LEI DELEGADA nº 176, de 26/01/2007

Texto Atualizado

Altera a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda, constante no Anexo I da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, alterado pelo Anexo I da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Delegada.

§ 1º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou função pública nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão do Quadro de que trata o caput poderá optar:

I – pela remuneração do cargo de provimento em comissão;

II – pela remuneração de seu cargo efetivo ou função pública acrescida de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.)

§ 2º – A parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do §1º não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 04 de junho de 1998.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.)

§ 3º – A opção a que se refere o §1º deste artigo aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo IX da Lei Delegada nº 174, de 2007.”

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.)

CAPÍTULO II

DOS CARGOS

Art. 2º – Ficam extintos, sessenta dias após a publicação desta Lei Delegada ou com a vacância, se anterior, os seguintes cargos do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda, constantes no Anexo I da Lei nº 6.762, de 1975, alterado pelo Anexo I da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006:

I – no Grupo de Direção Superior:

a) dois cargos de Diretor I, código DS-2, símbolo F-8, grau B;

b) nove cargos de Superintendente Regional da Fazenda, código DS-1, símbolo F-8, grau B;

c) um cargo de Diretor II, código DS-3, símbolo F-9, grau A;

II – no Grupo de Chefia:

a) sete cargos de Chefe de Posto de Fiscalização/3º nível, código CH-17, símbolo F-6, grau A;

b) um cargo de Delegado Fiscal/1º nível, código CH-10, símbolo F-7, grau B;

c) três cargos de Chefe de Posto de Fiscalização/1º nível, código CH-15, símbolo F-7, grau A;

III – no Grupo de Assessoramento:

a) um cargo de Assessor Fazendário I, código AS-6, símbolo F-4, grau C;

b) quatro cargos de Assessor Fazendário II, código AS-7, símbolo F-4;

c) três cargos de Assessor I, código AS-1, símbolo F-5, grau B;

IV – no Grupo de Execução:

a) quinze cargos de Auditor Fiscal, código EX-12, símbolo F-6, grau B;

b) vinte e três cargos de Inspetor Regional, código EX-3, símbolo F-6, grau A.

Parágrafo único – A identificação dos cargos extintos neste artigo será estabelecida em decreto.

Art. 3º – Ficam criados, no Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda, constante no Anexo I da Lei nº 6.762, de 1975, alterado pelo Anexo I da Lei nº 16.192, de 2006, os seguintes cargos de recrutamento limitado:

I – no Grupo de Direção Superior:

a) quatro cargos de Superintendente Regional II, código DS-6, símbolo F-9, grau A;

b) três cargos de Superintendente Regional da Fazenda I, código DS-5, símbolo F-8, grau B;

II – no Grupo de Chefia:

a) dois cargos de Gerente de Área II, código CH-19, símbolo F-7, grau A;

b) dois cargos de Delegado Fiscal de Trânsito/1º nível, código CH-30, símbolo F-7, grau B;

c) quatro cargos de Delegado Fiscal de Trânsito/ 2º nível, código CH-31, símbolo F-7, grau A;

d) seis cargos de Coordenador de Fiscalização, código CH-20, símbolo F-6, grau B;

e) dezesseis cargos de Coordenador Regional II, código CH-29, símbolo F-6, grau B;

f) trinta e um cargos de Coordenador Regional I, código CH-28, símbolo F-6, grau A;

g) doze cargos de Coordenador de Plantão, código CH-27, símbolo F-5, grau B;

h) doze cargos de Coordenador Administrativo, código CH-26, símbolo F-4, grau B;

i) dois cargos de Chefe de Posto de Fiscalização/2º nível, código CH-16, símbolo F-6, grau B;

j) um cargo de Chefe de Administração Fazendária/2º nível, código CH-13, símbolo F-5, grau B;

III – no Grupo de Assessoramento:

a) um cargo de Assessor III, código AS-3, símbolo F-7, grau B;

b) sete cargos de Assessor II, código AS-2, símbolo F-7, grau A;

c) um cargo de Assessor Especial, código AS-4, símbolo F-9, grau A.

Parágrafo único – A identificação dos cargos criados neste artigo será estabelecida em decreto.

Art. 4º – Os cargos de provimento em comissão de recrutamento limitado constantes no Anexo I desta Lei Delegada são de livre nomeação e exoneração, observadas as exigências quanto ao cargo ocupado pelo servidor, conforme estabelecido no Anexo II desta Lei Delegada.

Art. 5º – Os valores dos símbolos de vencimento das classes de cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda, de que trata o Anexo I da Lei nº 6.762, de 1975, alterado pelo Anexo I da Lei nº 16.192, de 2006, passam a ser os constantes no Anexo III desta Lei Delegada.

§ 1º – Os proventos do servidor com vigência de aposentadoria até a data da publicação da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, com direito a percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão da Lei nº 6.762, de 1975, serão revistos considerando o disposto no caput.

§ 2º – Na hipótese de cargo extinto não relacionado no Anexo I desta Lei Delegada, utilizar-se-ão, para a revisão dos proventos do servidor de que trata o § 1º deste artigo, os símbolos dos respectivos cargos extintos e os símbolos correspondentes dos cargos do Anexo I.

§ 3º – A revisão a que se refere o § 2º deste artigo não acarretará redução dos valores dos proventos do servidor aposentado.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º – Fica extinta a Vantagem Temporária Incorporável – VTI – de que trata o art. 7º da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, e alterações posteriores, inerentes ao exercício dos cargos das classes do Quadro Específico de Cargos Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda, de que trata o Anexo I da Lei nº 6.762, de 1975, e suas alterações posteriores.

Art. 7º – Em razão do disposto nesta Lei Delegada, ficam os servidores detentores de cargo de provimento em Comissão de que trata o Anexo I excluídos da incidência do disposto no art. 9º da Lei 15.961, de 30 de dezembro de 2005.

Art. 8º – Fica, na forma do Anexo IV desta Lei Delegada, estabelecida a correspondência entre os cargos de provimento em comissão do Quadro de Cargos do Tesouro Estadual, de que trata o § 1º do art. 1º e Anexo IX da Lei Delegada 174, de 26 de janeiro de 2007, e os cargos comissionados de que trata a Lei nº 6.762, de 1975.

§ 1º – As funções relativas aos cargos de Superintendente do Tesouro Estadual, de Diretor Central do Tesouro Estadual I e de Diretor Central do Tesouro Estadual II serão exercidas por ocupantes desses cargos em comissão do Quadro de Cargos do Tesouro Estadual ou por ocupantes dos cargos correspondentes na Lei nº 6.762, de 1975, conforme a correspondência estabelecida no Anexo IV desta lei delegada.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 45 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

§ 2º – Os cargos da Lei nº 6.762, de 1975, de que trata o "caput", só podem ser providos por servidores pertencentes às carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005.

§ 3º – Na hipótese de extinção de cargo correlato na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, observar-se-á, para fins da correspondência de que trata este artigo, o mesmo símbolo de vencimento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 52 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.)

§ 4º – A ocupação de cada cargo do Tesouro Estadual previsto no § 1º veda a ocupação simultânea de um cargo correspondente da Lei nº 6.762, de 1975.”.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 45 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

Art. 9º – Ficam revogados o inciso I do art. 32 da Lei nº 6.762, de 1975; o art. 8º e o Anexo V da Lei nº 15.464, de 2005, e o item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.787, de 2005.

Art. 10 – Esta Lei Delegada entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Simão Cirineu Dias

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 176 , de 26 janeiro de 2007)

"ANEXO I

(a que se refere o art. 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975)

Secretaria de Estado de Fazenda

Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão

Classe de cargos

Código

Símbolo

Nº de cargos

Diretor II

DS-3

F9A

3

Diretor I

DS-2

F8B

7

Superintendente Regional da Fazenda II

DS-6

F9A

4

Superintendente Regional da Fazenda I

DS-5

F8B

3

Delegado Fiscal de Trânsito/1º nível

CH-30

F7B

2

Delegado Fiscal de Trânsito/2º nível

CH-31

F7A

4

Delegado Fiscal/1º nível

CH-10

F7B

9

Delegado Fiscal/2º nível

CH-11

F7A

15

Chefe de Posto de Fiscalização/1º nível

CH-15

F7A

7

Chefe de Posto de Fiscalização/2º nível

CH-16

F6B

25

Chefe de Posto de Fiscalização/3º nível

CH-17

F6A

3

Gerente de Área III

CH-18

F7B

19

Gerente de Área II

CH-19

F7A

26

Gerente de Área I

CH-23

F5A

130

Coordenador de Fiscalização

CH-20

F6B

57

Coordenador Regional II

CH-29

F6B

16

Coordenador Regional I

CH-28

F6A

31

Coordenador de Plantão

CH-27

F5B

12

Coordenador Administrativo

CH-26

F4B

12

Coordenador

CH-25

F4A

24

Chefe de Administração Fazendária/1º nível

CH-12

F6B

8

Chefe de Administração Fazendária/2º nível

CH-13

F5B

59

Chefe de Administração Fazendária/3º nível

CH-14

F4B

83

Assessor Especial

AS-4

F9A

12

Assessor Especial de Informática

AS-9

F9A

1

Assessor III

AS-3

F7B

14

Assessor II

AS-2

F7A

48

Assessor I

AS-1

F5B

68

Assessor Técnico Fazendário

AS-10

F6A

16

Assessor de Orientação Tributária

AS-5

F5B

5

Assessor Fazendário III

AS-8

F5A

18

Assessor Fazendário II

AS-7

F4A

4

Assessor Fazendário I

AS-6

F4C

5

Auditor Fiscal

EX-12

F6B

5

Total



755

(Vide art. 189 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007)

Exigência para Ocupação de Cargos de Recrutamento Limitado do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda

Denominação do Cargo

Código

Símbolo/

Grau

Unidade de Exercício

Cargo Exigido

Assessor I

AS-1

F5-B

Todas

AFRE ou GEFAZ

Assessor II

AS-2

F7-A

Todas

AFRE ou GEFAZ

Assessor III

AS-3

F7-B

Todas

AFRE ou GEFAZ

Assessor de Orientação Tributária

AS-5

F5-B

SUTRI

AFRE ou GEFAZ

Assessor Especial

AS-4

F9-A

Gabinete

AFRE ou GEFAZ

Assessor Fazendário I

AS-6

F4-C

Todas

GEFAZ

Assessor Fazendário II

AS-7

F4-A

Todas

GEFAZ

Assessor Fazendário III

AS-8

F5-A

Todas

GEFAZ

Assessor Técnico Fazendário

AS-10

F6-A

Todas

AFRE ou GEFAZ

Assessor Fiscal

EX-12

F6-B

Gabinete

AFRE

Chefe de Administração Fazendária/1º nível

CH-12

F6-B

Todas

GEFAZ

Chefe de Administração Fazendária/2º nível

CH-13

F5-B

Todas

GEFAZ

Chefe de Administração Fazendária/3º nível

CG-14

F4-B

Todas

GEFAZ

Chefe de Posto de Fiscalização/1º nível

CH-15

F7-A

Todas

AFRE

Chefe de Posto de Fiscalização/2º nível

CH-16

F6-B

Todas

AFRE

Coordenador

CH-25

F4-A

Todas

GEFAZ

Coordenador Administrativo

CH-26

F4-B

Todas

GEFAZ

Coordenador de Fiscalização

CH-20

F6-B

Todas

AFRE

Coordenador Regional I

CH-28

F6-A

Todas

AFRE ou GEFAZ

Coordenador Regional II

CH-29

F6-B

Todas

AFRE

Delegado Fiscal/1º nível

CH-10

F7-B

Todas

AFRE

Delegado Fiscal/2º nível

CH-11

F7-A

Todas

AFRE

Delegado Fiscal de Trânsito/1º nível

CH-30

F7-B

Todas

AFRE

Delegado Fiscal de Trânsito/2º nível

CH-31

F7-A

Todas

AFRE

Diretor

DS-2

F8-B

SUFIS

AFRE

SAIF e SUTRI

AFRE ou GEFAZ

Gerente de Área I

CH-23

F5-A

Todas

GEFAZ

Gerente de Área II

CH-19

F7-A

Todas

AFRE ou GEFAZ

Gerente de Área III

CH-18

F7-B

Todas

AFRE ou GEFAZ

Superintendente

DS-3

F9-A

SUFIS

AFRE

SAIF e SUTRI

AFRE ou GEFAZ

Superintendente Regional da Fazenda I

DS-5

F8-B

Todas

AFRE

Superintendente Regional da Fazenda II

DS-6

F9-A

Todas

AFRE

Cargo

Sigla

Auditor Fiscal da Receita Estadual

AFRE

Gestor Fazendário

GEFAZ

(Anexo com redação dada pelo Anexo IX da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.)

(Vide art. 54 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.)

ANEXO III

(a que se refere o art. 5º da Lei Delegada nº 176, de 26 janeiro de 2007)

"ANEXO III

(a que se refere o artigo 18, parágrafo único da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975)

Tabela de Vencimentos

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

VENCIMENTO

F4A

R$ 2.177,66

F4B

R$ 2.747,18

F4C

R$ 1.957,54

F5A

R$ 2.853,56

F5B

R$ 4.611,81

F6A

R$ 5.066,93

F6B

R$ 5.341,24

F7A

R$ 5.622,89

F7B

R$ 5.912,56

F8A

R$ 6.154,14

F8B

R$ 6.304,64

F9A

R$ 6.611,01

ANEXO IV

(a que se refere o art. 8º da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007)

Secretaria de Estado de Fazenda

Correspondência entre os do Quadro de Cargos do Tesouro Estadual e os cargos da Lei nº 6.762, de 1975

Denominação do cargo do Tesouro Estadual

Código

Símbolo

Nº de Cargos

Cargos correspondentes na Lei nº 6.762/75

Código

Símbolo

Superintendente do Tesouro Estadual

STE-01

TE-01

3

Assessor Especial

AS-4

F9-A

Diretor Central do Tesouro Estadual I

DCTE-01

TE-04

3

Gerente de Área I

CH-23

F5-A

Diretor Central do Tesouro Estadual II

DCTE-02

TE-02

8

Gerente de Área II

CH-19

F7-A

Assessor do Tesouro Estadual III

ASTE-03

TE-04

2

Assessor Fazendário III

AS-8

F5-A

Assessor do Tesouro Estadual II

ASTE-02

TE-03

4

Assessor I

AS-1

F5-B

Assessor do Tesouro Estadual I

ASTE-01

TE-02

6

Assessor II

AS-2

F7-A

(Anexo com redação dada pelo Anexo X da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.)

(Vide art. 55 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.)

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Data da última atualização: 28/6/2013.