LEI DELEGADA nº 179, de 01/01/2011 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011, foi revogada pelo inciso XCV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Dispõe sobre a organização básica e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e nos termos na Resolução nº 5.341, de 20 de dezembro de 2010, da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º – Esta Lei Delegada dispõe sobre a organização básica e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO

Art. 2º – A Administração Pública do Poder Executivo do Estado tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Administração Direta:

a) Governadoria do Estado;

b) Vice-Governadoria do Estado;

c) Secretarias de Estado;

d) Órgãos Colegiados;

e) Órgãos Autônomos;

II – Administração Indireta:

a) Fundações Públicas;

b) Autarquias;

c) Sociedades de Economia Mista;

d) Empresas Públicas; e

e) demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado.

Parágrafo único – Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo estadual relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica e vinculação.

Art. 3º – As Secretarias de Estado são organizadas considerando a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Subsecretaria;

III – Assessoria;

IV – Auditoria Setorial;

V – Superintendência ou Diretoria.

Parágrafo único – Os Órgãos Autônomos são organizados considerando a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Assessoria;

III – Auditoria Setorial;

IV – Superintendência, Diretoria ou Núcleo.

Art. 4º – As Fundações Públicas e as Autarquias são organizadas considerando a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Assessoria;

III – Procuradoria;

IV – Auditoria Seccional; e

V – Diretoria ou Gerência.

Art. 5º – As Secretarias de Estado e as respectivas Subsecretarias são as seguintes:

I – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

(Vide art. 74 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

a) Subsecretaria de Agronegócio;

b) Subsecretaria de Desenvolvimento Rural Sustentável;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

II – Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais:

(Vide art. 84 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

a) Subsecretaria de Casa Civil;

b) Subsecretaria de Relações Institucionais;

c) Assessoria Técnico-Legislativa;

(Vide art. 29 da Lei Delegada nº 182, de 20/1/2011.)

III – Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:

(Vide art. 91 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

a) Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

b) Subsecretaria de Ensino Superior;

IV – Secretaria de Estado de Cultura;

(Vide art. 111 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

V – Secretaria de Estado de Defesa Social:

(Vide art. 132 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

a) Subsecretaria de Administração Prisional;

b) Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas;

c) Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social;

d) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.)

Dispositivo revogado:

“d) Subsecretaria de Políticas sobre Drogas;”

e) Subsecretaria de Promoção da Qualidade e Integração do Sistema de Defesa Social;

f) Subsecretaria de Políticas sobre Drogas;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

VI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 21.076, de 27/12/2013.)

(Vide arts. 145, 146, 147, 148 e 149 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

VII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

(Vide art. 151 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

a) Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços;

b) Subsecretaria de Investimentos Estratégicos;

c) Subsecretaria de Política Mineral e Energética;

VIII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

a) Subsecretaria de Desenvolvimento Regional;

b) Subsecretaria de Política Urbana;

IX – Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social:

a) Subsecretaria de Assistência Social;

b) (Revogada pelo inciso IV do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

Dispositivo revogado:

"b) Subsecretaria de Direitos Humanos;"

c) Subsecretaria de Trabalho e Emprego;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

X – Secretaria de Estado de Educação:

(Vide art. 177 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

a) Subsecretaria de Administração do Sistema Educacional;

b) Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica;

c) Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos;

d) Subsecretaria de Informações e Tecnologias Educacionais;

XI – (Revogado pelo inciso VI do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“XI – Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude:

(Vide art. 181 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

a) Subsecretaria de Esportes;

b) Subsecretaria da Juventude;

c) Subsecretaria de Políticas sobre Drogas;”

(Alínea acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.)

XII – Secretaria de Estado de Fazenda:

(Vide art. 188 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

a) Subsecretaria da Receita Estadual;

b) Subsecretaria do Tesouro Estadual;

XIII – Secretaria de Estado de Governo:

a) Subsecretaria de Assuntos Municipais;

b) Subsecretaria de Comunicação Social;

c) Subsecretaria de Assuntos Parlamentares;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

XIV – (Revogado pelo inciso III do art. 40 da Lei nº 21.972, de 21/1/2016.)

Dispositivo revogado:

“XIV – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

(Vide art. 199 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

a) Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada;

b) Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental Integrada;

(Alínea com redação dada pelo art. 45 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.)

c) Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente;”

XV – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

(Vide art. 211 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

a) Subsecretaria de Gestão de Pessoas;

b) Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto;

c) Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental;

d) Centro de Serviços Compartilhados;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

XVI – Secretaria de Estado de Saúde:

(Vide art. 222 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

a) Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde;

b) Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde;

c) Subsecretaria de Regulação em Saúde;

d) Subsecretaria de Vigilância em Saúde;

e) Subsecretaria de Gestão Regional;

XVII – (Revogado pelo inciso VI do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“XVII – Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego;”

(Vide art. 234 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

XVIII – Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:

a) Subsecretaria de Infraestrutura;

b) Subsecretaria de Regulação de Transportes;

c) Subsecretaria de Projetos;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

XIX – Secretaria de Estado de Turismo;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

(Vide art. 52 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

XX – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário:

a) Subsecretaria de Acesso à Terra e Regularização Fundiária;

b) Subsecretaria de Agricultura Familiar;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

(Vide art. 52 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

XXI – Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania:

a) Subsecretaria de Participação Social;

b) Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos;

c) Subsecretaria de Juventude;

d) Subsecretaria de Mulheres;

e) Subsecretaria de Igualdade Racial;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

(Vide art. 52 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

XXII – Secretaria de Estado de Esportes;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

(Vide arts 29 e 52 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

Art. 6º Os cargos de Secretário de Estado são os seguintes:

I – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II – Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

III – Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

IV – Secretário de Estado de Cultura;

V – Secretário de Estado de Defesa Social;

VI – Secretário de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

VII – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VIII – Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

IX – Secretário de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

IX – Secretário de Estado de Desenvolvimento Social;

X – Secretário de Estado de Educação;

XI – (Revogado pelo inciso VI do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“XI – Secretário de Estado de Esportes e da Juventude;”

(Vide art. 33 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

XII – Secretário de Estado de Fazenda;

XIII – Secretário de Estado de Governo;

XIV – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

XV – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

XVI – Secretário de Estado de Saúde;

XVII – (Revogado pelo inciso VI do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“XVII – Secretário de Estado de Trabalho e Emprego;”

(Vide art. 33 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

XVIII – Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas; e

XIX – Secretário de Estado de Turismo;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

XX – Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

(Vide art. 26 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

XXI – Secretário de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania;

(Vide art. 27 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.))

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

XXII – Secretário de Estado de Esportes;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

§ 1º – A cada cargo de Secretário de Estado previsto neste artigo corresponde um cargo de Secretário de Estado Adjunto.

§ 2º – O cargo de Secretário de Estado Adjunto referido no § 1º tem como atribuição auxiliar o titular na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular.

§ 3º – (Revogado pelo inciso IV do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

Dispositivo revogado:

"§ 3º – A cada Subsecretaria referida no art. 5º corresponde um cargo de Subsecretário."

(Vide Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

(Vide art. 22 da Lei Delegada nº 182, de 20/1/2011.)

(Vide art. 35 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

(Vide alteração citada pelo inciso IV do art. 31 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

§ 4° – (Revogado pelo inciso IV do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

Dispositivo revogado:

"§ 4º – Ao Centro de Serviços Compartilhados, a que se refere a alínea “d” do inciso XV do art. 5°, corresponde um cargo de provimento em comissão de Gestor."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

(Vide art. 36 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

(Vide alteração citada pelo inciso II do art. 31 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

§ 5° – (Revogado pelo inciso IV do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

Dispositivo revogado:

"§ 5º – Para fins de valor e sistemática de remuneração, direitos e vantagens, o cargo de Gestor do Centro de Serviços Compartilhados equipara-se ao de Subsecretário de Estado."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

Art. 7º – (Revogado pelo inciso VI do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 7º – Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo, com as atribuições definidas em lei.

§ 1º – Fica criado o Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput, no âmbito da Governadoria do Estado.

§ 2º – O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º será prestado pela Secretaria-Geral da Governadoria.”

(Vide art. 34 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

Art. 8º – (Revogado pelo inciso VI do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 8º – Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, com as atribuições definidas em lei.

§ 1º – Fica criado o Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput, no âmbito da Governadoria do Estado.

(Vide o caput do art. 59 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

§ 2º – O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º será prestado, no que couber, pela Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH.”

(Vide inciso VI do art. 27 e parágrafo 3º do art. 59 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

(Vide art. 34 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

Art. 9º – (Revogado pelo inciso VI do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 9º – Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária, com as atribuições definidas em lei.

§ 1º – Fica criado o Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput, no âmbito da Governadoria do Estado.

§ 2º – O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º será prestado pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER.”

(Vide arts. 65 e 66 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

(Vide art. 34 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

Art. 10 – Integram ainda a Administração Pública do Poder Executivo do Estado os seguintes órgãos:

I – a Secretaria-Geral, no âmbito da Governadoria; e

(Vide art. 46 da Lei Delegada nº 182, de 20/1/2011.)

II – a Intendência da Cidade Administrativa, subordinada à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, instituída pela Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007;

(Vide art. 16 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

§ 1º – A Intendência da Cidade Administrativa decorre da transformação do Núcleo Gestor da Cidade Administrativa, a que se refere o art. 2º da Lei nº 18.804, de 31 de março de 2010, que acrescenta o inciso XI ao caput do artigo 3º da Lei Delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007.

§ 2º – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento da Intendência de que trata o inciso II do caput.

Art. 11 – Integram a Administração Direta do Poder Executivo do Estado, os seguintes Órgãos Autônomos:

I – subordinados diretamente ao Governador do Estado:

a) Advocacia-Geral do Estado – AGE;

b) Controladoria-Geral do Estado – CGE;

(Vide art. 44 da Lei Delegada nº 182, de 20/1/2011.)

c) Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG;

d) (Revogado pelo inciso IV do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

Dispositivo revogado:

"d) Escritório de Prioridades Estratégicas, nos termos de lei específica;"

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 181, de 20/1/2011.)

(Vide art. 19 da Lei Delegada nº 182, de 20/1/2011.)

e) Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais – GMG;

(Vide art. 47 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

f) Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais – OGE;

g) Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG;

h) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG;

II – subordinado à Secretaria de Estado de Governo: Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

III – subordinada à Secretaria de Estado de Saúde: Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP/MG.

(Vide art. 225 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 12 – Integram a Administração Indireta do Poder Executivo do Estado, por vinculação:

I – à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER;

b) Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG;

c) Fundação Rural Mineira – RURALMINAS;

(Vide art. 81 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

d) Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;

(Vide art. 79 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

II – à Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais:

Imprensa Oficial de Minas Gerais – IO/MG;

(Vide art. 88 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

III – à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:

a) Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – HIDROEX;

(Vide art. 94 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

b) (Revogada pelo inciso III do art. 22 da Lei nº 21.081, de 27/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“b) Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC;”

(Vide art. 96 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

(Vide art. 1º da Lei nº 21.081, de 27/12/2013.)

c) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG;

(Vide art. 98 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

d) Fundação Helena Antipoff – FHA;

(Vide art. 100 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

e) Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec;

(Alínea com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 21.081, de 27/12/2013.)

(Vide art. 102 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

(Vide art. 1º da Lei nº 21.081, de 27/12/2013.)

f) Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais – IPEM;

(Vide art. 104 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

g) Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;

(Vide art. 106 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

h) Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES;

(Vide art. 108 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

IV – à Secretaria de Estado de Cultura:

a) Fundação Clóvis Salgado – FCS;

(Vide art. 114 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

b) Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP;

(Vide art. 116 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

c) Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV MINAS;

(Vide art. 118 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

d) Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA;

(Vide art. 120 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

e) Rádio Inconfidência Ltda;

f) Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG;”.

(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.)

V – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais: Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

VI – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

a) Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;

b) Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG;

c) Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;

d) Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – INDI;

e) Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG;

(Vide art. 154 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

VII – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana:

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

a) Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG;

b) Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH;

(Alínea com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

c) Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA;

(Alínea com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

d) (Revogada pelo inciso III do art. 23 da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“d) Departamento Estadual de Telecomunicações – DETEL;”

(Vide art. 165 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

e) Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab;

(Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

f) Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa;

(Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

VIII – à Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social:

a) Fundação Educacional Caio Martins – Fucam;

b) Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

IX – (Revogado pelo inciso III do art. 12 da Lei nº 21.083, de 27/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“IX – à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude: Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG;”

(Vide art. 185 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

X – à Secretaria de Estado de Fazenda:

a) Caixa de Amortização da Dívida – CADIV;

b) Loteria do Estado de Minas Gerais – LEMG;

(Vide art. 192 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

c) Minas Gerais Participações S.A – MGI;

XI – (Revogado pelo inciso III do art. 40 da Lei nº 21.972, de 21/1/2016.)

Dispositivo revogado:

“XI – à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

a) Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM;

(Vide art. 203 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

b) Instituto Estadual de Florestas – IEF;

(Vide art. 205 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

c) Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM;

(Vide art. 207 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)”

XII – à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

a) Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE;

b) Fundação João Pinheiro – FJP;

(Vide art. 216 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

c) Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG;

(Vide art. 218 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

d) Minas Gerais Administração e Serviços Ltda. – MGS;

XIII – à Secretaria de Estado de Saúde:

a) Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS;

(Vide art. 227 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

b) Fundação Ezequiel Dias – FUNED;

(Vide art. 229 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

c) Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG;

(Vide art. 231 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

XIV – (Revogado pelo inciso VI do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“XIV – à Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego: Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG;”

(Vide art. 240 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

XV – à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:

a) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG;

(Vide art. 246 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

b) Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP;

(Vide art. 250 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

c) Trem Metropolitano de Belo Horizonte S. A. – METROMINAS; e

XVI – à Secretaria de Estado de Turismo: Companhia Mineira de Promoções – Prominas;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

§ 1º – (Revogado pelo inciso VI do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“§ 1º – A Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH ficará vinculada ao Gabinete do Secretário Extraordinário de Gestão Metropolitana enquanto perdurarem as atividades desse Gabinete, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006.”

§ 2º – (Revogado pelo inciso III do art. 23 da Lei nº 21.082, de 27/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º – O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER vincula-se ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária enquanto perdurarem as atividades desse Gabinete.”

(Vide art. 67 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

§ 3º – A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais e a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais subordinam-se ao Governador do Estado e integram, para fins operacionais, o Sistema de Defesa Social, juntamente com a Secretaria de Estado de Defesa Social.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 – (Revogado pelo inciso IV do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

Dispositivo revogado:

"Art. 13 – Ao Escritório de Prioridades Estratégicas a que se refere a alínea “d” do inciso I do art. 11 corresponde um cargo de Diretor-Presidente e um cargo de Vice-Diretor Presidente, criados por esta Lei Delegada.

§ 1º – Para fins de valor e sistemática de remuneração, direitos e vantagens, o cargo de Diretor-Presidente e o cargo de Vice-Diretor Presidente equiparam-se ao cargo de Secretário e Secretário-Adjunto, respectivamente.

§ 2º – O cargo de provimento em comissão de Gestor da Cidade Administrativa a que se refere o art. 3º da Lei nº 18.804, de 31 de março de 2010, passa a denominar-se Intendente da Cidade Administrativa.

(Vide alteração citada pelo inciso I do art. 31 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

§ 3º – Para fins de valor e sistemática de remuneração, direitos e vantagens, o cargo de Intendente da Cidade Administrativa equipara-se ao de Subsecretário de Estado."

(Vide alteração citada pelo art. 32 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

Art. 14 – Os cargos de Auditor-Geral do Estado e Auditor-Geral Adjunto do Estado ficam transformados em Controlador-Geral do Estado e Controlador-Geral do Estado Adjunto, respectivamente.

Art. 15 – Os cargos referidos nesta Lei Delegada são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

Art. 16 – Será estabelecida em lei a estrutura orgânica básica das Secretarias de Estado, dos Órgãos Autônomos, das Autarquias e Fundações Públicas, assim como suas respectivas finalidades e competências gerais e, em decreto, a estrutura orgânica complementar e a distribuição e descrição das competências das unidades administrativas dos respectivos órgãos e entidades.

Parágrafo único – A lei de que trata o caput estabelecerá a subordinação dos conselhos estaduais de políticas públicas aos respectivos órgãos e entidades.

Art. 17 – Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

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Data da última atualização: 29/7/2016.