LEI DELEGADA nº 176, de 26/01/2007
Texto Atualizado
Altera a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda, constante no Anexo I da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, alterado pelo Anexo I da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Delegada.
§ 1º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou função pública nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão do Quadro de que trata o caput poderá optar:
I – pela remuneração do cargo de provimento em comissão;
II – pela remuneração de seu cargo efetivo ou função pública acrescida de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.)
§ 2º – A parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do §1º não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 04 de junho de 1998.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.)
§ 3º – A opção a que se refere o §1º deste artigo aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo IX da Lei Delegada nº 174, de 2007.”
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.)
CAPÍTULO II
DOS CARGOS
Art. 2º – Ficam extintos, sessenta dias após a publicação desta Lei Delegada ou com a vacância, se anterior, os seguintes cargos do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda, constantes no Anexo I da Lei nº 6.762, de 1975, alterado pelo Anexo I da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006:
I – no Grupo de Direção Superior:
a) dois cargos de Diretor I, código DS-2, símbolo F-8, grau B;
b) nove cargos de Superintendente Regional da Fazenda, código DS-1, símbolo F-8, grau B;
c) um cargo de Diretor II, código DS-3, símbolo F-9, grau A;
II – no Grupo de Chefia:
a) sete cargos de Chefe de Posto de Fiscalização/3º nível, código CH-17, símbolo F-6, grau A;
b) um cargo de Delegado Fiscal/1º nível, código CH-10, símbolo F-7, grau B;
c) três cargos de Chefe de Posto de Fiscalização/1º nível, código CH-15, símbolo F-7, grau A;
III – no Grupo de Assessoramento:
a) um cargo de Assessor Fazendário I, código AS-6, símbolo F-4, grau C;
b) quatro cargos de Assessor Fazendário II, código AS-7, símbolo F-4;
c) três cargos de Assessor I, código AS-1, símbolo F-5, grau B;
IV – no Grupo de Execução:
a) quinze cargos de Auditor Fiscal, código EX-12, símbolo F-6, grau B;
b) vinte e três cargos de Inspetor Regional, código EX-3, símbolo F-6, grau A.
Parágrafo único – A identificação dos cargos extintos neste artigo será estabelecida em decreto.
Art. 3º – Ficam criados, no Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda, constante no Anexo I da Lei nº 6.762, de 1975, alterado pelo Anexo I da Lei nº 16.192, de 2006, os seguintes cargos de recrutamento limitado:
I – no Grupo de Direção Superior:
a) quatro cargos de Superintendente Regional II, código DS-6, símbolo F-9, grau A;
b) três cargos de Superintendente Regional da Fazenda I, código DS-5, símbolo F-8, grau B;
II – no Grupo de Chefia:
a) dois cargos de Gerente de Área II, código CH-19, símbolo F-7, grau A;
b) dois cargos de Delegado Fiscal de Trânsito/1º nível, código CH-30, símbolo F-7, grau B;
c) quatro cargos de Delegado Fiscal de Trânsito/ 2º nível, código CH-31, símbolo F-7, grau A;
d) seis cargos de Coordenador de Fiscalização, código CH-20, símbolo F-6, grau B;
e) dezesseis cargos de Coordenador Regional II, código CH-29, símbolo F-6, grau B;
f) trinta e um cargos de Coordenador Regional I, código CH-28, símbolo F-6, grau A;
g) doze cargos de Coordenador de Plantão, código CH-27, símbolo F-5, grau B;
h) doze cargos de Coordenador Administrativo, código CH-26, símbolo F-4, grau B;
i) dois cargos de Chefe de Posto de Fiscalização/2º nível, código CH-16, símbolo F-6, grau B;
j) um cargo de Chefe de Administração Fazendária/2º nível, código CH-13, símbolo F-5, grau B;
III – no Grupo de Assessoramento:
a) um cargo de Assessor III, código AS-3, símbolo F-7, grau B;
b) sete cargos de Assessor II, código AS-2, símbolo F-7, grau A;
c) um cargo de Assessor Especial, código AS-4, símbolo F-9, grau A.
Parágrafo único – A identificação dos cargos criados neste artigo será estabelecida em decreto.
Art. 4º – Os cargos de provimento em comissão de recrutamento limitado constantes no Anexo I desta Lei Delegada são de livre nomeação e exoneração, observadas as exigências quanto ao cargo ocupado pelo servidor, conforme estabelecido no Anexo II desta Lei Delegada.
Art. 5º – Os valores dos símbolos de vencimento das classes de cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda, de que trata o Anexo I da Lei nº 6.762, de 1975, alterado pelo Anexo I da Lei nº 16.192, de 2006, passam a ser os constantes no Anexo III desta Lei Delegada.
§ 1º – Os proventos do servidor com vigência de aposentadoria até a data da publicação da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, com direito a percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão da Lei nº 6.762, de 1975, serão revistos considerando o disposto no caput.
§ 2º – Na hipótese de cargo extinto não relacionado no Anexo I desta Lei Delegada, utilizar-se-ão, para a revisão dos proventos do servidor de que trata o § 1º deste artigo, os símbolos dos respectivos cargos extintos e os símbolos correspondentes dos cargos do Anexo I.
§ 3º – A revisão a que se refere o § 2º deste artigo não acarretará redução dos valores dos proventos do servidor aposentado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º – Fica extinta a Vantagem Temporária Incorporável – VTI – de que trata o art. 7º da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, e alterações posteriores, inerentes ao exercício dos cargos das classes do Quadro Específico de Cargos Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda, de que trata o Anexo I da Lei nº 6.762, de 1975, e suas alterações posteriores.
Art. 7º – Em razão do disposto nesta Lei Delegada, ficam os servidores detentores de cargo de provimento em Comissão de que trata o Anexo I excluídos da incidência do disposto no art. 9º da Lei 15.961, de 30 de dezembro de 2005.
Art. 8º – Fica, na forma do Anexo IV desta Lei Delegada, estabelecida a correspondência entre os cargos de provimento em comissão do Quadro de Cargos do Tesouro Estadual, de que trata o § 1º do art. 1º e Anexo IX da Lei Delegada 174, de 26 de janeiro de 2007, e os cargos comissionados de que trata a Lei nº 6.762, de 1975.
§ 1º – As funções relativas aos cargos de Superintendente do Tesouro Estadual, de Diretor Central do Tesouro Estadual I e de Diretor Central do Tesouro Estadual II serão exercidas por ocupantes desses cargos em comissão do Quadro de Cargos do Tesouro Estadual ou por ocupantes dos cargos correspondentes na Lei nº 6.762, de 1975, conforme a correspondência estabelecida no Anexo IV desta lei delegada.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 45 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)
§ 2º – Os cargos da Lei nº 6.762, de 1975, de que trata o "caput", só podem ser providos por servidores pertencentes às carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005.
§ 3º – Na hipótese de extinção de cargo correlato na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, observar-se-á, para fins da correspondência de que trata este artigo, o mesmo símbolo de vencimento.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 52 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.)
§ 4º – A ocupação de cada cargo do Tesouro Estadual previsto no § 1º veda a ocupação simultânea de um cargo correspondente da Lei nº 6.762, de 1975.”.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 45 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)
Art. 9º – Ficam revogados o inciso I do art. 32 da Lei nº 6.762, de 1975; o art. 8º e o Anexo V da Lei nº 15.464, de 2005, e o item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.787, de 2005.
Art. 10 – Esta Lei Delegada entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Simão Cirineu Dias
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 176 , de 26 janeiro de 2007)
"ANEXO I
(a que se refere o art. 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975)
Secretaria de Estado de Fazenda
Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão
Classe de cargos |
Código |
Símbolo |
Nº de cargos |
Diretor II |
DS-3 |
F9A |
3 |
Diretor I |
DS-2 |
F8B |
7 |
Superintendente Regional da Fazenda II |
DS-6 |
F9A |
4 |
Superintendente Regional da Fazenda I |
DS-5 |
F8B |
3 |
Delegado Fiscal de Trânsito/1º nível |
CH-30 |
F7B |
2 |
Delegado Fiscal de Trânsito/2º nível |
CH-31 |
F7A |
4 |
Delegado Fiscal/1º nível |
CH-10 |
F7B |
9 |
Delegado Fiscal/2º nível |
CH-11 |
F7A |
15 |
Chefe de Posto de Fiscalização/1º nível |
CH-15 |
F7A |
7 |
Chefe de Posto de Fiscalização/2º nível |
CH-16 |
F6B |
25 |
Chefe de Posto de Fiscalização/3º nível |
CH-17 |
F6A |
3 |
Gerente de Área III |
CH-18 |
F7B |
19 |
Gerente de Área II |
CH-19 |
F7A |
26 |
Gerente de Área I |
CH-23 |
F5A |
130 |
Coordenador de Fiscalização |
CH-20 |
F6B |
57 |
Coordenador Regional II |
CH-29 |
F6B |
16 |
Coordenador Regional I |
CH-28 |
F6A |
31 |
Coordenador de Plantão |
CH-27 |
F5B |
12 |
Coordenador Administrativo |
CH-26 |
F4B |
12 |
Coordenador |
CH-25 |
F4A |
24 |
Chefe de Administração Fazendária/1º nível |
CH-12 |
F6B |
8 |
Chefe de Administração Fazendária/2º nível |
CH-13 |
F5B |
59 |
Chefe de Administração Fazendária/3º nível |
CH-14 |
F4B |
83 |
Assessor Especial |
AS-4 |
F9A |
12 |
Assessor Especial de Informática |
AS-9 |
F9A |
1 |
Assessor III |
AS-3 |
F7B |
14 |
Assessor II |
AS-2 |
F7A |
48 |
Assessor I |
AS-1 |
F5B |
68 |
Assessor Técnico Fazendário |
AS-10 |
F6A |
16 |
Assessor de Orientação Tributária |
AS-5 |
F5B |
5 |
Assessor Fazendário III |
AS-8 |
F5A |
18 |
Assessor Fazendário II |
AS-7 |
F4A |
4 |
Assessor Fazendário I |
AS-6 |
F4C |
5 |
Auditor Fiscal |
EX-12 |
F6B |
5 |
Total |
|
|
755 |
(Vide art. 189 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
ANEXO II
(a que se refere o art. 4º da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007)
Exigência para Ocupação de Cargos de Recrutamento Limitado do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda
Denominação do Cargo |
Código |
Símbolo/ Grau |
Unidade de Exercício |
Cargo Exigido |
Assessor I |
AS-1 |
F5-B |
Todas |
AFRE ou GEFAZ |
Assessor II |
AS-2 |
F7-A |
Todas |
AFRE ou GEFAZ |
Assessor III |
AS-3 |
F7-B |
Todas |
AFRE ou GEFAZ |
Assessor de Orientação Tributária |
AS-5 |
F5-B |
SUTRI |
AFRE ou GEFAZ |
Assessor Especial |
AS-4 |
F9-A |
Gabinete |
AFRE ou GEFAZ |
Assessor Fazendário I |
AS-6 |
F4-C |
Todas |
GEFAZ |
Assessor Fazendário II |
AS-7 |
F4-A |
Todas |
GEFAZ |
Assessor Fazendário III |
AS-8 |
F5-A |
Todas |
GEFAZ |
Assessor Técnico Fazendário |
AS-10 |
F6-A |
Todas |
AFRE ou GEFAZ |
Assessor Fiscal |
EX-12 |
F6-B |
Gabinete |
AFRE |
Chefe de Administração Fazendária/1º nível |
CH-12 |
F6-B |
Todas |
GEFAZ |
Chefe de Administração Fazendária/2º nível |
CH-13 |
F5-B |
Todas |
GEFAZ |
Chefe de Administração Fazendária/3º nível |
CG-14 |
F4-B |
Todas |
GEFAZ |
Chefe de Posto de Fiscalização/1º nível |
CH-15 |
F7-A |
Todas |
AFRE |
Chefe de Posto de Fiscalização/2º nível |
CH-16 |
F6-B |
Todas |
AFRE |
Coordenador |
CH-25 |
F4-A |
Todas |
GEFAZ |
Coordenador Administrativo |
CH-26 |
F4-B |
Todas |
GEFAZ |
Coordenador de Fiscalização |
CH-20 |
F6-B |
Todas |
AFRE |
Coordenador Regional I |
CH-28 |
F6-A |
Todas |
AFRE ou GEFAZ |
Coordenador Regional II |
CH-29 |
F6-B |
Todas |
AFRE |
Delegado Fiscal/1º nível |
CH-10 |
F7-B |
Todas |
AFRE |
Delegado Fiscal/2º nível |
CH-11 |
F7-A |
Todas |
AFRE |
Delegado Fiscal de Trânsito/1º nível |
CH-30 |
F7-B |
Todas |
AFRE |
Delegado Fiscal de Trânsito/2º nível |
CH-31 |
F7-A |
Todas |
AFRE |
Diretor |
DS-2 |
F8-B |
SUFIS |
AFRE |
SAIF e SUTRI |
AFRE ou GEFAZ |
|||
Gerente de Área I |
CH-23 |
F5-A |
Todas |
GEFAZ |
Gerente de Área II |
CH-19 |
F7-A |
Todas |
AFRE ou GEFAZ |
Gerente de Área III |
CH-18 |
F7-B |
Todas |
AFRE ou GEFAZ |
Superintendente |
DS-3 |
F9-A |
SUFIS |
AFRE |
SAIF e SUTRI |
AFRE ou GEFAZ |
|||
Superintendente Regional da Fazenda I |
DS-5 |
F8-B |
Todas |
AFRE |
Superintendente Regional da Fazenda II |
DS-6 |
F9-A |
Todas |
AFRE |
Cargo |
Sigla |
Auditor Fiscal da Receita Estadual |
AFRE |
Gestor Fazendário |
GEFAZ |
(Anexo com redação dada pelo Anexo IX da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.)
(Vide art. 54 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.)
ANEXO III
(a que se refere o art. 5º da Lei Delegada nº 176, de 26 janeiro de 2007)
"ANEXO III
(a que se refere o artigo 18, parágrafo único da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975)
Tabela de Vencimentos
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
F4A |
R$ 2.177,66 |
F4B |
R$ 2.747,18 |
F4C |
R$ 1.957,54 |
F5A |
R$ 2.853,56 |
F5B |
R$ 4.611,81 |
F6A |
R$ 5.066,93 |
F6B |
R$ 5.341,24 |
F7A |
R$ 5.622,89 |
F7B |
R$ 5.912,56 |
F8A |
R$ 6.154,14 |
F8B |
R$ 6.304,64 |
F9A |
R$ 6.611,01 |
ANEXO IV
(a que se refere o art. 8º da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007)
Secretaria de Estado de Fazenda
Correspondência entre os do Quadro de Cargos do Tesouro Estadual e os cargos da Lei nº 6.762, de 1975
Denominação do cargo do Tesouro Estadual |
Código |
Símbolo |
Nº de Cargos |
Cargos correspondentes na Lei nº 6.762/75 |
Código |
Símbolo |
Superintendente do Tesouro Estadual |
STE-01 |
TE-01 |
3 |
Assessor Especial |
AS-4 |
F9-A |
Diretor Central do Tesouro Estadual I |
DCTE-01 |
TE-04 |
3 |
Gerente de Área I |
CH-23 |
F5-A |
Diretor Central do Tesouro Estadual II |
DCTE-02 |
TE-02 |
8 |
Gerente de Área II |
CH-19 |
F7-A |
Assessor do Tesouro Estadual III |
ASTE-03 |
TE-04 |
2 |
Assessor Fazendário III |
AS-8 |
F5-A |
Assessor do Tesouro Estadual II |
ASTE-02 |
TE-03 |
4 |
Assessor I |
AS-1 |
F5-B |
Assessor do Tesouro Estadual I |
ASTE-01 |
TE-02 |
6 |
Assessor II |
AS-2 |
F7-A |
(Anexo com redação dada pelo Anexo X da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.)
(Vide art. 55 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.)
===========================================================
Data da última atualização: 28/6/2013.