LEI DELEGADA nº 170, de 25/01/2007
Texto Original
Cria o Conselho Estadual do Patrimônio Cultural - CONEP e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução n.º 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual do Patrimônio Cultural - CONEP -, órgão colegiado de natureza deliberativa, subordinado à Secretaria de Estado de Cultura, ao qual compete deliberar sobre diretrizes, políticas e outras medidas correlatas à defesa e preservação do patrimônio cultural do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual do Patrimônio Cultural:
I - deliberar sobre políticas, diretrizes e outras medidas de tutela patrimonial, com vistas a orientar a formulação de metas para a atuação dos órgãos gestores estaduais na área patrimonial;
II - definir as prioridades do Estado quanto ao oferecimento de bens e serviços na área do patrimônio cultural, com base em estudos e pesquisas realizadas por instituições públicas e privadas e pela comunidade;
III - aprovar planos de proteção, conservação, revitalização e intervenção de bens culturais protegidos, de propriedade pública ou privada;
IV - decidir sobre o tombamento e o registro de bens, determinando a sua inscrição no Livro de Tombo e no Livro de Registro, respectivamente;
V - decidir sobre o cancelamento de tombamento, instruindo os processos para homologação pelo Secretário de Estado de Cultura, no caso de tratar-se de bens particulares, e pelo Governador, no caso de bens públicos;
VI - propor a concessão de título honorífico, comenda ou condecoração para pessoas e instituições que se destacarem na preservação do patrimônio histórico, artístico e natural do Estado;
VII - fomentar a constituição e o funcionamento dos Conselhos Municipais do Patrimônio Cultural.
§ 1º O funcionamento do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural - CONEP - será disciplinado em Regimento Interno aprovado por decreto.
§ 2º As competências do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural serão regulamentadas no Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Estadual do Patrimônio Cultural tem a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Secretário de Estado de Cultura, que é seu Presidente;
b) o Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG -, que é seu Secretário Executivo;
II - membros designados:
a) um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
b) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
c) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
d) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
e) um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
f) um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
g) m representante da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG;
h) um representante da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG;
i) um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento Minas Gerais - IAB-MG;
j) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais - OAB-MG;
l) um representante da Associação Nacional de História - ANPUH;
m) um representante da Associação Brasileira de Conservadores e Restauradores de Bens Culturais - Abracor;
n) um representante da Associação Mineira de Municípios - AMM;
o) um representante da Organização de Defesa do Patrimônio Cultural de Minas Gerais - ODEPAC-MG;
p) um representante dos servidores do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG;
q) quatro representantes da sociedade civil, detentores de notório saber e de experiência na área de patrimônio histórico material e/ou imaterial, designados pelo Governador do Estado.
§ 1º Haverá um suplente para cada um dos membros designados do Conselho.
§ 2º Os representantes a que se referem as alíneas "a" a "o" do inciso II do caput deste artigo e seus suplentes serão indicados por ato formal dos respectivos órgãos ou instituições.
§ 3º O representante dos servidores do IEPHA-MG, bem como o seu suplente, será indicado pelos servidores da Fundação.
§ 4º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 5º Os Diretores e servidores do IEPHA poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, com o objetivo de fornecer suporte técnico às deliberações, de acordo com as normas regimentais.
§ 6º Os membros designados do Conselho tomarão posse perante seu Presidente, mediante assinatura de termo lavrado em livro próprio.
Art. 4º O Presidente do Conselho terá direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído pelo Secretário-Adjunto de Cultura do Estado, nos seus eventuais impedimentos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º É vedada a remuneração, a qualquer título, de membros efetivos ou eventuais, em razão da participação, nos seguintes Conselhos, por se tratar de serviço público relevante:
I - Conselho Estadual do Patrimônio Cultural - CONEP;
II - Conselho Estadual Anti-drogas - CONEAD;
III - Conselho Estadual de Cultura - CEC;
V - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CONEDH;
VI - Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais - CETRAN-MG;
VII - Conselho Superior de Polícia Civil;
Art. 6º Esta Lei Delegada entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Aécio Neves - Governador do Estado