LEI DELEGADA nº 174, de 26/01/2007

Texto Original

Dispõe sobre o Grupo de Direção e Assessoramento do Quadro Geral de cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da Administração direta do Poder Executivo, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:


CAPÍTULO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


Art. 1º - Os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração direta do Poder Executivo, denominado DAD, integram o Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, constante no Anexo I desta Lei Delegada.

§ 1º - Integram ainda o Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o caput os cargos constantes nos Quadros Específicos de que tratam os arts. 81 e 82 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993; o art. 26 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004; o art. 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975; o art. 1º da Lei 6.499, de 4 de dezembro de 1974, os Cargos de Natureza Especial e os Cargos integrantes do Quadro do Tesouro Estadual, constantes dos Anexos VIII e IX desta Lei Delegada, respectivamente.

§ 2º - O vencimento básico dos cargos de Natureza Especial, constantes do Anexo VIII fica fixado no valor vigente na data de publicação desta lei delegada e desvinculado de qualquer símbolo de vencimento.


Art. 2º - Os cargos do grupo a que se refere o caput do art. 1º são graduados em dez níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAD-unitário e o valor do vencimento específico, nos termos do Anexo I desta Lei Delegada.

§ 1º - Os cargos a que se refere o caput têm a denominação formada pela sigla "DAD" acrescida de número cardinal correspondente ao nível de sua graduação

§ 2º - O quantitativo de DADs-unitários atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no Anexo IV.1 desta Lei Delegada.

§ 3º - O quantitativo de cargos de provimento em comissão em cada nível de graduação atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no Anexo IV.2 desta Lei Delegada.


Art. 3º - Os cargos a que se refere o art. 1º têm como atribuição a direção e a chefia de unidades administrativas, equipes de trabalho, projetos e programas, e o assessoramento técnico ou especializado nos órgãos da Administração Direta, podendo ser de recrutamento limitado, quando providos por servidor público estadual ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, ou de recrutamento amplo.

§ 1º - A graduação dos cargos nos dez níveis DAD, nos termos do art. 2º, obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores:

I - a abrangência funcional ou temática;

II - a complexidade de processos envolvidos;

III - a relação com o sistema de gestão;

IV - a transversalidade das ações;

V - a contribuição para a Agenda estratégica, nos termos do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG; e

VI - o risco de gestão.

§ 2º - Na lotação dos cargos destinados a direção e chefia de unidades administrativas, poderão ser atribuídos níveis DAD distintos no mesmo grau hierárquico do órgão, se a complexidade das atribuições da unidade, a conjugação de indicadores previstos no § 1º ou prevalência acentuada de um deles assim justificar.

§ 3º - Constitui requisito para o provimento dos cargos de níveis 1 e 2 a conclusão de curso de nível médio de escolaridade, e para o provimento dos cargos de níveis 3 a 10, a graduação em curso de nível superior de escolaridade.

§ 4º - Se as atividades de direção, chefia e assessoramento a serem desempenhadas em determinada unidade incluírem a prática de atos para os quais se exija habilitação profissional específica, nos termos da legislação pertinente, o provimento no respectivo cargo fica condicionado ao cumprimento do requisito legal de habilitação profissional.

§ 5º - Os cargos de níveis 1 e 2 terão jornada de trabalho de trinta horas semanais, e os de níveis 3 a 10, jornada de trabalho de quarenta horas.

§ 6º - O vencimento dos cargos de que trata o caput corresponde ao índice DAD-unitário, conforme a graduação em níveis constante do Anexo I.


Art. 4º - Para os efeitos desta Lei Delegada, a lotação de cargo de provimento em comissão em unidades administrativas não fica sujeita à associação entre cargo e estrutura.


Art. 5º - Os cargos a que se refere o art. 1º e a respectiva forma de recrutamento serão identificados em decreto, observado o disposto no art. 6º desta Lei.


Art. 6º - No âmbito de cada órgão do Poder Executivo, serão de recrutamento limitado:

I - cinqüenta por cento dos cargos em comissão DAD de níveis 1, 2 e 3;

II - vinte e cinco por cento dos cargos em comissão DAD de níveis 4 e 5.

§ 1º - Na hipótese de o cômputo do percentual de que trata o caput deste artigo resultar número fracionário de cargos, deverá ser considerado o número inteiro imediatamente superior.

§ 2º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão controlará o cumprimento do disposto no caput.


Art. 7º - Para fins de representação e protocolo, o servidor investido em cargo de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento, nomeado ou designado para responder por unidade administrativa da estrutura orgânica dos órgãos da Administração direta do Poder Executivo, utilizará denominação complementar de Diretor, Chefe ou Assessor-Chefe correspondente à unidade pela qual responda, nos termos do ato de nomeação.


CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS


Art. 8º - Ficam criadas, no âmbito da administração direta do Poder Executivo, funções gratificadas - FGDs -, destinadas ao desempenho de funções de confiança, cujos níveis e valores são os estabelecidos no Anexo II.1.

§ 1º - As funções a que se refere o caput são graduadas em sete níveis, em razão da complexidade das atribuições e considerados os indicadores a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 3º desta Lei Delegada.

§ 2º - As FGDs têm a denominação formada pela sigla ""FGD" acrescida de número cardinal correspondente ao nível de sua graduação.

§ 3º - O valor de cada função a que se refere o caput corresponde ao índice FGD-unitário, conforme a graduação em níveis constante do Anexo II.1.

§ 4º - A cada órgão do Poder Executivo é atribuído um quantitativo de FGD-unitário, nos termos do Anexo IV.1 desta Lei Delegada.


Art. 9º - São atribuições das funções gratificadas de que trata o art. 8º o assessoramento técnico ou especializado e a coordenação de atividades, projetos, programas e equipes de trabalho nos órgãos da Administração direta do Poder Executivo.

§ 1º - As funções gratificadas criadas no art. 8º terão sua identificação e sua destinação fixadas em decreto e serão exercidas por servidores detentores de cargo efetivo ou função pública, designados por ato do Governador do Estado, ressalvadas as funções a que se refere o art. 10.

§ 2º - A gratificação pelo exercício das funções de que trata este artigo será paga cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo efetivo ou da função pública do servidor designado para exercê-las e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.

§ 3º - A jornada de trabalho das funções gratificadas de que trata este artigo é de quarenta horas semanais, ressalvadas as de nível 1, cujo titular cumprirá a jornada de trabalho estabelecida para seu cargo efetivo ou função pública.

§ 4º - Serão exercidas, preferencialmente, por servidores que tenham completado o nível médio de escolaridade as funções gratificadas de níveis 1 e 2, e por servidores graduados em nível superior de escolaridade as de níveis 3 a 7.


Art. 10 - Das funções gratificadas de que trata o art. 8º, setecentas e sessenta e oito terão destinação específica e serão atribuídas na forma estabelecida no item II.2 do Anexo II desta Lei Delegada.

(Caput com redação dada pelo art. 135 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Parágrafo único. Não se inclui no quantitativo a que se refere o § 4º do art. 8º o número de FGDs-unitários referentes às funções gratificadas de que trata este artigo.


Art. 11 - Ficam criadas, no âmbito da Administração direta do Poder Executivo:

I - cento e quarenta e duas funções gratificadas de regulação da assistência à saúde - FGR, cujos quantitativos, denominações, valores e carga horária são os estabelecidos no Anexo II.3;

II - cento e trinta funções gratificadas de auditoria do SUS - FGA, no valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), com jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

Parágrafo único - As funções gratificadas criadas neste artigo terão sua identificação fixada em decreto e serão exercidas por servidores designados por ato do Secretário de Estado de Saúde.


Art. 12 - As FGRs, a que se refere o inciso I do art. 11, destinam-se a servidor público designado como autoridade sanitária para o exercício de atividade de regulação da assistência à saúde, nos termos da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005.

§ 1º - As atribuições do servidor a que se refere o caput deste artigo serão definidas em decreto.

§ 2º - O servidor a que se refere o caput deste artigo deverá optar por perceber:

I - o valor total da FGR;

II - a remuneração do cargo efetivo ou função pública, acrescida de 30% (trinta por cento) do valor da FGR; ou

III - o vencimento do cargo de provimento em comissão.

§ 3º - Fica vedada a percepção da FGR acumulada com o vencimento de cargo de provimento em comissão ou com outra função gratificada;

§ 4º - Quando houver compatibilidade de horário, na forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, o servidor poderá ser designado para a função de autoridade sanitária e acumular a remuneração de seu cargo efetivo ou função pública no município, no Estado ou na União com a FGR.

§ 5º - A FGR não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor, não servindo de base para o cálculo de adicionais por tempo de serviço ou de qualquer outro benefício ou vantagem, exceto para o cálculo de gratificação natalina e de adicional de férias.


Art. 13 - A FGA, a que se refere o inciso II do art.11, destina-se aos servidores públicos designados como autoridade sanitária para o exercício de atividade de auditoria assistencial do Sistema Único de Saúde, nos termos da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005.

§ 1º - A carga horária para servidores com formação em medicina será de vinte e quatro horas semanais, mantida a remuneração.

§ 2º - O servidor a que se refere o caput deste artigo deverá optar por perceber:

I - o valor total da FGA;

II - a remuneração do cargo efetivo ou função pública, acrescida de 30% (trinta por cento) do valor da FGA; ou

III - o vencimento do cargo de provimento em comissão.

§ 3º - Fica vedada a percepção da FGA acumulada com o vencimento de cargo de provimento em comissão ou com outra função gratificada.

§ 4º - Quando houver compatibilidade de horário, na forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, o servidor poderá ser designado para a função de autoridade sanitária e acumular a remuneração de seu cargo efetivo ou função pública no município, no Estado ou na União com a FGA.

§ 5º - A FGA não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor, não servindo de base para o cálculo de adicionais por tempo de serviço ou de qualquer outro benefício ou vantagem, exceto para o cálculo de gratificação natalina e de adicional de férias.


CAPÍTULO III

DAS GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS


Art. 14 - Fica instituída a Gratificação Temporária Estratégica - GTE -, destinada a servidor investido em cargo de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração direta, com jornada de trabalho semanal de quarenta horas, para desempenhar função estratégica em áreas consideradas de elevada complexidade ou com relevante contribuição para a Agenda do Governo constante do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG -, conforme diretrizes estabelecidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, com os níveis e valores constantes no Anexo III desta Lei Delegada.

§ 1º - O valor da gratificação a que se refere o caput corresponde ao índice GTE-unitário, conforme a graduação em níveis constante do Anexo III.

§ 2º - A cada órgão da Administração Direta é atribuído um quantitativo de GTEs-unitários, nos termos do Anexo IV.1 desta Lei Delegada.


Art. 15 - A gratificação de que trata o art. 14 será atribuída por ato do Governador do Estado e terá sua identificação fixada em decreto.

Parágrafo único - A GTE será paga cumulativamente ao vencimento do cargo de provimento em comissão ocupado pelo servidor, ou com a parcela de 30% a que se refere o inciso II do art. 27 desta Lei, considerados os níveis e os valores estabelecidos do Anexo III, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor e nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.


CAPÍTULO IV

DA ALTERAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS e GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS


Art. 16 - O dirigente máximo de órgão da Administração direta do Poder Executivo que tenha pactuado metas de desempenho, nos termos do disposto no § 10 e no inciso V do § 11 do art. 14 da Constituição do Estado poderá propor a alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos de provimento em comissão, das funções gratificadas e das gratificações temporárias estratégicas.

§ 1º - Para fins do disposto no caput devem ser observados:

I - o quantitativo de DADs-unitários, FGDs-unitários e GTEs-unitários atribuídos no Anexo IV.1;

II - a diferença de pelo menos um nível em relação àquele em que estiver posicionado o cargo de direção ou assessoramento a que se subordinarem;

III - as unidades de valor adotadas como referência para os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas e as gratificações temporárias estratégicas constantes dos Anexos I, II e III, respectivamente;

IV - os indicadores estabelecidos no § 1º do art. 3º.

§ 2º - A alteração de que trata o caput, após análise e aprovação pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, será formalizada em decreto, conforme diretrizes estabelecidas em regulamento.


CAPÍTULO V

DA CERTIFICAÇÃO OCUPACIONAL


Art. 17 - Poderá ser exigida Certificação Ocupacional para o exercício de cargos de provimento em comissão, com o objetivo de avaliar conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias para o satisfatório desempenho desses cargos.

§ 1º - A Certificação Ocupacional será realizada sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 2º - A Certificação Ocupacional tem prazo de validade de dois anos, prorrogável por até dois anos.

§ 3º - A certificação de que trata este artigo não confere ao interessado direito à nomeação ou direito de precedência de nomeação em face de outro interessado que tenha sido certificado no mesmo ou em outro processo.


CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DO PROGRAMA ESTADO PARA RESULTADO


Art. 18 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo, de Coordenador Executivo do Programa Estado para Resultado e de Coordenador Adjunto do Programa Estado para Resultado, com as mesmas vantagens e sistemática remuneratória dos cargos de Secretário de Estado Adjunto e Subsecretário, respectivamente.


Art. 19 - Ficam criados quarenta e cinco cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo de Empreendedor Público II, aos quais compete apoiar a coordenação das áreas de resultado ou atuar na gestão de Projetos Estruturadores ou de Áreas Estratégicas de alta complexidade.

Parágrafo único - A remuneração dos cargos de que trata este artigo é composta de uma parcela mensal fixa, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e uma ou mais parcelas variáveis, pagas periodicamente, respeitado o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano, observados critérios definidos em regulamento.


Art. 20 - Ficam criados quarenta e cinco cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo de Empreendedor Público I, aos quais compete atuar na gestão de Projetos Estruturadores, Projetos Associados ou Áreas Estratégicas não compreendidos no art. 19.

Parágrafo único - A remuneração dos cargos de que trata este artigo é composta de uma parcela mensal fixa, no valor de R$5.100,00 (cinco mil e cem reais), e uma ou mais parcelas variáveis, pagas periodicamente, respeitado o limite de R$5.100,00 (cinco mil e cem reais) por ano, observados critérios definidos em regulamento.


Art. 21 - Os cargos de que tratam os arts. 18, 19 e 20 são lotados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e destinam-se ao atendimento de encargos temporários do Programa Estado para Resultado, extinguindo-se em 31 de janeiro de 2011.

§ 1º - Os cargos a que se refere o caput terão sua identificação e codificação fixadas em decreto.

§ 2º - O exercício dos cargos de que tratam os arts. 19 e 20 dar-se-á nos órgãos e entidades encarregados de Projeto Estruturador ou Projeto Associado, exceto o do cargo do Empreendedor Público que apoiar a coordenação de Área de Resultado.


Art. 22 - Os cargos de Empreendedor Público I e II serão providos por profissionais graduados, em nível superior de escolaridade, com conhecimentos na área temática específica de atuação, pré-qualificados na forma de regulamento.

Parágrafo único - A pré-qualificação de que trata este artigo não gera direito á nomeação para o cargo de provimento em comissão.


CAPÍTULO VII

DA EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO

EM COMISSÃO e FUNÇÕES GRATIFICADAS


Art. 23 - Ficam extintas, noventa dias após a publicação desta Lei Delegada ou com a vacância dos cargos, se anterior, as classes de cargos de provimento em comissão constantes do Anexo V desta Lei Delegada e os cargos transformados pelas Resoluções nº 7, de 29 de junho de 2006, da Auditoria-Geral do Estado; nº 159, de 22 de março de 2006, da Advocacia-Geral do Estado; nº 790, de 29 de novembro de 2005, nº 879, de 3 de abril de 2006, nº 887, de 11 de maio de 2006, e nº 1.041, de 7 de novembro de 2006, da Secretaria de Estado de Saúde; nº 3.639, de 29 de março de 2005, e nº 3.739, de 16 de janeiro de 2006, da Secretaria de Estado de Fazenda; nº 41, de 7 de outubro de 2005, e nº 42, de 29 de junho de 2006, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 1º - Ressalvadas as de natureza pessoal, ficam extintas todas as parcelas que compõem a remuneração dos cargos de provimento em comissão extintos no caput, especialmente as vantagens inerentes ao seu exercício e ainda, expressamente, as seguintes:

I - os vencimentos básicos a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e alterações posteriores;

II - a verba de representação a que se refere o art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994, e alterações posteriores;

III - a vantagem temporária incorporável de que trata o art. 7º da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, e alterações posteriores.

§ 2º Salvo por disposição de lei em contrário, fica assegurado ao servidor, enquanto no exercício de cargo a que se refere o caput, o pagamento de valor correspondente ao de sua última remuneração, excluídos os pagamentos eventuais e os atrasados.


Art. 24 - Os proventos do servidor com vigência de aposentadoria até a data da publicação da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, com direito a percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão, serão revistos considerando-se a correlação prevista no Anexo VI desta Lei Delegada.

§ 1º - Na hipótese de cargo extinto não correlacionado no Anexo VI, serão utilizados para revisão dos proventos do servidor de que trata o caput deste artigo os símbolos dos cargos extintos e os símbolos dos cargos da correlação estabelecida no Anexo VI desta Lei Delegada.

§ 2º - Na hipótese de não haver correlação de símbolos mencionados no § 1º, utilizar-se-á, como parâmetro para a revisão dos proventos do servidor de que trata o caput deste artigo, a remuneração do cargo extinto cujo vencimento seja análogo à correlação estabelecida no Anexo VI desta Lei Delegada.

§ 3º - A revisão a que se refere o §§ 1º deste artigo não acarretará redução dos valores dos proventos do servidor aposentado.


Art. 25 - Ficam extintas as funções gratificadas, as gratificações de funções e as funções de chefia constantes no Anexo VII desta Lei Delegada, noventa dias após a sua publicação ou com a vacância, se anterior.


CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 26 - Quaisquer vantagens remuneratórias que tenham como referência parcela remuneratória dos cargos de provimento em comissão extintos nos termos do art. 23 permanecem com os valores vigentes na data de publicação desta Lei Delegada, salvo disposição específica em contrário.

Parágrafo único - As vantagens pecuniárias devidas a Presidente e a membros do Conselho Estadual de Educação, do Conselho de Administração de Pessoal, do Conselho de Criminologia e Política Criminal, do Conselho Penitenciário Estadual e do Conselho de Contribuintes serão disciplinadas em decreto.


Art. 27 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou de função pública nomeado ou designado para o exercício de cargo de provimento em comissão poderá optar:

I - pelo vencimento do cargo de provimento em comissão;

II - pela remuneração de seu cargo efetivo ou função pública acrescida de 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão.

§ 1º - A parcela de 30% (trinta por cento) a que se refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.

§ 2º - O servidor ou empregado público requisitado de outro Poder ou da Administração indireta do Poder Executivo, ou ainda de órgão ou entidade de outra esfera da Federação, que seja nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da Administração direta do Poder Executivo, perceberá, salvo opção em contrário, a remuneração de seu cargo efetivo, emprego ou função pública, acrescida de 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão, observado o limite definido como teto remuneratório da carreira a que pertença e respeitado o disposto no §§ 1º.


Art. 28 - Os cargos de provimento em comissão de Secretário-Geral, Chefe do Gabinete Militar do Governador, Advogado-Geral do Estado, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Chefe da Polícia Civil têm as prerrogativas, as vantagens e a mesma sistemática remuneratória do cargo de Secretário de Estado.


Art. 29 - Os cargos de provimento em comissão de Auditor-Geral do Estado, Ouvidor-Geral do Estado, Defensor Público-Geral e Chefe do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília têm as vantagens e a mesma sistemática remuneratória do cargo de Secretário de Estado.


Art. 30 - Os cargos de Auditor-Geral Adjunto do Estado, Ouvidor-Geral Adjunto do Estado, Ouvidor, Advogado-Geral Adjunto do Estado, Subdefensor-Público Geral, Corregedor-Geral da Defensoria Pública, Chefe Adjunto da Polícia Civil e Chefe do Estado Maior da Polícia Militar e Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar têm as vantagens e a mesma sistemática remuneratória do cargo de Secretário de Estado Adjunto.


Art. 31 - O remanejamento de valores atribuídos a DADs-unitários, FGDs-unitários e GTEs-unitários entre Órgãos da Administração Direta dar-se-á por meio de decreto, observado o disposto no art. 6º desta Lei Delegada.


Art. 32 - Esta Lei Delegada entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007.


Art. 33 - Ficam revogados:

I - o art. 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987;

II - a Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987;

III - o art. 3º da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994;

IV - os arts. 4º e 5º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994;

V - o art. 2º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003;

VI - os arts. 23 e 24 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005; e

VII - o art. 7º da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.


AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva



ANEXO I

(a que se referem os caputs dos arts. 1º e 2º, o § 6º do 3º e o inciso III do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO e ASSESSORAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO



Espécie/nível

Valor (em R$)

DAD-unitário

DAD-1

600,00

1,00

DAD-2

900,00

1,50

DAD-3

1.350,00

2,25

DAD-4

2.100,00

3,50

DAD-5

2.400,00

4,00

DAD-6

3.000,00

5,00

DAD-7

4.050,00

6,75

DAD-8

5.100,00

8,50

DAD-9

6.000,00

10,00

DAD-10

7.000,00

11,66



ANEXO II

(a que se refere o inciso III do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)


II.1. TABELA DE NÍVEIS E VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

(a que se refere o art. 8º e o inciso III do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)


Espécie/nível

Valor (em r$)

FGD-unitário

FGD-1

165,00

1,00

FGD-2

330,00

2,00

FGD-3

412,50

2,50

FGD-4

495,00

3,00

FGD-5

660,00

4,00

FGD-6

825,00

5,00

FGD-7

990,00

6,00

FGD-8

1.155,00

7,00

FGD-9

1.320,00

8,00



II.2.TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA

(a que se refere o art. 10 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)


Quantitativo

Espécie / Nível

Destinação

Autoridade competente para a designação

600

FGD-2

Servidores responsáveis pelo ato de certificação dos valores taxados, em órgão ou unidade administrativa que confere validade à taxação realizada para cada pagamento de pessoal.

Governador do Estado

47

FGD-4

Servidores autorizados a registrar no módulo de pagamento do Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SISAP - os valores devidos ao servidor e os respectivos descontos.

Governador do Estado

86

FGD-2

Dois servidores por Superintendência Regional de Ensino no exercício da coordenação de ensino.

Secretário de Estado de Educação, por resolução.

35

FGD-7

Servidores integrantes de carreira de Defensor Público

Defensor Público-Geral, por ato específico

25

FGD-7

Servidores responsáveis pela coordenação das Unidades Regionais da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Governador do Estado

15

FGD-4

Servidores originários de qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo, à disposição da SEPLAG, com ônus para o órgão de origem, para coordenação de Posto de Serviço Integrado Urbano - PSIU.

Governador do Estado



II.3 - TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE REGULAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

(a que se refere o inciso I do art. 11 da Lei Delegada nº 174 de 26 de janeiro de 2007)


Denominação

Quantitativo

Valor (em R$)

Jornada de Trabalho

FGRCE - Coordenador Estadual

4

5.500,00

40 horas semanais

FGRCM - Coordenador Macrorregional

13

4.125,00

30 horas semanais

FGRMP - Médico Plantonista

115

3.300,00

24 horas semanais

FGRES - Especialista

10

3.300,00

24 horas semanais



ANEXO III

(a que se referem o art. 14, o parágrafo único do art. 15 e o inciso III do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)


TABELA DE NÍVEIS E VALORES DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA ESTRATÉGICA - GTE


Espécie/nível

Valor (em r$)

GTE-unitário

GTE-1

250,00

1,00

GTE-2

500,00

2,00

GTE-3

750,00

3,00

GTE-4

1.000,00

4,00



ANEXO IV

QUANTITATIVOS DE VALORES UNITÁRIOS E CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


IV.1 - QUANTITATIVOS DE UNIDADES DE VALOR ATRIBUÍDOS AOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

(a que se referem o § 2º do art. 2º, o § 4º do art. 8º, o § 2º do art. 14 e o inciso I do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)


ÓRGÃOS

QUANTITATIVO DE DAD-UNITÁRIO

QUANTITATIVO DE FGD-UNITÁRIO

QUANTITATIVO DE GTE-UNITÁRIO

SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

262,50

6,00

83

SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

291,00

78,00

90

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA

437,00

25,00

110

SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL

2.151,16

508,00

358

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

498,66

0,00

142

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA

304,00

1,00

105

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

863,66

97,00

358

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

2.496,75

1.873,00

1.558

SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E DA JUVENTUDE

388,50

42,00

90

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

478,00

306,00

74

SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO

913,41

198,00

120

Secretaria-Geral

15,00

0,00

11

Assessoria do Governador

178,50

0,00

11

Assessoria do Cerimonial e de Eventos

111,57

0,00

30

Assessoria Econômica

45,66

0,00

11

Assessoria de Imprensa do Governador

116,41

0,00

25

Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de de Relações Institucionais

29,25

0,00

11

Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária

62m50

0,00

14

Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais

62,50

0,00

20

Vice-Governadoria do Estado

158,16

0,00

49

Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo

19,00

0,00

0

Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília.

35,00

0,00

0

Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro

19,00

0,00

0

Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável do Estado de Minas Gerais - CONSEA

22,00

0,00

0

SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

337,16

0,00

140

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

1.246,75

1.551,00

279

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

1.788,91

473,00

279

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

391,16

165,00

126

SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO

184,50

24,00

57

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

413,50

0,00

71

AUDITORIA-GERAL DO ESTADO

255,00

82,00

71

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS

11,00

0,00

0

DEFENSORIA-PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

127,00

284,00

57

ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

75,50

72,50

21

GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR

89,00

1,00

0

OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

129,00

0,00

31

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

82,00

8,00

21

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

567,50

0,00

21



IV.2 - QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ATRIBUÍDOS AOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

(a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 2007)


IV.2 - QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ATRIBUÍDOS AOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

(a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)


IV.2.1 - SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-1

38

38,00

DAD-2

7

10,50

DAD-4

34

119,00

DAD-5

1

4,00

DAD-6

8

40,00

DAD-8

6

51,00

TOTAL

94

262,50



IV.2.2 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-1

12

12,00

DAD-2

13

19,50

DAD-4

51

178,50

DAD-5

1

4,00

DAD-6

12

60,00

DAD-8

2

17,00

TOTAL

91

291,00



IV.2.3 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-1

46

46

DAD-2

33

49,50

DAD-4

73

255,50

DAD-5

1

4,00

DAD-6

13

65,00

DAD-8

1

8,50

TOTAL

167

428,50


Conselho Estadual de Cultura


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-1

5

5,00

DAD-4

1

3,50

TOTAL

6

8,50



IV.2.4 - SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-1

16

16,00

DAD-2

18

27,00

DAD-4

390

1.365,00

DAD-5

1

4,00

DAD-6

137

685,00

DAD-8

5

42,50

DAD-10

1

11,66

TOTAL

568

2.151,16


IV.2.5 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-2

10

15,00

DAD-4

68

238,00

DAD-5

1

4,00

DAD-6

25

125,00

DAD-8

10

85,00

DAD-9

2

20,00

DAD-10

1

11,66

TOTAL

117

498,66



IV.2.6 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-1

32

32,00

DAD-2

8

12,00

DAD-4

55

192,50

DAD-5

1

4,00

DAD-6

11

55,00

DAD-8

1

8,50

TOTAL

108

304,00



IV.2.7 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-1

94

94,00

DAD-2

54

81,00

DAD-3

28

63,00

DAD-4

118

413,00

DAD-5

1

4,00

DAD-6

23

115,00

DAD-8

4

34,00

DAD-10

1

11,66

TOTAL

323

815,66


Coordenadoria de Apoio a Pessoa Deficiente - CAADE


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-1

3

3,00

DAD-2

1

1,50

DAD-4

3

10,50

DAD-5

1

4,00

DAD-6

2

10,00

DAD-8

1

8,50

TOTAL

11

37,50


Conselho Estadual da Mulher


Espécie/Nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-4

3

10,50

TOTAL

3

10,50



IV.2.8 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-1

29

29,00

DAD-3

401

902,25

DAD-4

288

1.008,00

DAD-5

9

36,00

DAD-6

88

440,00

DAD-8

3

25,50

TOTAL

818

2.440,75



CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-1

11

11,00

DAD-4

10

35,00

DAD-6

2

10,00

TOTAL

23

56,00



IV.2.9 - SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E DA JUVENTUDE


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-1

22

22,00

DAD-2

20

30,00

DAD-3

12

27,00

DAD-4

60

210,00

DAD-5

1

4,00

DAD-6

14

70,00

DAD-8

3

25,50

TOTAL

132

388,50



IV.2.10 - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-1

35

35,00

DAD-2

33

49,50

DAD-4

83

290,50

DAD-5

1

4,00

DAD-6

13

65,00

DAD-8

4

34,00

TOTAL

169

478,00


IV.2.11 - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor(em DAD unitário)

DAD-1

53

53,00

DAD-2

18

27,00

DAD-4

73

255,00

DAD-5

2

8,00

DAD-6

34

170,00

DAD-7

9

60,75

DAD-8

35

297,50

DAD-9

3

30,00

DAD-10

1

11,66

TOTAL

228

913,41



IV.2.11.1 - SECRETARIA-GERAL


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-6

3

15,00

TOTAL

3

15,00


IV.2.11.2 - ASSESSORIA DO GOVERNADOR


Espécie/nível

Quantidade de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-8

21

178,50

TOTAL

21

178,50


IV.2.11.3 - ASSESSORIA DO CERIMONIAL E DE EVENTOS


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário­)

DAD-2

1

1,50

DAD-3

9

20,25

DAD-4

3

10,50

DAD-5

1

4,00

DAD-6

6

30,00

DAD-7

2

13,50

DAD-8

1

8,50

DAD-10

2

23,32

TOTAL

25

111,57



IV.2.11.4 - ASSESSORIA ECONÔMICA


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-8

4

34,00

DAD-10

1

11,66

TOTAL

5

45,66


IV.2.11.5 - ASSESSORIA DE IMPRENSA DO GOVERNADOR


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-4

5

17,50

DAD-6

7

35,00

DAD-7

5

33,75

DAD-8

1

8,50

DAD-9

1

10,00

DAD-10

1

11,66

TOTAL

20

116,41



IV.2.11.6 - GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-4

4

14,00

DAD-7

1

6,75

DAD-8

1

8,50

TOTAL

6

29,25


IV.2.11.7 - GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO PARA ASSUNTOS DE REFORMA AGRÁRIA


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-2

6

9,00

DAD-4

10

35,00

DAD-6

2

10,00

DAD-8

1

8,50

TOTAL

19

62,50



IV.2.11.8 - GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO EXTRAORDINÁRIO PARA O DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI E DO NORTE DE MINAS GERAIS


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-2

4

6,00

DAD-4

7

24,50

DAD-6

3

15,00

DAD-8

2

17,00

TOTAL

16

62,50


IV.2.11.9 - VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-1

2

2,00

DAD-3

4

9,00

DAD-4

11

38,50

DAD-6

14

70,00

DAD-7

4

27,00

DAD-10

1

11,66

TOTAL

36

158,16



IV.2.11.10 - ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM SÃO PAULO


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-1

2

2,00

DAD-2

1

1,50

DAD-4

2

7,00

DAD-8

1

8,50

TOTAL

6

19,00



IV.2.11.11 - ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM BRASÍLIA


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-1

8

8,00

DAD-2

2

3,00

DAD-4

3

10,50

DAD-6

1

5,00

DAD-8

1

8,50

TOTAL

15

35,00


IV.2.11.12 - ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NO RIO DE JANEIRO


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-1

2

2,00

DAD-2

1

1,50

DAD-4

2

7,00

DAD-8

1

8,50

TOTAL

6

19,00


IV.2.11.13 - CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CONSEA


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-4

1

3,50

DAD-6

2

10,00

DAD-8

1

8,50

TOTAL

4

22,00


IV.2.12 - SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-1

5

5,00

DAD-2

12

18,00

DAD-4

50

175,00

DAD-5

1

4,00

DAD-6

23

115,00

DAD-8

1

8,50

DAD-10

1

11,66

TOTAL

93

337,16


IV.2.13 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-1

76

76,00

DAD-2

29

43,50

DAD-3

3

6,75

DAD-4

95

332,50

DAD-5

52

208,00

DAD-6

57

285,00

DAD-7

16

108,00

DAD-8

22

187,00

TOTAL

350

1.246,75



IV.2.14 - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-1

28

28,00

DAD-2

18

27,00

DAD-3

127

285,75

DAD-4

272

952,00

DAD-5

1

4,00

DAD-6

74

370,00

DAD-8

13

110,50

DAD-10

1

11,66

TOTAL

534

1.788,91



IV.2.15 - SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-1

21

21,00

DAD-2

10

15,00

DAD-4

33

115,50

DAD-5

1

4,00

DAD-6

21

105,00

DAD-8

14

119,00

DAD-10

1

11,66

TOTAL

101

391,16



IV.2.16 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-2

12

18,00

DAD-4

33

115,50

DAD-5

1

4,00

DAD-6

6

30,00

DAD-8

2

17,00

TOTAL

54

184,50



IV.2.17 - ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-1

89

89,00

DAD-2

24

36,00

DAD-4

66

231,00

DAD-5

1

4,00

DAD-6

4

20,00

DAD-8

2

17,00

TOTAL

186

397,00


Conselho de Administração de Pessoal


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-1

8

8,00

DAD-2

1

1,50

DAD-4

2

7,00

TOTAL

11

16,50



IV.2.18 - AUDITORIA-GERAL DO ESTADO


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-2

6

9,00

DAD-4

25

87,50

DAD-6

13

65,00

DAD-8

11

93,50

TOTAL

55

255,00



IV.2.19 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-4

2

7,00

DAD-5

1

4,00

TOTAL

3

11



IV.2.20 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-2

7

10,50

DAD-4

24

84,00

DAD-5

1

4,00

DAD-6

4

20,00

DAD-8

1

8,50

TOTAL

37

127,00



IV.2.21 - ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-4

8

28,00

DAD-5

1

4,00

DAD-6

5

25,00

DAD-8

1

8,50

DAD-9

1

10,00

TOTAL

16

75,50




IV.2.22 - GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-1

8

8,00

DAD-2

12

18,00

DAD-4

13

45,50

DAD-5

1

4,00

DAD-6

1

5,00

DAD-8

1

8,50

TOTAL

36

89,00



IV.2.23 - OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-4

29

101,50

DAD-5

1

4,00

DAD-6

3

15,00

DAD-8

1

8,50

TOTAL

34

129,00



IV.2.24 - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-4

17

59,50

DAD-5

1

4,00

DAD-6

2

10,00

DAD-8

1

8,50

TOTAL

21

82,00



IV.2.25 - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAD unitário)

DAD-1

143

143,00

DAD-2

39

58,50

DAD-4

102

357,00

DAD-5

1

4,00

DAD-6

1

5,00

TOTAL

286

567,5



ANEXO V

(a que se refere o caput do art. 23 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)


CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO EXTINTAS


DENOMINAÇÃO DE CLASSE

CÓDIGO

SÍMBOLO

Administrador de Centro Sócio-Educacional

MG-90

AS-99

Analista Fazendário

MG-16

FA-16

Assessor III

MG-24

AH-24

Assessor IV

MG-09

AC-09

Assessor de Assuntos de Cerimonial

MG-48

AI-01

Assessor de Assuntos Educacionais

MG-47

AP-47

Assessor de Assuntos Externos

MG-41

AX-41

Assessor de Assuntos Habitacionais

MG-42

AH-42

Assessor de Assuntos Internacionais

MG-49

AI-02

Assessor de Comunicação

MG-19

AM-19

Assessor de Educação II

MG-62

AP-48

Assessor de Imprensa do Governador

MG-58

AS-58

Assessor do Cerimonial

MG-50

GF-02

Assessor do Governador

MG-02

AG-02

Assessor Governamental

MG-105

10/A

Assessor Jurídico

MG-18

AT-18

Assessor Jurídico-Chefe

MG-99

GF-09

Assessor Especial do Governador

MG-51

AE-01

Assessor Especial em Ensino Superior

MG-85

AS-90

Assessor I

AS-01

10/A

Assessor II

MG-12

AD-12

Assessor Técnico Econômico

MG-73

AS-58

Assistente Administrativo

EX-06

9/A

Assistente Auxiliar

EX-07

8/A

Assistente de Atividade de Saúde

MG-43

AS-43

Assistente de Gabinete

EX-42

11/A

Assistente Técnico

EX-22

10/A

Assistente Técnico-Pericial

MG-104

AD-12

Atendente da Criança e do Adolescente

EX-46

8/A

Auditor

MG-17

UT-17

Auditor Setorial

MG-45

US-45

Auxiliar de Intendência II

EX-31

4/A

Auxiliar de Intendência III

EX-32

6/A

Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral do Estado

MG-25

GP-25

Chefe de Gabinete do ERGEMG/Brasília

MG-21

GB-21

Chefe de Gabinete

MG-01


Coordenador-Geral do SIAD

MG-101

DS-37

Coordenador-Geral do SIAF

MG-37

DS-37

Coordenador-Geral do SIGPLAN

MG-102

DS-37

Coordenador-Geral do SISAP

MG-100

DS-37

Coordenador de Atividades de Recreação e Esportes

EX-45

11/A

Coordenador Institucional

MG-108

AS-58

Corregedor da Secretaria da Fazenda

MG-13

CF-13

Diretor de Programa

MG-87

AS-94

Diretor de Projeto

MG-88

AS-96

Diretor de Sistema Penitenciário

MG-77

GF-05

Diretor Executivo da Junta de Programação Orçamentária e Financeira

MG-27

DJ-27

Diretor-Geral

MG-103

DR-04

Diretor Geral de Penitenciária

MG-32

DP-32

Diretor I

MG-06

DR-06

Diretor II

MG-05

DR-05

Diretor III

MG-04

DR-04

Diretor Setorial de Unidade Penitenciária

MG-46

DU-46

Gerente de Programa

MG-91

GF-01

Maitre

EX-14

8/A

Oficial de Gabinete

EX-02

9/A

Secretário Executivo

EX-08

8/A

Supervisor de Vôo

EX-29

11/A

Secretário Microrregional Executivo

EX-44

11/A

Supervisor Regional da Educação

MG-63

AP-49



ANEXO VI

(a que se refere o art. 24 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)


TABELA DE CORRELAÇÃO DE CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO QUADRO ESPECIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO


SITUAÇÃO ANTERIOR À PÚBLICAÇÃO DESTA LEI

SITUAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI

DENOMINAÇÃO DE CLASSE

CÓDIGO

SÍMB.

CARGO/NÍVEL

Administrador de Centro Sócio-Educacional

MG-90

AS-99

DAD-3

Analista Fazendário

MG-16

FA-16

DAD-4

Assessor III

MG-24

AH-24

DAD-6

Assessor IV

MG-09

AC-09

DAD-8

Assessor de Assuntos de Cerimonial

MG-48

AI-01

DAD-4

Assessor de Assuntos Educacionais

MG-47

AP-47

DAD-5

Assessor de Assuntos Externos

MG-41

AX-41

DAD-6

Assessor de Assuntos Habitacionais

MG-42

AH-42

DAD-6

Assessor de Assuntos Internacionais

MG-49

AI-02

DAD-9

Assessor de Comunicação

MG-19

AM-19

DAD-6

Assessor de Educação II

MG-62

AP-48

DAD-3

Assessor de Imprensa do Governador

MG-58

AS-58

DAD-10

Assessor do Cerimonial

MG-50

GF-02

DAD-10

Assessor do Governador

MG-02

AG-02

DAD-8

Assessor Governamental

MG-105

10/A

DAD-2

Assessor Jurídico

MG-18

AT-18

DAD-4

Assessor Jurídico-Chefe

MG-99

GF-09

DAD-6

Assessor Especial do Governador

MG-51

AE-01

DAD-8

Assessor Especial em Ensino Superior

MG-85

AS-90

DAD-8

Assessor I

AS-01

10/A

DAD-2

Assessor II

MG-12

AD-12

DAD-4

Assessor Técnico Econômico

MG-73

AS-58

DAD-6

Assistente Administrativo

EX-06

9/A

DAD-1

Assistente Auxiliar

EX-07

8/A

DAD-1

Assistente de Atividade de Saúde

MG-43

AS-43

DAD-3

Assistente de Gabinete

EX-42

11/A

DAD-1

Assistente Técnico

EX-22

10/A

DAD-2

Assistente Técnico-Pericial

MG-104

AD-12

DAD-4

Atendente da Criança e do Adolescente

EX-46

8/A

DAD-1

Auditor

MG-17

UT-17

DAD-4

Auditor Setorial

MG-45

US-45

DAD-5

Auxiliar de Intendência II

EX-31

4/A

DAD-1

Auxiliar de Intendência III

EX-32

6/A

DAD-1

Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral do Estado

MG-25

GP-25

DAD-8

Chefe de Gabinete do ERGEM/Brasília

MG-21

GB-21

DAD-8

Chefe de Gabinete

MG-01

-

DAD-8

Coordenador-Geral do SIAD

MG-101

DS-37

DAD-8

Coordenador-Geral do SIAF

MG-37

DS-37

DAD-8

Coordenador-Geral do SIGLAN

MG-102

DS-37

DAD-8

Coordenador-Geral do SISAP

MG-100

DS-37

DAD-8

Coordenador de Atividades de Recreação e Esportes

EX-45

11/A

DAD-1

Coordenador Institucional

MG-108

AS-58

DAD-10

Corregedor da Secretaria da Fazenda

MG-13

CF-13

DAD-6

Diretor de Programa

MG-87

AS-94

DAD-6

Diretor de Projeto

MG-88

AS-96

DAD-6

Diretor de Sistema Penitenciário

MG-77

GF-05

DAD-8

Diretor Executivo da Junta de Programação Orçamentária e Financeira

MG-27

DJ-27

DAD-8

Diretor-Geral

MG-103

DR-04

DAD-8

Diretor Geral de Penitenciária

MG-32

DP-32

DAD-6

Diretor I

MG-06

DR-06

DAD-4

Diretor II

MG-05

DR-05

DAD-6

Diretor III

MG-04

DR-04

DAD-8

Diretor Setorial de Unidade Penitenciária

MG-46

DU-46

DAD-4

Gerente de Programa

MG-91

GF-01

DAD-4

Maitre

EX-14

8/A

DAD-1

Oficial de Gabinete

EX-02

9/A

DAD-1

Secretário Executivo

EX-08

8/A

DAD-1

Supervisor de Vôo

EX-29

11/A

DAD-2

Secretário Microrregional Executivo

EX-44

11/A

DAD-1

Supervisor Regional da Educação

MG-63

AP-49

DAD-3



ANEXO VII

(a que se refere o art. 25 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)


FUNÇÕES GRATIFICADAS, GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO E FUNÇÕES DE CHEFIA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO EXTINTAS


DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

CÓDIGO

Supervisor de Atividade Administrativa

FG-SA

Supervisor de Atividade Central

FG-SC

Coordenador de Ensino

FG-CE

Supervisor de Taxação

FG-ST

Coordenador de Atividade Administrativa I

FG-AD

Coordenador Regional do PSIU

-

Coordenador de Área

FG-CO

Coordenador de Taxação

FG-CT

Supervisor Administrativo de Atividades de Perícia Médica e Saúde Ocupacional

FG-SP

Coordenador de Atividade Administrativa II

FG-AM

Coordenador de Defensoria Pública

FG-CD

Coordenador Regional

FG-CR

Coordenador Regional da Defensoria Pública

FG-DP

Gerente de Área

FG-GA

Coordenador de Atividade Administrativa III

FG-AN

Coordenador de Atividade Central

FG-CA



ANEXO VIII

(a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO



DENOMINAÇÃO DA CLASSE

CÓDIGO

QUANTITATIVO

1º Oficial de Aeronave

EX-25

4

Auxiliar de Manutenção de Aeronave

EX-27

4

Chefe de Manutenção de Aeronave

EX-28

1

Chefe de Manutenção de Helicóptero

EX-36

1

Chefe de Suprimento de Aeronave

EX-33

1

Comandante de Avião

EX-24

11

Comandante de Avião a Jato

EX-41

6

Controlador Técnico de Aeronave

EX-34

1

Mecânico de Manutenção de Helicóptero

EX-37

4

Piloto de Helicóptero

EX-35

5

Curador do Palácio da Liberdade

MG-26

1

Capelão

EX-12

13



ANEXO IX

(a que se refere o § 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)


QUADRO DE CARGOS DO TESOURO ESTADUAL


Denominação

Código

Símbolo

Quantitativo

Vencimento (R$)

Gratificação Especial (R$)

Remuneração (R$)

Diretor Superintendente do Tesouro

DST-01

TE-01

3

4.987,54

3.325,02

8.312,56

Diretor Central

DCT-02

TE-02

8

4.753,73

3.169,15

7.922,88

Diretor do Tesouro

DT-03

TE-04

3

2.384,14

1.589,42

3.973,56

Assessor do Tesouro I

ASTE-01

TE-02

6

4.753,73

3.169,15

7.922,88

Assessor do Tesouro II

ASTE-02

TE-03

4

3.907,08

2.604,73

6.511,81

Assessor do Tesouro III

AST2-03

TE-04

2

2.384,14

1.589,42

3.973,56