LEI DELEGADA nº 171, de 25/01/2007

Texto Original

Altera a Lei 12.237, de 05 de julho de 1996, que dispõe sobre a organização e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 12.237, de 05 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (...)

XIV – o Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG;

XV – o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – INDI;

XVI – o Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG;

XVII – o Presidente da Associação Mineira de Municípios – AMM;

XVIII – dois representantes, um titular e um suplente, de cada uma das seguintes entidades:

a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG –;

b) Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG –;

c) Associação Comercial de Minas – ACMINAS –;

d) Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais – FEDERAMINAS;

e) Centro Industrial e Empresarial de Minas Gerais – CIEMG;

f) Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte – CDL-BH –;

g) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG –;

h) Coordenação Intersindical dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Minas Gerais;

i) Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de Minas Gerais – FETCEMG;

j) Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais – FETRAM;

l) Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMG;

m) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais – SEBRAE-MG;

XIX – dois representantes de cada central sindical regularmente estabelecida no Estado;

XX – dez cidadãos designados pelo Governador do Estado.

§ 1º – O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social é presidido pelo Governador do Estado.

§ 2º – Os conselheiros de que tratam os incisos XVIII e XX serão escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e designados pelo Governador do Estado, para mandato de duração coincidente com o seu.

§ 3º – O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social pode admitir a participação, nas reuniões, de pessoa cuja função ou especialidade seja relevante para a discussão de tema em exame nesse órgão.”

Art. 2º – Esta Lei Delegada entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves – Governador do Estado