e

VIII - Fundo Pró-Floresta.


Seção I

Da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais


Art. 154 A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG -, a que se refere a alínea "e" do inciso VI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade executar e administrar, no Estado, os serviços próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, segundo o disposto na legislação federal, bem como fomentar, facilitar e simplificar o registro de empresas e negócios, em consonância com as políticas de desenvolvimento social e econômico do Estado, competindo-lhe:

I - executar os serviços de registro de empresário, sociedade empresária e sociedade cooperativa, neles compreendidos:

a) o arquivamento dos atos relativos ao empresário e à constituição, alteração, dissolução e extinção de sociedade empresária e de sociedade cooperativa, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a lei de sociedade por ações;

b) o arquivamento dos atos concernentes a sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no País;

c) o arquivamento de atos ou documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e daqueles que possam interessar ao empresário, à sociedade empresária ou à sociedade cooperativa;

d) a autenticação dos instrumentos de escrituração dos empresários, das sociedades empresárias ou das sociedades cooperativas registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos de lei específica; e

e) a emissão de certidões dos documentos arquivados;

II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observados os atos especificados em instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC -, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III - processar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:

a) a habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento de tradutores públicos e intérpretes comerciais; e

b) a matrícula e seu cancelamento de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais

IV - elaborar seu regimento interno e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

V - expedir carteiras de exercício profissional para empresários, agentes auxiliares do comércio, administradores de sociedade empresária ou sociedade cooperativa e para sociedades empresárias e sociedades cooperativas, inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, conforme instrução normativa do DNRC;

VI - proceder ao assentamento dos usos e práticas mercantis;

VII - prestar ao DNRC as informações necessárias:

a) à organização, formação e atualização do cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País;

b) à realização de estudos para o aperfeiçoamento dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

c) ao acompanhamento e à avaliação da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; e

d) à catalogação dos assentamentos de usos e práticas mercantis procedidos;

VIII - organizar, formar, atualizar e auditar, observadas as instruções normativas do DNRC, o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis - CEE -, integrante do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE.

IX - recolher os valores relativos aos preços públicos devidos por seus serviços; e

X - exercer atividades correlatas.

Parágrafo único. A JUCEMG subordina-se tecnicamente ao DNRC, nos termos da legislação federal.


Art. 155 A JUCEMG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Unidades Colegiadas:

a) Plenário de Vogais; e

b) Turmas de Vogais;

II - Unidade de Direção Superior:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente; e

c) Secretaria-Geral; e

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Secretaria de Apoio às Unidades Colegiadas;

c) Procuradoria;

d) Auditoria Seccional;

e) Assessoria de Comunicação Social;

f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

g) Diretoria de Gestão da Informação e Modernização;

h) Diretoria de Registro Empresarial; e

i) Diretoria de Integração e Interiorização.


Art. 156 Ficam revogados:

I - os arts. 1º a 6º e 8º e 9º da Lei Delegada nº 118, de 25 de janeiro de 2007;

II - as Leis Delegadas nº 87, de 29 de janeiro de 2003, e nº 150, de 25 de janeiro de 2007.


CAPÍTULO XI

DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA


Art. 157 A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU -, a que se refere o inciso VIII do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à política de desenvolvimento regional e urbano, competindo-lhe:

I - formular planos, programas, propostas e estratégias em sua área de competência, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e demais órgãos e entidades da administração pública, observadas as diretrizes governamentais;

II - coordenar a política estadual de desenvolvimento regional e urbano, promover e supervisionar sua execução;

III - formular planos e programas de habitação de interesse social, de saneamento básico e ambiental, urbanos e rurais, e de apoio à infraestrutura urbana;

IV - desenvolver estratégias de desenvolvimento regional, notadamente por meio de planejamento territorial;

V - apoiar o associativismo municipal e a integração dos Municípios de uma mesma microrregião;

VI - prestar assistência técnica aos Municípios, em temas específicos de sua competência;

VII - difundir os instrumentos de planejamento e gestão de cidades;

VIII - elaborar, direta ou indiretamente, em temas específicos de sua competência, estudos, pesquisas, programas e projetos voltados para o desenvolvimento municipal e regional ou contratar a sua realização;

IX - fornecer o suporte técnico, logístico e administrativo para o regular funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e do grupo coordenador do Fundo Estadual de Habitação;

X - regular a expansão urbana e emitir anuência prévia, incluindo prestação de serviços de análise dos projetos e sua respectiva precificação, para os Municípios não integrantes de regiões metropolitanas nos casos de:

a) loteamento e desmembramento localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;

b) loteamento ou desmembramento localizados em área limítrofe de Município ou que pertença a mais de um Município ou em aglomerações urbanas; e

c) quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m² (um milhão de metros quadrados);

XI - integrar programas, projetos e atividades federais, estaduais e municipais de desenvolvimento regional e urbano, de infraestrutura urbana, de saneamento básico e ambiental, bem como de habitação de interesse social, urbanos e rurais;

XII - articular-se com instituições públicas e privadas que atuem em sua área de competência, visando à cooperação técnica e à integração de ações setoriais com impacto na competitividade e na qualidade

de vida das cidades;

XIII - articular-se com a União, órgãos e entidades de fomento e desenvolvimento nacionais e internacionais, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, visando à captação de recursos para programas e projetos relacionados a sua área de competência, observadas as diretrizes específicas;

XIV - desenvolver, na sua área de competência, ações para a estruturação de consórcios públicos e parcerias no âmbito estadual e apoiar os Municípios para a consecução de tal finalidade;

XV - promover parcerias entre o Estado e os Municípios e outras entidades, visando à otimização de custos e à efetividade na prestação de serviços públicos de caráter regional, excluindo-se as ações referentes às regiões metropolitanas;

XVI - promover parcerias entre o Estado e os Municípios para construção de habitações e realização de melhorias habitacionais nas zonas rurais em articulação com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária;

XVII - articular-se com os Municípios e com órgãos e entidades competentes para a viabilização de infraestrutura e a regularização urbanística de vilas e favelas, com vistas à execução direta ou indireta;

XVIII - supervisionar as entidades a ela vinculadas;

XIX - exercer atividades correlatas; e

XX - exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência, em especial o decorrente de regulação urbana de que trata o inciso X, cobrando taxas e aplicando sanções previstas em leis e gerindo receitas específicas.


Art. 158 A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria Jurídica;

III - Auditoria Setorial;

IV - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

V - Assessoria de Comunicação Social;

VI - Assessoria de Apoio Administrativo;

VII - Subsecretaria de Desenvolvimento Regional:

a) Superintendência de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Regional; e

b) Superintendência de Assistência Técnica aos Municípios e Associativismo;

VIII - Subsecretaria de Política Urbana:

a) Superintendência de Habitação de Interesse Social;

b) Superintendência de Saneamento Básico; e

c) Superintendência de Planejamento e Gestão da Infraestrutura Urbana e Rural; e

IX - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.


Art. 159 Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:

I - por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; e

II - por vinculação:

a) a autarquia Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL-MG;

b) a autarquia especial Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE-MG; e

c) as empresas:

1. Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG; e

2. Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG.


Art. 160 A SEDRU é o órgão gestor do Fundo Estadual de Habitação - FEH -, participando do seu grupo coordenador.


Art. 161 Ficam transferidas a competência para concessão de selo de anuência prévia em parcelamento do solo urbano da RMBH e a gestão da receita oriunda dessa atividade para a Agência RMBH.


Seção I

Da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário


Art. 162 A Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário - ARSAE-MG -, de que trata a Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, tem por finalidade fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como editar normas de ordem técnica, econômica e social para a sua regulação, quando o serviço for prestado:

I - pelo Estado ou por entidade de sua administração indireta, em razão de convênio celebrado entre o Estado e o Município;

II - por entidade da administração indireta estadual, em razão de permissão, contrato de programa, contrato de concessão ou convênio celebrados com o Município;

III - por Município ou consórcio público de Municípios, direta ou indiretamente, mediante convênio ou contrato com entidade pública ou privada não integrante da administração pública estadual;

IV - por entidade de qualquer natureza que preste serviços em Município situado em região metropolitana, aglomeração urbana ou em região onde a ação comum entre o Estado e Municípios se fizer necessária; e

V - por consórcio público integrado pelo Estado e por Municípios.

§ 1º A regulação e a fiscalização, pela ARSAE-MG, dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário dependem de autorização expressa do Município ou do consórcio público.

§ 2º A autorização prevista no § 1º não será necessária se o Município ou o consórcio público tiverem aderido, antes da publicação da Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, à regulamentação dos serviços pelo Estado, caso em que a regulação e a fiscalização, inclusive tarifárias, passarão a ser exercidas pela ARSAE-MG.


Art. 163 Para o cumprimento das finalidades a que se refere o caput do art. 162, compete à ARSAE-MG:

I - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica relativa ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário;

II - fiscalizar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, incluídos os aspectos contábeis e financeiros e os relativos ao desempenho técnico-operacional;

III - expedir regulamentos de ordem técnica e econômica, visando ao estabelecimento de padrões de qualidade para:

a) a prestação dos serviços;

b) a otimização dos custos;

c) a segurança das instalações; e

d) o atendimento aos usuários;

IV - celebrar convênio com Municípios que tenham interesse em se sujeitar à atuação da ARSAEMG;

V - estabelecer o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;

VI - analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da prestação dos serviços;

VII - participar da elaboração e supervisionar a implementação da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico;

VIII - elaborar estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Estado em obras e serviços de distribuição de água e de esgotamento sanitário;

IX - promover estudos visando ao incremento da qualidade e da eficiência dos serviços prestados e do atendimento a consultas dos usuários, dos prestadores dos serviços e dos entes delegatários;

X - aplicar sanções e penalidades ao prestador do serviço, quando, sem motivo justificado, houver descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas expedidas pela ARSAE-MG;

XI - celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais e municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito de sua competência;

XII - manter serviço gratuito de atendimento telefônico para recebimento de reclamações dos usuários, para efeito do disposto no inciso III do art. 3º da Lei nº 18.309, de 2009, sem prejuízo do estabelecimento de outros mecanismos em regulamento da ARSAE-MG;

XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno, o qual estabelecerá procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas, para o atendimento às reclamações de usuários e para a edição de regulamentos e demais decisões da agência;

XIV - administrar seu quadro de pessoal, seu patrimônio material e seus recursos financeiros; e

XV - exercer atividades correlatas.


Art. 164 A ARSAE-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Diretoria Colegiada, composta por três membros, nomeados pelo Governador, com mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução;

II - Conselho Consultivo de Regulação;

III - Procuradoria;

IV - Ouvidoria;

V - Gabinete;

VI - Auditoria Seccional;

VII - Assessoria de Comunicação Social;

VIII - Assessoria de Apoio Administrativo;

IX - Assessoria de Regulação;

X - Assessoria de Fiscalização;

XI - Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira; e

XII - Coordenadoria Técnica de Regulação Operacional e Fiscalização dos Serviços.


Seção II

Do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais


Art. 165 O Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL -, a que se refere a alínea "d" do inciso VII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações formulada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, competindo-lhe:

I - integrar as funções, serviços e atividades concernentes às telecomunicações do Estado;

II - planejar, complementar, executar ou implantar planos estaduais de telecomunicações;

III - proporcionar a integração das diferentes regiões do Estado por meio de redes de radiodifusão de sons e imagens;

IV - planejar e executar projeto de sistema de comunicações oficiais do Estado;

V - elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à repetição e retransmissão de sinais de televisão, comunicação de dados, telefonia e radiodifusão sonora, bem como os referentes às comunicações oficiais e centrais de comunicações privativas do Estado;

VI - promover processo de licitação para aquisição, arrendamento mercantil, locação e alienação de equipamentos e material utilizado em telecomunicações, destinado a órgão público da Administração direta;

VII - prestar serviços de assessoria em engenharia de telecomunicações aos órgãos e entidades da Administração Pública, em todas as fases de execução de programa de telecomunicações; e

VIII - exercer atividades correlatas.


Art. 166 O DETEL tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretor-Geral; e

b) Vice-Diretor-Geral; e

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Engenharia de Radiodifusão e Telecomunicações; e

f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças.


Art. 167 Ficam revogadas as Leis Delegadas nº 72, de 29 de janeiro de 2003, e nºs 119 e 151, de 25 de janeiro de 2007, e o art. 10 da Lei nº 19.091, de 30 de julho de 2010.


CAPÍTULO XII

DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL


Art. 168 A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE -, a que se refere o inciso IX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas à garantia e à promoção dos direitos humanos, à assistência social para o enfrentamento da pobreza e o provimento de condições para a superação da vulnerabilidade social, competindo-lhe:

I - formular e coordenar a Política Estadual de Assistência Social, apoiar e supervisionar sua execução, direta ou indiretamente, em sua área de competência;

II - implementar as ações do Estado no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

III - formular planos e programas de desenvolvimento social, observadas as diretrizes gerais do Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e outras Secretarias de Estado, notadamente as de Trabalho e Emprego, de Defesa Social, de Educação e de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;

IV - apoiar ações e projetos voltados para a interiorização das atividades de assistência social;

V - promover e facilitar a intersetorialidade e as parcerias para a implementação das políticas públicas sob sua direção, com vistas à universalização dos direitos sociais;

VI - desenvolver ações de captação de recursos para fundos sob sua gestão e para projetos específicos;

VII - manter atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de territórios sociais;

VIII - apoiar ações e projetos da sociedade civil voltados para as necessidades básicas e mínimos sociais;

IX - apoiar a iniciativa privada nas ações voltadas para a responsabilidade social, em articulação com outros órgãos estaduais;

X - manter cadastro atualizado das entidades de cunho social com atuação no Estado;

XI - apoiar os processos de governança social em seu âmbito de atuação;

XII - promover e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Brasil seja signatário;

XIII - elaborar e divulgar, de forma articulada, as diretrizes das políticas estaduais de atendimento, promoção e defesa de direitos e, no limite de sua competência, executar, de forma direta ou indireta, as ações relativas aos seguintes direitos:

a) da criança e do adolescente;

b) da mulher;

c) da pessoa com deficiência;

d) do idoso,

e) da igualdade racial;

f) da diversidade sexual; e

g) outros que se enquadrem na abrangência das políticas públicas de promoção e proteção de direitos;

XIV - manter atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de direitos humanos e de políticas sociais, por meio de observatório;

XV - desenvolver e executar, direta ou indiretamente, projetos especiais inseridos na estratégia governamental, incluídos os de entidades parceiras, voltados para a redução da vulnerabilidade social e da promoção humana;

XVI - promover a formação de redes sociais, em consonância com a diretriz governamental;

XVII - realizar conferências relativas às políticas públicas incluídas no âmbito de sua competência;

XVIII - manter o Escritório de Direitos Humanos e o Memorial de Direitos Humanos previsto em lei específica;

XIX - exercer atividades correlatas; e

XX - exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.


Art. 169 A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Apoio Administrativo;

III - Auditoria Setorial;

IV - Assessoria Jurídica;

V - Assessoria de Comunicação Social;

VI - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

VII - Assessoria de Assuntos Sociais para Vilas e Favelas;

VIII - Subsecretaria de Direitos Humanos:

a) Superintendência de Políticas de Promoção de Direitos e Cidadania;

b) Superintendência de Políticas de Proteção de Direitos;

c) Escritório de Direitos Humanos;

d) Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência - CAADE;

e) Coordenadoria Especial da Política Pró-Criança e Adolescente - CEPCAD;

f) Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres - CEPAM;

g) Coordenadoria Especial de Políticas de Diversidade Sexual;

h) Coordenadoria Especial de Políticas Pró-Igualdade Racial; e

i) Coordenadoria Especial de Políticas para o Idoso;

IX - Subsecretaria de Assistência Social:

a) Superintendência de Políticas de Assistência Social; e

b) Superintendência de Capacitação, Monitoramento, Controle e Avaliação de Políticas de Assistência Social;

X - Subsecretaria de Projetos Especiais de Promoção Social:

a) Superintendência de Gestão de Cadastro de Entidades e de Parcerias; e

b) Superintendência de Projetos Especiais;

XI - Superintendência de Interiorização; e

XII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

Parágrafo único. As unidades regionais, até o limite de vinte e seis unidades, subordinadas à Superintendência de Interiorização, terão sede, área de abrangência e classificação em porte I ou II estabelecidas em decreto.


Art. 170 Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social:

I - por subordinação administrativa:

a) o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;

b) o Conselho Estadual de Promoção de Igualdade Racial - CONEPIR;

c) o Conselho Estadual do Idoso - CEI;

d) o Conselho Estadual da Mulher - CEM;

e) o Conselho Estadual da Criança e do Adolescente - CEDCA;

f) o Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de Deficiência - CEDPO;

g) o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CONEDH;

h) o Conselho Estadual de Direitos Difusos; e

i) o Comitê Gestor Estadual para a Criança e Adolescente do Semiárido Mineiro; e

II - por vinculação, a Fundação Caio Martins - FUCAM.


Art. 171 A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social participa da gestão dos fundos a seguir mencionados nas seguintes condições:

I - como Órgão Gestor:

a) Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;

b) Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos - FUNDIF; e

c) Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA;

II - compondo o Grupo Coordenador:

a) Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;

b) Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos - FUNDIF;

c) Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA; e

d) Fundo Penitenciário Estadual.


Art. 172 O art. 6º, o inciso III do art. 7º, o parágrafo único do art. 8º, os incisos XIII e XXIII do art. 9º e o inciso II do art. 12 da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O Estado, na execução da política de assistência social, atuará de forma articulada com as esferas federal e municipal, observadas as normas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS -, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema setorial estadual de assistência social e coordenar seus programas, projetos e ações nesse âmbito.

(...)

Art. 7º (...)

III - realizar e cofinanciar, por meio de transferência programada e regular para os Municípios, serviços socioassistenciais, bem como ações de incentivo à melhoria da qualidade da gestão;

(...)

Art. 8º (...)

Parágrafo único. A SEDESE é o órgão responsável pela formulação da política estadual de assistência social, competindo-lhe coordenar os programas, projetos, benefícios e serviços socioassistenciais no Estado por ele executados direta ou indiretamente ou em colaboração com outras esferas ou setores.

Art. 9º (...)

XIII - proceder à transferência programada e regular de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS - para os fundos municipais de assistência social;

(...)

XXIII - divulgar na internet o cadastro mencionado no inciso XX deste artigo.

(...)

Art. 12 (...)

II - 10 (dez) representantes de entidades não governamentais, eleitos durante a Conferência Estadual de Assistência Social, sendo:

a) 2 (dois) de entidades de usuários da assistência social, de âmbito estadual;

b) 4 (quatro) de entidades de assistência social, de âmbito estadual;

c) 2 (dois) de entidade representativa de trabalhadores da área de assistência social, de âmbito estadual;

d) 2 (dois) representantes não governamentais dos conselhos municipais de assistência social.

(...)".


Art. 173 O art. 13 da Lei nº. 12.262, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:

"Art. 13 (...)

XXX - cumprir o disposto no art. 3º da Lei nº. 12.812, de 28 de abril de 1998, que dispõe sobre a assistência social às populações de áreas inundadas por reservatório.".


Seção I

Da Fundação Educacional Caio Martins


Art. 174 A Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM -, a que se refere o inciso XIII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade apoiar a permanência de crianças, adolescentes e jovens na escola, por meio da organização e da oferta de proteção social dirigida e focada, competindo-lhe:

I - promover e manter a integração entre família, escola e comunidade;

II - implementar ações de proteção social para garantir a conclusão da escolaridade do público atendido;

III - manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica, científica e financeira, visando à proteção social do estudante atendido em suas unidades descentralizadas;

IV - articular, com cooperativas e associações locais, a comercialização de produtos das oficinas profissionalizantes; e

V - exercer atividades correlatas.


Art. 175 A FUCAM tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Conselho Curador;

II - Direção Superior:

a) Presidente; e

b) Vice-Presidente; e

III - Unidades Administrativas:

a) Procuradoria;

b) Auditoria Seccional;

c) Assessoria de Apoio Técnico;

d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; e

e) Diretoria de Educação e Assistência.


Art. 176 Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 9º da Lei nº. 12.262, de 23 de julho de 1996;

II - as Leis Delegadas nº 74, de 29 de janeiro de 2003, e nº 153, de 25 de janeiro de 2007; e

III - os arts 1º a 6º e 10 a 12 da Lei Delegada nº 120, de 25 de janeiro de 2007.


CAPÍTULO XIII

DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO


Art. 177 A Secretaria de Estado de Educação - SEE -, a que se refere o inciso X do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à garantia e à promoção da educação, com a participação da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho, à redução das desigualdades regionais, à equalização de oportunidades e ao reconhecimento da diversidade cultural, competindo-lhe:

I - formular e coordenar a política estadual de educação e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

II - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - estabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público estadual;

IV - promover e acompanhar as ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos e programas e a pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, viabilizando a organização e o funcionamento da escola;

V - realizar a avaliação da educação e dos recursos humanos no setor, gerando indicadores educacionais e mantendo sistemas de informações;

VI - desenvolver parcerias, no âmbito da sua competência, com a União, Estados, Municípios e organizações nacionais e internacionais, na forma da lei;

VII - fortalecer a cooperação com os Municípios, com vistas ao desenvolvimento da educação básica no Estado;

VIII - coordenar a gestão e a adequação da rede de ensino estadual, o planejamento e a caracterização

das obras a serem executadas em prédios escolares, o aparelhamento e o suprimento das escolas e as ações de apoio ao aluno;

IX - exercer a supervisão das atividades dos órgãos e entidades de sua área de competência;

X - definir, coordenar e executar as ações da política de capacitação dos educadores e diretores da rede pública de ensino estadual, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

XI - coordenar, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a gestão das carreiras da educação;

XII - divulgar as ações da política educacional do Estado e seus resultados, em articulação com a Subsecretaria de Comunicação da Secretaria de Estado de Governo; e

XIII - exercer atividades correlatas.


Art. 178 A Secretaria de Estado de Educação tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Apoio Administrativo;

III - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

IV - Assessoria de Relações Institucionais;

V - Assessoria de Comunicação Social;

VI - Auditoria Setorial;

VII - Assessoria Jurídica;

VIII - Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica:

a) Superintendência de Desenvolvimento da Educação Infantil e Fundamental;

b) Superintendência de Desenvolvimento do Ensino Médio;

c) Superintendência de Desenvolvimento da Educação Profissional;

d) Superintendência de Modalidades e Temáticas Especiais de Ensino; e

e) Superintendência de Organização e Atendimento Educacional;

IX - Subsecretaria de Informações e Tecnologias Educacionais:

a) Superintendência de Informações Educacionais;

b) Superintendência de Tecnologias Educacionais; e

c) Superintendência de Avaliação Educacional;

X - Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos:

a) Superintendência de Recursos Humanos;

b) Superintendência de Pessoal; e

c) Superintendência de Normas e Informações de Pessoal;

XI - Subsecretaria de Administração do Sistema Educacional:

a) Superintendência de Planejamento e Finanças;

b) Superintendência Administrativa;

c) Superintendência de Compras, Contratos e Convênios; e

d) Superintendência de Infraestrutura Escolar;

XII - Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional de Educadores:

a) Coordenadoria de Programas de Formação e Desenvolvimento Profissional;

b) Coordenadoria de Certificação Ocupacional;

c) Coordenadoria de Ensino; e

d) Secretaria-Geral; e

XIII - Superintendências Regionais de Ensino, até o limite de cinquenta e cinco unidades.

§ 1º As Superintendências Regionais de Ensino, a que se refere o inciso XIII deste artigo, poderão ser classificadas como de porte I e II, sendo no máximo sete unidades de porte I.

§ 2º As Superintendências Regionais de Ensino terão sua subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto.


Art. 179 Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Educação os seguintes conselhos:

I - Conselho Estadual de Educação;

II - Conselho Estadual de Alimentação Escolar; e

III - Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.


Art. 180 Fica revogada a Lei Delegada nº 122, de 25 de janeiro de 2007.


CAPÍTULO XIV

DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E DA JUVENTUDE


Art. 181 A Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - SEEJ -, a que se refere o inciso XI do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as atividades setoriais a cargo do Estado que visem ao desenvolvimento social, por meio de ações relativas ao esporte, ao lazer e ao protagonismo juvenil, competindo-lhe:

I - elaborar e propor as políticas estaduais de esporte e lazer e de promoção do protagonismo juvenil, bem como realizar as ações necessárias à sua implantação, acompanhamento e avaliação;

II - articular-se com o Governo Federal, os governos municipais, os órgãos estaduais, o terceiro setor e o setor privado, objetivando a promoção da intersetorialidade das ações voltadas para o incremento das atividades físicas e da prática esportiva, do lazer e do protagonismo juvenil;

III - promover o esporte socioeducativo, como meio de inclusão social, e ações que visem a estimular o surgimento e o desenvolvimento de lideranças jovens e de vocações esportivas;

IV - garantir o acesso da população a atividades físicas e práticas esportivas e aprimorar a gestão da política pública de esportes, mediante o monitoramento dos territórios esportivos mineiros, a capacitação de pessoal e a aplicação de critérios legais, incluído o da proporcionalidade de recursos e o de indicadores de resultados para a aferição da eficiência de sua atuação;

V - ampliar as estruturas destinadas à prática de atividades físicas e de esportes nos Municípios, bem como apoiar a sua recuperação e modernização, observados os objetivos dos programas governamentais e as demandas locais;

VI - promover e coordenar a captação de recursos públicos e privados destinados a atividades esportivas, de lazer e de fomento ao protagonismo juvenil, bem como aprovar projetos esportivos habilitados para fins de obtenção de recursos provenientes da concessão de incentivos fiscais;

VII - promover ações que visem à preservação e à recuperação da memória esportiva no Estado;

VIII - articular-se com os conselhos municipais de esporte e de juventude, bem como estimular sua criação em Municípios que não dispõem desses órgãos, e com outros conselhos setoriais, a fim de ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns de implementação de políticas públicas;

IX - promover ações que visem a estimular o desenvolvimento do associativismo e do voluntariado jovem, bem como apoiar a relação do Estado com associações juvenis e entidades equiparadas e segmentos da juventude;

X - fomentar a cultura do empreendedorismo jovem, em articulação com as demais esferas de governo e com a sociedade civil;

XI - articular com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social a adoção de medidas garantidoras dos direitos do jovem;

XII - promover ações de capacitação e desenvolvimento do jovem, em perspectiva individual e coletiva, que estimulem o surgimento de lideranças jovens em diversos segmentos, como o político, o educacional, o artístico e o esportivo;

XIII - promover o acesso de jovens a bens públicos, equipamentos esportivos, educacionais e culturais e a atividades que favoreçam o desenvolvimento e a utilização de aptidões profissionais e sociais, a fim de contribuir para a construção de consciência e a prática cívicas pelo jovem;

XIV - promover a realização de estudos, debates, conferências e pesquisas sobre a realidade e situação do jovem mineiro, a fim de contribuir para a elaboração de propostas de políticas públicas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude; e

XV - exercer atividades correlatas.


Art. 182 A Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Apoio Administrativo;

III - Assessoria Jurídica;

IV - Assessoria de Comunicação Social;

V - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

VI - Auditoria Setorial;

VII - Subsecretaria da Juventude:

a) Superintendência de Reinserção do Jovem;

b) Superintendência de Inclusão do Jovem; e

c) Superintendência de Mobilização do Jovem;

VIII - Subsecretaria de Esportes:

a) Superintendência de Políticas Esportivas;

b) Superintendência de Esporte Educacional;

c) Superintendência de Esportes de Rendimento e de Participação;

d) Núcleo de Articulação dos Territórios Esportivos; e

e) Núcleo de Eventos; e

IX - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.


Art. 183 Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude:

I - por subordinação administrativa:

a) o Conselho Estadual de Desportos; e

b) o Conselho Estadual da Juventude;

II - por vinculação, a Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG;


Art. 184 O caput do art. 3º da Lei Delegada nº 94, de 29 de janeiro de 2003, fica acrescido do seguinte inciso VII:

"Art. 3º (...)

VII - Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte - CDL/BH.".


Seção I

Da Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais


Art. 185 A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG -, a que se refere o inciso IX do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, autarquia criada pela Lei nº 3.410, de 8 de julho de 1965, tem por finalidade administrar direta ou indiretamente estádios próprios ou de terceiros, mediante convênio, contrato ou instrumento congênere, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, competindo-lhe:

I - apoiar órgãos e entidades governamentais na promoção de ações que visem ao desenvolvimento de atividades esportivas, artísticas, culturais e de lazer;

II - promover e incentivar a utilização de suas dependências para práticas esportivas, artísticas, culturais e de lazer, bem como permitir a sua utilização para práticas religiosas;

III - promover obras de manutenção, ampliação, reforma, recuperação e melhoramentos dos estádios sob sua administração; e

IV - exercer atividades correlatas.


Art. 186 A ADEMG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretor-Geral; e

b) Vice-Diretor-Geral; e

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; e

f) Diretoria de Gestão da Infraestrutura de Estádios:

1. Núcleo do Estádio Governador Magalhães Pinto;

2. Núcleo do Estádio Raimundo Sampaio;

3. Núcleo do Estádio Joaquim Henrique Nogueira; e

4. Núcleo do Ginásio Poliesportivo Jornalista Felipe Drummond.


Art. 187 Ficam revogadas as Leis Delegadas nº 67, de 29 de janeiro de 2003, e nºs 121 e 125, de 25 de janeiro de 2007.


CAPÍTULO XV

DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA


Art. 188 A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -, a que se refere o inciso XII do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar a política tributária e fiscal, a gestão dos recursos financeiros e as atividades pertinentes à gestão da governança corporativa estadual, assim como responsabilizar-se pela implementação das políticas tributária e fiscal e pelo provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da Administração Pública Estadual, competindo-lhe:

I - subsidiar a formulação das políticas tributária e fiscal do Estado e promover sua execução, controle, acompanhamento e avaliação;

II - gerir o Sistema Tributário Estadual para garantir a efetivação do potencial contributivo da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária;

III - promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos públicos para viabilizar a execução financeira das políticas governamentais;

IV - propor anteprojetos de lei tributária estadual, assegurar a correta interpretação e aplicação da legislação tributária e promover a conscientização do significado social do tributo;

V - gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais por meio do acompanhamento, da apuração, da análise e do controle da integralidade de seus produtos;

VI - promover o registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas à tributação;

VII - exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetiva;

VIII - formalizar e exercer o controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados à sua liquidação;

IX - rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte;

X - aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive a representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária;

XI - conduzir, promover, examinar e autorizar a negociação para a contratação de empréstimos, financiamentos ou outras obrigações contraídas por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, relativas a programas e projetos previamente negociados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, bem como estabelecer normas para a concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Estadual;

XII - exercer a orientação, a supervisão e a fiscalização das atividades de administração financeira do Estado;

XIII - exercer a administração da dívida pública estadual, a coordenação e a execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários;

XIV - exercer a orientação, a apuração e a correção disciplinar sobre seus servidores, mediante a promoção regular de ações preventivas, e a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, bem como zelar por suas unidades administrativas e pelo patrimônio, observadas as diretrizes estabelecidas pela Controladoria-Geral do Estado;

XV - manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do pessoal fazendário, indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos;

XVI - assessorar o Governador em assuntos relacionados às políticas tributária, fiscal, econômica e financeira;

XVII - exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;

XVIII - exercer atividades correlatas; e

XIX - exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.


Art. 189 A Secretaria de Estado de Fazenda tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Auditoria Setorial;

III - Corregedoria;

IV - Assessoria Jurídica;

V - Assessoria de Comunicação Social;

VI - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

VII - Superintendência de Gestão e Finanças;

VIII - Superintendência de Tecnologia da Informação;

IX - Superintendência de Recursos Humanos;

X - Subsecretaria da Receita Estadual:

a) Superintendência de Fiscalização;

b) Superintendência de Tributação;

c) Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais; e

d) Superintendências Regionais da Fazenda, até o limite de dez unidades; e

XI - Subsecretaria do Tesouro Estadual:

a) Superintendência Central de Administração Financeira;

b) Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública; e

c) Superintendência Central de Contadoria-Geral.

§ 1º São de responsabilidade do Gabinete as atividades administrativas do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, nos termos de decreto.

§ 2º Subordinam-se ao Gabinete o Auditor Fiscal, a que se refere o Anexo I da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007, e o pessoal de apoio administrativo do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, cujas atividades serão executadas sob supervisão e orientação técnica do Presidente do Conselho de Contribuintes, nos termos de decreto.


Art. 190 Serão estabelecidas em decreto:

I - a localização das Superintendências Regionais da Fazenda;

II - a localização, a abrangência e a subordinação das unidades integrantes da estrutura orgânica complementar das Superintendências Regionais da Fazenda; e

III - a classificação das unidades de que trata o inciso II deste artigo, segundo padrões de planejamento geoeconômico e outras variáveis de natureza tributária e fiscal.


Art. 191 Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Fazenda:

I - por subordinação administrativa, o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais; e

II - por vinculação:

a) a Caixa de Amortização da Dívida - CADIV;

b) a Loteria do Estado de Minas Gerais - LEMG; e

c) a empresa Minas Gerais Participações S.A. - MGI.


Seção I

Da Loteria do Estado de Minas Gerais


Art. 192 A autarquia Loteria do Estado de Minas Gerais - LEMG -, a que se refere a alínea "b" do inciso X do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade, mediante exploração de jogos lotéricos e similares no Estado, incluído o jogo eletrônico por meio físico e digital, gerar recursos e destiná-los à promoção do bem-estar social, a programas nas áreas de assistência, desportos, educação, saúde e desenvolvimento social, competindo-lhe:

I - planejar, coordenar, autorizar, credenciar, dirigir, executar, fiscalizar, distribuir e controlar as atividades relacionadas com a exploração do jogo lotérico e similares, incluído o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal atinente à matéria;

II - conceder permissão a terceiros para distribuição de jogo lotérico específico, incluído o jogo eletrônico por meio físico e digital;

III - promover e implementar planos de jogos, programas e projetos que visem à exploração do mercado lotérico e similares;

IV - articular-se com instituições congêneres de outras unidades da Federação com vistas à conjugação de esforços e à concretização de objetivos comuns; e

V - exercer atividades correlatas.

Parágrafo único. Os jogos lotéricos serão objeto de regulamentação constante de plano lotérico de jogo, devidamente aprovado por portaria do Diretor-Geral da LEMG.


Art. 193 A LEMG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretor-Geral; e

b) Vice-Diretor-Geral; e

III - Unidades Administrativas:

a) Procuradoria;

b) Auditoria Seccional;

c) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; e

d) Diretoria de Operações.


Art. 194 Ficam revogadas as Leis Delegadas nº 88, de 29 de janeiro de 2003, e nºs 123 e 155, de 25 de janeiro de 2007.


CAPÍTULO XVI

DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO


Art. 195 A Secretaria de Estado de Governo - SEGOV -, a que se refere o inciso XIII do art. 5º da Lei nº 179, de 2011, tem por finalidade assistir o Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais, na coordenação e na articulação política intragovernamental e intergovernamental e nas relações federativas e com a sociedade civil, apoiar o desenvolvimento municipal, bem como coordenar a política de comunicação social, competindo-lhe:

I - formular planos e programas em sua área de competência, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, observadas as determinações governamentais;

II - promover juntamente com a União, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a realização de programas e projetos, e receber investimentos, transferências correntes, linhas específicas de financiamento e outros subsídios do Governo Federal, visando à melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - dos Municípios mineiros;

III - dar encaminhamento às solicitações dos Municípios que estiverem inseridas no âmbito de competência do Governo;

IV - executar programas e projetos de interesse municipal;

V - promover, no âmbito de sua atuação, o acompanhamento de programas, projetos e ações do Governo do Estado nos Municípios;

VI - apoiar os Municípios na solução de pendências administrativas e na superação de restrições legais que inviabilizem a celebração de convênios e acordos, bem como o recebimento de transferências voluntárias de outros entes federativos;

VII - coordenar as ações de representação e de relacionamento político do Governo do Estado nas esferas municipal e federal e com a sociedade civil;

VIII - coordenar o relacionamento político do Governo do Estado com as lideranças do Estado, Câmaras Municipais, Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e Congresso Nacional;

IX - promover a articulação política do Governo com os outros Poderes do Estado;

X - promover a mobilização de segmentos da população mineira visando à sua participação e integração nas ações governamentais;

XI - gerenciar o Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais - SIGCON-MG - Módulo Saída;

XII - estabelecer, para os órgãos e entidades, normas relativas à obrigatoriedade do uso do SIGCON, bem como da alimentação do Sistema;

XIII - controlar o fluxo de repasses nos convênios de saída firmados pelo Estado, por meio do SIGCON-MG;

XIV - realizar e coordenar pesquisas sobre governança no Estado, no âmbito de sua atuação;

XV - promover ações relativas aos direitos do consumidor em articulação com instituições que dispõem de competências legais e constitucionais para a defesa de tais direitos;

XVI - formular e coordenar a política estadual de comunicação social e supervisionar sua execução nas instituições que integrem sua área de competência; e

XVII - exercer atividades correlatas.

Parágrafo único. A celebração de convênios de saída pelos órgãos e entidades do Poder Executivo fica condicionada à alimentação do SIGCON-MG - Módulo Saída, observado o disposto no inciso XII deste artigo.


Art. 196 A Secretaria de Estado de Governo tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Governo;

III - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

IV - Assessoria de Comunicação Social;

V - Assessoria Jurídica;

VI - Auditoria Setorial;

VII - Assessoria de Apoio Administrativo;

VIII - Subsecretaria de Assuntos Municipais:

a) Superintendência de Projetos; e

b) Superintendência de Apoio Institucional aos Municípios;

IX - Subsecretaria de Articulação Política:

a) Superintendência de Acompanhamento da Ação Parlamentar; e

b) Superintendência de Integração Política;

X - Subsecretaria de Comunicação Social:

a) Assessoria de Gestão da Comunicação;

b) Núcleo de Auditoria Setorial;

c) Superintendência Central de Publicidade;

d) Superintendência Central de Imprensa; e

e) Superintendência Central de Eventos e Promoções; e

XI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:


Art. 197 Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Governo, por subordinação administrativa:

I - o Conselho Estadual de Comunicação Social;

II - o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;

III - o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo; e

IV - o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Os Escritórios de Representação a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo, criados por leis específicas, exercerão as atividades de representação e de defesa dos interesses governamentais do Estado de Minas Gerais, de modo integrado às ações da Secretaria de Estado de Governo e nos limites territoriais de sua respectiva competência.


Art. 198 Fica revogada a Lei Delegada nº 124, de 25 de janeiro de 2007.


CAPÍTULO XVII

DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL


Art. 199 A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD -, a que se refere o inciso XIV do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas à proteção e à defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:

I - formular e coordenar a política estadual de meio ambiente e desenvolvimento sustentável e a política global do Estado relativa às atividades setoriais de saneamento ambiental, supervisionando sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

II - formular, em nível estratégico, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, planos, programas e projetos relativos:

a) à melhoria da qualidade ambiental e ao controle da poluição;

b) à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos hídricos, das florestas e da biodiversidade, inclusive dos recursos ictiológicos;

c) à proteção de mananciais e à gestão ambiental de bacias hidrográficas;

d) à regularização ambiental de empreendimentos e atividades que utilizem recursos naturais, por meio da expedição de atos autorizativos;

e) a ações de adaptação e mitigação de danos ao meio ambiente, relacionadas aos efeitos das mudanças climáticas; e

f) ao monitoramento, ao controle e à fiscalização ambiental;

III - planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Estado, com vistas à manutenção dos ecossistemas e ao desenvolvimento sustentável;

IV - promover a aplicação das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos ambientais e zelar por sua observância, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como coordenar e supervisionar as ações voltadas para a proteção ambiental;

V - articular-se com os organismos que atuam na área de meio ambiente e de recursos hídricos com a finalidade de garantir a execução da política ambiental e de gestão de recursos hídricos do Estado;

VI - identificar os recursos naturais do Estado essenciais ao equilíbrio do meio ambiente, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;

VII - coordenar o zoneamento ambiental do Estado, em articulação com instituições federais, estaduais e municipais;

VIII - coordenar planos, programas e projetos de educação e extensão ambiental e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

IX - propor diretivas e deliberações normativas ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH -, bem como coordenar as ações relativas à sua aplicação pelas entidades e órgãos integrantes do SISEMA;

X - representar o Governo do Estado no Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA -, no Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH - e em outros conselhos nos quais tenham assento os órgãos ambientais e de gestão dos recursos hídricos das unidades federadas;

XI - homologar e fazer cumprir as decisões do COPAM e do CERH, observadas as normas legais pertinentes;

XII - coordenar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, as atividades dos núcleos de gestão ambiental das Secretarias de Estado e de suas entidades vinculadas;

XIII - estabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com organismos nacionais e internacionais visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Estado;

XIV - realizar ações de prevenção dos eventos hidrológicos adversos e de prevenção e combate a incêndios florestais;

XV - exercer a supervisão das entidades vinculadas, tendo em vista as diretrizes governamentais referentes à modernização institucional, à integração da informação e à otimização dos processos, visando à eficiência do Sistema Estadual de Meio Ambiente;

XVI - responsabilizar-se pelos atos de sua competência nos processos de regularização ambiental, por meio das Superintendências Regionais de Regularização Ambiental, com o apoio de suas entidades vinculadas;

XVII - planejar, organizar e executar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado, inclusive dos hídricos, e ao combate da poluição, definidas na legislação federal e estadual;

XVIII - responsabilizar-se pela aplicação das sanções administrativas previstas pela legislação federal e estadual, em decorrência de seu poder de polícia;

XIX - coordenar as ações relativas ao exercício do poder de polícia desenvolvidas pelas instituições que compõem sua área de competência, estabelecendo normas técnicas e operacionais para a fiscalização do meio ambiente no Estado, a ser executada pela Polícia Ambiental da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, em articulação com as demais entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - SISEMA;

XX - propor ao COPAM e ao CERH normas a serem estabelecidas para os procedimentos referentes à regularização e fiscalização ambiental;

XXI - definir procedimentos integrados para os atos autorizativos e para a fiscalização, criando uma base unificada de dados georreferenciados a ser utilizada pelo SISEMA;

XXII - definir índices de qualidade ambiental para cada região do Estado, a serem observados na concessão do licenciamento ambiental, de acordo com padrões diferenciados referentes ao nível de antropismo, às peculiaridades locais dos ecossistemas e dos recursos hídricos, à qualidade do ar, da água, do solo, do subsolo, da fauna, da flora e da cobertura florestal, aferidos pelo monitoramento sistemático e permanente da situação ambiental do Estado;

XXIII - determinar, no âmbito de sua finalidade, por intermédio de servidores credenciados, medidas emergenciais, bem como a redução ou a suspensão de atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou que implique prejuízos econômicos para o Estado;

XXIV - promover, por meio do COPAM e do CERH, o planejamento e o acompanhamento da fiscalização ambiental integrada no Estado;

XXV - coordenar, orientar, fiscalizar e supervisionar a execução das atividades de gestão da fauna silvestre no território do Estado, em articulação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

XXVI - exercer atividades correlatas; e

XXVII - exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.

§ 1º Para os efeitos desta Lei Delegada, recursos ambientais são os recursos bióticos e abióticos, existentes no território do Estado, essenciais à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida da população, compreendendo a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, as florestas, a fauna e a flora.

§ 2º As competências específicas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para o alcance das finalidades de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em decreto.

§ 3º A SEMAD exercerá suas competências em articulação com as entidades a ela vinculadas, na forma estabelecida em regulamento.


Art. 200 A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria Jurídica;

III - Auditoria Setorial;

IV - Assessoria de Apoio Administrativo;

V - Assessoria de Comunicação Social;

VI - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

VII - Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente:

a) Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças;

b) Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;

c) Superintendência de Recursos Logísticos e Manutenção; e

d) Superintendência de Tecnologia da Informação;

VIII - Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental Integrada:

a) Superintendência de Regularização Ambiental;

b) Superintendência de Gestão Ambiental; e

c) Superintendências Regionais de Regularização Ambiental, até o limite de treze unidades:

1. Núcleos Regionais de Regularização Ambiental, até o limite de cinquenta e seis unidades;

IX - Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada:

a) Superintendência de Fiscalização Ambiental Integrada;

b) Superintendência de Controle e Emergência Ambiental;

c) Superintendência de Atendimento e Controle Processual; e

d) Núcleos Regionais de Fiscalização, até o limite de cinquenta e seis unidades.

Parágrafo único. As Superintendências Regionais de Regularização Ambiental e os Núcleos Regionais de Regularização Ambiental terão sua subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto.


Art. 201 Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

I - por subordinação administrativa, os seguintes conselhos:

a) Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM; e

b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH; e

II - por vinculação:

a) a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM; e

b) as autarquias:

1. Instituto Estadual de Florestas - IEF;

2. Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.

§ 1º As atividades de polícia administrativa exercidas pelas entidades previstas no inciso II deste artigo, para fins de fiscalização, de aplicação de sanções administrativas, de cobrança e de arrecadação de tributos e multas, serão compartilhadas com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 2º O compartilhamento das atividades a que se refere o § 1º deste artigo implica a assunção pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável das atividades de coordenação e execução da fiscalização e da cobrança das multas e tributos e o apoio logístico necessário para o desenvolvimento dessas atividades será prestado pelas entidades previstas no inciso II deste artigo.


Art. 202 O SISEMA tem a finalidade de integrar o regime de proteção e defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos a cargo do Estado no Sistema Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, por meio da articulação coordenada dos seguintes órgãos e entidades que o integram:

I - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

II - o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM;

III - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;

IV - a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

V - o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

VI - o Instituto Estadual de Florestas - IEF;

VII - os núcleos de gestão ambiental das demais Secretarias de Estado;

VIII - a Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais;

IX - os comitês de bacias hidrográficas; e

X - as agências de bacias hidrográficas.

Parágrafo único. As competências do SISEMA serão definidas em regulamento.


Seção I

Da Fundação Estadual de Meio Ambiente


Art. 203 A Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM -, a que se refere a alínea "a" do inciso XI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem a finalidade de executar a política de proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental, no que concerne à gestão do ar, do solo e dos resíduos sólidos, bem como de prevenção e de correção da poluição ou da degradação ambiental provocada pelas atividades industriais, minerárias e de infraestrutura; promover e realizar ações, projetos e programas de pesquisa para o desenvolvimento de tecnologias ambientais; e apoiar tecnicamente as instituições do SISEMA, visando à preservação e à melhoria da qualidade ambiental no Estado; competindo-lhe:

I - pesquisar, diagnosticar e monitorar a qualidade ambiental;

II - contribuir para a gestão ambiental do Estado por meio do desenvolvimento e da aplicação de instrumentos de gestão no âmbito do SISEMA e do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA;

III - fomentar, coordenar e desenvolver programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias e cenários ambientais;

IV - desenvolver pesquisas e estudos para a elaboração de normas, padrões e procedimentos, bem como prestar serviços técnicos destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental;

V - desenvolver atividades informativas e educativas, visando à divulgação dos aspectos relacionados à preservação e à melhoria da qualidade ambiental;

VI - apoiar os Municípios na implantação e no desenvolvimento de sistemas de gestão destinados à preservação e à melhoria da qualidade ambiental, em articulação com a SEMAD;

VII - promover a arrecadação, a cobrança e a execução de créditos não tributários e de emolumentos decorrentes de suas atividades;

VIII - apoiar a SEMAD no processo de regularização ambiental, de fiscalização e na aplicação de sanções administrativas no âmbito de sua atuação;

IX - atuar junto à SEMAD e ao COPAM, como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua área de competência;

X - estabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com organismos nacionais e internacionais, visando à adoção de medidas preventivas e corretivas da poluição ou degradação ambiental, com a interveniência da SEMAD; e

XI - exercer atividades correlatas.


Art. 204 A FEAM tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Conselho Curador;

II - Direção Superior:

a) Presidente; e

b) Vice-Presidente; e

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

e) Diretoria de Gestão da Qualidade Ambiental;

f) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento; e

g) Diretoria de Gestão de Resíduos.


Seção II

Do Instituto Estadual de Florestas


Art. 205 A autarquia Instituto Estadual de Florestas - IEF -, a que se refere a alínea "b" do inciso XI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade executar a política florestal do Estado e promover a preservação e a conservação da fauna e da flora, o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis e da pesca, bem como a realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade, competindo-lhe:

I - coordenar, orientar, desenvolver, promover e supervisionar a execução de ações e pesquisas relativas à manutenção do equilíbrio ecológico e à proteção da biodiversidade, bem como promover o mapeamento, o inventário e o monitoramento da cobertura vegetal e da fauna silvestre e aquática, a elaboração da lista atualizada de espécies ameaçadas de extinção no Estado, a recomposição da cobertura vegetal natural, a recuperação de áreas degradadas e a restauração dos ecossistemas naturais, terrestres e aquáticos;

II - propor a criação de unidades de conservação, implantá-las e administrá-las, de modo a assegurar a consecução de seus objetivos e a consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC;

III - fomentar, apoiar e incentivar, em articulação com instituições afins, o florestamento e o reflorestamento com finalidade múltipla, bem como desenvolver ações que favoreçam o suprimento de matéria-prima de origem vegetal susceptível de exploração, transformação, comercialização e uso, mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção, distribuição e alienação de mudas;

IV - promover a educação ambiental, visando à compreensão pela sociedade da importância das florestas, da pesca e da biodiversidade, bem como manter sistema de documentação, informação e divulgação dos conhecimentos técnicos relativos a esses recursos naturais;

V - atuar junto ao COPAM e ao CERH como órgão seccional de apoio nas matérias inerentes ao IEF;

VI - prestar apoio técnico-operacional ao Fundo Pró-Floresta e atuar na fiscalização de projetos financiados com recursos do Fundo;

VII - apoiar a SEMAD no processo de regularização ambiental, de fiscalização e na aplicação de sanções administrativas no âmbito de sua atuação; e

VIII - exercer atividades correlatas.


Art. 206 O IEF tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretor-Geral; e

b) Vice-Diretor-Geral; e

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

e) Diretoria de Pesquisa e Proteção à Biodiversidade;

f) Diretoria de Áreas Protegidas;

g) Diretoria de Desenvolvimento e Conservação Florestal; e

h) Escritórios Regionais de Florestas e Biodiversidade, até o limite de treze unidades:

1. Núcleos Regionais de Florestas e Biodiversidade, até o limite de cinquenta e seis unidades.

Parágrafo único. Os Escritórios Regionais de Florestas e Biodiversidade e os Núcleos Regionais de Florestas e Biodiversidade terão sua subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto.


Seção III

Do Instituto Mineiro de Águas


Art. 207 A autarquia Instituto Mineiro de Águas - IGAM -, a que se refere a alínea "c" do inciso XI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade executar a política estadual de recursos hídricos e de meio ambiente formulada pela SEMAD, pelo CERH e pelo COPAM, competindo-lhe:

I - assegurar, para a atual e as futuras gerações, a disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II - executar diretrizes relacionadas à gestão das águas no território mineiro e à política estadual de recursos hídricos;

III - programar, coordenar, supervisionar e executar estudos que visem à elaboração e à aplicação dos instrumentos de gestão das águas e da política estadual de recursos hídricos;

IV - promover, incentivar, executar, publicar e divulgar estudos, projetos, pesquisas e trabalhos técnico-científicos de proteção e conservação das águas, visando ao seu consumo racional e aos usos múltiplos;

V - desempenhar, em cooperação com órgãos e entidades encarregados de implementar a política estadual de recursos hídricos, as funções técnicas e administrativas necessárias à utilização racional dos recursos hídricos do Estado, objetivando seu aproveitamento múltiplo;

VI - incentivar e prestar apoio técnico à criação, à implantação e ao funcionamento de comitês e agências de bacias hidrográficas, bem como coordenar o processo eleitoral dos comitês de bacias hidrográficas;

VII - coordenar a elaboração e a atualização do plano estadual de recursos hídricos e dos planos diretores de recursos hídricos bem como articular sua implementação;

VIII - subsidiar o CERH no estabelecimento de critérios e normas gerais sobre outorga, enquadramento, cobrança e demais instrumentos da política estadual de recursos hídricos;

IX - gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

X - atuar junto ao COPAM e ao CERH, como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua área de competência;

XI - orientar a elaboração e acompanhar a aprovação e o controle da execução de planos, estudos, projetos, serviços e obras na área de recursos hídricos, bem como participar de sua elaboração quando desenvolvidos por instituições conveniadas;

XII - proporcionar, na área de sua competência, assistência técnica aos Municípios e aos demais segmentos da sociedade;

XIII - medir e monitorar a qualidade e a quantidade das águas de forma permanente e contínua;

XIV - desenvolver, aplicar e difundir tecnologias de gestão de recursos hídricos;

XV - prestar apoio técnico e administrativo à coordenação do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO;

XVI - promover a articulação de ações integradas com os órgãos e entidades outorgantes da União e dos Estados limítrofes a Minas Gerais para a gestão de bacias compartilhadas;

XVII - apoiar a SEMAD no processo de outorga e fiscalização de recursos hídricos, bem como na aplicação de sanções administrativas no âmbito de sua atuação; e

XVIII - exercer atividades correlatas.

§ 1º O IGAM observará, no exercício de suas atribuições, as deliberações do CERH e do COPAM, bem como as diretrizes estabelecidas pela SEMAD.

§ 2º As ações descentralizadas do IGAM serão feitas de forma integrada com as demais instituições do SISEMA e em articulação com os comitês de bacias hidrográficas e suas respectivas agências de bacias ou entidades a elas equiparadas, nos termos da Lei nº 13.199, de 1999, e de normas complementares.

§ 3º O IGAM poderá celebrar contrato de gestão com entidades qualificadas como organizações civis de recursos hídricos, reconhecidas por ato do CERH como unidades executivas descentralizadas e equiparadas às agências de bacias hidrográficas.


Art. 208 O IGAM tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretor-Geral; e

b) Vice-Diretor-Geral; e

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

e) Diretoria de Gestão das Águas e Apoio aos Comitês de Bacia;

f) Diretoria de Pesquisa, Desenvolvimento e Monitoramento das Águas; e

g) Núcleos Regionais de Gestão de Águas, até o limite de treze unidades.

Parágrafo único. Os Núcleos Regionais de Gestão das Águas terão sua subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto.


Art. 209 Fica extinto o Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAL -, criado pelo art. 6º da Lei nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006, com a denominação alterada pelo art. 5º da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007.


Art. 210 Ficam revogadas as Leis Delegadas nºs 73, 79 e 83, de 29 de janeiro de 2003, e nºs 125, 156, 157 e 158, de 25 de janeiro de 2007.


CAPÍTULO XVIII

DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


Art. 211 A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -, a que se refere o inciso XV do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade coordenar a formulação, a execução e a avaliação de políticas públicas visando ao desenvolvimento econômico, social e institucional do Estado; propor e executar políticas públicas de recursos humanos, orçamento, recursos logísticos e tecnologia da informação e comunicação, modernização administrativa e saúde ocupacional; bem como exercer a coordenação geral das ações de governo e a gestão da estratégia governamental, competindo- lhe:

I - formular, propor, planejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos, programas e projetos globais e regionais, de duração anual e plurianual, e a proposição de diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado, garantindo a execução do planejamento estratégico do Governo;

II - assegurar a efetividade, conceber e articular a execução, acompanhar as metas e os resultados e identificar as restrições e as dificuldades das políticas públicas setoriais e multissetoriais destinadas a regiões ou segmentos populacionais específicos;

III - integrar esforços nas esferas de governo federal, estadual e municipal, assim como entre os Poderes do Estado, coordenando e gerenciando o processo de planejamento global das atividades do Estado, visando ao melhor atendimento às demandas da sociedade e ao desenvolvimento do Estado;

IV - propor e difundir modelos, estabelecer normas, coordenar, acompanhar e supervisionar ações voltadas para a modernização da Administração Pública Estadual e gerir informações institucionais;

V - propor, implementar e difundir políticas de modernização de tecnologia da informação e comunicação do Estado, bem como promover a orientação normativa, a coordenação logística, a execução e o controle das atividades relativas a patrimônio, compras e transporte oficial;

VI - coordenar, compatibilizar e avaliar a alocação de recursos orçamentários e financeiros, tendo em vista as necessidades das unidades da Administração Pública, para o cumprimento dos objetivos e metas governamentais, bem como acompanhar sua execução;

VII - estabelecer normas, ações e políticas de recursos humanos direcionadas ao recrutamento e seleção, à avaliação, ao desenvolvimento, à qualificação e à valorização do servidor público, assim como orientar, coordenar, acompanhar e supervisionar sua implementação;

VIII - promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização,a execução e o controle das atividades de perícia médica, bem como gerir a política de saúde ocupacional no âmbito do Poder Executivo;

IX - promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de administração e pagamento de pessoal da Administração Pública do Poder Executivo;

X - estabelecer políticas, diretrizes e normas para a disponibilização de informações a cidadãos, empresas, governo e servidores e para a gestão da informação e dos recursos de tecnologia da informação e comunicação;

XI - estabelecer políticas, diretrizes e metodologias para integração e racionalização dos processos organizacionais do Estado, buscando simplificar a relação do Estado com cidadãos, empresas, governo e servidores;

XII - coordenar e supervisionar as atividades das Unidades de Atendimento Integrado - UAIs;

XIII - promover a orientação normativa e a supervisão técnica relativas às parcerias entre o Poder Executivo e as organizações da sociedade civil; e

XIV- exercer atividades correlatas.


Art. 212 A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Auditoria Setorial;

III - Assessoria Jurídico-Administrativa;

IV - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

V - Assessoria de Apoio Administrativo;

VI - Assessoria de Comunicação Social;

VII - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto:

a) Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária;

b) Superintendência Central de Coordenação Geral; e

c) Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio;

VIII - Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental:

a) Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional;

b) Núcleo Central de Inovação e Modernização Institucional; e

c) Núcleo Central de Parcerias com organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPs;

IX - Subsecretaria de Gestão de Pessoas:

a) Superintendência Central de Administração de Pessoal;

b) Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional;

c) Superintendência Central de Política de Recursos Humanos; e

d) Assessoria de Relações Sindicais;

X - Superintendência Central de Governança Eletrônica;

XI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

XII- Coordenadoria Especial de Gestão das UAIs; e

XIII - Superintendência de Coordenação Regional.

§ 1º As UAIs, até o limite de vinte e seis unidades, e as Coordenadorias Regionais, até o limite de vinte e cinco unidades, subordinam-se à Coordenadoria Especial de Gestão das UAIs e à Superintendência de Coordenação Regional, respectivamente, e têm sede nos Municípios definidos em decreto.

§ 2º As competências e jurisdição das Coordenadorias Regionais serão estabelecidas em decreto.

§3º As Assessorias de Gestão Estratégica e Inovação ou unidades que possuem competências correlatas, integrantes das estruturas orgânicas das Secretarias de Estado, dos órgãos autônomos, das fundações e das autarquias são unidades de execução da Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental, à qual se subordinam tecnicamente.


Art. 213 Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, o Comitê de Negociação Sindical.

Parágrafo único. As competências, a composição e o funcionamento do Comitê de que trata o caput serão definidos em decreto.


Art. 214 Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

I - por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração de Pessoal; e

II - por vinculação:

a) a autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG;

b) a Fundação João Pinheiro - FJP; e

c) as empresas:

1. Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE; e

2. Minas Gerais Administração e Serviços Ltda. - MGS.


Art. 215 A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão integra o Grupo Coordenador dos seguintes fundos estaduais:

I - Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR;

II - Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba;

III - Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE;

IV - Fundo Estadual de Habitação - FEH;

V - Fundo Estadual de Saúde - FES;

VI - Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA;

VII - Fundo Penitenciário Estadual;

VIII - Fundo Pró-Floresta;

IX - Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;

X - Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FUNPREN;

XI - Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;

XII - Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO;

XIII - Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS;

XIV - Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos - FUNDIF;

XV - Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais;

XVI - Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES;

XVII - Fundo de Parcerias Público-Privadas;

XVIII - Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais - FUNDOMIC;

XIX - Fundo Estadual de Cultura - FEC;

XX - Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP; e

XXI - Fundo Máquinas para o Desenvolvimento - FUNDOMAQ.


Seção I

Da Fundação João Pinheiro


Art. 216 A Fundação João Pinheiro - FJP -, a que se refere o art. 12, XII, "b", da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade realizar estudos, projetos de pesquisa aplicada, prestar suporte técnico às instituições públicas e privadas, formar e capacitar recursos humanos, bem como coordenar o sistema estadual de estatística, observadas as diretrizes formuladas pela SEPLAG, competindo-lhe:

I - prestar suporte técnico, institucional e de conhecimento para a formulação e a avaliação de políticas públicas e programas de desenvolvimento nas diversas áreas de atuação governamental;

II - coletar, produzir, sistematizar, analisar e divulgar dados e informações estatísticas e indicadores que reflitam a realidade estadual nos diversos segmentos sociais e econômicos;

III - promover e realizar estudos e pesquisas de acompanhamento e análise conjuntural, comércio exterior, finanças públicas, economia regional, cadeias produtivas, trabalho, demografia, saúde, meio ambiente e desenvolvimento sustentável, habitação, segurança pública e demais segmentos das políticas econômicas e sociais;

IV - prestar serviços relacionados à pesquisa, à criação, à transferência, à adaptação e ao aperfeiçoamento de técnicas e métodos em diferentes áreas de conhecimento;

V - atuar na avaliação de políticas públicas;

VI - promover a formação profissional em técnicas e competências demandadas para a modernização administrativa do setor público e para a implementação de políticas públicas, mediante a oferta de cursos regulares de graduação e pós-graduação e de cursos de capacitação e treinamento e outros programas especiais;

VII - prestar assessoria e consultoria técnica a instituições públicas e privadas;

VIII - promover a cooperação técnica com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais visando ao aprimoramento de suas atividades; e

IX - exercer atividades correlatas.


Art. 217 A Fundação João Pinheiro tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Unidades Colegiadas:

a) Conselho Curador; e

b) Conselho Diretor da Escola de Governo;

II - Direção Superior:

a) Presidente; e

b) Vice-Presidente; e

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Assessoria de Comunicação Social;

d) Auditoria Seccional;

e) Centro de Estatística e Informações;

f) Centro de Estudos de Políticas Públicas Paulo Camillo de Oliveira Penna;

g) Centro de Pesquisas Aplicadas;

h) Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho; e

i) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças.


Seção II

Do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais


Art. 218 A autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, a que se refere a alínea "c" do inciso XII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade prestar assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social a seus beneficiários e gerir o regime próprio de previdência nos termos da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, competindo-lhe:

I - formular as políticas, normatizar, coordenar e executar as atividades relativas à concessão de benefícios previdenciários, no âmbito de sua competência;

II - formular as políticas, normatizar, coordenar e executar as atividades relativas à prestação de assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica, social e complementar aos seus beneficiários;

III - formular as políticas, executar e controlar as diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação de recursos próprios do IPSEMG e dos fundos vinculados, provenientes das contribuições do segurado, do Estado e de outras estabelecidas na legislação vigente;

IV - adotar medidas destinadas a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Plano de Benefícios dos servidores públicos sob a responsabilidade do IPSEMG e dos fundos vinculados, observadas as normas fixadas na legislação vigente;

V - exercer o controle e a cobrança da dívida ativa do IPSEMG, na forma da legislação vigente;

VI - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar a formulação e a implantação de planos, programas, projetos ou atividades em consonância com os objetivos neles definidos;

VII - prestar suporte técnico e operacional ao funcionamento do Conselho Estadual de Previdência - CEPREV;

VIII - elaborar prestações de contas dos recursos provenientes de contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS -, de que trata a Lei Complementar nº 64, de 2002;

IX - coordenar as ações relativas à compensação previdenciária de que trata a Lei Federal 9.796, de 5 de maio de 1999; e

X - exercer atividades correlatas.


Art. 219 O IPSEMG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Unidades Colegiadas:

a) Conselho de Beneficiários;

b) Conselho Deliberativo;

c) Conselho Fiscal; e

d) Diretoria Executiva;

II - Direção Superior:

a) Presidente; e

b) Vice-Presidente; e

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Auditoria Seccional;

c) Procuradoria;

d) Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Previdência;

e) Assessoria de Comunicação Social;

f) Diretoria de Previdência;

g) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; e

h) Diretoria de Saúde.

§ 1º Para fins do cumprimento da paridade a que se refere o art. 88 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, o Governador designará por decreto seis representantes para comporem o Conselho Deliberativo e três representantes para comporem o Conselho Fiscal a que se referem, respectivamente, as alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo.

§ 2º A Diretoria Executiva, prevista na alínea "d" do inciso I deste artigo é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Diretor de Previdência, Diretor de Saúde e Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças e exercerá suas atividades de forma colegiada.


Art. 220 Fica assegurada ao servidor designado, de que trata o art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, a fruição, no mês de janeiro, da assistência à saúde oferecida pelo IPSEMG, mediante comprovação, por meio do demonstrativo de pagamento, do recolhimento da contribuição para tal finalidade relativa ao mês de dezembro do ano imediatamente anterior.


Art. 221 Ficam revogadas as Leis Delegadas nºs 86 e 109, de 29 de janeiro de 2003 e as Leis Delegadas nºs 159 e 160, de 25 de janeiro de 2007.


CAPÍTULO XIX

DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE


Art. 222 A Secretaria de Estado de Saúde - SES -, a que se refere o inciso XVI do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade formular, regular e fomentar as políticas de saúde pública no Estado de Minas Gerais, atuando em cooperação com os demais entes federados na prevenção, promoção, preservação e recuperação da saúde da população, competindo- lhe:

I - formular e coordenar a política estadual de saúde e supervisionar sua execução nas instituições que integram sua área de competência;

II - monitorar, coordenar, avaliar e consolidar as informações sobre saúde no Estado;

III - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IV - gerenciar, coordenar, controlar e avaliar as políticas do Sistema Único de Saúde - SUS - no Estado;

V - promover e coordenar o processo de regionalização e descentralização dos serviços e ações de saúde;

VI - incentivar e fomentar a universalização da atenção primária à saúde, assegurando o acesso às redes de atenção;

VII - normalizar e implantar as redes de atenção à saúde do SUS no Estado;

VIII - formular, em caráter complementar, as políticas de assistência farmacêutica no Estado;

IX - formular diretrizes para o planejamento das demandas assistenciais de saúde e o credenciamento de instituições para a prestação de serviços de saúde;

X - coordenar o monitoramento e a avaliação das formas de financiamento do SUS no Estado;

XI - estabelecer normas, em caráter complementar, para o controle, a avaliação e a auditoria das ações e serviços de saúde no Estado;

XII - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental, nutricional e de saúde do trabalhador;

XIII - coparticipar da formulação da política de saneamento básico;

XIV - estimular a pesquisa e a incorporação de inovações científicas e tecnológicas no âmbito do SUS;

XV - editar normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;

XVI - editar, em caráter complementar, normas e regulamentos destinados à prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde da população no Estado;

XVII - fomentar a gestão participativa do SUS;

XVIII - exercer atividades correlatas; e

XIX - exercer o poder de polícia no âmbito da sua competência.


Art. 223 A Secretaria de Estado de Saúde tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria Jurídica;

III - Auditoria Setorial;

IV - Assessoria de Comunicação Social;

V - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

VI - Assessoria Técnica;

VII - Assessoria de Normalização de Serviços de Saúde;

VIII - Assessoria de Gestão em Tecnologia da Informação;

IX - Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde:

a) Superintendência de Atenção Primária à Saúde;

b) Superintendência de Redes de Atenção à Saúde; e

c) Superintendência de Assistência Farmacêutica;

X - Subsecretaria de Regulação em Saúde:

a) Superintendência de Programação Assistencial;

b) Superintendência de Contratação de Serviços de Saúde; e

c) Superintendência de Monitoramento, Avaliação e Controle de Serviços de Saúde;

XI - Subsecretaria de Vigilância e Proteção à Saúde:

a) Superintendência de Vigilância Epidemiológica, Ambiental e Saúde do Trabalhador; e

b) Superintendência de Vigilância Sanitária;

XII - Subsecretaria de Gestão Regional:

a) Superintendências Regionais de Saúde, até o limite de dezessete unidades:

1. Gerências Regionais de Saúde, até o limite de onze unidades; e

XIII - Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde:

a) Superintendência de Planejamento e Finanças;

b) Superintendência de Gestão; e

c) Superintendência de Gestão de Pessoas.

Art. 224 Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Saúde:

I - por subordinação administrativa:

a) o Conselho Estadual de Saúde - CES; e

b) a Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP/MG;

II - por vinculação:

a) a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS;

b) a Fundação Ezequiel Dias - FUNED; e

c) a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG.


Seção I

Da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais


Art. 225 A Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP/MG -, a que se refere o inciso III do art. 11 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao ensino, à educação, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos no âmbito do SUS, competindo-lhe:

I - desenvolver programa de formação e educação permanente dos agentes com atuação no âmbito de saúde, de extensão e pesquisas sobre temas relevantes em saúde pública;

II - estabelecer articulação e intercâmbio com órgãos e entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, visando ao fortalecimento e ao aperfeiçoamento da ESP/MG na área de saúde;

III - desenvolver estudos e pesquisas voltados à identificação de riscos e agravos em saúde pública;

IV - desenvolver estudos relativos ao perfil e às políticas de valorização do servidor da área de saúde;

V - programar, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas ao acervo bibliográfico da Secretaria de Estado de Saúde e das entidades a ela vinculadas; e

VI - exercer atividades correlatas.


Art. 226 A ESP/MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

II - Unidades de Direção Superior:

a) Diretor-Geral; e

b) Vice-Diretor-Geral; e

III - Unidades Administrativas:

a) Assessoria Jurídica;

b) Auditoria Setorial;

c) Assessoria de Comunicação Social;

d) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

e) Superintendência de Educação; e

f) Superintendência de Pesquisa.


Seção II

Da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais


Art. 227 A Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS -, a que se refere a alínea "a" do inciso XIII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade garantir à população a oferta de sangue, hemoderivados, células e tecidos em consonância com as diretrizes estabelecidas pela política estadual de saúde, obedecidos os padrões de excelência e qualidade, competindo-lhe:

I - assegurar unidade de comando e direção às políticas estaduais relativas à hematologia e hemoterapia;

II - garantir à população a oferta, com qualidade, de outros tecidos biológicos e células;

III - desenvolver atividades nas áreas de prestação de serviços, assistência médica, ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, produção, controle de qualidade e educação sanitária;

IV - integrar as funções, serviços e atividades concernentes à hematologia e hemoterapia do Estado;

V - planejar, coordenar e executar a produção de hemocomponentes e a captação, preparação, preservação e distribuição de tecidos biológicos;

VI - planejar, coordenar e executar os trabalhos de controle de qualidade relativos à hematologia e hemoterapia;

VII - elaborar e executar programas referentes ao ensino e à educação sanitária;

VIII - realizar pesquisas e implantar novas técnicas e adotar inovações científicas relacionadas com a coleta de sangue e de outros tecidos biológicos;

IX - prestar serviços de assessoria em hematologia e hemoterapia aos órgãos e entidades da saúde pública, às entidades privadas e à comunidade em geral;

X - coordenar a distribuição dos hemocomponentes, hemoderivados e outros tecidos biológicos à rede pública; e

XI - exercer atividades correlatas.


Art. 228 A HEMOMINAS tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Conselho Curador;

II - Direção Superior:

a) Presidente; e

b) Vice-Presidente; e

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f) Diretoria Técnico-Científica; e

g) Diretoria de Atuação Estratégica.


Seção III

Da Fundação Ezequiel Dias


Art. 229 A Fundação Ezequiel Dias - FUNED -, a que se refere a alínea "b" do inciso XIII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade realizar pesquisas para o desenvolvimento científico e tecnológico no campo da saúde pública, pesquisar e produzir medicamentos, bem como realizar análises laboratoriais no campo dos agravos à saúde coletiva em consonância com as diretrizes estabelecidas pela política estadual de saúde, competindo-lhe:

I - incentivar, realizar e participar de pesquisas científicas e tecnológicas visando à aplicação de conhecimentos para a solução de problemas de saúde do Estado e do País;

II - estabelecer intercâmbio com outras instituições visando aos interesses da saúde;

III - extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar e comercializar produtos biológicos, profiláticos, insumos, medicamentos e congêneres necessários às atividades de órgãos e entidades públicas e privadas;

IV - importar e exportar insumos e produtos farmacêuticos e equipamentos necessários às suas ações e atividades;

V - incumbir-se dos atos necessários à obtenção de patente ou de registro de seus produtos industriais ou intelectuais;

VI - prestar serviços de análises laboratoriais no campo dos agravos à saúde coletiva; e

VII - exercer atividades correlatas.


Art. 230 A FUNED tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Conselho Curador;

II - Direção Superior:

a) Presidente; e

b) Vice-Presidente; e

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f) Diretoria do Instituto Octávio Magalhães;

g) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;

h) Diretoria Industrial; e

i) Departamento de Controle de Qualidade.


Seção V

Da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais


Art. 231 A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG -, a que se refere a alínea "c" do inciso XIII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade prestar serviços de saúde e assistência hospitalar de importância estratégica estadual e regional, em níveis secundário e terciário de complexidade, por meio de hospitais organizados e integrados ao SUS, bem como participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da política de gestão hospitalar, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria de Estado de Saúde, competindo-lhe:

I - participar, em nível de integração e cooperação, da formulação e da implementação das diretrizes da política estadual de saúde;

II - prestar, em caráter suplementar, assistência ambulatorial especializada e de apoio à atividade hospitalar;

III - incentivar e promover o desenvolvimento de atividades relacionadas ao ensino e à pesquisa em saúde;

IV - formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para a saúde, no âmbito de suas unidades assistenciais;

V - coordenar a política de transplantes de órgãos e tecidos no Estado, regulando o processo de notificação, doação, distribuição e logística, avaliando resultados e capacitando hospitais e profissionais afins na atividade de transplantes;

VI - incentivar e participar de ações intersetoriais, no âmbito municipal, estadual e federal, visando à reabilitação e à reinserção social dos moradores das ex-colônias de hansenianos e de internos em hospitais psiquiátricos; e

VII - exercer atividades correlatas.


Art. 232 A FHEMIG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Conselho Curador;

II - Direção Superior:

a) Presidente; e

b) Vice-Presidente; e

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f) Diretoria Assistencial;

g) Diretoria de Gestão de Pessoas; e

h) Diretoria de Desenvolvimento Estratégico e Pesquisa.


Art. 233 Ficam revogadas as Leis Delegadas nºs 75, 77 e 102, de 29 de janeiro de 2003, e nºs 127, 161, 162 e 163, de 25 de janeiro de 2007.


CAPÍTULO XX

DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E EMPREGO


Art. 234 A Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego - SETE -, a que se refere o inciso XVII do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado voltadas ao fomento das políticas públicas de trabalho e emprego, competindo-lhe:

I - formular e coordenar a política estadual relacionada com o trabalho, a geração de emprego e de renda, a colocação e recolocação no mercado de trabalho;

II - fomentar as políticas voltadas para a inclusão produtiva;

III - manter atividades de pesquisa, desenvolvimento de metodologias e acompanhamento de cenários de trabalho e emprego;

IV - promover e facilitar a intersetorialidade com o governo, a iniciativa privada e federações para a implementação das políticas públicas sob sua direção;

V - desenvolver ações de captação de recursos para fundos sujeitos à sua gestão e para projetos específicos;

VI - formular planos e programas, na sua área de competência, em articulação com as demais Secretarias de Estado, observadas as diretrizes gerais do Governo;

VII - apoiar ações e projetos com vistas à interiorização do desenvolvimento na área do trabalho;

VIII - promover a articulação das ações voltadas para a qualificação e formação profissional, buscando o incremento das políticas públicas para a geração de emprego e renda no Estado; e

IX - exercer atividades correlatas.


Art. 235 A Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Apoio Administrativo;

III - Auditoria Setorial;

IV - Assessoria Jurídica;

V - Assessoria de Comunicação Social;

VI - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

VII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

VIII - Superintendência de Política de Geração de Emprego;

IX - Superintendência de Geração de Renda e Empreendedorismo;

X - Superintendência de Formação e Qualificação para o Trabalho; e

XI - Superintendência de Regionalização.

Parágrafo único. As Unidades Regionais da Superintendência de Regionalização, até o limite de dez unidades, terão sua sede e área de abrangência estabelecidas em decreto.


Art. 236 Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego:

I - por subordinação administrativa:

a) o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda - CETER;

b) o Conselho Estadual da Economia Popular Solidária - CEEPS; e

c) o Comitê Estadual de Qualificação Profissional para Geração de Emprego e Renda no Estado de Minas Gerais; e

II - por vinculação, a Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG.

Parágrafo único. A composição do Comitê Estadual de Qualificação Profissional para Geração de Emprego e Renda no Estado de Minas Gerais bem como o detalhamento de sua competência serão estabelecidos em decreto.


Art. 237 Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego os arquivos, as cargas patrimoniais, a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social até a data da publicação desta Lei Delegada, desde que específicos à temática do trabalho e procedidas as adequações, as ratificações, as renovações ou o apostilamento, quando necessários.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, dos convênios, dos acordos e de outras modalidades de ajustes referidos no caput.


Art. 238 A afetação dos imóveis pertencentes ao Estado necessários ao cumprimento das finalidades da Secretaria de Trabalho e Emprego será estabelecida em decreto.


Art. 239 O inciso I do art. 3º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido da seguinte expressão: "Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego - SETE".

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, os itens I.1 do Anexo I e II.1 do Anexo II da Lei nº 15.468, de 2005, passam a vigorar acrescidos da expressão "SETE", e o item VIII.1 do Anexo VIII, a que se refere o art. 1º da Lei 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido da expressão "Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego - SETE".


Seção I

Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais


Art. 240 A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG -, a que se refere o inciso XIV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade promover a habilitação e a qualificação profissional, a formação e o aperfeiçoamento de professores em nível superior e instrutores para modalidades técnicas, bem como a educação técnica, o desenvolvimento de metodologias e a aplicação de recursos tecnológicos para a qualificação e a especialização para o trabalho, observada a política formulada pela SETE, competindo-lhe:

I - formar, aperfeiçoar e especializar docentes para atuarem no ensino fundamental, médio, técnico e superior;

II - criar, manter e ministrar cursos de formação de profissionais em nível técnico, de graduação, pós-graduação, extensão e aperfeiçoamento, por meio de cursos regulares e de educação a distância;

III - desenvolver programas de qualificação profissional para trabalhadores, oferecendo-lhes condições de acesso a estudos de diferentes níveis, mediante a realização de cursos de longa ou curta duração, visando a sua inserção no mercado de trabalho;

IV - prestar serviços de assessoria e de consultoria a instituições públicas e privadas nas áreas de tecnologia, trabalho, ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional;

V - divulgar estudos, experiências e inovações resultantes de sua atuação no ensino, de pesquisa ou de desenvolvimento de programas e projetos;

VI - desenvolver projetos e capacitar recursos humanos para o desempenho de atividades profissionais em instituições públicas e privadas, adequando o potencial do quadro de pessoal às necessidades sociais;

VII - qualificar, formar e especializar profissionais em nível técnico para atuarem nos setores primário, secundário e terciário da economia;

VIII - estabelecer parcerias com entidades nacionais e internacionais com o objetivo de desenvolver projetos de pesquisa e extensão na área de ensino; e

IX - exercer atividades correlatas.


Art. 241 A UTRAMIG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Conselho Curador;

II - Direção Superior:

a) Presidente; e

b) Vice-Presidente; e

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f) Diretoria de Ensino e Pesquisa;

g) Diretoria de Qualificação e Extensão; e

h) Diretoria de Ensino a Distância.


Art. 242 Ficam revogadas as Leis Delegadas nº 98, de 29 de janeiro de 2003, e nº 144, de 25 de janeiro de 2007.


CAPÍTULO XXI

DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS


Art. 243 A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP -, a que se refere o inciso XVIII do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, coordenar, controlar, regular e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a transportes e obras públicas, especialmente no que se refere a infraestrutura de transporte terrestre, aeroviário, hidroviário, terminais de transportes de passageiros e cargas, estrutura operacional de transportes, regulação e concessão de serviços de transportes, competindo-lhe:

I - formular e coordenar a política estadual de transportes e obras públicas;

II - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com os demais órgãos do Estado, especialmente a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

III - elaborar e propor planos, programas, normas, padrões técnicos, tabela de preços e projetos relativos a obras públicas e acompanhar as ações referentes à sua execução;

IV - planejar, projetar, coordenar, regular, controlar e integrar as ações inerentes às atividades de infraestrutura e serviços públicos de transporte terrestre, hidroviário, terminais de transportes de passageiros e cargas, sob a responsabilidade do Governo do Estado;

V - programar, coordenar e controlar a execução das obras públicas no Estado em sua área de competência;

VI - conceder, permitir ou explorar diretamente os serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros, de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano, de transporte por trilhos ou similar e de terminais de transporte de passageiros;

VII - regular e monitorar os serviços públicos concedidos à iniciativa privada na área de sua competência;

VIII - buscar, em parcerias com os órgãos competentes, modelos de financiamento que assegurem, primordialmente, recursos para a manutenção e a operação da infraestrutura viária de transportes e obras públicas;

IX - consolidar mecanismos de articulação institucional das esferas de governo, visando à integração do planejamento e da gestão e à viabilização de projetos na área de transportes e de obras públicas de interesse estratégico para o Estado;

X - exercer atividades correlatas; e

XI - exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.


Art. 244 A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete:

II - Assessoria de Apoio Administrativo;

III - Assessoria Jurídica;

IV - Auditoria Setorial;

V - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

VI - Assessoria de Comunicação Social;

VII - Assessoria de Integração dos Sistemas de Informação;

VIII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

IX - Subsecretaria de Regulação de Transportes:

a) Superintendência de Infraestrutura de Transportes;

b) Superintendência de Transporte Metropolitano; e

c) Superintendência de Transporte Intermunicipal; e

X - Subsecretaria de Infraestrutura:

a) Superintendência de Infraestrutura Municipal;

b) Superintendência de Infraestrutura Governamental; e

c) Superintendência de Coordenação Técnica.


Art. 245 Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:

I - por subordinação administrativa, o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT; e

II - por vinculação:

a) as autarquias:

1. Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG; e

2. Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG; e

b) a empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A.


Seção I

Do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais


Art. 246 A autarquia Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, a que se refere a alínea "a" do inciso XV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.

Parágrafo único. O DER-MG é administrado por Diretoria Colegiada composta pelo Diretor-Geral, pelo Vice-Diretor-Geral e por seis Diretores Executivos nomeados pelo Governador.


Art. 247 O DER-MG tem por finalidade assegurar soluções adequadas de transporte rodoviário de pessoas e bens, no âmbito do Estado, observadas as diretrizes definidas pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, competindo-lhe:

I - participar da formulação da política estadual de transportes e da elaboração dos planos rodoviário e de transporte do Estado;

II - executar, direta e indiretamente, as atividades relativas a projetos, construção e manutenção de rodovias e a outras obras e serviços delegados;

III - manter as condições de operação, com segurança e conforto, das estradas de rodagem sob sua jurisdição e responsabilidade;

IV - exercer, por delegação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT -, e de outras instituições, as respectivas atribuições em relação às estradas de rodagem federais situadas no território do Estado;

V - atuar como entidade executiva rodoviária, conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro;

VI - participar da elaboração do Sistema Rodoviário Estadual, bem como aprovar os Sistemas Rodoviários Municipais;

VII - articular-se com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para estabelecer as condições de operação e fiscalização nas estradas de rodagem sob jurisdição e responsabilidade estadual;

VIII - articular-se com entidades públicas e privadas para integrar as atividades rodoviárias e de transporte no Estado, bem como implantar políticas de educação para a segurança do trânsito nas rodovias sob sua responsabilidade;

IX - realizar estudos, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras de infra-estrutura de aeródromo e aeroporto, mediante delegação e observada a legislação federal pertinente;

X - desenvolver estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento das técnicas de engenharia rodoviária;

XI - expedir normas técnicas sobre projeto, implantação, pavimentação, conservação, recuperação, melhoramentos, faixa de domínio e classificação das rodovias no âmbito do Estado, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SETOP e por organismos federais competentes; e

XII - fiscalizar, em conformidade com as diretrizes regulatórias da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:

a) o transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros;

b) o transporte remunerado de pessoas;

c) o serviço de táxi metropolitano; e

d) as concessões de infraestrutura de transportes delegadas à iniciativa privada.


Art. 248 O DER-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Unidades Colegiadas:

a) Conselho de Administração;

b) 1ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI;

c) 2ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI; e

d) 3ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI;

II - Direção Superior:

a) Diretor-Geral; e

b) Vice-Diretor-Geral; e

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Auditoria Seccional;

c) Procuradoria;

d) Ouvidoria;

e) Assessoria de Custos;

f) Assessoria de Licitações;

g) Assessoria de Apoio às Coordenadorias Regionais;

h) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

i) Diretoria de Fiscalização;

j) Diretoria de Projetos;

k) Diretoria de Infraestrutura Rodoviária;

l) Diretoria de Operações;

m) Diretoria de Gestão de Pessoas;

n) Coordenadorias Regionais Polo, até o limite de treze unidades; e

o) Coordenadorias Regionais, até o limite de vinte e sete unidades.

§ 1º O Diretor-Geral, o Vice-Diretor-Geral e os demais diretores exercerão suas atividades de forma colegiada.

§ 2º Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador, sendo, pelo menos, dois dos Diretores, escolhidos dentre os servidores efetivos do DER-MG.

§ 3º As Coordenadorias Regionais Polo e as Coordenadorias Regionais terão sua subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto.


Art. 249 Ficam transferidas para a Subsecretaria de Regulação de Transportes da SETOP as atribuições do DER-MG relativas à concessão de outorgas e ao planejamento de infraestrutura de transportes e do transporte coletivo intermunicipal e metropolitano.


Seção II

Do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais


Art. 250 A autarquia Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG -, a que se refere a alínea "b" do inciso XV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, projetar, coordenar e executar obras de engenharia de interesse da administração pública, observando o programa de obras estabelecido pela SETOP, competindo-lhe:

I - elaborar estudos e vistorias técnicas, projetos e orçamentos de construção, ampliação, restauração e reforma de prédios e demais obras públicas;

II - executar, fiscalizar e gerenciar as obras de construção, ampliação, restauração e reforma de prédios e demais obras públicas;

III - elaborar normas e padrões técnicos para projetos e tabelas de preços para as obras públicas do Estado;

IV - organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações e obras públicas de Estado;

V - celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas relacionadas com os objetivos e interesses do DEOP-MG, com a interveniência da SETOP;

VI - colaborar com as obras relativas ao plano de habitação para as classes de baixa renda e com os programas de reurbanização de aglomerados em situação de vulnerabilidade social e de outras formas de habitação no Estado;

VII - atuar, supletivamente, na área de estradas vicinais, observada a legislação pertinente;

VIII - prestar serviço técnico especializado a outros entes federados mediante delegação, convênio ou contrato, com interveniência da SETOP;

IX - promover intercâmbio técnico com organismos similares, nacionais e internacionais; e

X - executar atividades correlatas.


Art. 251 O DEOP tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretor-Geral; e

b) Vice-Diretor-Geral; e

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

e) Diretoria de Projetos e Custos; e

f) Diretoria de Obras.

Parágrafo único. O Diretor-Geral, o Vice-Diretor-Geral e os Diretores de Planejamento, Gestão e Finanças, de Projetos e Custos e de Obras exercerão suas atividades de forma colegiada.


Art. 252 Ficam revogados:

a) os arts. 1º a 11 da Lei Delegada nº 100, de 29 de janeiro de 2003;

b) a Lei Delegada nº 104, de 29 de janeiro de 2003;

c) os arts. 1º a 4º e 9º e 10 da Lei Delegada nº 128, de 25 de janeiro de 2007;

d) os arts 1º e 5º da Lei Delegada nº 164, de 25 de janeiro de 2007; e

e) o art. 1º da Lei Delegada nº 165, de 25 de janeiro de 2007.


CAPÍTULO XXII

DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO


Art. 253 A Secretaria de Estado de Turismo - SETUR -, a que se refere o inciso XIX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, coordenar e fomentar as ações relacionadas ao turismo, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Estado, competindo-lhe:

I - propor e coordenar a política estadual de turismo, o Plano Mineiro de Turismo e os demais planos, programas e projetos relacionados ao apoio e ao incentivo ao turismo;

II - criar e divulgar o calendário oficial de eventos turísticos do Estado;

III - implementar a política estadual de turismo em articulação com órgãos e entidades das esferas de governo federal, estadual e municipal;

IV - fomentar a instalação de empreendimentos ligados às atividades turísticas;

V - promover e difundir, por meio de atividades turísticas, a cultura mineira em articulação com a Secretaria de Estado de Cultura;

VI - promover e divulgar os produtos turísticos do Estado;

VII - propor normas visando ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua atuação;

VIII - promover a intersetorialidade voltada para o desenvolvimento da infraestrutura turística;

IX - executar, direta ou indiretamente, projetos específicos para implantação de receptivos turísticos, recuperação de estética urbana e ambiental voltada para o turismo e apoio à rede hoteleira e de restaurantes, no âmbito de circuitos turísticos ou áreas assemelhadas; e

X - exercer atividades correlatas.


Art. 254 Integram a área de competência da SETUR:

I - por subordinação administrativa, o Conselho Estadual do Turismo; e

II - por vinculação, a empresa Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS.


Art. 255 A SETUR tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Comunicação Social;

III - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

IV - Assessoria Jurídica;

V - Auditoria Setorial;

VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

VII - Superintendência de Políticas de Turismo; e

VIII - Superintendência de Estruturas do Turismo.


Art. 256 A Secretaria de Estado de Turismo é o órgão gestor do Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR.


Art. 257 Ficam revogados a Lei Delegada nº 129, de 25 de janeiro de 2007, e os arts. 5º e 6º da Lei nº 18.710, de 7 de janeiro de 2010.


Art. 258 Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA