LEI DELEGADA nº 18, de 28/08/1985 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a Região Metropolitana de Belo Horizonte e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984, e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Região Metropolitana e sua Administração

Art. 1º – A Região Metropolitana de Belo Horizonte é constituída dos Municípios de Belo Horizonte, Betim, Caeté, Contagem, Ibirité, Lagoa Santa, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia e Vespasiano.

Art. 2º – Reputam-se de interesse da Região Metropolitana os seguintes serviços comuns:

I – planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;

II – saneamento básico, notadamente abastecimento de água, rede de esgotos e serviços de limpeza pública;

III – uso do solo;

IV – transportes e sistema viário;

V – produção e distribuição de gás combustível canalizado;

VI – aproveitamento dos recursos hídricos;

VII – controle da poluição ambiental;

VIII – outros serviços disciplinados pela legislação federal como de interesse da Região Metropolitana;

IX – os desdobramentos dos serviços enumerados acima.

Art. 3º – A Administração da Região Metropolitana compreende:

I – o Conselho Deliberativo;

II – o Conselho Consultivo;

III – o PLAMBEL – Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

IV – outras entidades criadas por lei, com a finalidade de exercer atividades de interesse da Região Metropolitana.

CAPÍTULO II

Do Conselho Deliberativo

Art. 4º – O Conselho Deliberativo é órgão de natureza normativa superior, competindo-lhe, observado o interesse da União, Estado e Municípios, deliberar sobre:

I – o planejamento do desenvolvimento econômico e social da Região Metropolitana;

II – a programação normativa da implantação e administração da execução dos serviços comuns da Região Metropolitana;

III – o estabelecimento de normas de uso e controle do solo e preservação do meio ambiente;

IV – a coordenação da execução de programas e projetos, em nível federal, estadual ou municipal, de interesse da Região Metropolitana, visando à unificação com os serviços comuns;

V – a compatibilização entre o planejamento da Região Metropolitana e as políticas setoriais adotadas pelos agentes públicos federais, estaduais e municipais, que atuam na região;

VI – a definição das diretrizes e aprovação das políticas de trabalho do PLAMBEL – Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte e das demais entidades da Região Metropolitana criadas por lei;

VII – a programação e aplicação das dotações do Orçamento do Estado destinadas à manutenção da administração da Região Metropolitana e à implantação de projeto de interesse de entidade prevista nos incisos III e IV do artigo 3º.

Art. 5º – A execução dos serviços comuns será unificada, segundo norma do Conselho Deliberativo, e poderá ser efetuada por concessão a órgão ou entidade estadual, intermunicipal ou municipal, ou, ainda, por mecanismo estabelecido em convênio.

Art. 6º – As decisões sobre os assuntos de interesse da Região Metropolitana cabem ao Conselho Deliberativo, que baixará deliberação vinculante a respeito, observadas as disposições desta lei e as regras sobre a competência exclusiva e concorrente, disciplinadas nas normas constitucionais.

Art. 7º – O Conselho Deliberativo tem como Presidente o Governador do Estado e será integrado por mais cinco (5) membros efetivos e cinco (5) suplentes de reconhecida capacidade técnica ou administrativa.

Parágrafo único – O Governador do Estado pode ser representado, no exercício da presidência, por pessoa que designar.

Art. 8º – Os membros do Conselho Deliberativo serão nomeados pelo Governador do Estado, observados os seguintes critérios:

I – o Município de Belo Horizonte terá um (1) representante efetivo e um (1) suplente, indicados em lista tríplice por seu Prefeito;

II – os demais Municípios da Região Metropolitana terão um (1) representante efetivo e um (1) suplente, indicados em lista tríplice pela maioria dos Prefeitos da Região Metropolitana.

§ 1º – Os suplentes serão convocados e deverão participar das sessões, sem direito a voto, quando presente o membro efetivo.

§ 2º – As decisões do Conselho serão tomadas por deliberação de seus membros, nos termos de seu Regimento Interno, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.

CAPÍTULO III

Do Conselho Consultivo

Art. 9º – Os assuntos de interesse da Região Metropolitana serão submetidos previamente ao Conselho Consultivo.

§ 1º – O Conselho Consultivo opinará sobre o objeto da consulta e encaminhará suas conclusões ao Conselho Deliberativo.

§ 2º – Cabe, ainda, ao Conselho Consultivo, manifestar-se, de ofício, sobre qualquer matéria de interesse da Região Metropolitana.

Art. 10 – O Conselho Consultivo tem como Presidente o Governador do Estado e é integrado por um (1) representante de cada município da Região Metropolitana.

§ 1º – O Governador do Estado pode ser representado, no exercício da presidência, por pessoa que designar.

§ 2º – As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas por deliberação de seus membros, nos termos de seu Regimento Interno, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.

CAPÍTULO IV

Do PLAMBEL – Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte

Art. 11 – A autarquia PLAMBEL – Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte, com sede na Capital do Estado, vincula-se ao Conselho Deliberativo.

Parágrafo único – No texto desta Lei a expressão Autarquia e a sigla PLAMBEL equivalem à denominação PLAMBEL – Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Art. 12 – O PLAMBEL é entidade de apoio técnico e administrativo aos Conselhos Deliberativo e Consultivo e a ele incumbe executar as atividades constantes do artigo 4º desta Lei, competindo-lhe ainda:

I – articular-se com órgão ou entidade, federais, estaduais ou municipais, visando a compatibilização de programas de interesse da Região Metropolitana, segundo orientação do Conselho Deliberativo;

II – fornecer dados solicitados pelos Conselhos Deliberativo e Consultivo;

III – executar as deliberações do Conselho Deliberativo;

IV – executar tarefas e atividades que lhe forem cometidas pela legislação federal ou estadual;

V – exercer outras atribuições estabelecidas em lei.

Art. 13 – O PLAMBEL será administrado por uma Diretoria, constituída de um (1) Diretor Geral e dois (2) Diretores.

Parágrafo único – A estrutura básica do PLAMBEL será estabelecida em Regulamento aprovado pelo Governador do Estado, em Decreto.

Art. 14 – Os cargos de Diretor Geral e Diretor são de provimento em comissão, de livre nomeação do Governador do Estado, que ouvirá previamente o Conselho Consultivo.

Parágrafo único – O Diretor Geral será o representante legal da Autarquia e será substituído na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 15 – O regime do pessoal do PLAMBEL é o da legislação trabalhista.

Parágrafo único – O servidor público estadual, da Administração Direta ou Indireta, poderá ser posto à disposição da Autarquia, sujeito ao regime da legislação trabalhista, contando-se-lhe o tempo de serviço na entidade de origem, para todos os efeitos.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 16 – Os órgãos ou entidades criadas em virtude de Lei, com a finalidade de exercer atividades de interesse da Região Metropolitana, vincular-se-ão ao Conselho Deliberativo.

Parágrafo único – A criação, modificação ou extinção de órgão ou entidade previstos neste artigo serão precedidas de manifestação do Conselho Deliberativo.

Art. 17 – O Poder Executivo responsabilizar-se-á pelas despesas de manutenção da Administração da Região Metropolitana.

§ 1º – Os projetos especiais de interesse da Região Metropolitana serão consignados no Orçamento do Estado através de dotações próprias.

§ 2º – O órgão central do planejamento promoverá, em articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, a compatibilização de planos, programas e projetos setoriais de interesse da Região Metropolitana.

Art. 18 – O PLAMBEL submeterá à aprovação do Governador do Estado:

I – seus Orçamentos Plurianuais e Anual;

II – seu Plano de Cargos e Salários;

III – seu Regulamento.

Art. 19 – As reuniões dos Conselhos serão públicas e suas deliberações serão divulgadas pelo Órgão Oficial do Estado.

Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 – Ficam revogadas as Leis nºs 6.303, de 30 de abril de 1974, 6.695, de 26 de novembro de 1975, e 6.765, de 22 de abril de 1976, e as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto