LEI DELEGADA nº 172, de 25/01/2007

Texto Original

Altera a Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985, que reorganiza o Conselho Estadual de Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 1º – Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 8º, da Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º (...)

II – (...)

h) autorizar, previamente, o funcionamento de cursos criados em virtude das Leis nº 14.202, de 27 de março de 2002 e nº 14.949, de 9 de janeiro de 2004." (nr)

Art. 2º – Dependem de homologação do Secretário de Estado de Educação os atos de competência do Conselho previstos na alínea a do inciso I, alíneas "a" e "b" do inciso III e, no caso de estabelecimento estadual, a alínea "a" do inciso IV do artigo 1º.

§ 1º – Dependem de homologação do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior os atos de competência do Conselho, previstos nas alíneas "a", "b", "c", "f" e "h" do inciso II, do artigo 1º.

§ 2º – Os demais atos normativos do Conselho Estadual de Educação que se refiram à organização, à avaliação e ao funcionamento do ensino, dependerão da homologação da Secretaria de Estado competente.

§ 3º – O prazo para homologação, de que trata este artigo, é de vinte dias úteis, contados da entrada do expediente na Secretaria de Estado competente, findo o qual, não havendo manifestação em contrário, o ato é considerado homologado.

§ 4º – Negada a homologação, o Secretário devolverá a matéria ao Conselho com as razões da recusa.

§ 5º – O Secretário pode solicitar ao Conselho, no prazo previsto no § 3º, reexame do ato levado à homologação.

Art. 3º – O Conselho Estadual de Educação é constituído por 24 (vinte e quatro) membros, nomeados pelo Governador dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, da seguinte forma:

I – 50 % (cinqüenta por cento) de seus membros serão de livre escolha do Governador;

II – 50 % (cinqüenta por cento)de seus membros serão escolhidos pelo Governador a partir de Listas Tríplices a serem elaboradas por entidades da sociedade civil relacionadas à área de atuação do Conselho.

§ 1º – A indicação e nomeação serão específicas para cada uma das Câmaras do Conselho Estadual de Educação.

§ 2º – As entidades referidas no inciso II deste artigo serão definidas em Decreto.

Art. 4º – O mandato do Conselheiro escolhido na forma dos incisos I e II do art. 3º é de quatro anos, com término em trinta e um de dezembro dos anos ímpares, permitida uma recondução.

(…)

Art. 8º – O conselheiro, por reunião de Plenário, Câmara ou de Comissão a que comparecer, faz jus à retribuição pecuniária estabelecida em decreto”.

Art. 2º – Revoga-se o artigo 4º da Lei Delegada nº 105, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 3º – Esta Lei Delegada entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves – Governador do Estado