LEI DELEGADA nº 171, de 25/01/2007
Texto Original
Altera a Lei 12.237, de 05 de julho de 1996, que dispõe sobre a organização e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 12.237, de 05 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
XIV – o Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG;
XV – o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – INDI;
XVI – o Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG;
XVII – o Presidente da Associação Mineira de Municípios – AMM;
XVIII – dois representantes, um titular e um suplente, de cada uma das seguintes entidades:
a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG –;
b) Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG –;
c) Associação Comercial de Minas – ACMINAS –;
d) Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais – FEDERAMINAS;
e) Centro Industrial e Empresarial de Minas Gerais – CIEMG;
f) Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte – CDL-BH –;
g) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG –;
h) Coordenação Intersindical dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Minas Gerais;
i) Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de Minas Gerais – FETCEMG;
j) Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais – FETRAM;
l) Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMG;
m) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais – SEBRAE-MG;
XIX – dois representantes de cada central sindical regularmente estabelecida no Estado;
XX – dez cidadãos designados pelo Governador do Estado.
§ 1º – O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social é presidido pelo Governador do Estado.
§ 2º – Os conselheiros de que tratam os incisos XVIII e XX serão escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e designados pelo Governador do Estado, para mandato de duração coincidente com o seu.
§ 3º – O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social pode admitir a participação, nas reuniões, de pessoa cuja função ou especialidade seja relevante para a discussão de tema em exame nesse órgão.”
Art. 2º – Esta Lei Delegada entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Aécio Neves – Governador do Estado